Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sábado, 24 de junho de 2017


O descumprimento das leis (Parte 26)
A isenção de custas e despesas processuais pela lesão de direito
Francisco Xavier de Sousa Filho*
As despesas processuais devem ser pagas pelos responsáveis dos atos ilícitos provocados, que lesam o direito do cidadão. Nessa lesão de direito, há o direito de petição, que o judiciário está obrigado, no dever jurisdicional, de condenar o fora da lei, na prática ilícita como ato de bandidagem, no crime de apropriação. E não se exige um tostão do lesador de direito para as despesas processuais. Mas exige da parte lesada em provar a pobreza para gozar da assistência judiciária, com base no artigo 5º-LXXIV, da CF, que só pede a falta de condições econômicas, em prejuízo no sustento da família. Aliás, o princípio da causalidade impõe o pagamento das despesas, artigo 5º-LXXVII, da CF, pela lesão de direito. É o abuso de poder e ilegalidade, do artigo 5º-XXXIV, “a”, da CF, c/c os artigos 5º-II e 37, da CF, no desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade.
A Lei do Idoso, 10.741/2003, artigo 88, isenta ainda de custas e despesas, com a preferência na tramitação do processo, inclusive para até receber a tutela antecipada liminarmente, para a solução ágil da demanda, como deve ser a qualquer processo. A isenção, de amparo ao idoso no seu direito à cidadania, artigo 5º-LXXVII da CF c/c o artigo 1º-V, da Lei 9.265/96, assegura no seu direito fundamental e individual, constitucionalmente estabelecidos, para que a lesão de direito seja abolida breve e acabe com a prática ilícita.
Não é certo o autor da ação pagar custas e despesas, com razão no processo, por atos ilícitos processuais dos poderosos e governos, que abusam da Justiça para brincadeiras e crimes. E o réu ainda recebe proteção jurisdicional por erro crasso da decisão judicial, que se reputa em prestação jurisdicional ilícita, sem a punição por abusos de autoridades, no amparo aos atos ilícitos, civis e penais, de falsos poderosos, com o recurso do pequeno não valendo nada.
Do lado da justiça séria, honesta, justa e digna, evita que os Estados e a União sofram prejuízos com a incansável, morosa e cara máquina judiciária, necessitando apenas que o processo tenha o seu final breve, com o afastamento dos abusos de poder e ilegalidades, artigo 5º-XXXIV, “a”, da CF/88. Até porque a interpretação da lei é una. E ninguém detém poder de dar intepretação pessoal à lei. Se a lei não presta e é vil, há de ser declarada inconstitucional. De qualquer modo, consagra-se a responsabilidade pelas despesas processuais quem der causa a demanda, pela lesão havida, na garantia recomendada pelo princípio constitucional da causalidade do artigo 5º-XXXV, da CF, que os princípios constitucionais abraçam, isentando o autor do resgate das despesas e custas iniciais, quando há a prática do ato ilícito, cujo responsável pelos danos morais e materiais, é o réu, com o judiciário apenas tendo o dever de mandar pagar os prejuízos e danos sofridos, no direito adquirido pela lei, artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 2º da LICC.
Por isso, o juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a) não têm autoridade alguma, de afronta às leis, ao prolatar decisões na sua espontânea vontade, com formações de lei própria, na usurpação legislativa, ao desfazer coisa julgada ou retirar direito líquido e certo do pequeno. Além de decretar a deserção recursal, sem oportunizar ao pequeno o prazo para o resgate da despesa.
A mentira faz parte, por trapaças processuais, quando o artigo 22 do ex-CPC manda o réu pagar as custas, ao não alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito. É o adiamento e repetição dos atos processuais que a parte, o serventuário, o MP e o juiz (a) são os responsáveis pelas despesas, na forma também do artigo 29 do ex-CPC, com o artigo 93 do NCPC reafirmando a responsabilização pelos atos de protelações. De igual modo, são os atos impertinentes, supérfluos ou protelatórios, na ordem do artigo 31 do ex-CPC que o artigo 93 do NCPC confirma. No entanto, nunca se decidiu a esse respeito, no cumprimento das leis, razão por que a punição deve existir por erros crassos e néscios decisórios, nos abusos de autoridades. E com base no artigo 128 da Lei 8.213/91, é gratuita a demanda previdenciária, permitindo-se ainda mais por ser crédito alimentício, nos termos do artigo 263, do Decreto 611/92.
Pelo menos a mentira e o ato processual reprovável são criminosos, que os artigos 186, 187 e 927, do CCivil, e artigo 5º-V e X da CF, em suas interpretações literais, consolidam a existência de ilícitos no processo. E ocorre até por decisões judiciais, de erros crassos e vergonhosos. A verdade aparece com o artigo 129 do Código Penal ao determinar a indenização por lesão corporal, na ofensa à integridade física e mental da pessoa. E pelo dano moral é a causadora de doenças graves e até a morte, reputado em homicídio culposo, como muitas decisões judiciais foram responsáveis. A prova. São muitos cidadãos (ãs) com doenças adquiridas, como ansiedade, pânico, depressão, estresses e do coração, em infartos e AVC’s, como causas de mortes e suicídios, por uma justiça injusta, incerta, morosa e de olhos abertos a proteger os governos e poderosos. O processo sempre corre e tramita por trapaças processuais dos réus, os poderosos e governos na demanda, com as práticas criminosas, nos seus ilícitos, civis e penais, recebendo ainda os benefícios da justiça gratuita, mas de exigência absurda, injusta, ilegal e inconstitucional do pequeno, de humilhação clara. Mesmo assim, as sanções são inexistentes, com as penas brandas, de incentivo à prática criminosa. Com a reincidência, deve ter em qualquer delito, a penalização em dobro, com a perda da progressão do regime e outros privilégios. São projetos de lei no Congresso Nacional, que os políticos, nos programas eleitorais, se comprometeram na aprovação. Mas nunca aprovam leis que possam penalizar eles, os políticos e familiares. E até na menoridade, que, com o crime, atrai a emancipação, pela profissionalização na prática delituosa, conferida no Cód. Civil, como alguns políticos divulgaram na imprensa nacional. Os muitos crimes bárbaros de menores as próprias facções criminosas condenam. E já pensou na crise do Brasil se as famílias movessem as milhões de ações indenizatórias nos assaltos, mortes e roubos dos cofres públicos contra governos e políticos, os maiores culpados pelo alto índice de criminalidade. E sem incluir os prejuízos das pensões por mortes.
Assim, é revoltante ter que comparecer na Justiça para receber decisão contrária à lei, a favor do poderoso, apesar de normas constitucionais e legais isentarem as custas e despesas, nas ações de danos morais e materiais, como nas de honorários, previdenciárias e quaisquer outras. E ainda por abusos dos julgadores (as), sem punição alguma, ao darem razão a parte sem razão nenhuma no processo, conferindo-se no crime de apropriação indébita, artigo 169 do CPB, por decisão judicial ilícita, ao oferecer vantagem a parte sem nenhum direito, atraindo a corrupção ativa, artigo 333 do CPB, por ser o Advogado considerado de função publica, como funcionário.
Afinal, ao não se exigir nenhum tostão de despesas processuais, dos poderosos e governos, o artigo 19 do ex-CPC já exigia de imediato, com o artigo 82 do NCPC impondo ao réu a pagar as despesas processuais e tantas outras leis e normas constitucionais. A Justiça pois não deve apoiar os trapaceiros, que Deus impõe a responsabilização pelos ilícitos, mormente nas fraudes e mentiras processuais: “Destruirás aqueles que falam mentira; o Senhor atormentará o homem sanguinário e fraudulento” (Salmos 5.6); “Faze-me justiça, ó Deus, e pleiteia a minha causa contra uma nação ímpia; livra-me do homem fraudulento" (Salmos 43.1); e “As artimanhas do homem sem caráter são perversas; ele inventa planos maldosos para destruir com mentiras” (Isaias 32.7). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). 18/06/2017.

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