O
descumprimento das leis (Parte 7)
A
anulação da sentença por mau emprego das leis
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O artigo ‘O abuso do juiz em não condenar nos
honorários (Jornal Pequeno
de 21/08/16 e no Blog do Dr. X
& Justiça)
denuncia as trapaças processuais de poderoso, sempre utilizadas a denegrir a
imagem da justiça lídima, para evitar o arbitramento dos honorários e o
pagamento. De mesmo erro crasso, proc. 14.071/01, o apelo 23.647/16 anulou a
sentença, pelo mau emprego das normas legais, para julgamento com a
fundamentação plausível, na exigência dos artigos 93-IX e 97,
da CF, em
harmonia com as jurisprudências dos tribunais.
Há quinze anos, houve a cobrança dos honorários
pela cassação arbitrária do mandato. No exame da exordial, o juiz (a) tinha, e
tem, por obrigação jurisdicional de arbitrar a verba profissional, nas ordens
dos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94 c/c o artigo 19 e
ss. do ex-CPC, NCPC art.
82. Aliás, na ação sumária, o advogado colacionou o já entendimento do TJMA, com
os julgamentos do Ac.
34.849/01, AG 15.927/00, AG
13.250/01, AP 5.611/00, e tantos outros da época. O STF, em
interpretação ao artigo 21 do EOAB, determinou o direito
autônomo do advogado à verba, salvo estipulação em contrário (RTJ
162/857). Só por isso é dever do juiz (a) mandar pagar a verba, como
indenizatória, pela cassação arbitrária do mandato. Em contestação, o réu
trouxe os artigos 618-I, 614 e 283 do ex-CPC, como
se fosse a cobrança por execução dos honorários. Reafirma a defesa apenas o
direito aos honorários, com até decisões do TJMA, que
impõe na fixação da verba (AG 3065/98), por pertencer ao
advogado, no seu direito autônomo (AG
9193/00).
Na réplica, o advogado provou que o réu se
obriga a apresentar qualquer documento em seu poder, de pedido na exordial, por
ordem dos artigos 332, 333-II, 355, 358-I e II, do
ex-CPC, com o
NCPC,
artigos 369, 373, 396 e 399, confirmando. Na confissão pela defesa, o banco buscou
a revelia, arts. 285, 319 e 322 do ex-CPC, que
na liquidação da sentença se prova tão só o valor da execução extrajudicial. É
de caráter alimentar os honorários (TJMA–AG
3020/98, estando ainda provado o direito do advogado aos honorários: 1) Sum. 519
do STF; 2) RSTJ
71/358, REsp
97.466-RJ, RSTJ
87/299, STJ-RT
737/138; 3) Revista Jurídica
Síntese
233/96, 241/97, 244/91, 252/96 e 233/96; 4)
TJMA–AC
29.525/99 (DJMA de 21/02/00); 5) TJMA–AP 7183/96, TJMA–AP
7940/97, TJMA–AP
6455/95, TJMA–AG
12.169/99, STJ–REsp 90.118. É pois
ilícito exigir as custas e despesas da ação do advogado, credor dos honorários,
por estarem já pagas pelo valor máximo na execução extrajudicial, cuja cobrança
da verba decorre da ação principal.
Em prolação da sentença, de erros crassos,
pessoais e desonestos, protege a parte poderosa, dando a apropriação da verba
profissional, a quem está constrangido a pagá-la, com amparo nas leis, normas
constitucionais e jurisprudências. E o autor ofertou os documentos
indispensáveis, mormente a prova do mandato cassado arbitrariamente, confessada
pelo réu, para se arbitrar os honorários, cujo banco se obriga a juntar
qualquer outro documento pleiteado em seu poder, pena de obstrução da justiça
séria, justa, honesta e digna, devendo ser punido na ocultação. Nesse prisma, a
motivação sentencial com base no artigo 284 do ex-CPC
favorece a poderoso, que esconde a apresentação de qualquer documento, com a
interpretação grosseira, néscia e desonesta, numa fundamentação confusa e
desleal. Mas o melhor. O autor ofertou cópia da execução extrajudicial, que o
banco deu fim nos processos, com a ajuda cartorária, de nenhuma punição. Nos
abusos em jogar no lixo a determinação judicial, buscou a revelia. Mas sequer
se apreciou.
Assim, anulada a decisão ‘a quo’, por nascer teratológica, de motivação pessoal e desonesta,
o TJMA ordena
haver condenação correta e justa, que se consagra no pagamento dos honorários,
pela cassação arbitrária e ilegal do mandato, como mandam as leis e
jurisprudências dos tribunais pátrios. Pelo menos a ADI 1194,
julgada pelo STF, consolida o direito do advogado aos
honorários, se não houver o contrário em contrato. Então pelo artigo 102 § 2º,
da CF, todos
os tribunais estão obrigados a cumprirem a decisão suprema.
E o julgador (a), por seus julgamentos de erros
crassos, em descumprimento das leis, estará compelido a indenizar a parte por
seus erros judiciais absurdos e vergonhosos no judiciário, como mandam os
artigos 37, §§ 5º e 6º e 5º-LXXV, da Carta Magna,
nos danos sofridos pela lesão de direito. Entendo que a revelia, nos artigos
285, 319 e 322 do ex-CPC, é direito adquirido, ao
obrigar o devido cumprimento das leis, art. 5º-XXXVI da CF, para
que se julgue em respeito às leis e normas constitucionais. Nunca desprezá-la
em proteção a poderoso, validando as trapaças processuais. É a obstrução da
justiça íntegra, justa e digna, sem punição alguma ao poderoso em zombar dos
nobres poderes jurisdicionais.
No Superior
Tribunal
de Justiça
(STJ), em
punição a ministra Nancy Andrighi,
ex-corregedora nacional, pelo CNJ (Conselho
Nacional
de Justiça),
em entrevista no CONJUR de 06/05/16, disse ter sido
preterida à presidência por discordar de atuações jurisdicionais e haver o
corporativismo. De igual modo, a ex-ministra do STJ e ex-corregedora
do CNJ, Eliane Calmon,
em entrevista no CONJUR de 28/08/16, critica o corporativismo
no judiciário e elogia até a ‘Lava Jato’.
Favorável a investigação séria contra magistrado, denuncia a existência de
‘bandidos de toga’ no judiciário. Tenho o entendimento por isso que a decisão
de erros crassos deve ser punido o julgador (a) a partir da sentença, obrigando
o juiz (a) a corrigir os erros materiais e omissões pela decisão já nos
embargos declaratórios, cujo atual CPC impõe
fundamentar. Só assim a justiça comparece democrática e social, afastando as
muitas denúncias sobre o corporativismo, que a revista ÉPOCA de 18/07/16,
em artigo do jornalista Guilherme Fiuza,
divulga haver no STJ e STF, O
corporativismo evidente se comprova no julgamento do impeachment da presidente Dilma,
onde senadores (as) e o presidente do STF deram
interpretação pessoal e viciada a norma constitucional, em tráfico de
influências e retribuição em habilitá-la a cago púbico, na cassação do mandato.
A Constituição
Cidadã é
resgada e jogada no lixo, sem punição alguma.
Afinal, o Congresso Nacional
pretende aprovar lei clara para a punição do julgador (a), de decisões de erros
crassos, teratológicos e aberrativos, em proteção a poderoso, já que o juiz
(a), desembargador (a) e ministro (a) têm o dever jurisdicional de conferir o
direito a quem estiver com razão na causa, no cumprimento das leis. É pois
ilícita a decisão de erros crassos e vergonhosos, que Deus
abomina e repudia: “Bem aventurados o homem a quem o Senhor
não atribui a iniquidade, e em cujo espírito não há dolo.” (Salmos
2.2) e, “Os que desrespeitam as leis honram o perverso, mas os que guardam a
lei pelejam contra eles.” (Provérbios 28.4). É o caso
da presunção de inocência, que o jornalista Ricardo Boechat,
no jornal da noite da BAND, de 22/08/16, pergunta ao
ministro do STF, Ricardo Lewandowski,
se sentia culpado pela liberdade de traficante e homicida, condenado a 65 anos
de prisão, ao continuar nos crimes. É na
decisão judicial de erros crassos o magistrado (a) deve ser punidos, como o
cidadão comum. Não haver proteção a poderoso, por interesse de consciência,
esconso e escuso, sendo reputada a decisão ilícita e venal, de maior gravidade
do que a venda de sentença, pelo desprezo da justiça íntegra, justa, honesta,
lídima, honrada e digna. Na presunção da inocência, manifesto-me que só ocorre
e existe se não houver provas da prática criminosa. *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
Em setembro de 2016.
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