Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 11 de outubro de 2016


O descumprimento das leis (Parte 7)
A anulação da sentença por mau emprego das leis
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O artigo ‘O abuso do juiz em não condenar nos honorários (Jornal Pequeno de 21/08/16 e no Blog do Dr. X & Justiça) denuncia as trapaças processuais de poderoso, sempre utilizadas a denegrir a imagem da justiça lídima, para evitar o arbitramento dos honorários e o pagamento. De mesmo erro crasso, proc. 14.071/01, o apelo 23.647/16 anulou a sentença, pelo mau emprego das normas legais, para julgamento com a fundamentação plausível, na exigência dos artigos 93-IX e 97, da CF, em harmonia com as jurisprudências dos tribunais.
Há quinze anos, houve a cobrança dos honorários pela cassação arbitrária do mandato. No exame da exordial, o juiz (a) tinha, e tem, por obrigação jurisdicional de arbitrar a verba profissional, nas ordens dos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94 c/c o artigo 19 e ss. do ex-CPC, NCPC art. 82. Aliás, na ação sumária, o advogado colacionou o já entendimento do TJMA, com os julgamentos do Ac. 34.849/01, AG 15.927/00, AG 13.250/01, AP 5.611/00, e tantos outros da época. O STF, em interpretação ao artigo 21 do EOAB, determinou o direito autônomo do advogado à verba, salvo estipulação em contrário (RTJ 162/857). Só por isso é dever do juiz (a) mandar pagar a verba, como indenizatória, pela cassação arbitrária do mandato. Em contestação, o réu trouxe os artigos 618-I, 614 e 283 do ex-CPC, como se fosse a cobrança por execução dos honorários. Reafirma a defesa apenas o direito aos honorários, com até decisões do TJMA, que impõe na fixação da verba (AG 3065/98), por pertencer ao advogado, no seu direito autônomo (AG 9193/00).
Na réplica, o advogado provou que o réu se obriga a apresentar qualquer documento em seu poder, de pedido na exordial, por ordem dos artigos 332, 333-II, 355, 358-I e II, do ex-CPC, com o NCPC, artigos 369, 373, 396 e 399, confirmando. Na confissão pela defesa, o banco buscou a revelia, arts. 285, 319 e 322 do ex-CPC, que na liquidação da sentença se prova tão só o valor da execução extrajudicial. É de caráter alimentar os honorários (TJMA–AG 3020/98, estando ainda provado o direito do advogado aos honorários: 1) Sum. 519 do STF; 2) RSTJ 71/358, REsp 97.466-RJ, RSTJ 87/299, STJ-RT 737/138; 3) Revista Jurídica Síntese 233/96, 241/97, 244/91, 252/96 e 233/96; 4) TJMA–AC 29.525/99 (DJMA de 21/02/00); 5) TJMA–AP 7183/96, TJMA–AP 7940/97, TJMA–AP 6455/95, TJMA–AG 12.169/99, STJ–REsp 90.118. É pois ilícito exigir as custas e despesas da ação do advogado, credor dos honorários, por estarem já pagas pelo valor máximo na execução extrajudicial, cuja cobrança da verba decorre da ação principal.
Em prolação da sentença, de erros crassos, pessoais e desonestos, protege a parte poderosa, dando a apropriação da verba profissional, a quem está constrangido a pagá-la, com amparo nas leis, normas constitucionais e jurisprudências. E o autor ofertou os documentos indispensáveis, mormente a prova do mandato cassado arbitrariamente, confessada pelo réu, para se arbitrar os honorários, cujo banco se obriga a juntar qualquer outro documento pleiteado em seu poder, pena de obstrução da justiça séria, justa, honesta e digna, devendo ser punido na ocultação. Nesse prisma, a motivação sentencial com base no artigo 284 do ex-CPC favorece a poderoso, que esconde a apresentação de qualquer documento, com a interpretação grosseira, néscia e desonesta, numa fundamentação confusa e desleal. Mas o melhor. O autor ofertou cópia da execução extrajudicial, que o banco deu fim nos processos, com a ajuda cartorária, de nenhuma punição. Nos abusos em jogar no lixo a determinação judicial, buscou a revelia. Mas sequer se apreciou.
Assim, anulada a decisão ‘a quo’, por nascer teratológica, de motivação pessoal e desonesta, o TJMA ordena haver condenação correta e justa, que se consagra no pagamento dos honorários, pela cassação arbitrária e ilegal do mandato, como mandam as leis e jurisprudências dos tribunais pátrios. Pelo menos a ADI 1194, julgada pelo STF, consolida o direito do advogado aos honorários, se não houver o contrário em contrato. Então pelo artigo 102 § 2º, da CF, todos os tribunais estão obrigados a cumprirem a decisão suprema.
E o julgador (a), por seus julgamentos de erros crassos, em descumprimento das leis, estará compelido a indenizar a parte por seus erros judiciais absurdos e vergonhosos no judiciário, como mandam os artigos 37, §§ 5º e 6º e 5º-LXXV, da Carta Magna, nos danos sofridos pela lesão de direito. Entendo que a revelia, nos artigos 285, 319 e 322 do ex-CPC, é direito adquirido, ao obrigar o devido cumprimento das leis, art. 5º-XXXVI da CF, para que se julgue em respeito às leis e normas constitucionais. Nunca desprezá-la em proteção a poderoso, validando as trapaças processuais. É a obstrução da justiça íntegra, justa e digna, sem punição alguma ao poderoso em zombar dos nobres poderes jurisdicionais.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), em punição a ministra Nancy Andrighi, ex-corregedora nacional, pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em entrevista no CONJUR de 06/05/16, disse ter sido preterida à presidência por discordar de atuações jurisdicionais e haver o corporativismo. De igual modo, a ex-ministra do STJ e ex-corregedora do CNJ, Eliane Calmon, em entrevista no CONJUR de 28/08/16, critica o corporativismo no judiciário e elogia até a ‘Lava Jato’. Favorável a investigação séria contra magistrado, denuncia a existência de ‘bandidos de toga’ no judiciário. Tenho o entendimento por isso que a decisão de erros crassos deve ser punido o julgador (a) a partir da sentença, obrigando o juiz (a) a corrigir os erros materiais e omissões pela decisão já nos embargos declaratórios, cujo atual CPC impõe fundamentar. Só assim a justiça comparece democrática e social, afastando as muitas denúncias sobre o corporativismo, que a revista ÉPOCA de 18/07/16, em artigo do jornalista Guilherme Fiuza, divulga haver no STJ e STF, O corporativismo evidente se comprova no julgamento do impeachment da presidente Dilma, onde senadores (as) e o presidente do STF deram interpretação pessoal e viciada a norma constitucional, em tráfico de influências e retribuição em habilitá-la a cago púbico, na cassação do mandato. A Constituição Cidadã é resgada e jogada no lixo, sem punição alguma.
Afinal, o Congresso  Nacional pretende aprovar lei clara para a punição do julgador (a), de decisões de erros crassos, teratológicos e aberrativos, em proteção a poderoso, já que o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) têm o dever jurisdicional de conferir o direito a quem estiver com razão na causa, no cumprimento das leis. É pois ilícita a decisão de erros crassos e vergonhosos, que Deus abomina e repudia: “Bem aventurados o homem a quem o Senhor não atribui a iniquidade, e em cujo espírito não há dolo.” (Salmos 2.2) e, “Os que desrespeitam as leis honram o perverso, mas os que guardam a lei pelejam contra eles.” (Provérbios 28.4). É o caso da presunção de inocência, que o jornalista Ricardo Boechat, no jornal da noite da BAND, de 22/08/16, pergunta ao ministro do STF, Ricardo Lewandowski, se sentia culpado pela liberdade de traficante e homicida, condenado a 65 anos de prisão, ao continuar nos crimes. É na decisão judicial de erros crassos o magistrado (a) deve ser punidos, como o cidadão comum. Não haver proteção a poderoso, por interesse de consciência, esconso e escuso, sendo reputada a decisão ilícita e venal, de maior gravidade do que a venda de sentença, pelo desprezo da justiça íntegra, justa, honesta, lídima, honrada e digna. Na presunção da inocência, manifesto-me que só ocorre e existe se não houver provas da prática criminosa. *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Em setembro de 2016.

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