Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quarta-feira, 26 de outubro de 2016


O descumprimento das leis (Parte 9)
A coisa julgada não desfaz o direito adquirido
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O direito adquirido nasce da lei na proteção aos cidadãos no seu direito, por lesões e ilícitos provocados pelos poderosos. É o direito adquirido a favor do povo que o artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 2º do LICC consagram o direito no cumprimento das leis. A começar pela lesão de direito, o artigo 5º-XXXV da CF não permite o cidadão sofrer danos matérias e morais, artigo 5º-X da CF e artigos 186 e 187 do CCivil, no respeito à dignidade da pessoa humana, artigo 1º-III da CF. E ninguém deve sofrer manifesta injustiça por erros crassos, néscios, grosseiros, vergonhosos e pessoais em afronta às leis do judiciário.
O ato ilícito e lesão de direito não se separa quando a decisão judicial é inconstitucional, por falta de fundamentação plausível, artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, e artigo 489 e incisos do CPC (ex-CPC, artigo 458). Mas nenhum tribunal reconhece às confusas e teratológicas decisões inconstitucionais, para a sua declaração no controle difuso, artigo 948 e ss., humilhando pela decisão teratológica a justiça íntegra, justa, honesta, séria e digna.
Pois bem. Das muitas decisões ilícitas, por não aplicarem corretamente as leis e normas constitucionais, há a exigência arbitrária de custas inicias tão só pelo autor da ação, que sofreu ato ilícito e lesão de direito. Descumprem o artigo 82 do CPC (artigo 19 do ex-CPC) ao impor o apagamento das despesas dos atos que realizarem, deixando de fora o réu poderoso, o lesador de direito no privilégio em comparecer no juízo gratuitamente. Não é só. A proteção a réu poderoso continua, pois com os atos adiados ou repetidos ficam a cargo de parte, artigo 82 do CPC (artigo 19 do ex-CPC), que a contestação se utiliza das trapaças processuais adiar o resgate dos danos morais e materiais pelo ilícito praticado. Até o juiz (o) e MP, art. 29 e NCPC art. 93, se responsabilizam pelas despesas nos atos adiados e repetidos, em prejuízos a parte com razão no processo. E o artigo 31 do ex-CPC, que não se revogou, ordena a responsabilização pelos atos protelatórios, impertinentes e supérfluas no processo.
O judiciário reclama da falta de verba para cuidar dos milhões de processos, que nunca se conseguirá a celeridade, por culpa das decisões judiciais de erros crassos, teratológicos, incipientes, vergonhosos, desonestos, pessoais, ilegais e inconstitucionais. E nas trapaças processuais cometidos pelos poderosos, com despesas forjadas e falsas, sem punição alguma pela confirmação dos crimes por decisões fora da lei, em acatar os ilícitos dos poderosos. No desprezo ao emprego das leis, no direito concreto, certo, liquido e incontestável, o direito adquirido é nulo pela afronta às leis, em humilhação e forjamento, cuja coisa julgada é ilícita, por falsear a verdade jurídica. A vontade das leis, pois há de sempre prevalecer no judiciário.
Dos ilícitos da coisa julgada, que jamais tem supremacia sobre o direito adquirido, no Estado Democrático de Direito, são emanados de decisões judiciais inconstitucionais, em afrontas às leis: 1) deserção decretada, sem conferir prazo para o recolhimento do preparo do recurso, após o indeferimento da justiça gratuita; 2) na extinção do processo, por abandono da causa, sem conceder o prazo de 48 horas para a manifestação do autor; 3) no desprezo em acolher a revelia, a intempestividade e a deserção de banco poderoso; 4) no não conhecimento do recurso especial no STJ por decidirem pela inexistência de habitação de advogado, apesar da procuração estar nos autos; 5) no uso e abuso de não julgarem os embargos de declaração, por decisão de modelo próprio, cujas omissões, contradições e erros materiais, no novo CPC, devem ser eliminados e supridos; 6) na bandidagem de advogado de poderoso, com ilícitos, em descumprir a coisa julgada; 7) na homologação de cálculos judicias errados a satisfazer a poderoso, cujos recursos não servem de nada; 8) no desprezo em reconhecer que TR não atualiza o débito pela inflação do período, consoante os julgamentos das ADI’s pelo STF, que concedeu a FENABAN liminar em desfazer seus próprios julgamentos; 9) a arguição de suspeição do magistrado (a) não tem valor nenhum, já tendo o caminho certo do arquivamento, no corporativismo existente, cujo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) se cala; 10)  na ação popular ainda condenam o autor, nas custas e honorários, sem haver provas da má-fé nem ter havido a apuração dos roubos em banco oficial; 11) no desprezo à coisa julgada pelo arbitramento dos honorários, que se fazem desconhecer a ordem do artigo 23 e 24, da Lei 8.906/94 c/c 585-VIII do ex-CPC e atual CPC artigo 784-XII, ao mandar se propor de logo a execução da verba profissional; 12) no desfazimento da coisa julgada da revelia, motivando não haver sentença, mas a própria decisão interlocutora, com a reforma do CPC/1973 em 2005, tem o valor sentencial, com o processo extinto; 13) na condenação dos danos morais de R$ 1.000,00 ou menos, de valor irrisório e vergonhoso, incentiva os poderosos a abusarem em cometimento do ilícito; 14) em valorizar a pratica ilícita ao não condenar nos danos morais, com a falsa motivação de ter havido apenas aborrecimento, que é o início do sofrimento; 15) em não condenar a cobrança na inicial da ação, os R$1.000,00  e R$ 800,00, por cada comparecimento na audiência, dos honorários pela causa proposta, cuja tabela da OAB recomenda; 16) no menosprezo da 1ª coisa julgada, dando validade a 2ª coisa julgada; 17) nos ilícitos do processo provocados pelos poderosos, apropriando-se do dinheiro da parte vencedora, sem a condenação nos danos morais e materiais; 18) no calote da CEF em não pagar os juros progressivos integrais, com a oferta de extratos ao seu modo; 19) no calote do INSS em dificultar a aposentadoria, no direito aos benefícios; 20) na cobrança falsa dos honorários, arranja-se decisão para a substituição do banco por seus advogados, mas passando por cima da ADI 1194, julgada pelo STJ; 21) na coisa julgada de multa diária de aplicação pelo juiz da VT de São Luís, mas na execução o juiz retirou a coisa julgada, com o TST ainda aplicando multa a reclamante, por litigância de má-fé, contra a decisão do relator. Há 20 anos a reclamante não recebeu sua verba trabalhista integral, numa prova cabal da existência da coisa julgada da multa diária; 22) na humilhação a mulher ao não condenar o banco nos danos morais, por seu servidor haver chamando de mulher de baixo nível social; 23) no recursos propostos, são de nenhum valor jurídico, pois sequer leem, com compilação que foi julgado; 24) no agravo de inadmissão do RE, o STJ não detém poderes de não remeter ao STF, ao se provar as inconstitucionalidades das decisões recorridas; 25) na repercussão geral, nenhum tribunal reconhece a inconstitucionalidade da decisão judicial, por forção do artigo 93-IX da Carta Magna; 26) no STF para fugir da inconstitucionalidade da decisão judicial, inventaram a violação indireta da norma constitucional, o que entendo que a decisão de afronta à lei é inconstitucional; 27) na extorsão dos banqueiros pela cobrança de juros abusivos e leoninos, que o judiciário fecha os olhos em nunca ter definido a taxa de mercado; 28) na greve, a presidência do tribunal não tem poderes legislativos para suspender prazo de recurso de banco poderoso, por ainda seu serviço essencial da advocacia; 29) e tantos outros ilícitos no judiciário. Urge pois que se aprove leis para que os ilícitos sejam solucionados pelas partes em 60 dias, pena de se pagar em dobro em juízo, conferindo uma economia de bilhões de reais no judiciário, por redução em mais de 60% dos processos.
Assim, a decisão de erros crassos e néscios viola as leis, cujo trânsito em julgado não prevalece nem tem supremacia sobre o direito adquirido, que impõe aos julgadores (as) a julgarem de modo imparcial o direito líquido, certo e incontestável dos cidadãos, ao sofrerem lesões em seu direito. Nos ilícitos do judiciário, deve se perseguir a punição em decisões de afrontas às leis. E Deus aconselha: “(...); pois aquele que pratica injustiça receberá em troca a injustiça feita; nisto não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

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