O descumprimento das
leis (Parte 6)
O abuso do juiz em não
condenar nos honorários
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Há quinze anos, o advogado, através do proc.
14.299/01 de 29/09/2001, cobrou os seus honorários pela cassação arbitrária do
mandato. No exame da exordial, o juiz (a) tinha, e tem, por obrigação
jurisdicional de arbitrar a verba profissional, nas ordens dos artigos 23 e 24
da Lei 8.906/94 c/c o
artigo 19 e ss. do ex-CPC, NCPC art. 82. A cobrança
podia se fazer nos próprios autos da execução extrajudicial ou ação sumária de
arbitramento, como a lei estabelece e a jurisprudência preserva. É o processo
de nenhuma rejeição pelo judiciário, que o devedor é quem se obriga pelas
despesas, custas e preparos, inclusive o julgador (a) por decisões em afronta
às leis.
Aliás, na ação sumária, o advogado colacionou o
já entendimento do TJMA, consoante os
julgamentos do AG 15.297/00, AG 13.250/01, AP 5.611/00, e tantos
outros da época, cujo STF, em sua decisão, v.
u., de interpretação ao artigo 21 do EAOB, já havia determinado o direito autônomo do
advogado à verba, salvo estipulação em contrário (RTJ 162/857). Era, pois só
por isso o dever do juiz (a) em mandar pagar a verba, como indenizatória, mesmo
sem a apresentação dos documentos indispensáveis pelo réu, de confirmação dos
termos da exordial. Em 24/09/01, mandou citar o banco, que pagou as custas
iniciais. Pela contestação ofertada em 05/11/01, trouxe os artigos 618-I, 614 e 283 do ex-CPC, como se fosse a
cobrança por execução dos honorários. A defesa apenas confirmou o direito aos
honorários, com até pela decisão do TJMA, que impõe ao juiz (a) fixar de logo a verba (AG 3065/98), por
pertencer ao advogado, no seu direito autônomo (AG 9193/00). Mas o juiz sequer leu ou nunca
lê as peças de ação.
Com a réplica, o advogado provou que o réu se
obriga a ofertar qualquer documento pedido, por ordem dos artigos 332, 333-II, 355, 358-I e II, do ex-CPC, com o NCPC, artigo 369, 373, 396
e 399, confirmando. Na confissão pela defesa, o banco buscou a revelia, que na
liquidação da sentença se prova tão só o valor da execução extrajudicial. É de caráter alimentar
os honorários (TJMA–AG 3020/98, estando ainda
provado o direito do advogado aos honorários: 1) Sum. 519 do STF; 2) RSTJ 71/358, REsp 97.466-RJ, RSTJ 87/299, STJ-RT 737/138; 3) Ver. Jurídica Síntese 233/96, 241/97, 244/91, 252/96 e 233/96;
4) TJMA–AC 29.525/99 (DJMA de 21/02/00); 5) TJMA–AP 7183/96, TJMA–AP 7940/97, TJMA–AP 6455/95, TJMA–AG 12.169/99, STJ–REsp 90.118. É ilícito exigir custas e despesas de credor dos
honorários.
Na ação proposta, demonstrou-se ainda a
inegável procedência da causa para fixar os honorários e determinar o
pagamento, como todos tribunais pátrios têm decidido, mesmo que não se
concedesse a tutela antecipada ou a específica, para pagamento imediato. No
entanto, após nove anos, o juiz prolatou uma decisão vergonhosa, de erros
crassos, pessoais e desonestos, a proteger a parte poderosa, dando a
apropriação da verba profissional, a quem está constrangido a pagá-la, com
amparo nas leis, normas constitucionais e jurisprudências. Em desrespeito à
dignidade da pessoa humana, por fugir da justiça íntegra, honesta e séria, a
decisão em somente três linhas julga extinto o processo, artigo 267-III do ex-CPC, em motivação
arbitrária e pessoal ao afirmar que o autor não promoveu atos e diligências que
lhe competia. Erros crassos, néscios e pessoais, que merece haver punição por
decisões aberrativas, quando o banco confessou o direito aos honorários em sua
defesa. Não é só. O juiz era obrigado também de intimar o autor para apresentar
qualquer documento, se necessário fosse. De igual modo, com base no artigo 462
do ex-CPC, hoje NCPC art. 493, o juiz tinha
que julgar corretamente a causa pela constituição inarredável do direito na
ação, como pela confissão do banco em reconhecer o direito à verba. E não houve
a impugnação pelo réu da justiça gratuita deferida.
A decisão de erros crassos nasceu pois
inconstitucional, de nulidade plena, por ordem dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, por prolação com
abuso de autoridade e arbitrariedade, artigo 5º-XXXIV-a da CF, ao ter jogado no lixo os princípios
constitucionais do artigo 37, em sua legalidade, eficiência, moralidade e
impessoalidade. Interposto o apelo, deu pela deserção por não ter pago o
preparo, sem ter dado prazo para o resgate, na ampla defesa, art. 5º-LV da CF. Além de a deserção só
prevalecer após o trânsito em julgado da apelação, como os artigos 5º-LXXIV, XXXV, X e 6º, da CF, consagram, numa
interpretação concisa e literal. A exigência das despesas não existe, se causar
prejuízos no sustento da família e nos seus bens (proc. 14.131-51.2005, julg. TJMA DJe 15.9.15). Pelo agravo
oposto, AG 0003051-49.2012.10.0000,
ao não valer nada, há sempre a compilação da decisão de erros néscios,
usurpando o poder do Legislativo. E com as
trapaças processuais, o artigo 29, do ex-CPC, NCPC, art. 93, mandam a parte ré, juiz ou Ministério Púbico pagarem as
despesas ao darem causa ao adiamento ou repetição dos atos processuais. Há o Projeto de Lei 280/16, no Senado, que a decisão
civil no judiciário de erro crasso se enquadra em abuso de autoridade
Pois bem. Comprovados os erros crassos das decisões
judiciais prolatadas, a Lei 1.060/50 comparece
revogada pelo artigo 511 do ex-CPC, quando a Lei 10.741/03, artigo 88, confere a isenção das despesas
processuais aos idosos, com o também o artigo 5º-LXXXVII da CF e artigo 1º-V da Lei 9.265/96 conferindo
a isenção no judiciário ao se pleitear o direito da verba profissional, como de
cidadania também, que surge no desrespeito as garantias individuais, civis e
constitucionais. E a prova maior se faz pelos artigos 101 e 102, do Estatuto do Idoso, ao considerarem
crimes, por apropriação do dinheiro do advogado, na execução extrajudicial,
cujo artigo 652-A do ex-CPC consagra. E nenhum
juiz tem autoridade jurisdicional de tirar a verba profissional, já que a lei é
bem clara em consolidar o direito autônomo aos honorários. A exigência de
custas e despesas é abuso e ilicitude no judiciário pelos crimes de
bitributação e confisco, proibidos pelos artigos 153 § 3º-II, 150-I e IV, da CF, cujo pagamento deve
ser feito pelo réu em débito dos honorários.
Assim, o processo do autor, com decisões
teratológicas, de motivação pessoal e desonesta, impõe a se dar seguimento a
ação sumária, no conhecimento da apelação, para o devido provimento no
tribunal, não só pela lei do idoso como também no direito de cidadania. Deve ainda
merecer o cumprimento da ADI 1194, julgada pelo STF, que consolidou o
direito do advogado aos honorários, se não houver o contrário em contrato.
Então pelo artigo 102 § 2º, da CF, todos os tribunais estão obrigados a cumprirem a decisão
suprema. E o julgador (a), por seus julgamentos de erros crassos, em
descumprimento das leis, estará compelido a indenizar a parte por seus erros
absurdos e vergonhosos no judiciário, como mandam os artigos 37, §§ 5º e 6º, e
5º-LXXV, da Carta Magna. Entendo que não
faz coisa julgada a decisão de afronta às leis, já que se adquire o direito,
artigo 5º-XXXVI da CF, pela lei, forçando a
sua preservação pelo juiz para sempre dar o respeito às normas legais e
constitucionais.
Afinal, o Congresso Nacional pretende aprovar lei clara para a
punição do julgador (a), de decisões de erros crassos, teratológicos e
aberrativos, em proteção a poderoso, já que o juiz (a), desembargador (a) e
ministro (a) nada dão ao jurisdicionado, mas seu dever jurisdicional honrado é
de cumprir as leis e normas constitucionais. É pois ilícita a decisão de erros
crassos, que Deus abomina e repudia: “Os
que desrespeitam as leis honram o perverso, mas os que guardam a lei pelejam
contra eles.” (Provérbios 28.4). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
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