Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sábado, 22 de outubro de 2016

O descumprimento das leis (Parte 8)


O descumprimento das leis (Parte 8)
A impunidade na cassação da presidente pelo senado e STF
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Dilma Rousseff teve o seu mandato de presidente da República cassado, após longa batalha na Câmara e Senado Federais. As quebras do decoro parlamentar e jurisdicional foram muito, sem nenhuma punição a falsos representantes do povo. A autoridade do julgamento, em usurpação a do povo, que em seu nome é exercido, parágrafo único do artigo 1º da CF, como no respeito à dignidade da pessoa humana, à cidadania e à soberania, na ordem do artigo 1º-I, II e III, da CF. Mas serviu a acordo espúrio, que Deus repudia “os que decretam leis injustas” (Isaias 10.1).
O Estado Democrático de Direito se envergonha de tanta sujeira, de tantos roubos, de tantas corrupções, de tantos desvios do dinheiro público, de tantas imoralidades e tantos delitos divulgados pela nossa imprensa nacional e até internacional, merecendo anunciar os homicídios coletivos nos hospitais, por falta de verba pelos roubos políticos. A punição torna-se em acordos imorais, espúrios e impunes com infringência às leis e normas constitucionais, de fazer inveja aos mais temidos bandidos, assaltantes e homicidas. Pelo menos a ministra Cármen Lucia, em sua posse na presidência do Supremo Tribunal Federal, denuncia que o povo não está satisfeito com a justiça, digo, honesta, séria, justa, íntegra e digna. Nos pronunciamentos de posse, o ministro decano Celso Melo insta em afastar e punir os marginais da República. O procurador geral Rodrigues Janot também reafirma o seu interesse maior em punir com seriedade os corruptos do Brasil. Em existência nos três poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
É o que a ministra presidente do STF pronuncia que o judiciário valorize o cidadão e jurisdicionado, na busca de uma justiça honrada e das causas sociais. Mas entendo que só acontecerá quando houver punição certa por decisões judiciais de erros crassos, com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) se responsabilizando em punir o magistrado (a), que não aplique as leis e normas constitucionais. Não no interesse escuso e pessoal a servir a poderoso, com julgamentos indecorosos e inconstitucionais.
A suspeição e representação do julgador (a), no julgamento, são transferidas ao tribunal local, que terminam arquivadas, no corporativismo existente, sem haver a punição. O recurso não vale de nada, servindo apenas para compilação do que já se decidiu, embora sem reconhecer os erros grosseiros e crassos. Além da prática ilícita em sequer apreciarem a inconstitucionalidade da decisão recorrida por sua nulidade plena, na forma do artigo 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF. Nesses vergonhosos erros néscios, crassos, vergonhosos, teratológicos, inconcebíveis e ilícitos não há punição alguma pela quebra de decoro jurisdicional. Tenho pois o entendimento que, com a prolação da sentença, os juízes (as) estão no dever de julgar de acordo com as leis. Se não, terão de obrigatoriamente corrigir os erros da decisão, para eliminá-los nas contradições apontadas, artigo 1022-I do CPC. Com as omissões, estão os magistrados (as) no dever de supri-los, na ordem do artigo 1022-II do CPC. Nunca se julgar em modelo inventado e padronizado, sem punição alguma. Até nos danos materiais, o artigo 494 do CPC manda haver a devida correção.
De preocupação também se viu no julgamento da presidente Dilma Rousseff no Senado ao vergonhosamente darem a ela habilitação ao cargo público, podendo ser eleita a qualquer cargo político, não sendo possível a presidência da República, por ter sido reeleita. É a violação ao artigo 52, parágrafo único, da Constituição Cidadã, ao ordenar a perda do mandato, com a inabilitação, por oito anos, para exercício da função pública. Dividiram a votação, retribuindo aos favores e propinas recebidos dos ex-presidentes Lula e Dilma. Ou medo da divulgação de muitos senadores metidos em propinagens e corrupções, cujo senador Renan Calheiros, presidente do Senado, implorou o desdobramento da votação no julgamento em proteção a presidente. E Deus manda andar no ‘caminho reto com o coração sincero’ (Salmos 101.2)
É a falta de decoro parlamentar-jurisdicional, por estarem os senadores na função de juízes (as) no julgamento, cuja punição seria também a perda do mandato, com a inabilitação por oito anos em exercer a função pública. De igual modo, o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, devia ter recebido a sanção do impeachment, na dicção do mesmo artigo 52, da Carta Magna, ao patrocinar e acolher um acordo espúrio e inconstitucional, dando a legalidade ao processo de votação em habilitar a ex-presidente a exercer a função pública, ISTOÉ de 07/09/16. Pelo menos o ministro Celso de Melo, decano do STF, impõe: ‘o artigo 52 compõe uma estrutura incindível e indecomponível’ (ISTOÉ de 07/09/16). Na mesma página, o ministro do STF Gilmar Mendes ensina: “A solução não passa na prova dos 9 do jardim da infância do direito constitucional”. E Deus destruirá os que proferem mentiras... e o homem sanguinário e fraudulento (Salmos 5.6).
Na verdade, os senadores, comprometidos com a propinagem e corrupções com o dinheiro público, fizeram de tudo para não haver a perda do mandato presidencial, para benefício próprio. A esculhambação tomou conta do julgamento, com acusações de senadores (as) a senadores (as). A senadora Gleisi Hoffman foi bem clara ao afirmar que os senadores (as) não tinham moral em acusar a presidente Dilma. Outros do PT fizerem a mesma acusação. Mas todos se calaram, para encobrir ou esconder os roubos de cada um, que esteja no rol de corrupto (a) ou propineiro (a).
Assim, a imprensa em peso esteve sempre favorável ao impeachment da presidente Dilma e ao seu não exercício da função pública, que ficou evidente de fácil interpretação o artigo 52 da Carta do Povo, pela indignação de juristas de escol, cuja ISTOÉ de 14/09/16 ressalta: (...) 1) “Em ações de improbidade administrativa, ou mesmo de infrações penais, você tem como consequência o afastamento do cargo e inabilitação. Abrir um precedente, a meu ver, é perigosíssimo em termos de instabilidade” (Luiz Fernando Prudente do Amaral – especialista em direito público); 2) “A perda dos direitos políticos é uma consequência obrigatória. O fatiamento, sem dúvida, é um erro. Juridicamente não se justifica” (Miguel Reale Jr.); 3) “Mesmo sem a aplicação da separação para casos de outros políticos, esse se torna um forte argumento para os parlamentares tentarem mudar a Lei da Ficha Limpa” (Michael Mohallem – professor da FGV); 4) “A essa altura, eu tenho a impressão de que é inconstitucional. Na eventualidade de alterar, teria de expelir nova votação, e isso estabeleceria o caos absoluto” (Ives Gandra); 5) “O presidente do STF extrapolou, desatendeu o que determina a Constituição” (Adilson Dallari – professo de Direito Administrativo Constitucional).
No mais, há a necessidade de eleições para juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as), a fim de que tenha a moralização no emprego das leis e normas constitucionais, com punições presentes, no amor a Deus de todo o coração e ao próximo como a si mesmo (Mateus 23.37-40), o que jamais a corrupção existirá. Mormente ao aconselhar Deus o respeito às leis: “Meus filhos, não esqueça da minha lei, mas guarde no coração os meus mandamentos, pois eles prolongarão a sua vida por muitos anos e lhe darão prosperidade e paz” (Provérbios 3.1-2). E são as impunidades dos poderosos, que zombam da justiça honesta e justa, as maiores causas de não se ter uma justiça lídima e transparente para os cidadãos e jurisdicionados. *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

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