Francisco
Xavier de Sousa Filho*
É também
inconstitucional a decisão judicial que não reconhece o ilícito, por ferir também
o artigo 5º- XXXIV – a, da CF, na ilegalidade ou abuso de poder. Nos
dissabores, aborrecimentos, descontentamentos, etc., os cientistas descobriram
que há modificação do DNA pelo enfraquecimento dos hormônios celulares, favorecendo
o surgimento do câncer e outras doenças, por debilitar a imunidade. É por isso
que o assédio moral preserva-se em ilicitude. Não era e não é pois necessário a
citação do nome da pessoa na divulgação interna, que todos ficaram sabendo na
empresa. E nenhum julgador (a) gostaria que sua filha fosse tratada desse modo,
por alguém que sequer conhece a sua família. Aliás, o tratamento de chamá-la de
baixo nível social é muito mais grave do que chamar uma pessoa de negra, como o
jornalista Paulo Amorim, de todos conhecidos da TV Record, foi condenado por
injúria ao ter chamado o jornalista da Rede Globo, Heraldo Pereira, de ‘negro
de alma branca’ (Jornal Pequeno de 06.07.2013, p. 7). A indenização desestimula o pleito, pelo valor
ínfimo, mas tão só para se denunciar a falta de moralização, legalidade,
eficiência e impessoalidade da decisão judicial, artigo 37 da CF. mostrando os
erros crassos no judiciário.
Na defesa
dos direitos individuais e fundamentais dos cidadãos, o Congresso Nacional já
devia ter aprovado lei dando valor certo nos ilícitos provocados, com solução em
30,0 dias. Se não solucionado, então se vai ao judiciário para o pagamento em
dobro. A economia chega a bilhões de reais, por reduzir mais de 60% das ações
no judiciário. É certo que o direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF, obriga a
se reconhecer a reparação do ilícito, porém o judiciário faz justiça pessoal,
usurpando para si o poder de legislar, não aplicando a lei de modo literal e ao
pé da letra. E o advogado sabe muito bem o alcance da lei na causa interposta.
O próprio
apelo 14.648/15, da ação 3901/98, consolidou a existência dos danos morais pelas provas carreadas no
julgamento, senão vejamos: a) falta de fundamentação, desde a sentença, com
omissões, contradições e erros materiais e crassos ao não aplicar as leis e
normas constitucionais; b) a sentença não instruiu o processo para a decisão
correta, como de obrigação jurisdicional; c) fez sim referência ao nome da
mulher, pois na decisão reconhece ter havido discussão no banco com outra
mulher; d) apesar de ter sido de circulação interna, a mulher frequentava o
banco e o clube, no Araçagi, além de visitar casas colegas de seu companheiro,
que todos sabiam; e) a jurisprudência referida, na motivação, é matéria de
nenhuma aceitação, por divergir completamente da questão julgada.
A Convenção
sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (1979), recepcionada
pelo Brasil, Decreto 4.377/02, em seu artigo 2º, pontifica: “tomar todas as
medidas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer
pessoa, organização ou empresa.” Aliás, o ato do funcionário é tão
desrespeitoso que até ensejaria sua demissão por justa causa, de acordo o
artigo 482, alínea “j”, da CLT, que aduz: “ato lesivo a honra e a boa fama
praticado no serviço contra qualquer pessoa (...)”. Esteve ainda desprezado o
artigo 5º-XXXV, da CF, na negativa da prestação jurisdicional íntegra e justa,
quando o ilícito existiu, com desprezo também a ampla defesa, artigo 5º-LV da
CF. Além de aceitar provas ilícitas, proibidas pelo artigo 5º-LVI da CF.
Os
Tribunais são claros demais, em julgamentos da época, que caracterizam os danos
morais tão só resultante da violação a bem juridicamente tutelado: a) “(...),
causando situação de abalo
emocional e situação vexatória à vítima, (Apelação Cível 0259/2000, DJMA de
13.06.2000, pág. 7); b) (...), vítima
de afirmação caluniosa dentro de estabelecimento comercial, (TJSC- Ap.Cív.47.645, DJ 29/02/1996); c)
”(...), a desonra e dor provocadas por atitudes injuriosas de
terceiro (Ap. Civ. 48520 e TJSC – Ap. Civ. 4.992/0/98, J. em 18/03/1999).
Assim, as
decisões atacadas são inconstitucionais, de nulidade de pleno direito, pela
falta de fundamentação plausível, por força dos artigos 93-IX e 97, da CF, c/c
a Súmula Vinculante 10 do STF, que se ausentou de aplicar a norma
constitucional, a lei e a jurisprudência dos Tribunais pátrios, como era de sua
obrigação jurisdicional. Não havendo a fundamentação plausível, é de
repercussão geral, na ordem julgada pelo RE 791292 pelo STF, confirmando-se a
inconstitucionalidade pleiteada. Se não, há a corrupção no judiciário, que se
caracteriza pela improbidade definida pelo artigo 11, da Lei 8.429/92, ao se atentar
contra os princípios da administração pública, do artigo 37, na moralidade,
eficiência, legalidade e impessoalidade, na ação ou omissão, que confere a desonestidade,
parcialidade e deslealdade as instituições, por se acolher defesas desleais,
trapaceiras e criminosas. O que merece as punições devidas. A própria lei
natural preserva o ilícito na ofensa à pessoa.
E Deus ordena a todos
a respeitarem as leis: ‘(...), porque o pecado é transgressão às leis (1 João
3.4); ‘(...), o que guarda a lei é feliz’ (Provérbios 29.18); (...), A tua lei
é justiça eterna, e a tua lei é a própria verdade’ (Salmos 119.142); ‘(...), e
todos os que com a lei pecaram mediante a lei serão julgados’ (Romanos 2.12) e
‘’(...), e os que praticam a lei hão de ser justificados’ (Romanos 2.13). É a comprovação
da obstrução da justiça integra, justa e eficaz, por decisão errada, que afronta
às leis, nascendo parcial, art. 6º, inc. 5, da Lei 1.079/50. *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE
4399) e Jornalista (MTE 0981).
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