Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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quarta-feira, 1 de junho de 2016

Os danos morais em reputar a mulher de baixo nível social

                                                            Francisco Xavier de Sousa Filho*
            Ninguém detém o poder legal e constitucional de difamar e humilhar a pessoa humana, em expedientes interno do banco, artigo 5º-II da CF. A divulgação, em reputar a mulher de baixo nível social, já se encerra em tratamento desumano, degradante, humilhante, discriminatório, desrespeitoso e desonroso, maculando a imagem da pessoa mulher, em desrespeito à dignidade da pessoa humana, que o artigo 1º-III da CF não comunga com esses abusos e ilícitos praticados. O só constrangimento, no substrato da alma, encerra-se de violação à honra, imagem, à intimidade e à vida privada da pessoa, artigo 5º-V e X CF. O que o artigo 186 e 927 do CCivil conferem o ilícito na prática em causar dano a pessoa humana, mesmo moral, cuja reparação, não é compensatório pelo valor incisório.
É também inconstitucional a decisão judicial que não reconhece o ilícito, por ferir também o artigo 5º- XXXIV – a, da CF, na ilegalidade ou abuso de poder. Nos dissabores, aborrecimentos, descontentamentos, etc., os cientistas descobriram que há modificação do DNA pelo enfraquecimento dos hormônios celulares, favorecendo o surgimento do câncer e outras doenças, por debilitar a imunidade. É por isso que o assédio moral preserva-se em ilicitude. Não era e não é pois necessário a citação do nome da pessoa na divulgação interna, que todos ficaram sabendo na empresa. E nenhum julgador (a) gostaria que sua filha fosse tratada desse modo, por alguém que sequer conhece a sua família. Aliás, o tratamento de chamá-la de baixo nível social é muito mais grave do que chamar uma pessoa de negra, como o jornalista Paulo Amorim, de todos conhecidos da TV Record, foi condenado por injúria ao ter chamado o jornalista da Rede Globo, Heraldo Pereira, de ‘negro de alma branca’ (Jornal Pequeno de 06.07.2013, p. 7).  A indenização desestimula o pleito, pelo valor ínfimo, mas tão só para se denunciar a falta de moralização, legalidade, eficiência e impessoalidade da decisão judicial, artigo 37 da CF. mostrando os erros crassos no judiciário.
Na defesa dos direitos individuais e fundamentais dos cidadãos, o Congresso Nacional já devia ter aprovado lei dando valor certo nos ilícitos provocados, com solução em 30,0 dias. Se não solucionado, então se vai ao judiciário para o pagamento em dobro. A economia chega a bilhões de reais, por reduzir mais de 60% das ações no judiciário. É certo que o direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF, obriga a se reconhecer a reparação do ilícito, porém o judiciário faz justiça pessoal, usurpando para si o poder de legislar, não aplicando a lei de modo literal e ao pé da letra. E o advogado sabe muito bem o alcance da lei na causa interposta.
O próprio apelo 14.648/15, da ação 3901/98, consolidou a existência  dos danos morais pelas provas carreadas no julgamento, senão vejamos: a) falta de fundamentação, desde a sentença, com omissões, contradições e erros materiais e crassos ao não aplicar as leis e normas constitucionais; b) a sentença não instruiu o processo para a decisão correta, como de obrigação jurisdicional; c) fez sim referência ao nome da mulher, pois na decisão reconhece ter havido discussão no banco com outra mulher; d) apesar de ter sido de circulação interna, a mulher frequentava o banco e o clube, no Araçagi, além de visitar casas colegas de seu companheiro, que todos sabiam; e) a jurisprudência referida, na motivação, é matéria de nenhuma aceitação, por divergir completamente da questão julgada.
A Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (1979), recepcionada pelo Brasil, Decreto 4.377/02, em seu artigo 2º, pontifica: “tomar todas as medidas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa.” Aliás, o ato do funcionário é tão desrespeitoso que até ensejaria sua demissão por justa causa, de acordo o artigo 482, alínea “j”, da CLT, que aduz: “ato lesivo a honra e a boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa (...)”. Esteve ainda desprezado o artigo 5º-XXXV, da CF, na negativa da prestação jurisdicional íntegra e justa, quando o ilícito existiu, com desprezo também a ampla defesa, artigo 5º-LV da CF. Além de aceitar provas ilícitas, proibidas pelo artigo 5º-LVI da CF.
Os Tribunais são claros demais, em julgamentos da época, que caracterizam os danos morais tão só resultante da violação a bem juridicamente tutelado: a) “(...), causando situação de abalo emocional e situação vexatória à vítima, (Apelação Cível 0259/2000, DJMA de 13.06.2000, pág. 7); b) (...), vítima de afirmação caluniosa dentro de estabelecimento comercial, (TJSC- Ap.Cív.47.645, DJ 29/02/1996); c) ”(...), a desonra e dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro (Ap. Civ. 48520 e TJSC – Ap. Civ. 4.992/0/98, J. em 18/03/1999).
Assim, as decisões atacadas são inconstitucionais, de nulidade de pleno direito, pela falta de fundamentação plausível, por força dos artigos 93-IX e 97, da CF, c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, que se ausentou de aplicar a norma constitucional, a lei e a jurisprudência dos Tribunais pátrios, como era de sua obrigação jurisdicional. Não havendo a fundamentação plausível, é de repercussão geral, na ordem julgada pelo RE 791292 pelo STF, confirmando-se a inconstitucionalidade pleiteada. Se não, há a corrupção no judiciário, que se caracteriza pela improbidade definida pelo artigo 11, da Lei 8.429/92, ao se atentar contra os princípios da administração pública, do artigo 37, na moralidade, eficiência, legalidade e impessoalidade, na ação ou omissão, que confere a desonestidade, parcialidade e deslealdade as instituições, por se acolher defesas desleais, trapaceiras e criminosas. O que merece as punições devidas. A própria lei natural preserva o ilícito na ofensa à pessoa.
E Deus ordena a todos a respeitarem as leis: ‘(...), porque o pecado é transgressão às leis (1 João 3.4); ‘(...), o que guarda a lei é feliz’ (Provérbios 29.18); (...), A tua lei é justiça eterna, e a tua lei é a própria verdade’ (Salmos 119.142); ‘(...), e todos os que com a lei pecaram mediante a lei serão julgados’ (Romanos 2.12) e ‘’(...), e os que praticam a lei hão de ser justificados’ (Romanos 2.13). É a comprovação da obstrução da justiça integra, justa e eficaz, por decisão errada, que afronta às leis, nascendo parcial, art. 6º, inc. 5, da Lei 1.079/50. *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).  

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