A decisão suspeita ao reputar o
advogado caloteiro
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Em continuidade ao
artigo publicado no Jornal Pequeno de 28/10/2012 e no Blog Dr. X & Justiça,
relacionado ao processo 4937/10, como ao processo 3326/07, que se provou ter o
advogado recebido tão só os seus honorários. Não como acusou a empresa ré. O
próprio autor da causa, em declaração nos autos, afirmou que sua esposa recebeu
o valor da indenização e confirmou haver pago também os honorários aos outros
advogados. Mas a empresa criminosamente reputou o advogado do autor, como se bandido
fosse, na apropriação do dinheiro levantado, artigo 168 do CP, estelionatário,
artigo 171 do CP, e mentiroso falsário, na falsidade ideológica, artigo 299 do
CP. Além disso, se comprovou, com a informação do Banco do Brasil, ao haver
recebido apenas a sua verba profissional, apesar de nunca haver apresentado a
filmagem dos advogados do autor no recebimento do dinheiro na tesouraria.
Com as praticas ilícitas no processo, trouxeram
ofensa à imagem, honra e personalidade do advogado, artigo 5º.-V e X da CF, cuja
ação indenizatória se preserva de procedência indubitável, no constrangimento à
dignidade da pessoa humana, artigo 1º - III da CF. O Pior. A empresa nunca ofertou
impugnação sobre os cálculos, de fácil contestação por meios aritméticos,
estando pois preclusa a discussão a respeito. E os cálculos, corretos e certos,
tiveram sua efetivação no apoio das Súmulas 43 e 54 do STJ: ‘Sum.
43. Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data
do efetivo prejuízo; ‘Sum. 54. Os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual’.
Portanto, a ordem judicial de liberação se perfez em respeito às leis e súmulas
do STJ, para o não recebimento de recurso da empresa, em recomendação das
Súmulas 83 do STJ e 286 do STF, como na coisa julgada ao não atacar os cálculos
corretos, no amparo as súmulas superiores. E até o juiz (a) pode não admitir o
apelo, por força do artigo 518 §1º e 2º do CPC, que o atual CPC ocultou, em
proteção a poderoso.
Realizados
pois os cálculos concisos a exatos, o levantamento dos recursos se consolidou
justo, legal e constitucional, de acordo com os ditames legais e entendimento
dos Tribunais pátrios. Até sem a incidência dos juros compensatórios e
remuneratórios, autorizados pela Súmula 618 do STF, de 12,0% ao ano, para a
desapropriação, de aplicação em analogia e princípios gerais do direito, na
forma do artigo 126 do CPC, da época, a se acolher em indenização por acidente
de trabalho, no justo direito do trabalhador, ao sofrer lesão física e
psicológica, por invalidez, na falta das precauções legítimas da empresa em
evitar o acidente. Ou mesmo qualquer ilícito de lesão ao direito do cidadão.
Pelo menos a Lei de
Deus, de Direito Natural inquestionável, manda se pagar o débito em dobro
(Êxodo 22.9), que na lesão de direito, por ato ilícito, artigo 186 do CCivil, considera-se
de gravidade reconhecível. Aliás, não houve impugnação da quantia cobrada, com
os cálculos corretos e legais, apesar de várias oportunidades concedidas,
estando atingida pela preclusão, artigo 183, do CPC. anterior, na ausência em
contestar as súmulas 43 e 54 do STJ.. É a coisa julgada também, pelo descumprimento, desrespeito e
humilhação à decisão do STF, do julgamento da sua ADI 2652, que rejeita e
repudia qualquer penalidade ao advogado, na garantia constitucional de
inviolabilidade dos seus atos no exercício profissional, principalmente no
direito autônomo à verba profissional, por força dos artigos 23 e 24, da Lei
8.906/94, por ordem da ADI 1194. E os Tribunais devem respeitar os julgamentos
das ADI’s, pelo STF, no respeito ao artigo 102 § 2º da CF.
Do lado do pleito do
bloqueio de valores recebidos pelo advogado, confirma-se em ato ilícito, sobretudo
na acusação criminosa de ter havido a apropriação do dinheiro do autor da ação,
pelo advogado, mas provado o recebimento pelo autor. A não ser que tenha havido
delito para o recebimento do dinheiro, cujo STJ – Superior Tribunal de Justiça e
STF – Supremo Tribunal Federal já têm entendimento uniforme da não restituição
por sua atuação responsável e digna do profissional. Quanto às mentirosas alegações
e criminosas acusações de apropriação do dinheiro do autor da demanda, proc.
3326/07, sem prova alguma, a procedência de ação indenizatória 3937/10
implorava por decisão judicial justa, digna, honesta e eficaz. Se não bastasse
aos provas favoráveis ao advogado, a empresa buscou a revelia, de acordo com o
artigo 285 (NCPC, artigo 334), artigo 302 (NCPC, artigo 341) e artigo 319 do
CPC (NCPC, artigo 344), ao não apresentar defesa leal aos fatos e provas da
exordial. É óbvio no reconhecimento da procedência da ação pelos termos e
provas da ação inicial, de clareza solar irrefutável. Nunca na vontade do juiz
(a), desembargador (a) e ministro (a), que eles não têm poder algum de
inacolher a revelia, em decisões pessoais, na vontade própria. O que tenho
divulgado para que haja punições por decisões de erros crassos, que é crime de
responsabilidade ao se dar razão a quem se distancia até de um só fiapo de
direito. Até porque ainda o julgador (a) está submisso às leis e normas
constitucionais, para a sua aplicação justa e honesta na função jurisdicional,
por seu juramento de posse.
Assim, no direito
adquirido, artigo 5º - XXXVI da CF, no livre acesso ao judiciário na lesão de
direito havida, artigo 5º-XXXV da CF, obriga, na sentença, a se cumprir as leis
e normas constitucionais, para a reparação da lesão de direito pelo ilícito
cometido. Na sentença, se prolatou, proc. 3937/10, por elaboração do assessor
da vara cível, que o juiz, ao substituir o titular, consentiu, cuja suspeição
se consolidou, no proc. 217/83, o que por isso criou ódio do advogado, confirmando-se
ser inimigo capital do causídico, na suspeição arguida do juiz e reconhecida
até em prejulgamento, agora também pelo artigo 135-I do CPC (NCPC, artigo
145-I).
E o ato ilícito ocorreu no próprio processo ao
reputar o advogado, como se bandido fosse e caloteiro, ao acusá-lo de haver se
apropriado da verba do autor da ação. Só por isso a sentença compareceu nula de
pleno direito, na ordem dos artigos 93-IX e 97, da CF, c/c a Súmula Vinculante
10 do STF, além de repercussão geral, RE 791;292 e outros julgados pelo STF. É
a decisão judicial de nenhuma fundamentação plausível, que se firma
inconstitucional, mas sempre desprezada na arguição feita nos recursos até a
Suprema Corte, ratificando-se em crime de responsabilidade, como o Presidente (a)
da República é punido, por desrespeito e descumprimento das leis e normas
constitucionais. Na Lei Divina de Deus, há sempre advertência aos injustos, como Direito até
Natural: ’Não farás injustiça no juízo; Não respeitarás o pobre, nem honrarás o
poderoso; com justiça julgarás o teu próximo (Levítico 19.15), ‘Não é certo dar
razão ao culpado, deixando de fazer justiça ao inocente’ (Salmos 16.5) e Não
folgas com injustiça, mas folgas com a verdade’ (1Coríntios 13.6). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE
4399) e Jornalista (MTE 0981).
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