Os
danos morais em fila do banco por força de lei
Francisco
Xavier de Sousa Filho*
Passar 3 (três) horas
em fila bancária, como se fosse estelionatário, no pagamento de alvará de valor
insignificativo, por ordem judicial, é ato ilícito. Encerra-se em tratamento desumano,
degradante, humilhante, discriminatório e desonroso, maculando a imagem da
pessoa honesta, sem nunca ter sido preso
por bandidagem, que enseja a condenação nos danos morais. A ilicitude
desrespeita a dignidade da pessoa
humana, que fere o artigo 1º-III da CF, no direito à cidadania.
O abuso de autoridade
no atendimento constrange o cidadão, por violação e humilhação a sua honra,
imagem, intimidade e vida privada, que o artigo 5º-X CF não permite. Atribui-se
como se o alvará fosse falso ou viciado, reputando o advogado como bandido ou
estelionatário. E o artigo 186 CCivil é claro demais ao conferir o ilícito
praticado por aquele que causar dano a outrem, mesmo moral, como causou a sua
honra inabalável.
Na demora em pagar o
alvará em mais de três horas, nenhuma lei permite, já que o artigo 5º-II da
Carta Magna impõe: ‘Ninguém será obrigado a fazer alguma coisa ou deixar de
fazer senão em virtude de lei’’. Por isso, as decisões do 6º JEC e outros
Juízos aparecem de erros materiais e crassos, com omissões evidentes, razão de
suas inconstitucionalidades indubitáveis, por desrespeito às leis. Pode então o
magistrado (a) jogar no lixo o emprego das leis?
É também
inconstitucional por ferir o artigo 5º- XXXIV – a, da CF, ao se acolher defesa falsa
e imoral de direito, com ilegalidade, no abuso de poder, ficando provada a violação
às leis. O julgador (a) por seu turno obriga-se a julgar no devido conhecimento
do conceito de ato ilícito, que se define na infringência à lei. E o
aborrecimento e dissabor inserem-se no sentimento e desconsideração pelo
tratamento humilhante e desumano.
Mágoa, aborrecimento, dissabor,
desprazer, contrariedade, desgosto, descontentamento e raiva consideram-se o
início de danos morais, no assédio, por haver o atingimento a sua honra,
imagem, personalidade e caráter, como se fosse falsário, para receber o alvará
assinado pelo juiz, em 3 (três) horas. Pelo menos a própria sentença confessa
ter havido aborrecimento, ao ocultar o excessivo prazo, que os bancos atendem
em apenas de 10,0 a 20,0 minutos. O dano moral já existe não só pelo ilícito
cometido ao não haver defesa honesta, que justifique o atendimento no pagamento
do alvará em prazo excessivo, como pelo descumprimento das leis e ainda nos
muitos alvarás pagos em 10,0 a 20,0 minutos. A CEF paga no próprio caixa em cerca
de 10,0 a 15,0 minutos.
Na violação aos
preceitos legais e constitucionais referidos, além de outros preceitos legais, o cidadão adquire
o direto - direito adquirido -, artigo
5º-XXXVI, da CF, e artigo 6º § 2º da LICC, que os bancos têm o dever de cumprir
as leis, cujas suas normas internas nunca devem divergir, por estarem editadas
para o respeito à legislação no atendimento normal e eficiente pelos bancos em
suas filas. Pelo menos a Suprema Corte já decidiu sobre o respeito às leis
municipais no atendimento pelos bancos em filas no prazo máximo pré-fixado, ficando
submetidos pois ao estabelecido no preceito legal: a) AAG. REG. NO AI
813536-rs, b) 07/03/15; AG.REG NO RE 559650-RS, DJ 13/08/14; c) AG.REG NO RE
559650-MT, DJ 11/02/14; A lei municipal pode ser desrespeitada por decisão
judicial?
Quanto as
jurisprudências nos Tribunais pátrios, merecem anotar as seguintes: a) Enunciado
n. 27, da Turma Recursal do Paraná, entende falha no serviço de atendimento e
enseja a reparação nos danos morais (colacionado na inicial, mas desprezado na
motivação sentencial); b) No TJ-PR, continua a decidir, na ampla jurisprudência
firmada, que a fila em banco gera dano... (R. Inom. PR
0007145-29.2015.8.16.0045/0, DJ 18/11/15); c) No TJ-MG, fila em banco, com
espera excessiva, ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos, ensejando a
indenização por danos morais (Apelação Cível
10625145293001, DJ 23/04/15); d) Nunca deve existir divergência de
entendimentos nas jurisprudências, pois a justiça honesta, digna, séria e
íntegra é uma só. Não na vontade do julgador (a), que desrespeite às leis.
Nesses erros crassos no judiciário, tenho o entendimento que deve haver a
punição. Até por incentivar a desordem? O que o pleito é desestimulado pela
reparação0 irrisória, não havendo ainda a condenação dos honorários pela
petição inicial proposta nem pelo comparecimento na audiência, como ordena a
norma das OAB’s.
O Juiz (a), o
Desembargador (a) e o Ministro (a) não têm autoridade alguma de desfazer a
aplicação das leis, mesmo estadual ou municipal, por ordem das normas
constitucionais. Do contrário, estará usurpando a autoridade constitucional do
Poder Legislativo, atraindo o crime de responsabilidade, pela Lei 1079/50. Aliás,
nos dissabores, aborrecimentos, descontentamento, etc., os cientistas
descobriram que há modificação do DNA pelo enfraquecimento dos hormônios
celulares, que debilita a imunidade, favorecendo o surgimento do câncer e
outras doenças. É por isso que o assédio moral preserva-se em ilicitude.
Por isso, a ilicitude
cometida viola: a) o artigo 1º-III, da CF, no desrespeito à dignidade da pessoa
humana; b) artigo 5º-II da CF/88, no desrespeito às leis; c) artigo 5º-V e X,
da CF, no desrespeito à imagem da pessoa humana; d) artigo 5º.-XXXIV-a da CF,
no desrespeito à legalidade, no abuso de poder; e) artigo 37 da CF, no
desrespeito à moralidade, legalidade, eficiência e impessoalidade, por seus
julgamentos de erros crassos, formando a judicialização pessoal ou
pessoalização da justiça incerta pelos erros crassos da decisão; f) artigos 186
e 927 do CCivil, no desrespeito ao lícito no direito de cidadania; g) artigo 20
§ 2º do CDC, no desrespeito às normas legais de prestabilidade do serviço
adequado, normal e eficiente; h) Leis Estadual 7806/2002 e Municipal 42/2000,
no desrespeito às suas ordens; i) artigo
4º-II e V, artigo 6º-IV e X, e artigo 20 § 2º, do CDC, mandam respeitar o
direito do cidadão consumidor na prestação do serviço digna, eficiente, de
qualidade e com segurança; j) artigo 84,
da Lei 10.741/09, no respeito ainda à prioridade no atendimento ao idoso, e)
até pelo Ato da Presidência 01/2008, do TJ-MA que protege o direito do cidadão,
inclusive com a multa de 10,0% a favor do beneficiário, se não houver a
prestação do serviço adequado e imediato. .
Assim,
no cumprimento da lei e norma constitucional, que impõe o reconhecimento do
direito adquirido, a defesa desonesta, falsa e néscia encerra-se em corrupção
no judiciário, que se caracteriza pela improbidade definida pelo artigo 11, da Lei
8.429/92, ao atentar contra os princípios da administração pública, do artigo
37, na moralidade, eficiência, legalidade e impessoalidade, na ação ou omissão,
que confere a desonestidade, parcialidade e deslealdade as instituições. O que
a decisão contrária às leis e normas constitucionais, em acolher defesas desleais,
trapaceiras e criminosas, é inconstitucional, na forma dos artigos 93-IX e 97,
da CF, c/c a Súmula Vinculante 10, do STF, até de Repercussão Geral, por falta
de fundamentação, RE 791292 do STF.
Afinal Deus repudia a
mentira: ‘(...), nem mintais contra a verdade’ (Tiago 3.14); ‘(...), e todos os
mentirosos, sua parte será no “lago que” arde com fogo e enxofre, que é a
segunda morte’ (Apocalipse 21,8). É a obstrução da justiça por decisão errada
que acolhe as mentiras, art. 6º, inc. 5, da Lei 1.079/50. *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE
0981).
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