Os
erros crassos de aplicação do CPC e leis – I
Os danos morais pela recusa na entrega de
extratos não sigilosos
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A condenação dos danos morais inexiste
para certos juízos, em desrespeito às leis e normas constitucionais,
prestigiando a poderosos, que não temem a justiça séria, honesta e justa a
impor o cumprimento das leis. E não temem a justiça manifesta e lídima, por saberem
dos erros crassos decisórios a favor deles, os poderosos. Ao lado de quem
pratica lesão de direito aos pequenos. É crime não perseguidos nunca por
decisões de erros crassos, na vontade de julgador (a), cuja aplicação das leis
nada vale, para a prestação jurisdicional digna.
O cometimento de lesão
de direito comporta-se como crime comum, pelo ato ilícito provocado, que merece
ser melhor analisado e discutido nas causas cíveis, comerciais, consumeristas e
outras. Não se pode mais acolher que a parte autora seja atingida em sua honra
e imagem, mas, no comparecimento no juízo, receba decisões capengas, teratológicas,
néscias e injustas, com o uso e abuso de motivação pessoal ao sequer respeitar
o emprego correto e digno das leis. É crime de responsabilidade, podendo até se
perseguir a representação do julgador (a), por falta de decoro jurisdicional,
como se atribui aos parlamentares e até a presidente da nossa desrespeitada República.
É a cassação dos mandatos políticos ocorridos recentemente por tantos
descumprimentos e desrespeitos as leis e normas constitucionais, com roubos
provados aos recursos do povo. Pelo menos, com os magistrados, que não sejam
ministros do STF, a responsabilização pela função jurisdicional parcial é
apurada pela Lei 8.429/92, mormente ao artigo 11-I. E a improbidade confere-se
praticada na função jurisdicional na própria definição jurídica, por haver
desonestidade, falta de retidão e de honradez, na conduta da pessoa na função
pública. Daí a justa causa para a responsabilização a partir de decisões de
erros crassos, sem a fundamentação plausível na ordem dos artigos 93-IX e 97,
da Constituição Federal, c/c a Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte. Aliás,
identifica-se no crime de responsabilidade definidos no artigo 39 e 39-A, da
Lei 1.079/50, em analogia.
É certo que a
indenização dos danos morais estabelece em valores irrisórios e ínfimos, com desprezo,
humilhação ao direito do (a) profissional da advocacia, como se fosse servos,
súditos, vassalos e submisso não só aos juízes, mas até aos analistas e
assessores sentenciantes nos juízos. Corrobora com a humilhação, a decepção e a
revolta, que já tomaram conta de classe dos advogados (as) pela enorme
depreciação e menoscabo ao direito do cidadão (ã), conferindo arbitramento de
valor baixo e irrisório. Ou ausentando-se de fixação, com motivação incerta e
imprecisa, na reafirmação de defesas desleais e trapaceiras. Além de o julgador
(a) se assoberbar de poderes para terem em si senso pessoal de fazer Justiça, como
se desse algum direito na demanda a alguém. O que não é vendada, pois o direito
provém da lei, no direito adquirido a se cumprir, independente do judiciário.
Não na vontade do julgador (a).
No caso do proc.
0800393-44.2016.8.10.011, a filha e mãe, do falecido correntista, pelo benefício
do INSS, pediram ao Bradesco a entrega de extratos de prestações de empréstimo
já pagas, para instruir processo cível. Só que a gerente alegou a quebra de
sigilo bancário. Não houve, como se assentou no expediente, pois o artigo 1º, §
3º-V, da Lei Complementar 105/01, permite a revelação de informação sigilosa
com o consentimento do pleito. Com o interessado já falecido há anos, confirma-se
o consentimento a sua filha ou esposa a receber qualquer documentação pedida. E
pela entrega dos extratos de prestações do empréstimo já pagos ao não serem
sigilosos, por não violar segredo algum.
Porém, o banco réu distorceu
completamente a verdade, numa litigância de má-fé invejável, ao até ter buscado
a revelia. Mas os preceitos do atual CPC protegem em demasia os trapaceiros do
processo, já que os artigos 332, 344, 345 e incisos e 331 erraram, para a interpretação
viciada pelo julgador (a). Até porque a revelia se preserva quando há defesas e
contestações que distorcem a correta e exata aplicação das leis. E mais
distorcem ao empregar leis em decisão judicial que se presta a acolher defesas
infundadas e ausentes da verdade jurídica.
Por seu turno, o ilícito, na definição
jurídica, consente-se ao proibir violação às leis, cuja justiça íntegra e
eficaz espera-se em prol dos bons costumes, da moral social e da ordem pública.
O que não se reclama a existência de aborrecimentos ou não, como os magistrados
(as) estão julgando, com erros crassos, sem nenhuma punição, por afronta às
leis. E as despesas do escritório de advocacia e do comparecimento às
audiências sequer julgam ou condenam, como ordena a tabela da OAB (Ordem dos
Advogados do Brasil).
A ilicitude cometida: pelo banco réu, viola
o direito da autora por não haver sigilo bancário na entrega de extratos de
prestações pagas de empréstimo, mormente por inexistir segredo algum, quando: a)
o artigo 1º-III, da CF, no desrespeito à dignidade da pessoa humana; b) o
artigo 5º-II da CF/88, no desrespeito às lei; c) artigo 5º-V e X, da CF, no
desrespeito à imagem da pessoa humana; d) artigo 5º.-XXXIV-a da CF, no
desrespeito à legalidade, no abuso de poder; e) artigo 37 da CF, no desrespeito
à moralidade, legalidade, eficiência e impessoalidade, por seus julgamentos de
erros crassos, formando a judicialização pessoal ou pessoalização da justiça
incerta pelos erros crassos da decisão; f) artigos 186 e 927 do CCivil, no
desrespeito ao direito de cidadania, ao causar dano a pessoa, mesmo moral; g)
artigo 20 § 2º do CDC, no desrespeito às normas legais de prestabilidade do
serviço adequado, normal e eficiente, e até por desrespeito ao artigo 14 §
3º-.V da CDC, na responsabilização para entrega dos extratos que não viola
segredo nenhum; h) também o artigo 4º-II
e V, artigo 6º-IV e X, e artigo 20 § 2º, do CDC, mandam respeitar o direito do
cidadão consumidor na prestação do serviço digno, eficiente, de qualidade e
com segurança, a todos cidadãos, ciente
ou não do banco réu.
Assim, o réu banco não provou nem apresentou
nenhuma lei que proibisse a entrega dos extratos de prestações de empréstimos
pagas, por não serem sigilosas, sobretudo por não haver segredo algum. Aliás, a
própria sentença consolida satisfeito o direito da autora ao confirmar que não
se disse no banco ser ela, a autora, herdeira. Não se tratava de pleito para
herança. É erro crasso da sentença, que sem a atenção indispensável e
fundamentação saudável, omite em reconhecer a revelia, quando o réu se ausenta
de fazer defesa leal e de boa-fé. De erro também grave, os juizados cíveis não
oportunizam réplica ou resposta à contestação, em ofensa ao parágrafo único do
artigo 31, da Lei 9.099/95, como se o advogado (a) não soubesse nada.
Por fim, o nosso Deus
não acolhe as mentiras, que, no processo, são graves demais; ‘Mas, quanto aos
tímidos, e aos incrédulos, e aos abomináveis, e aos homicidas, e aos que se
prostituem, e aos feiticeiros, e aos idólatras e a todos os mentirosos, a sua
parte será no lago que arde com fogo e enxofre; o que é a segunda morte; ’(Apocalipse
21:8) e Por isso deixai a mentira, e falai a
verdade cada um com o seu próximo; porque somos membros uns dos outros.’(Efésios 4.25).
*Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e
OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
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