Os erros crassos na aplicação das leis (Parte 2)
Os danos morais e repetição do indébito pela cobrança de
débito ilegal
Francisco Xavier de Sousa Filho
A qualquer pessoa tem
conhecimento do seu direito. Mas muitas decisões judiciais não o conhecem: “(...).
a necessidade do processo para obter razão não deve reverter em dano de quem
tem razão” (CHIOVENDA). Pelo menos a ação de danos morais e repetição do
indébito se consolida, por ter a empresa cobrada sempre débito mensal de
inexistente linha telefônica. Na contestação não se provou a legalidade da
cobrança. E os tribunais pátrios têm condenado nos danos morais pelo abuso e
ilegalidade da cobrança do débito ilegal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
não acolhe os roubos na cobrança dos débitos ilegais e indevidos: a) AgRg no
REsp 1515277-RS (DJ 02/05/2016) e b) AgRg no REsp 515.734-RJ (DJ 30/03/2016). E
a repetição do indébito por isso se consagra na má–fé da cobrança indevida.
Não pode pois a decisão
judicial desconhecer o significado de ato ilícito, como do proc.
0800473-08.2016.8.10.0011. A ilicitude é o desrespeito às leis e normas
constitucionais, na lesão de direito, artigo 5º-XXXV da CF, que confere o
direito para a promoção de causa. A decisão judicial então encerra-se de
tratamento desumano, degradante, humilhante, discriminatório, desrespeitoso e
desonroso, maculando muito mais a imagem da pessoa honesta e digna. Ao dar o
respeito nas trapaças processuais de defesa da ré, humilha a dignidade da
pessoa humana, ao sofrer lesão no seu direito, artigo 1º-III da CF, nos abusos
e ilícitos praticados por poderosos. Acolhe sim as contestações mentirosas, com
a obstrução da justiça lídima e justa, sem punição alguma por decisão de erros
crassos e vergonhosos. O que a legalidade, eficiência, moralidade e
impessoalidade, artigo 37, são exigências constitucionais para que qualquer
julgador (a) respeite em suas decisões. Por isso, o julgador (a) não dar nada a
ninguém. Só a lei.
Na omissão e nos erros
materiais, os embargos de declaração obrigam a correção pelo juiz (a),
desembargador (a) e ministro (a). Se não fizerem, estão passíveis de punição.
Mas transferem tão só para a União e Estados, como se fossem imexíveis,
intocáveis e insubordinais às leis. Pelo menos os principais constitucionais, artigo
37 § 6º,responsabizam regressivamente os magistrados (as) nos danos que
causarem aos jurisdicionados. Com o CPC
atual, em seu artigo 489-III e seu § 1º., com os incisos I a VI, como os §§ 2º
e 3º impõem aos julgadores (as) a corrigirem os seus erros crasosw de
julgamentos pelos embargos de declaração, nas omissões, contradições e erros
materiais. É a obstrução da justiça séria, honesta e digna, se não corrigirem
os erros, que a punição existe, como os senadores, deputados, presidente e
outros políticos são punidos e penalizados, com a devida aplicação da Lei
1.079/50, numa interpretação salutar, lógica, gramatical e literal. Os embargos
de declaração são o recurso mais importante, para a justiça célere, artigo 5º -
LXXVIII da CF.
O constrangimento, a
dor e o sofrimento tão só não se encerram para a existência dos danos morais.
Há de se exigir tão só a violação à honra, imagem, intimidade e vida privada da
pessoa, que o artigo 5º-V e X, da CF confirma. O ato ilícito atinge de logo a
moral, o caráter, a personalidade e a dignidade da pessoa humana. É o sentido
literal do artigo 186, 187 e 927 e par. único, do Código Civil e demais normas
legais a respeito. E na repetição do indébito, por força do artigo 42 e seu
parágrafo único do CDC (Lei 8.078/90) c/c o artigo 940 do CCível, a condenação
se preserva também..
É também
inconstitucional o decisório por ferir o artigo 5º- XXXIV – a, da CF, ao
defender o falso direito e ilegalidade ou abuso de poder, da parte ré que
cometeu o ilícito. Nesse prisma, o julgador (a) deve saber motivar e julgar no
devido conhecimento e conceito de ato ilícito. E o aborrecimento insere-se no
sentimento de tristeza, mágoa, dissabor e desprazer, que os cientistas
constataram, como a dor e sofrimento, que estes sentimentos modificam o DNA pelo
enfraquecimento dos hormônios celulares. De qualquer modo, os julgadores (as)
têm o dever em respeitar os princípios constitucionais do artigo 37, na
legalidade, eficiência, moralidade e impessoalidade, para que não se pratique o
crime de responsabilidade, na falsa e ilícita decisão no judiciário.
Pelo visto, o analista
sentenciante, em prática criminosa ao substituído juiz (a), não pode ser
advogado da ré em não motivar a verdade na sentença, mas motivando em dar
prevalência a documentos burocráticos, com desprezo em não apurar a lesão de
direito, em afronta ao artigo 189, incisos e § 1º e seus incisos do CPC. Não
exige faturas, já que a ré tem de provar a existência do débito. Aliás, até o
artigo 31 e por único, da Lei 9.099/95, é menosprezado, para a oferta da
réplica, como se o advogado (a) não soubesse nada e fosse submisso à
contestação ou decisão injusta, desonesta e indigna. A revelia é para ser
decretada sempre pela contestação falsa e torpe.
Na verdade, a ré fugiu
de provar a cobrança legal do débito, buscando com isso a revelia, nos termos
dos artigos 332,344, 345 e incisos e 331 do CPC, por apresentar defesa falsa e
mentirosa, sem ao menos provar da inexistência do débito indevido e ilegal. O
que é dever jurisdicional do magistrado (a) a decretar a revelia. Porém,
prefere menosprezar a verdade jurídica. Na violação aos preceitos legais e
constitucionais referidos, além de outros preceitos legais, o cidadão (ã)
adquire o direito – direito adquirido –, artigo 5º XXXVI da CF, e artigo 6º §
2º da LICC, que a ré tem o dever de cumprir as leis pela lesão. E o julgador
(a) deve cumprir no bom senso e consciência de justiça.
Assim, a decisão
judicial que humilha e descumpre a aplicação das leis e normas constitucionais
comparece de nulidade plena, por sua inconstitucionalidade efetiva e imutável,
por ordem dos artigos 93 – IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF,
merecendo de logo se reconhecer na repercussão geral, RE 791.292 do STF, como
outros julgamentos, na imposição do artigo 102 § 2º da CF. Só que os julgadores
(as) fazem disso letra morta jurisdicional, devendo pela ilicitude serem
punidos, considerada de logo em obstrução de justiça integra. Não podemos mais
aceitar que a decisão judicial de erros crassos continue em sua prática ilícita
grave, dando razão a quem se distancia de um só fiapo de direito, geralmente o poderoso.
Por fim, no dano moral
e a repetição do indébito, Deus, em suas Leis Eternas, repele a injustiça, a
mentira e a fraude: 1) ‘(...); pois aquele que pratica injustiça, receberá em
troco a injustiça feita; e nisto não há acepção de pessoas (Colossense 3.25);
2) Destróis aqueles que falam mentiras; o Senhor abomina o homem sanguinário e
o fraudulento (Salmos 5.6) e 3) ‘(...); e, se alguma coisa tenho desfraldado
alguém, o restituo em quatro vezes mais. E disse-lhe Jesus: Hoje veio a
salvação a esta casa... (Lucas 19.8 – 9).
*Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
Nenhum comentário:
Postar um comentário