Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

domingo, 22 de fevereiro de 2015

As trapaças processuais na Justiça (Parte 18)

As inconstitucionais decisões em desprezo à correção dos cálculos na JT

                 Francisco Xavier de Sousa Filho*

Em continuidade ao artigo publicado neste matutino de 01.02.15, a correção dos cálculos, no cumprimento da coisa julgada, foi desprezada desde a homologação na 1ª VT, RT 2010/97, por julgamento errado, desonesto e indigno. É o desprezo ao artigo 463-I do CPC, para que se corrija os erros dos cálculos e inexatidões materiais do julgamento, após a sentença, mesmo de ofício, que as RT’s 2083/0-4 e RT 02205, da 4ª VY, tiveram os menosprezos também na correção. E o artigo 471-I do CPC ordena: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide, salvo: I – se, tratando de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato e de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (…). Os responsáveis. Como sempre, ficam impunes.
Pelo menos os cálculos devem ser elaborados como se fez os assentos precisos nas defesas e recursos, em respeito à coisa julgada, na continuação da planilha de fls. 1458 (RT 2010/97), do saldo de 30.06.06, com a TR-taxa referencial e JM-juros de mora de 1,0% ao mês, fazendo no prazo decorrido as deduções dos alvarás recebidos. Desprezados, fizeram até deduções de valores já descontados, inclusive do IRPF em demasia. É o abuso de autoridade e ilegalidade, artigo 5º-XXIV-a da CF, que ninguém é punido, por causar prejuízos ao trabalhador, como se o reclamante e advogado fossem servos, submissos e vassalos no judiciário. E não soubesse fazer os simples cálculos aritméticos, como qualquer pessoa sabe. Mas o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) tem punido magistrados por venda de sentença tão só por indenizações significativas, enquanto a falsa consciência de justiça prepondera em julgamentos, de erros crassos, vergonhosos e desonestos contra o pequeno, com razão em seus direitos, cujas decisões dos recursos – sequer lidos – humilham as leis e normas constitucionais,
Aliás, o parecer do calculista, o chefe, de fls. 2050/2051, sequer examinou os seus cálculos errados com a TR e juros legais, pronunciando-se como advogado no repúdio aos julgamentos das ADI’s 493, 476 e 959, pelo STF, que entende ser a TR não o fator de correção do valor no tempo pela perda do poder de compra da moeda. Apenas a Suprema Corte adverte a existência de lesão aos trabalhadores, que os empregadores preferem aplicar o dinheiro, com rendimentos de sobras para pagar o crédito trabalhista no futuro. O que o empregado perde 2/3 na não atualização pelo INPC nem recebidos os juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Nem são contados mensalmente, mas periódicos.
Na verdade, a decisão inconstitucional, pela falta de fundamentação plausível, comparece injusta desonesta e vergonhosa, que a jurisprudência uniforme já definiu a questão a esse respeito, mormente por desfazer a coisa julgada. A declaração do incidente de inconstitucionalidade das decisões injustas, por não empregar corretamente as leis, faz-se por via de exceção, difusa ou de defesa, com base nos artigos 97 e 93-IX, da Carta Magna, e artigo 480 e ss do CPC, c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, por ser lei a decisão judicial, artigo 468 do CPC. É ainda de RG-Repercussão Geral, por violação às normas constitucionais (RE 791.292 e outros julgamentos), que a torna nula, de efeito vinculante (artigo 103-A da CF).
A insegurança jurídica e desproteção a uma justiça íntegra, por decisões de erros crassos, sem a reforma pelos recursos até nos tribunais superiores, causam sofrimento e dor, motivando até a ação por danos morais e materiais, artigo 5º-X, da Carta Política, c/c os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, pela ilicitude da decisão inconstitucional. O ilícito desrespeita a dignidade da pessoa humana, artigo 1º-III e artigo 226, § 7º, da Constituição Federal. Por isso, há a apropriação do dinheiro do trabalhador, em desrespeito também aos princípios constitucionais do artigo 5º-II e artigo 37, na presença da ilegalidade, imoralidade, pessoalidade e ineficiência. Igualmente, o artigo 35-I, da Lei Complementar 35/79, recomenda cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais (STF: RTJ 153/1030). Consolida-se o ilícito, quando o artigo 5º-LVI, da CF, não admite provas ilícitas no processo, que a decisão de erros crassos, grosseiros e néscios já nasce ilícita (STF: RTJ, 162/03-340).
Por seu lado, a decisão desfundamentada, que excluiu, e exclui, a apreciação da lesão havida, confere-se na negação ao acesso livre e pleno ao Judiciário, por deslealdade, inverdades e mentiras jurisdicionais, ferindo o artigo 5º-XXXV da CF, o que confirma-se numa decisão inconstitucional (STF: RExt. 158.655-9/PA; RExt. 172.084/MG). A lesão de direito não apreciada na decisão judicial implica em favorecer a parte contrária, retirando a ampla defesa quando não acatou suas provas legítimas e honestas, na elaboração dos cálculos corretos em respeito à coisa julgada, no obedecimento do artigo 5º-LV da CF c/c o artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º, § 3º, da LICC. É o cerceamento de defesa, em menoscabo à ampla defesa, daí as decisões judiciais de erros claros nascerem inconstitucionais (STF: RE 592912 AgR/RS), ao retirarem direito do pequeno a favor de poderoso. É a trapaça processual mais grave, sem punição alguma.
Ora, se houve desfundamentação na decisão judicial, com violação à lei e norma constitucional, o tratamento jurisdicional se consente em desigualdade no julgamento, passando por cima do artigo 5º-I, da CF, c/c o artigo 125-I do CPC. E o tratamento é tão desigual que a decisão atacada se evidencia inconstitucional. Consubstanciando-se ainda em tratamento desumano e degradante, com torturas psicológicas, a decisão absurda e inconstitucional humilha o artigo 5º-III, da CF. Do lado de injustiças feitas, trazem doenças para os cidadãos injustiçados.
Os julgadores assim devem ser responsabilizados pelo desprezo na aplicação digna, correta, justa, íntegra, honesta e séria da lei e norma constitucional, para que o inciso LXXVIII ao artigo 5º, da Carta Magna, tenha também a duração do processo célere. Não haver o julgamento inconstitucional, sem punição alguma aos magistrados (as), por causar prejuízos irreparáveis aos trabalhadores e cidadãos, por decisões de erros crassos, néscios e vergonhosos. O artigo 29 do CPC manda o servidor e juiz a pagarem as custas, pelos atos adiados, que o julgamento de erros crassos se consente. Com a LC 35/79, do artigo 25 e ss, disciplina os deveres e responsabilidades dos magistrados em sua função jurisdicional, que a decisão de erros crassos – e desfundamentada – jamais deve existir. E o artigo 93-II do CF ordena aferir a promoção no merecimento do magistrado, cujas decisões erradas, além de causar prejuízos pela morosidade processual, protegem sempre a poderosos, ao usarem e abusarem em suas trapaças processuais, no desrespeito sempre a justiça íntegra e honesta.
No mais, Deus, na sua sempre sabedoria eterna, aconselha: “Se sabeis que ele é justo, sabei que todo aquele que pratica justiça, também é nascido Dele.” (1 João 2.29). “Filhinhos, ninguém o engane. Aquele que faz obra de justiça, é justo: como também Ele é justo” (1 João 3.7). “Se sabeis que ele é justo, sabei que todo aquele que pratica justiça, também é nascido Dele.” (1 João 2.29). “Juiz do povo é o Senhor. Fazei Justiça, segundo o meu direito” (Salmo 7.9).
*Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981).

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