O INSS e Justiça desrespeitam o direito à aposentadoria
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Os servidores (as) e até advogados (as) do INSS devem ser punidos,
tanto civil como criminalmente, ao ocultarem o tempo de contribuições dos
trabalhadores, causando-lhes prejuízos no indeferimento dos benefícios
irresponsavelmente. É de envergonhar e revoltar a qualquer trabalhador. São roubos,
assaltos, apropriações indébitas, estelionatos, corrupções do patrimônio do
contribuinte, falsidade ideológica e outros delitos evidentes, pelo corte no recebimento
dos seus benefícios integrais, cujo patrimônio do trabalhador, construído ao
longo dos anos para a aposentadoria digna, é apropriado vergonhosamente.
Até dar para pagar duas ou mais
aposentadorias com a capitalização do dinheiro contribuído, se não tivesse
havido os roubos e desvios continuados dos recursos do INSS - dos aposentados -,
por governos ladrões, corruptos e irresponsáveis, que deviam estar na cadeia.
Também por seus servidores (as) ladrões que fraudam as aposentadorias por
propinas. Pelo menos se não houvessem os roubos e desvios o patrimônio do INSS
atingia hoje mais de R$ 10,0 trilhões, em comparação com o da PREVI.
No caso em exame, o INSS provou os 32 anos e 11 meses de
contribuições, no processo administrativo NB 153.659.061-1, o que se pagou as
contribuições restantes de 02 anos e 01 mês, no teto máximo como advogado
autônomo, com a reafirmação pelo julgamento da 19ª Junta de Recursos do CNPS. Exigido
a se fazer novo pleito do benefício, NB 158.005.420-59, foi indeferido, sem as
razões louváveis, quando se provou as contribuições efetivadas, para a
aposentadoria, com os registros nos CNIS e cópias das CTPS. É ou não bandidagem
no serviço público, que a ação penal é o caminho certo para punir os
irresponsáveis.
Com estas provas robustas, era desnecessária a decisão da Justiça
Federal, no proc. 0006756-61.2013.4.01.3700, que apenas conferiu 24 anos, 01
mês e 27 dias, no BNB. A sentença foi omissa, com ainda erros crassos e
materiais. Os embargos de declaração interpostos, na exigência dos artigos 535
e 463 do CPC, por seus efeitos modificativos e infringentes, ficaram denunciados
o desrespeito para com o trabalhador, na humilhação de seu direito líquido, certo
e exigível, como sempre ocorre. No pleito para a devida correção, houve o
desprezo, com falsas motivações de ter decido no limite da lide. Mentiu pelo ainda
no menosprezo das alegações do INSS que pediu a apresentação das cópias da CTPS
na justificação do tempo de contribuições do Jornal O POVO, em Fortaleza-CE. Se
não bastasse isso, o artigo 471-I do CPC manda, após a sentença, a oferta até
de fatos novos para a correção sentencial. Também houve o desprezo. É a
prestação jurisdicional irresponsável, por causar prejuízos ao aposentado, cujo
julgador (a) sequer é punido, por seus erros vergonhosos, crassos e injustos,
discrepantes e desonestos, ao julgar os embargos tão somente em copiar a
sentença em seus termos de erros grosseiros, acobertando as omissões, com o desprezo
dos termos da discussão. De igual desprezo jurisdicional denuncia-se a redução
dos benefícios em cerca de mais de 50,0%. Ninguém é punido. Além de estar
obrigado o juiz de pagar custas e preparo, artigo 29 do CPC, no adiamento da
causa, em desprezo do reconhecimento de direito certo, legal, constitucional,
legítimo e exigível de logo, como se concedeu a liminar. Mas entrega a assessor
(a) talvez de poucos conhecimentos, cujos embargos de declaração são humilhados
em julgamentos capengas e injustos por modelos inventados, violando às leis e
as normas constitucionais. E contribuindo para o emperramento da máquina
judiciária cara.
Pois bem. Com o desprezo pelo juiz no seu julgamento em desconhecer os
benefícios integrais pleiteados, que o INSS na impugnação dos embargos
solicitou a oferta das cópias da CTPS, apesar de estarem nos autos o próprio
deferimento pelo INSS do tempo de contribuições, conforme NB’s acima referidas,
a função jurisdicional transforma-se em abuso de autoridade, ao se comportar no
processo em todo poderoso, como se Deus fosse, incorrigível e acima das leis,
tornando-se uma justiça desleal, injusta, desonesta e indigna, que respeito
nenhum merece. E por causar prejuízos ao trabalhador, tem se divulgado na
imprensa nacional que o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) devem ser
punidos, por decisões pessoais e fora da lei e norma constitucional.
Nesse desrespeito ao direito à aposentadoria pelo juiz, obrigou a se
dar de novo entrada em pleito de aposentadoria, NB 168.619.796-6, que, em
12.01.15, se recebeu o indeferiment6o dos benefícios, com a só computação de 29
anos, 08 meses e 08 dias. Mentiroso, no falso indeferimento, e outra mentira na
contagem tão só de 24 anos e 01 mês, levando a deboche o direito pleiteado, como
se o trabalhador fosse bandido em buscar direito inexistente. Brinca com o
direito do aposentado, não havendo nenhuma assinatura de quem mentiu no
indeferimento para se provocar a ação penal própria contra o irresponsável
servidor, como se o INSS fosse o bandido no serviço público. E se provou o
tempo de contribuições no Jornal O POVO, de Fortaleza-CE, empresa jornalística
hoje sólida em atividade, que contribuiu, de 01.04.66 a 07.05.74, conferindo-se
em 08 anos, 01 mês, que somados aos 24 anos e 01 mês do BNB e advogado autônomo
atingiu os 32 anos e 02 meses de contribuições, mas irresponsavelmente não
computados pelo servidor inescrupuloso e irresponsável do INSS.
Além disso, a 4ª VT de São Luís
reconheceu o vínculo empregatício de out.63 a mar.66, RT 329/08, contando-se 02
anos e 08 meses, cujas contribuições competia, e compete, o INSS cobrá-las do
empregador, por ser imprescritível o direito de resgate das contribuições em
débito, na forma do artigo 37, § 5º, da CF/88 (STJ-REsp 403.151-SP); não
fiscalizada (STJ-REsp 236,229-RJ, com precedente STJ-REsp 331.306), mormente na
declaração de relação jurídica existente
(STJ-REsp 331.306) e tantos outros entendimentos jurisprudenciais
saudáveis. Mais a imprescritibilidade ainda ocorre quando não satisfeita a condição
suspensiva, artigo 199-I do CCivil, até o INSS haver negado o direito a
aposentadoria. Ou pela interrupção, artigo 202-IV do CCivil, no reconhecimento
do direito, por ordem judicial trabalhista. Sem contar ainda que o trabalhador
foi publicitário autônomo, de 01.05.74 a jul.76 (01 ano e 11 meses), no Jornal
O POVO, de registro pelo CNIS, NIT 1.096.511.639-2. E ainda no CNIS, NIT
1.022.197.208-8, há o registro de contribuições pagas até jun.2001 pelo BNB,
por haver movida ação indenizatória contra o presidente e diretor da época,
cujo INSS apagou sem dar as explicações ao trabalhador, conferindo por isso
mais outra prática criminosa, que se pedirá a devida apuração, com a punição
pelos ilícitos cometidos por retirar mais 02 anos e 11 meses do cômputo em
registro. O que a aposentadoria do reclamante tem ainda o amparo na EC 20/98,
desde dez.98, sem o fator previdenciário, com os benefícios pagos pelo teto em
salários mínimos contribuídos. E sem receber privilégios em auxílio moradia de
R$ 3,4 mil, como os magistrados.
Assim, o INSS percorreu sempre o caminho do abuso de poder e
ilicitudes ao ocultar irresponsavelmente direito líquido e certo do trabalhador
à aposentadoria, o que merece o servidor pelo ilícito receber as punições civil
e penal. De igual modo, o juiz federal fugiu da sua função jurisdicional, no
abuso de autoridade, com decisão pessoal e vergonhosa, como se fosse Deus –
incorrigível. Até a Suprema Corte não detém poderes de passar por cima de
direito adquirido do trabalhador pelas regras já estabelecidas. Nem o Congresso
Nacional pode humilhar o direito adquirido, com emenda constitucional a servir
a Presidência, em seu poder de mando, na subserviência do parlamento. É a hora
das OAB´s, MP’s e CNJ darem um basta nos desmandos e ilícitos.
E o trabalhador é digno do
seu salário e alimento (1Tm 5.18, Mt 10.10 e LC 10.7), de contribuições em três
vezes mais do que as do servidor público. Com a injustiça, no roubo como
despojo de um direito, Deus abomina: “(...). E mais: Aparte-se da injustiça todo
aquele que professa o nome do Senhor” (2Timóteo 2.19); “(...), pois aquele que faz injustiça
receberá em troco a injustiça feita; e nisto não há acepção de pessoas”
(Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado
(OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
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