Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

As trapaças processuais na Justiça (Parte 14)

O INSS e Justiça desrespeitam o direito à aposentadoria

Francisco Xavier de Sousa Filho*

            Os servidores (as) e até advogados (as) do INSS devem ser punidos, tanto civil como criminalmente, ao ocultarem o tempo de contribuições dos trabalhadores, causando-lhes prejuízos no indeferimento dos benefícios irresponsavelmente. É de envergonhar e revoltar a qualquer trabalhador. São roubos, assaltos, apropriações indébitas, estelionatos, corrupções do patrimônio do contribuinte, falsidade ideológica e outros delitos evidentes, pelo corte no recebimento dos seus benefícios integrais, cujo patrimônio do trabalhador, construído ao longo dos anos para a aposentadoria digna, é apropriado vergonhosamente.
 Até dar para pagar duas ou mais aposentadorias com a capitalização do dinheiro contribuído, se não tivesse havido os roubos e desvios continuados dos recursos do INSS - dos aposentados -, por governos ladrões, corruptos e irresponsáveis, que deviam estar na cadeia. Também por seus servidores (as) ladrões que fraudam as aposentadorias por propinas. Pelo menos se não houvessem os roubos e desvios o patrimônio do INSS atingia hoje mais de R$ 10,0 trilhões, em comparação com  o da PREVI.
No caso em exame, o INSS provou os 32 anos e 11 meses de contribuições, no processo administrativo NB 153.659.061-1, o que se pagou as contribuições restantes de 02 anos e 01 mês, no teto máximo como advogado autônomo, com a reafirmação pelo julgamento da 19ª Junta de Recursos do CNPS. Exigido a se fazer novo pleito do benefício, NB 158.005.420-59, foi indeferido, sem as razões louváveis, quando se provou as contribuições efetivadas, para a aposentadoria, com os registros nos CNIS e cópias das CTPS. É ou não bandidagem no serviço público, que a ação penal é o caminho certo para punir os irresponsáveis.
Com estas provas robustas, era desnecessária a decisão da Justiça Federal, no proc. 0006756-61.2013.4.01.3700, que apenas conferiu 24 anos, 01 mês e 27 dias, no BNB. A sentença foi omissa, com ainda erros crassos e materiais. Os embargos de declaração interpostos, na exigência dos artigos 535 e 463 do CPC, por seus efeitos modificativos e infringentes, ficaram denunciados o desrespeito para com o trabalhador, na humilhação de seu direito líquido, certo e exigível, como sempre ocorre. No pleito para a devida correção, houve o desprezo, com falsas motivações de ter decido no limite da lide. Mentiu pelo ainda no menosprezo das alegações do INSS que pediu a apresentação das cópias da CTPS na justificação do tempo de contribuições do Jornal O POVO, em Fortaleza-CE. Se não bastasse isso, o artigo 471-I do CPC manda, após a sentença, a oferta até de fatos novos para a correção sentencial. Também houve o desprezo. É a prestação jurisdicional irresponsável, por causar prejuízos ao aposentado, cujo julgador (a) sequer é punido, por seus erros vergonhosos, crassos e injustos, discrepantes e desonestos, ao julgar os embargos tão somente em copiar a sentença em seus termos de erros grosseiros, acobertando as omissões, com o desprezo dos termos da discussão. De igual desprezo jurisdicional denuncia-se a redução dos benefícios em cerca de mais de 50,0%. Ninguém é punido. Além de estar obrigado o juiz de pagar custas e preparo, artigo 29 do CPC, no adiamento da causa, em desprezo do reconhecimento de direito certo, legal, constitucional, legítimo e exigível de logo, como se concedeu a liminar. Mas entrega a assessor (a) talvez de poucos conhecimentos, cujos embargos de declaração são humilhados em julgamentos capengas e injustos por modelos inventados, violando às leis e as normas constitucionais. E contribuindo para o emperramento da máquina judiciária cara.
Pois bem. Com o desprezo pelo juiz no seu julgamento em desconhecer os benefícios integrais pleiteados, que o INSS na impugnação dos embargos solicitou a oferta das cópias da CTPS, apesar de estarem nos autos o próprio deferimento pelo INSS do tempo de contribuições, conforme NB’s acima referidas, a função jurisdicional transforma-se em abuso de autoridade, ao se comportar no processo em todo poderoso, como se Deus fosse, incorrigível e acima das leis, tornando-se uma justiça desleal, injusta, desonesta e indigna, que respeito nenhum merece. E por causar prejuízos ao trabalhador, tem se divulgado na imprensa nacional que o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) devem ser punidos, por decisões pessoais e fora da lei e norma constitucional.
Nesse desrespeito ao direito à aposentadoria pelo juiz, obrigou a se dar de novo entrada em pleito de aposentadoria, NB 168.619.796-6, que, em 12.01.15, se recebeu o indeferiment6o dos benefícios, com a só computação de 29 anos, 08 meses e 08 dias. Mentiroso, no falso indeferimento, e outra mentira na contagem tão só de 24 anos e 01 mês, levando a deboche o direito pleiteado, como se o trabalhador fosse bandido em buscar direito inexistente. Brinca com o direito do aposentado, não havendo nenhuma assinatura de quem mentiu no indeferimento para se provocar a ação penal própria contra o irresponsável servidor, como se o INSS fosse o bandido no serviço público. E se provou o tempo de contribuições no Jornal O POVO, de Fortaleza-CE, empresa jornalística hoje sólida em atividade, que contribuiu, de 01.04.66 a 07.05.74, conferindo-se em 08 anos, 01 mês, que somados aos 24 anos e 01 mês do BNB e advogado autônomo atingiu os 32 anos e 02 meses de contribuições, mas irresponsavelmente não computados pelo servidor inescrupuloso e irresponsável do INSS.
 Além disso, a 4ª VT de São Luís reconheceu o vínculo empregatício de out.63 a mar.66, RT 329/08, contando-se 02 anos e 08 meses, cujas contribuições competia, e compete, o INSS cobrá-las do empregador, por ser imprescritível o direito de resgate das contribuições em débito, na forma do artigo 37, § 5º, da CF/88 (STJ-REsp 403.151-SP); não fiscalizada (STJ-REsp 236,229-RJ, com precedente STJ-REsp 331.306), mormente na declaração de relação jurídica existente  (STJ-REsp 331.306) e tantos outros entendimentos jurisprudenciais saudáveis. Mais a imprescritibilidade ainda ocorre quando não satisfeita a condição suspensiva, artigo 199-I do CCivil, até o INSS haver negado o direito a aposentadoria. Ou pela interrupção, artigo 202-IV do CCivil, no reconhecimento do direito, por ordem judicial trabalhista. Sem contar ainda que o trabalhador foi publicitário autônomo, de 01.05.74 a jul.76 (01 ano e 11 meses), no Jornal O POVO, de registro pelo CNIS, NIT 1.096.511.639-2. E ainda no CNIS, NIT 1.022.197.208-8, há o registro de contribuições pagas até jun.2001 pelo BNB, por haver movida ação indenizatória contra o presidente e diretor da época, cujo INSS apagou sem dar as explicações ao trabalhador, conferindo por isso mais outra prática criminosa, que se pedirá a devida apuração, com a punição pelos ilícitos cometidos por retirar mais 02 anos e 11 meses do cômputo em registro. O que a aposentadoria do reclamante tem ainda o amparo na EC 20/98, desde dez.98, sem o fator previdenciário, com os benefícios pagos pelo teto em salários mínimos contribuídos. E sem receber privilégios em auxílio moradia de R$ 3,4 mil, como os magistrados.
Assim, o INSS percorreu sempre o caminho do abuso de poder e ilicitudes ao ocultar irresponsavelmente direito líquido e certo do trabalhador à aposentadoria, o que merece o servidor pelo ilícito receber as punições civil e penal. De igual modo, o juiz federal fugiu da sua função jurisdicional, no abuso de autoridade, com decisão pessoal e vergonhosa, como se fosse Deus – incorrigível. Até a Suprema Corte não detém poderes de passar por cima de direito adquirido do trabalhador pelas regras já estabelecidas. Nem o Congresso Nacional pode humilhar o direito adquirido, com emenda constitucional a servir a Presidência, em seu poder de mando, na subserviência do parlamento. É a hora das OAB´s, MP’s e CNJ darem um basta nos desmandos e ilícitos.
E o trabalhador é digno do seu salário e alimento (1Tm 5.18, Mt 10.10 e LC 10.7), de contribuições em três vezes mais do que as do servidor público. Com a injustiça, no roubo como despojo de um direito, Deus abomina: “(...). E mais: Aparte-se da injustiça todo aquele que professa o nome do Senhor” (2Timóteo 2.19);  “(...), pois aquele que faz injustiça receberá em troco a injustiça feita; e nisto não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

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