A Trabalhista despreza os seus erros crassos
dos cálculos
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O reclamante tem
provado os erros materiais e crassos dos cálculos da contadoria, que os artigos
463 e 535 do CPC impõem a correção. Mas em vão os recursos, pois o juiz (a) e
relator (a) não se importam pelos prejuízos causados ao trabalhador, no
corporativismo e conservadorismo do judiciário, ao inexistirem punições por decisões
vergonhosas e ilícitas. É a irresponsabilidade judicial, proporcionando aos
grandes a usarem das trapaças processuais na Justiça;
A
irresponsabilidade judicial comparece pelo juiz da 1ª. VT de São Luís, hoje em
Fortaleza, na execução da RT 20100087.1997.5.16.0001, que homologou os cálculos
aritméticos da contadoria judicial, de fácil elaboração e retificação. E mais
grave por humilhação e violação à coisa julgada. Além de infringência ao
direito adquirido, ao surgir do ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF, no
contrato social assinado pelo povo, por seus representantes no Congresso
Nacional, na aprovação das leis. Daí haver a obrigação jurisdicional do
cumprimento das leis e normas constitucionais em suas decisões, cujos julgadores
devem obedecer, por submissão deles aos ditames legais e constitucionais. Se
não, os magistrados (as) cometem ilícitos, passíveis de punições civis, penais
e administrativas, como qualquer cidadão, com a responsabilização ainda no
pagamento de custas e despesas processuais e na responsabilidade civil, artigo
37, § 5º, da CF. O pior. Os julgamentos errados encarecem a máquina judiciária,
por recursos trapaceiros. Até porque em decisões judiciais erradas a injustiça
feita confere os delitos de apropriação do dinheiro do trabalhador,
estelionato, extorsão, falsidade ideológica e outros ilícitos penais.
No
desprezo à coisa julgada, não se deu continuação dos seus cálculos, por ordem
judicial, de fls. 1.469 (débito de jun.06), 1513 (decisão), 1.517 (valores
recebidos em out.06), estando as leis em sujeição à ordem judicial arbitrária,
por decisão pessoal e desonesta. A prova maior é que em 26.10.06 restou um
saldo devedor de R$ 282.111,71 (fls. 2314), compatível com os encontrados pelos
da coisa julgada. Mas desapareceu, com
descontos indevidos e ilegais, com ainda o desconto do IRPF, na compensação de
descontos a maior, por ordem da juíza, de fls. 1973 e ss. É revoltante e
vergonhoso que ninguém seja punido por decisões ilícitas, do juízo ao TRT-16ª
Região, numa irresponsabilidade jurisdicional absurda e sem sanções nas
ilicitudes.
. Pelo
visto, os erros crassos do judiciário aparecem como irresponsáveis, por falta
de função jurisdicional digna, honesta, séria e lídima, cujo CNJ (Conselho
Nacional de Justiça) já afastou juíza do Piauí por incapacidade, o que não desobriga
o reclamante representar tanto o juiz como os desembargadores (as) que deram
uma decisão inconstitucional, ilícita e vergonhosa, por incapacidade, inaptidão,
negligência, imperícia e ignorância, ao fugirem da justiça digna, justa, séria,
saudável e honesta.
Mostraram-se
incapacitado também na execução da RT 208300-47.2004.5.16.0004, ao
desconhecerem a maneira de efetivação dos cálculos judiciais, nos planos
econômicos verão, dez.88, e Collor I, abr.90, na indenização dos 40,0% da conta
do FGTS, quando qualquer pessoa leiga sabe fazer os cálculos de atualização correta
dos expurgos. É a falsa planilha contábil, com extorsão e fraude na própria
Justiça. E a atualização pela TR causou prejuízos ao reclamante ao Supremo
Tribunal Federal (STF) já ter definido que a TR-taxa referencial não atualiza a
moeda corroída pela inflação (ADI’s 476-DF, 493-DF e 959-DF), obrigando os
tribunais, por seus efeitos vinculantes, a obedecerem, por força do artigo 102,
§ 2ª, da CF.
Aliás,
os juros moratórios deviam ter sido contados desde nov.97, na citação da RT
2224/97, transitada em julgado na 4ª VT de São Luís, a partir do evento danoso,
da despedida arbitrária do emprego, na orientação da Súmula 54, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). É outro prejuízo causado ao reclamante. E após a coisa
julgada da sentença, o artigo 471-I do CPC recomenda a se fazer revisão do
julgado na relação jurídica continuativa, ao impor o estado de fato e de
direito, para que o débito seja pago correto e honestamente. Não em montagem
contábil distorcida pelo servidor contador, apropriando-se do empregado o valor
integral a receber, doando ao empregador o dinheiro, sem punição alguma. Não
difere com os cálculos, na RT 0002200-26.2005.5.16.0004, que estiveram
efetivados com erros crassos pelo contador, causando prejuízos ao empregado no
valor do débito real. Até porque a atualização dos planos econômicos se conta a
correção com os saldos seguintes, como se realiza nos saldos da conta do FGTS.
Não separados de cada expurgo, no limite sentencial (TRT-00579.1993-004.16.00.7
e TRT–1105-1998.001.16.00.8). No STJ, “(...). II. O erro da conta não passa em
julgado ”(STJ-REsp 10.659/MG). O STJ continua no mesmo sentido: “O erro
material é corrigível a qualquer tempo” (REsp 802.774/RS, DJ 05.11.07). Não
diverge o STJ-REsp 123.426/SP.
Em julgamentos recentes, o STJ
reafirma a coisa julgada e preclusão, se não combatidos os valores na conclusão
do julgado (AgRg no AREsp 57.238/SP, DJe 13.11.12 e AgRg no REsp 253670/SP, DJe
04/02/13). Na execução definitiva pela coisa julgada material, o STJ manda dar
continuidade: (STJ - AGA 200502062900 - (728288). Além
de, na execução judicial definitiva, a fixação dos honorários e a multa
de 10,0%, artigo 475-J do CPC, se condena: REsp 1.148.643, REsp 1.134.186-RS,
REsp 940.274/MS.
A coisa
julgada material está humilhada, artigo 474 do CPC: 1) STF, ADI 2212-4, DJ
30.03.01, p. 80, em desrespeito às decisões dos tribunais, por imposição do
artigo 102, § 2º, da CF/88, por seus efeitos vinculantes; 2) STF: 2ª T (HC
110597). De igual entendimento, o STJ , nos EDcl no REsp 1.148.643-MS, a coisa
julgada não se sujeita à mutabilidade de nova discussão; b) no REsp
1.227.655-SC, estabelece-se a coisa julgada de 1º grau. A coisa julgada jamais
se submete a nova discussão, art. 474 do CPC: STF, AIAgRg 334292 e STJ, AGA
200502062900 (728288).
Com o TST (Tribunal
Superior do Trabalho), ordena a efetivação dos cálculos exatos: a) na moralidade
administrativa (TST, Ag,-RC 239.613/96.5) e b) não transita em julgado o erro
de cálculo (TST,RO-MS200.520/95.5). O artigo 884 § 5º, da CLT, por sua vez considera
inexigível o titulo judicial incompatível com a Constituição Federal, que o
empregado tem de receber suas verbas rescisórias integrais. È de interpretação
salutar com os artigos 741, par. ún. e 475-L, II e § 1º, do CPC, pois nenhuma
decisão judicial – quanto mais cálculos de contador – pode se sobrepor aos
comandos constitucionais.
Desse
modo, em reiteração ao artigo publicado no Jornal Pequeno de 13.10.13, os
cálculos jamais podem causar prejuízos ao empregado, nos danos materiais, possibilitando
perseguir a representação dos julgadores (as) no CNJ e interpor ações
indenizatórias. Acontecem os ilícitos por faltarem ainda punições aos
julgamentos errados, vergonhosos e ilícitos. As decisões são inconstitucionais,
mormente a de inadmissão dor recurso revista, por falta de fundamentações
plausíveis, artigos 93-IX, 97 e Súmula Vinculante 10 do STF, que será divulgada
a inconstitucionalidade no próximo artigo. E o recurso do pequeno no TST sequer
recebe a reforma, em reafirmação e compilação aos erros do tribunal regional,
por inexistência de sanções. Não seria a hora então para exigirmos eleições
diretas para magistrados, como quer a sábia Democracia, em suas normas
constitucionais republicanas.
Por
fim, Deus manda pois pagar a dívida integralmente, pena de resgate em dobro: “Em
todo o negócio fraudulento, sobre boi, sobre jumento, sobre gado miúdo, sobre
roupa, sobre toda a coisa perdida, de que uma das partes disser que é sua, a
causa de ambas será levada perante os juízes que condenará a pagar em dobro ao
seu próximo” (Êxodo 22.9) e “Ora, ao que trabalha não se lhe conta a recompensa
como dádiva, mas sim como dívida”. (Romanos 4.4). *Escritor, Advogado (OAB-MA
3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
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