Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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domingo, 22 de fevereiro de 2015

As trapaças processuais na Justiça (Parte 17)

A Trabalhista despreza os seus erros crassos dos cálculos

                Francisco Xavier de Sousa Filho*

            O reclamante tem provado os erros materiais e crassos dos cálculos da contadoria, que os artigos 463 e 535 do CPC impõem a correção. Mas em vão os recursos, pois o juiz (a) e relator (a) não se importam pelos prejuízos causados ao trabalhador, no corporativismo e conservadorismo do judiciário, ao inexistirem punições por decisões vergonhosas e ilícitas. É a irresponsabilidade judicial, proporcionando aos grandes a usarem das trapaças processuais na Justiça;
            A irresponsabilidade judicial comparece pelo juiz da 1ª. VT de São Luís, hoje em Fortaleza, na execução da RT 20100087.1997.5.16.0001, que homologou os cálculos aritméticos da contadoria judicial, de fácil elaboração e retificação. E mais grave por humilhação e violação à coisa julgada. Além de infringência ao direito adquirido, ao surgir do ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF, no contrato social assinado pelo povo, por seus representantes no Congresso Nacional, na aprovação das leis. Daí haver a obrigação jurisdicional do cumprimento das leis e normas constitucionais em suas decisões, cujos julgadores devem obedecer, por submissão deles aos ditames legais e constitucionais. Se não, os magistrados (as) cometem ilícitos, passíveis de punições civis, penais e administrativas, como qualquer cidadão, com a responsabilização ainda no pagamento de custas e despesas processuais e na responsabilidade civil, artigo 37, § 5º, da CF. O pior. Os julgamentos errados encarecem a máquina judiciária, por recursos trapaceiros. Até porque em decisões judiciais erradas a injustiça feita confere os delitos de apropriação do dinheiro do trabalhador, estelionato, extorsão, falsidade ideológica e outros ilícitos penais.
            No desprezo à coisa julgada, não se deu continuação dos seus cálculos, por ordem judicial, de fls. 1.469 (débito de jun.06), 1513 (decisão), 1.517 (valores recebidos em out.06), estando as leis em sujeição à ordem judicial arbitrária, por decisão pessoal e desonesta. A prova maior é que em 26.10.06 restou um saldo devedor de R$ 282.111,71 (fls. 2314), compatível com os encontrados pelos da coisa julgada.  Mas desapareceu, com descontos indevidos e ilegais, com ainda o desconto do IRPF, na compensação de descontos a maior, por ordem da juíza, de fls. 1973 e ss. É revoltante e vergonhoso que ninguém seja punido por decisões ilícitas, do juízo ao TRT-16ª Região, numa irresponsabilidade jurisdicional absurda e sem sanções nas ilicitudes.
.           Pelo visto, os erros crassos do judiciário aparecem como irresponsáveis, por falta de função jurisdicional digna, honesta, séria e lídima, cujo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) já afastou juíza do Piauí por incapacidade, o que não desobriga o reclamante representar tanto o juiz como os desembargadores (as) que deram uma decisão inconstitucional, ilícita e vergonhosa, por incapacidade, inaptidão, negligência, imperícia e ignorância, ao fugirem da justiça digna, justa, séria, saudável e honesta.
            Mostraram-se incapacitado também na execução da RT 208300-47.2004.5.16.0004, ao desconhecerem a maneira de efetivação dos cálculos judiciais, nos planos econômicos verão, dez.88, e Collor I, abr.90, na indenização dos 40,0% da conta do FGTS, quando qualquer pessoa leiga sabe fazer os cálculos de atualização correta dos expurgos. É a falsa planilha contábil, com extorsão e fraude na própria Justiça. E a atualização pela TR causou prejuízos ao reclamante ao Supremo Tribunal Federal (STF) já ter definido que a TR-taxa referencial não atualiza a moeda corroída pela inflação (ADI’s 476-DF, 493-DF e 959-DF), obrigando os tribunais, por seus efeitos vinculantes, a obedecerem, por força do artigo 102, § 2ª, da CF.
            Aliás, os juros moratórios deviam ter sido contados desde nov.97, na citação da RT 2224/97, transitada em julgado na 4ª VT de São Luís, a partir do evento danoso, da despedida arbitrária do emprego, na orientação da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É outro prejuízo causado ao reclamante. E após a coisa julgada da sentença, o artigo 471-I do CPC recomenda a se fazer revisão do julgado na relação jurídica continuativa, ao impor o estado de fato e de direito, para que o débito seja pago correto e honestamente. Não em montagem contábil distorcida pelo servidor contador, apropriando-se do empregado o valor integral a receber, doando ao empregador o dinheiro, sem punição alguma. Não difere com os cálculos, na RT 0002200-26.2005.5.16.0004, que estiveram efetivados com erros crassos pelo contador, causando prejuízos ao empregado no valor do débito real. Até porque a atualização dos planos econômicos se conta a correção com os saldos seguintes, como se realiza nos saldos da conta do FGTS. Não separados de cada expurgo, no limite sentencial (TRT-00579.1993-004.16.00.7 e TRT–1105-1998.001.16.00.8). No STJ, “(...). II. O erro da conta não passa em julgado ”(STJ-REsp 10.659/MG). O STJ continua no mesmo sentido: “O erro material é corrigível a qualquer tempo” (REsp 802.774/RS, DJ 05.11.07). Não diverge o STJ-REsp 123.426/SP.
            Em julgamentos recentes, o STJ reafirma a coisa julgada e preclusão, se não combatidos os valores na conclusão do julgado (AgRg no AREsp 57.238/SP, DJe 13.11.12 e AgRg no REsp 253670/SP, DJe 04/02/13). Na execução definitiva pela coisa julgada material, o STJ manda dar continuidade: (STJ - AGA 200502062900 - (728288). Além de, na execução judicial definitiva, a fixação dos honorários e a multa de 10,0%, artigo 475-J do CPC, se condena: REsp 1.148.643, REsp 1.134.186-RS, REsp 940.274/MS.
            A coisa julgada material está humilhada, artigo 474 do CPC: 1) STF, ADI 2212-4, DJ 30.03.01, p. 80, em desrespeito às decisões dos tribunais, por imposição do artigo 102, § 2º, da CF/88, por seus efeitos vinculantes; 2) STF: 2ª T (HC 110597). De igual entendimento, o STJ , nos EDcl no REsp 1.148.643-MS, a coisa julgada não se sujeita à mutabilidade de nova discussão; b) no REsp 1.227.655-SC, estabelece-se a coisa julgada de 1º grau. A coisa julgada jamais se submete a nova discussão, art. 474 do CPC: STF, AIAgRg 334292 e STJ, AGA 200502062900 (728288).
Com o TST (Tribunal Superior do Trabalho), ordena a efetivação dos cálculos exatos: a) na moralidade administrativa (TST, Ag,-RC 239.613/96.5) e b) não transita em julgado o erro de cálculo (TST,RO-MS200.520/95.5). O artigo 884 § 5º, da CLT, por sua vez considera inexigível o titulo judicial incompatível com a Constituição Federal, que o empregado tem de receber suas verbas rescisórias integrais. È de interpretação salutar com os artigos 741, par. ún. e 475-L, II e § 1º, do CPC, pois nenhuma decisão judicial – quanto mais cálculos de contador – pode se sobrepor aos comandos constitucionais.
            Desse modo, em reiteração ao artigo publicado no Jornal Pequeno de 13.10.13, os cálculos jamais podem causar prejuízos ao empregado, nos danos materiais, possibilitando perseguir a representação dos julgadores (as) no CNJ e interpor ações indenizatórias. Acontecem os ilícitos por faltarem ainda punições aos julgamentos errados, vergonhosos e ilícitos. As decisões são inconstitucionais, mormente a de inadmissão dor recurso revista, por falta de fundamentações plausíveis, artigos 93-IX, 97 e Súmula Vinculante 10 do STF, que será divulgada a inconstitucionalidade no próximo artigo. E o recurso do pequeno no TST sequer recebe a reforma, em reafirmação e compilação aos erros do tribunal regional, por inexistência de sanções. Não seria a hora então para exigirmos eleições diretas para magistrados, como quer a sábia Democracia, em suas normas constitucionais republicanas.

            Por fim, Deus manda pois pagar a dívida integralmente, pena de resgate em dobro: “Em todo o negócio fraudulento, sobre boi, sobre jumento, sobre gado miúdo, sobre roupa, sobre toda a coisa perdida, de que uma das partes disser que é sua, a causa de ambas será levada perante os juízes que condenará a pagar em dobro ao seu próximo” (Êxodo 22.9) e “Ora, ao que trabalha não se lhe conta a recompensa como dádiva, mas sim como dívida”. (Romanos 4.4). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

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