Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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domingo, 8 de março de 2015

As trapaças processuais na Justiça (Parte 19)

A perícia desnecessária no erro médico do tratamento do câncer

   Francisco Xavier de Sousa Filho*

A perícia é dispensável pelos erros crassos e negligentes do médico, que se conduzem no avanço e gravidade do tumor e nas doenças, por não haver dado o tratamento precoce ao câncer. Com o câncer deixado crescer, por negligência do médico, o 1º erro grave inicia-se quando a paciente em nov.11 fez a consulta, com sangramento vaginal e dores abdominais. Já era o prenúncio ‘in situ’ do tumor maligno. Mas pediu apenas o exame de ecografia pélvica transvaginal. De 02.12.11, sem diagnosticar o tumor maligno nem buscar a investigação mais profunda do tumor e sua gravidade, com outros exames precisos, desprezou o tratamento correto. No 2º erro grave, não solicitou os exames de tomografia ou ressonância magnética, de norma imposta ao caso. Nem pediu o papanicolau, já que a paciente há cerca de três anos não o fazia, com sangramentos vaginais. Só por isso já demonstrou desconhecer o tratamento do tumor, de forma precoce.
Pelo 3º erro grave, sem a investigação do tumor maligno, adiou a cirurgia por 40 dias. Realizada em 12.01.12, tinha antes de encaminhar a doente ao oncologista. O 4º erro grave se evidencia no interesse do médico em fazer a cirurgia pelo simples pagamento. Foi mercenário; Não era cirurgião geral nem cirurgião oncológico, confessando até a paciente e família da inexistência de malignidade de novo. Mostrou a sua incompetência ao também afirmar a família ser a biópsia desnecessária. E só se fez a biópsia após a enfermeira, amiga da doente, levar o material para o exame, com o retardo de 10 dias e perda da qualidade original. No 5º erro grave, em fev.12, com o exame do laudo histopatológico, denuncia-se a presença do tumor mesenquimal atípico sugerindo leiomiossarcoma. É a presença de tumor maligno, que o médico desprezou a investigação. Com o 6º erro grave, não dando a assistência à vida da doente e nem sobre a análise dos exames, o médico mandou a doente, com dores no abdômen, a procurar o gastroenterologista. È desumano ainda, o que levou a família a buscar o auxilio da Dra. D. M., médica oncológica. O avanço do tumor ficara provado, razão pela qual a médica pediu o exame de ressonância magnética. Em 02.03.12, divulga-se a neoplasia maligna em estado avançado. A médica achou que a demora no tratamento trouxe as complicações, pelo avanço do tumor. E o sétimo erro grave, nos muitos dias perdidos, mais de 90 dias, ainda mandou a paciente de novo procurar um gastroenterologista e ia conversar com colegas médicos a respeito, levando a deboche a doença, já em progressão, por culpa da cirurgia criminosa e mau tratamento do câncer desde a consulta em nov.11. 
Na ressonância, encontra a recidiva tumoral, pelo mau tratamento. Foram perdidos 93 dias depois do resultado da ultrassonografia e 53 dias após a cirurgia criminosa, cuja massa já estava crescida demais. Com o exame de imunohistoquímico, também de 05.03.12, eis a conclusão: “(...). NEOPLASIA MALIGNA FUSO CELULAR/PLEOMÓRFICA DE ALTO GRAU. Carcinoma (tumor multiteriano misto maligno e sarcoma endometrial indiferenciado...). Apenas ratifica os erros crassos da cirurgia criminosa, por não haver extirpado o tumor por completo. E o sarcoma ‘in situ’ – de início - tem cura, cujo tumor benigno transforma-se em maligno pelo mau tratamento e pela cirurgia ao deixar nódulos e feridas cancerígenas.
Aliás, em 18.04.12, diagnosticado a neoplasia uterina, patologia CID-10 C-53, é submetida a Tratamento Cirúrgico de Exentração Pélvica, com duração cirúrgica de 7,00 horas e três dias na UTI, recebendo alta do Hospital Geral em 28.04.12, com o encaminhamento ambulatorial, segundo relatório do diretor clínico do HG. A cirurgia esteve de urgência, para que o tumor maligno não crescesse mais, como o irresponsável 1º médico deixou evoluir e crescer. Em 08.05.12, em uma tomografia para avaliação do tórax, surgiu nódulo no pulmão de 1,5 cm. A metástase surgiu, com a agressividade tumoral, pela demora no tratamento. E o câncer, com o seu diagnóstico precoce, cura 85% e 95% dos portadores da doença, pela cirurgia ou radioterapia (Isto É 2359 de 18/2/15 divulgando estudo do Hospital Monte Sinai de Nova York sobre o câncer de próstata).
A situação se agravou pela irresponsabilidade e negligência da cirurgia criminosa, cujo laudo histopatógico, de 04.05.12, assim condiz: “-LEIOMIOSSARCOMA DE ALTO GRAU DE MALIGNIDADE, COMPROMETENDO TODA EXTENSÃO DA PEÇA OPERATÓRIA INFILTRANDO BEXIGA, ÚTEROS E ANEXOS. – MARGENS CIRÚRGICAS COMPREMETIDAS. – NECROSE E INVASÃO VASCULAR PRESENTES”. Foi criminosa a 1ª cirurgia, com o mau tratamento.
O cirurgião oncológico RLS realizou a cirurgia com sucesso, o qual afirmou ser o estado gravíssimo da paciente, por comprometimento de outros órgãos, em particular a bexiga, reto e intestino, além da metástase. É o relatório do cirurgião oncológico de 21.05.12, que a paciente teve de usar bolsas, urostomizada e colostomizada, pela invasão e agressividade, no péssimo tratamento do câncer, na sua irresponsabilidade e negligência já demasiadamente comprovadas. É um crime doloso, pela condenação futura da morte da paciente, como veio a falecer em 17.03.13, de PREVISÃO PELO PARECER PERICIAL NOS EXAMES. Com início da quimioterapia em 28.05.12 e término em nov.12, teve o acompanhamento pelas tomografias de 08.05.12 e 22.08.12, ressonância de 12.09.12. Em jan.13, a paciente começou a apresentar sangramento na urina, com diagnóstico em exames no Hospital Geral, que se detectou o começo de insuficiência renal grave. No final de jan.13, a enferma foi internada no HG devido ao sangramento na urina, com entrada na UTI em 02.fev.13 em estado grave, com a sua saída em 09.02.13 e alta em 12.02.13, cuja ressonância se fez antes, em 29.01.13. Mas a luta pela sobrevivência foi em vão, vindo a óbito em 18.03.13, pelo péssimo tratamento dado desde a consulta inicial, de nov.11 e cirurgia criminosa de 12.01.12.
Assim, a perícia é desnecessária, cujos PARECERES PERICIAIS MÉDICOS DOS EXAMES, pelos ensinamentos da literatura médica e pelos exames analisados, conferem a responsabilização do médico pelo péssimo tratamento dado a doente, sendo o causa maior pelo falecimento da doente, por falta dos cuidados médicos elementares, mormente no tratamento precoce do câncer. E sem o pedido dos exames indispensáveis na comprovação inicial do tumor maligno. Até já se fez os assentos louváveis a esse respeito quando se apresentou o PREFÁCIO, da obra publicada ‘O CÂNCER, O ERRO MÉDICO E A RESPONSABILIDADE CIVIL’, de autoria do ora Advogado, que se denunciou que a PERÍCIA ERA DESNECESSÁRIA, PELOS ENSINAMENTOS DOS PARECERES NOS EXAMES DE MÉDICOS ESPECIALISTAS CONCEITUADOS EM ONCOLOGIA.  Nesses ensinamentos, o médico RONALDO CAIADO, senador do DEM-GO, é bem claro e até reputado como de seu PARECER PERICIAL: ‘(...). Se eu sou cirurgião, omito de um paciente os exames prévios e, depois, ele tem problema, eu responderia por isso. Eu poderia ser preso, perder o meu registro’. (Isto É 2359 de 18.02.2015, Entrevista, pag. 6 e ss).

No mais, a perícia exigida sempre pelo médico negligente é corporativista e delituosa, de ilicitude pela trapaça processual, que Deus adverte: “Livra-me da culpa dos crimes de sangue, ó Deus, Deus da minha salvação; e a minha língua louvará altamente a tua justiça” (Salmos 51.14). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).

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