Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 19 de julho de 2024

 

A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 36)

A SUSPEIÇÃO NA COISA JULGADA ILÍCITA E IMPRESCRIÇÃO DO DIREITO

Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

Em reafirmação aos artigos publicados, os advogados(as) são malditos ao não cumprirem a Lei Divina nem a norma constitucional na coisa julgada efetivada: “Maldito o homem que confia no homem...” (Jeremias 17:5). Nessa bandidagem, ao descumprirem a coisa julgada lícita e justa, que usam do artigo 133 da CF criminosamente ao se acharem os donos do Poder Judiciário. É o Estado Democrático de Direito golpista, terrorista, ilícito, bandido, para o não cumprimento da coisa julgada lícita, honesta, justa e irrecorrível, E divergente a decisão judicial não desfaz a coisa julgada por ordem legal.

Nas bandidagens, ilicitudes, desonestidades e trapaças processuais, de bancos, estatais e privados, governos e grandes empresas pagam salários líquidos de R$ 20,0 mil ou mais, afora os honorários. Usam de defesas fraudulentas para não pagar de logo os honorários. As alegações falsas e mentirosas se percebem quando os julgamentos ilícitos em ações de valores significativos do exequente, dos honorários a receber pelo advogado exequente. Os valores nos demonstrativos, nos cálculos da contadoria judicial, trazem os valores integrais da verba. O que não resgatam, de obrigação em reconhecer, como exigem os advogados(as). De igual modo, não depositam o restante da execução dos honorários, no cumprimento da coisa julgada lícita, para o resgate integral da verba. Também temos a coisa julgada da multa diária de R$ 5.000,00, desde março.2003, que chega a mais de R$ 20,0 milhões, imprescritível, de prejuízos causados pelos advogados(as), por bandidagens processuais nos cálculos dos advogados fraudulentos para ilegalmente não pagarem integralmente a dívida exequenda, em descumprimento da sentença, embora exista o acordo. Aliás, com os cálculos fraudulentos e trapaceiros, o exequente apresentou os cálculos honestos, da contadoria judicial.

Só por isso, no uso da arrogância, da falsa autoridade, de humilhação ao Judiciário, ao cidadão e ao advogado exequente, merece as punições civis e penais. Além disso, o nosso Deus ordena ao devedor se responsabilizar pelas apropriações do dinheiro do advogado: “Zaqueu (...). E se roubei de alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). Os advogados(as) dos executados deviam ter negociado os seus débitos. E nos danos ainda os prejuízos dos salários de 20 anos, se demitido, que chegam a R$ 5.200.000,00, de responsabilidade em pagar 4 (quatro) vezes mais. Além de perdido os créditos do FGTS e PIS-PASEP, por cálculos em proteção aos poderosos.  Até a devolução dos valores da previdência privada, em 2003 de R$ 962.000, de juros de 1% ao mês e compensatórios, correção monetária justa, não a TR, triplicava o valor, Na forma da lei, cobra-se por ação indenizatória, em lesão de direito, com a multa diária, imprescritível, pois é roubo do dinheiro do povo e advogados que as normas legais e constitucionais não permitem, com a aplicação digna das leis a favor dos credores, com os juros de mora e compensatórios, a correção, sem a TR, pelas bandidagens processuais, no resgate do débito, Com a coisa julgada, as contribuições do INSS se resgatam na despedida arbitrária,   

Não é só. Como sabemos, o poderoso na Justiça é o povo, o dono do Poder Democrático, que Deus já disciplinou: “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem tomarás o suborno como lei a perverter as palavras dos justos" (Deuteronômio 16:19). Até porque o advogado (a) comparece criminosamente no processo, que sequer é punido, mas com art. 32 da Lei 8.906/94, por suas trapaças e trambiques processuais, em apoiar a parcialidade do juiz(a), cujos delitos nascem. Na parcialidade nos Juízos e nos Tribunais há os delitos por substituírem a aplicação das leis e normas constitucionais, por normas pessoais, de nenhum valor jurídico, daí serem passíveis das penalidades administrativas, civis e penais. Os advogados (as) que abusam de trapaças processuais, em práticas criminosas do CPB e legislações pertinentes, pelo desrespeito às coisas julgadas, devem ser punidos, como apresentamos de novo: 1) estelionato (art. 171); na mentira recursal: 2) apropriação indébita (art. 168); 3) falsidade ideológica (art. 299), na falsa declaração do direito; 4) resistência (art. 329) à execução de coisa julgada; 5) desobediência (art. 330); 6) desacato (art. 331); 7) denunciação caluniosa (art. 339);  8) justiça com as próprias mãos (art. 345); 9) fraude processual (art. 347); 10) constrangimento (art. 146); 11) formação de quadrilha (art. 288); 12) peculato (art. 312); 13) concussão (art. 316); 14) corrupção ativa ou passiva (arts. 317 e 333); 15) calúnia (art. 138); 16) difamação (art. 139); 17) injúria (art. 140); 18) violação ao segredo profissional (art. 154); 19) sigilo bancário (LC 105/11); 20) improbidade administrativa (Lei 14.230/21), nos roubos das operações de créditos; 21) crimes nas ações populares (Lei 4.715/65), ao acolher os roubos; 22) prevaricação (art. 319); 23) CF, artigo 5º-III, V e X, na responsabilização por ilícitos. De penas ínfimas, na reincidência a pena é em dobro. Até porque o Congresso Nacional tem a autoridade em aprovar leis a favor do povo, o dono do Poder Democrático. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal e Tribunais não podem julgar contrário às leis e normas constitucionais. São decisões judiciais de SUSPEIÇAO evidente. O advogado então, lesado em seu direito, pode interpor a ação indenizatória, por não haver a PRESCRIÇÃO do direito na coisa julgada ilícita.

Assim, nenhuma decisão judicial desfaz a coisa julgada lícita, com as OAB’s, MP’s e  CNJ, o presidente, os deputados,  os senadores e outras autoridades que tomem conhecimento. E com os danos materiais e morais se pode propor ação pela suspeição dos julgadores (as) no desrespeito a coisa julgada em não aplicar as normas legais e constitucionais. E nenhum tribunal tem autoridade de anular os débitos de trânsito em julgado. Do contrário, comete o crime de corrupção em dar apropriação dos honorários, na tortura e outros delitos, na ordem legal e LC 35/79. É a bandidagem processual,  que os Tribunais não apreciam e o Congresso Nacional não aprova lei justa nas lesões de direito.

No mais, Deus e Jesus não defendem os bandido s e criminosos: a) “Digno é o trabalhador do seu salário” (Lucas 10:7); b) “Não explore o empregado. Pague o salário..., (Deuteronômio 24:14-15); c) “Ai daquele que constrói a sua casa com injustiça e desonestidade, não pagando os salários dos seus empregados com trabalho de graça” (Jeremias 22:13); d) “As autoridades que defendem o direito dos pobres governam por muito tempo” (Provérbios 24:14). *Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981).

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