A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 34)
NÃO HÁ PRESCRIÇÃO DO
DIREITO NA LESÃO DO DIREITO NOS DANOS MORAIS E MATERIAIS
Francisco Xavier de
Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
A decisão
judicial ilícita é desonesta, nula, inconstitucional, mentirosa e injusta, não
merecendo o seu cumprimento. Por que? Porque a norma legal e constitucional
foram jogadas no lixo na aplicação: “Maldito o homem ao confiar no homem”
(Jeremias 17:5), mormente quando traz fundamentação em sua lei pessoal. Pelo
menos é nula a decisão ilícita de pleno direito, de nenhum valor jurídico. O
Judiciário tem que respeitar e honrar a Democracia. Não acatar as trapaças e
bandidagens nas defesas dos advogados(as), bancos estatais, bancos privados,
grandes empresas, governos, poderosos e falsas autoridades, tendo muitos anos para
o trânsito em julgado. Entendo que a partir da sentença já existe a coisa
julgada lícita tão só na aplicação da lei e norma constitucional, de recurso
nenhum digno a promover. É o direito adquirido e ato jurídico perfeito na
consolidação da causa para se cumprir de logo a lesão de direito.
Só na
simples apresentação de erros jurídicos na aplicação das leis ilicitamente já
se tem o amparo de nulidade de decisão judicial mentirosa e criminosa, por
acolher bandidagens nas defesas processuais. Geralmente dos réus, reclamados,
governos, congressistas, estatais, grandes empresas e poderosos. É vergonhoso
que um processo judicial dure cerca de quinze a vinte anos ou mais, por ordem
de falsas autoridades, com contestações, recursos e rescisórias, criminosamente
ofertados, sem as punições administrativas, civis e criminais. O mais
vergonhoso é a prescrição do direito que a pessoa deve buscar na promoção da
ação num prazo certo, de proteção a falso poderoso.
É certo
que o art. 177 do CCivil/16 divulga que a prescrição nas ações pessoais tem 20
anos para se ir ao Judiciário, cujo art. 205 do CCivil/02 ocorre em dez anos.
Só que o art. 125 do CCivil/02 diz que “a eficácia do negócio jurídico
subordina à condição suspensiva, enquanto não se verificar, não terá adquirido
o direito. É bom também que tomemos conhecimento que o ato ilícito, por omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete o ilícito, art. 186 do CCivil/02. E
enquanto não pago nem reconhecida a lesão, o direito não foi solucionado.
Podemos
então trazer a Lei do Senhor, para o respeito, como as nossas Leis e Normas Constitucionais,
que a Democracia merece o respeito: a) “Não perverterás o direito do teu pobre
na sua demanda” (Êxodo 23:6); b) “Ai dos que decretam leis injustas,...”
(Isaías 10:1). E o advogado e cidadão têm o poder constitucional de reclamar e
exigir o pagamento dos danos sofridos, na ordem dos artigos 5º-II, XXXV e XXXVI,
da Carta Magna. Nesta interpretação, serem imprescritíveis nos ilícitos
praticados, que causam prejuízos aos trabalhadores, advogados e cidadãos, para
interpor as ações por ressarcimento, art. 37 § 5º da CF, na prescrição
inexistente. O erário é tesouro público: do povo, o dono do poder, para que os
governos respeitem a Democracia, art. 1º da CF, também na cidadania, na
soberania e na dignidade da pessoa humana. E ainda as pessoas de direitos
públicos e as de direitos privados responderão pelos danos causados a
terceiros, assegurando o direito de regresso contra os responsáveis no caso de
dolo ou culpa, art. 37 § 6º da CF. Daí não existir a prescrição do direito
lesado. “O pecado é transgressão da lei” (1João 3:4). A responsabilização pelas
lesões de direito, nas normas constitucionais, temos que denunciar os abusos e
ilicitudes dos Três Poderes da União, com poderes ilimitados, ilegais,
inconstitucionais, abusivos, excessivos, criminosos, ditatoriais e impunes.
Julgam-se deuses, para serem idolatrados, por punições graciosas, mansas e às
vezes inaplicáveis. Na internet e na imprensa nos mostram as bandidagens dos
julgamentos ilícitos, desmoralizando o Estado Democrático de Direito, por leis
omissas. É ou não imprescritível as punições.
Assim,
“pendente a condição suspensiva”, art. 199-I do CC/02 (art. 170-I do CC/16),
apesar de o art. do Código Civil 1916, art. 177 conferir o prazo de 20 anos
para a prescrição. Após o trânsito em julgado, nenhum Tribunal tem o poder e
autoridade em julgar ilicitamente contra o direito do cidadão(ã) ou empregado,
de qualquer indenização dos danos morais e materiais. No respeito às leis, a
coisa julgada ilícita não obriga a ser cumprida. Não valorizar 2ª coisa julgada
ilícita. E o Superior Tribunal de Justiça, STJ, divulgou que uma mulher aos 34
anos reivindicou seu direito ao ter sido abusada sexualmente, com estupro, ter
depressão, ansiedade e outras doenças após 20 anos dos crimes praticados quando
tinha 14 anos. O que também a coisa julgada obriga a pessoa buscar o seu
direito após o trânsito em julgado das lesões sofridas. A prescrição legal e
constitucional não existe se a coisa julgada é ilícita, nula e de nenhum valor
jurídico. E os votos decisórios dos tribunais ilícitos e não unânimes, contra
as leis e normas constitucionais, são suspeitos, desonestos, injustos e de
proteção a poderosos, como decidir com retroatividade. A Constituição Federal não
permite, nem transita em julgado. O ato jurídico perfeito e o direito adquirido
já obrigam o causador das lesões a indenizar a pessoa que sofre o ato ilícito.
A prova maior. O cidadão(ã) e advogado(a) podem interpor a ação indenizatória
pela coisa julgada ilícita que não reconheceu a lesão de direito, não ficando
fora o lesador do direito.
No mais, a
autoridade deve ser punida administrativa, civil e penalmente no desrespeito às
normas legais e constitucionais, inclusive no desprezo ao descumprimento de
liminar concedida, que o nosso Deus e Jesus impõem: a) “Ai dos que decretam
leis injustas” (Isaías 10:1); b) “Não seguirás a multidão para fazeres o mal;
nem numa demanda falarás, tomando parte com a maioria para torcer o direito...
Não perverterás o direito do teu pobre
na sua demanda” (Êxodo23:2-6); c) “Mas quem fizer agravo receberá o agravo que
fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); d) Estão fora do
Reino de Deus: “Mas, ficarão de fora... e qualquer que ama e comete a mentira”
(Apocalipse 22:15); d) “Por esta causa a lei se afrouxa, e a justiça nunca se
manifesta; porque o ímpio cerca o justo, e a justiça se manifesta distorcida”
(Habacuque 1:4); e) “Amarás o Senhor teu Deus de todo o teu coração, e de toda
a tua alma, e de todo o teu pensamento. Este é o primeiro e grande mandamento.
E o segundo, semelhante a este, é: Amarás o teu próximo como a ti mesmo. Destes
dois mandamentos dependem toda a lei e os profetas” (Mateus 22:37-40). *Escritor, Advogado (OABMA
3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Artigos no Blog do Dr. X & Justiça. Os artigos não mais publicados no Jornal
Pequeno por ordem do Banco do Nordeste e advogados(as), apesar de a divulgação
aconselhar para a eficiente Justiça e Administração em todos os serviços
Democráticos.
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