Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 20 de maio de 2024

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 34)

NÃO HÁ PRESCRIÇÃO DO DIREITO NA LESÃO DO DIREITO NOS DANOS MORAIS E MATERIAIS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

A decisão judicial ilícita é desonesta, nula, inconstitucional, mentirosa e injusta, não merecendo o seu cumprimento. Por que? Porque a norma legal e constitucional foram jogadas no lixo na aplicação: “Maldito o homem ao confiar no homem” (Jeremias 17:5), mormente quando traz fundamentação em sua lei pessoal. Pelo menos é nula a decisão ilícita de pleno direito, de nenhum valor jurídico. O Judiciário tem que respeitar e honrar a Democracia. Não acatar as trapaças e bandidagens nas defesas dos advogados(as), bancos estatais, bancos privados, grandes empresas, governos, poderosos e falsas autoridades, tendo muitos anos para o trânsito em julgado. Entendo que a partir da sentença já existe a coisa julgada lícita tão só na aplicação da lei e norma constitucional, de recurso nenhum digno a promover. É o direito adquirido e ato jurídico perfeito na consolidação da causa para se cumprir de logo a lesão de direito.

Só na simples apresentação de erros jurídicos na aplicação das leis ilicitamente já se tem o amparo de nulidade de decisão judicial mentirosa e criminosa, por acolher bandidagens nas defesas processuais. Geralmente dos réus, reclamados, governos, congressistas, estatais, grandes empresas e poderosos. É vergonhoso que um processo judicial dure cerca de quinze a vinte anos ou mais, por ordem de falsas autoridades, com contestações, recursos e rescisórias, criminosamente ofertados, sem as punições administrativas, civis e criminais. O mais vergonhoso é a prescrição do direito que a pessoa deve buscar na promoção da ação num prazo certo, de proteção a falso poderoso.

É certo que o art. 177 do CCivil/16 divulga que a prescrição nas ações pessoais tem 20 anos para se ir ao Judiciário, cujo art. 205 do CCivil/02 ocorre em dez anos. Só que o art. 125 do CCivil/02 diz que “a eficácia do negócio jurídico subordina à condição suspensiva, enquanto não se verificar, não terá adquirido o direito. É bom também que tomemos conhecimento que o ato ilícito, por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete o ilícito, art. 186 do CCivil/02. E enquanto não pago nem reconhecida a lesão, o direito não foi solucionado.

Podemos então trazer a Lei do Senhor, para o respeito, como as nossas Leis e Normas Constitucionais, que a Democracia merece o respeito: a) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6); b) “Ai dos que decretam leis injustas,...” (Isaías 10:1). E o advogado e cidadão têm o poder constitucional de reclamar e exigir o pagamento dos danos sofridos, na ordem dos artigos 5º-II, XXXV e XXXVI, da Carta Magna. Nesta interpretação, serem imprescritíveis nos ilícitos praticados, que causam prejuízos aos trabalhadores, advogados e cidadãos, para interpor as ações por ressarcimento, art. 37 § 5º da CF, na prescrição inexistente. O erário é tesouro público: do povo, o dono do poder, para que os governos respeitem a Democracia, art. 1º da CF, também na cidadania, na soberania e na dignidade da pessoa humana. E ainda as pessoas de direitos públicos e as de direitos privados responderão pelos danos causados a terceiros, assegurando o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa, art. 37 § 6º da CF. Daí não existir a prescrição do direito lesado. “O pecado é transgressão da lei” (1João 3:4). A responsabilização pelas lesões de direito, nas normas constitucionais, temos que denunciar os abusos e ilicitudes dos Três Poderes da União, com poderes ilimitados, ilegais, inconstitucionais, abusivos, excessivos, criminosos, ditatoriais e impunes. Julgam-se deuses, para serem idolatrados, por punições graciosas, mansas e às vezes inaplicáveis. Na internet e na imprensa nos mostram as bandidagens dos julgamentos ilícitos, desmoralizando o Estado Democrático de Direito, por leis omissas. É ou não imprescritível as punições.

Assim, “pendente a condição suspensiva”, art. 199-I do CC/02 (art. 170-I do CC/16), apesar de o art. do Código Civil 1916, art. 177 conferir o prazo de 20 anos para a prescrição. Após o trânsito em julgado, nenhum Tribunal tem o poder e autoridade em julgar ilicitamente contra o direito do cidadão(ã) ou empregado, de qualquer indenização dos danos morais e materiais. No respeito às leis, a coisa julgada ilícita não obriga a ser cumprida. Não valorizar 2ª coisa julgada ilícita. E o Superior Tribunal de Justiça, STJ, divulgou que uma mulher aos 34 anos reivindicou seu direito ao ter sido abusada sexualmente, com estupro, ter depressão, ansiedade e outras doenças após 20 anos dos crimes praticados quando tinha 14 anos. O que também a coisa julgada obriga a pessoa buscar o seu direito após o trânsito em julgado das lesões sofridas. A prescrição legal e constitucional não existe se a coisa julgada é ilícita, nula e de nenhum valor jurídico. E os votos decisórios dos tribunais ilícitos e não unânimes, contra as leis e normas constitucionais, são suspeitos, desonestos, injustos e de proteção a poderosos, como decidir com retroatividade. A Constituição Federal não permite, nem transita em julgado. O ato jurídico perfeito e o direito adquirido já obrigam o causador das lesões a indenizar a pessoa que sofre o ato ilícito. A prova maior. O cidadão(ã) e advogado(a) podem interpor a ação indenizatória pela coisa julgada ilícita que não reconheceu a lesão de direito, não ficando fora o lesador do direito.

No mais, a autoridade deve ser punida administrativa, civil e penalmente no desrespeito às normas legais e constitucionais, inclusive no desprezo ao descumprimento de liminar concedida, que o nosso Deus e Jesus impõem: a) “Ai dos que decretam leis injustas” (Isaías 10:1); b) “Não seguirás a multidão para fazeres o mal; nem numa demanda falarás, tomando parte com a maioria para torcer o direito... Não perverterás o  direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo23:2-6); c) “Mas quem fizer agravo receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); d) Estão fora do Reino de Deus: “Mas, ficarão de fora... e qualquer que ama e comete a mentira” (Apocalipse 22:15); d) “Por esta causa a lei se afrouxa, e a justiça nunca se manifesta; porque o ímpio cerca o justo, e a justiça se manifesta distorcida” (Habacuque 1:4); e) “Amarás o Senhor teu Deus de todo o teu coração, e de toda a tua alma, e de todo o teu pensamento. Este é o primeiro e grande mandamento. E o segundo, semelhante a este, é: Amarás o teu próximo como a ti mesmo. Destes dois mandamentos dependem toda a lei e os profetas” (Mateus 22:37-40). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Artigos no Blog do Dr. X & Justiça. Os artigos não mais publicados no Jornal Pequeno por ordem do Banco do Nordeste e advogados(as), apesar de a divulgação aconselhar para a eficiente Justiça e Administração em todos os serviços Democráticos.

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