A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 33)
OS ROUBOS NO INSS
CONSOLIDAM O EMPREGADO NO DIREITO EM BUSCAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS
Francisco Xavier de
Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
Na
aplicação desonesta, injusta, desonrada e desrespeitada das normas legais e
constitucionais, o julgador(a) comparece incapacitado, ímprobo, corrupto e
criminoso ao aplicar a sua lei pessoal e ilícita, de nulidade plena, ao não
fazer coisa julgada. Por isso, Deus sempre advertiu: “Maldito o homem que
confia no homem, e faz da carne o seu braço, e aparta o seu coração do Senhor”
(Jeremias 17:5). A começar com o Recurso Inominado, do processo
0017903-74.2019.4.1.0033, da 9ª Vara Federal do Juizado, o relator repudiou e
desaprovou, com dignidade e honradez, a sentença ilícita, mentirosa e criminosa
ao reconhecerem o benefício integral, com base no julgamento do STF de 5/4/24,
Proc. 0004784-68.1999.1.00.0000. É certo que houve a reclamação do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) e temos a certeza da punição, embora a divulgação
seja para o povo, o verdadeiro dono do poder constitucional. É justo o
julgador(a) honrado, e sincero, que acata o benefício da vida toda pelo INSS,
na ordem do art. 201, incisos e parágrafos da CF.
Em verdade
jurídica no universo, a Lei Divina impõe, como as nossas leis e normas
constitucionais, que a Democracia merece o respeito pelo INSS e Julgadores(as):
a) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6); b) “Ai
dos que decretam leis injustas,...” (Isaías 10:1). Pelo menos o advogado
pleiteou a revisão da aposentadoria para que o INSS reconhecesse e realizasse
os cálculos pelas contribuições exigidas no teto máximo por ter sido pago pelo
empregado contribuições de 35 (trinta e cinco) anos. E o advogado trabalhador
tem o poder constitucional, de reclamar e exigir o pagamento dos seus benefícios
corretos, justos e honestos, na ordem dos artigos 5º-II, XXXV e XXXVI, da Carta
Magna. Nesta interpretação, é imprescritível nos ilícitos praticados por
servidor ou não, que causam prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de
ressarcimento, art. 37 § 5º da CF, de prescrição inexistente. O erário é
tesouro público: do povo, o dono do poder, para que os governos respeitem a
Democracia. E ainda as pessoas de direitos públicos e as de direitos privados
responderão pelos danos causados a terceiros, assegurando o direito de regresso
contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa, art. 37 § 6º da CF. Daí não
existir a prescrição do direito lesado, na aposentadoria.
“O pecado
é transgressão da lei” (1João 3:4). A responsabilização pelas lesões de
direito, nas normas constitucionais da CF, temos que denunciar os abusos e
ilicitudes dos Três Poderes da União, com poderes ilimitados, ilegais,
inconstitucionais, abusivos, excessivos, criminosos, ditatoriais e impunes.
Julgam-se deuses, para serem idolatrados, por punições graciosas, mansas e às
vezes inaplicáveis. O mais vergonhoso! O senador Carlos Portinho (PL-RJ) se
manifestou: “O Congresso tem que se levantar”, ao parabenizar o pedido da CPI
para investigar o STF e o TSE (Jornal Pequeno de 26/11/22, Col. de Cláudio
Humberto). É a propinagem e o tráfico de influência, como a imprensa nacional
sempre divulga. Agora recente, juízes (as) e desembargadores(as), com a ordem
do ex-governador do Rio de Janeiro cassado, Wilson José Wintzel, deram decisões
ilícitas, sujas, corruptas, ímprobas e criminosas. Na internet e na imprensa
nos mostram as bandidagens dos julgamentos ilícitos, desmoralizando o Estado
Democrático de Direito. É ou não imprescritível as punições.
Nos roubos,
fraudes e prejuízos no INSS acontecem por permissão e irresponsabilidade dos
governos, administradores e assessores, com leis mansas nas punições. Chegam a
bilhões ou trilhões de reais anualmente. O que causa mais prejuízos é a
criminalidade desenfreada. Quantas pessoas são assassinadas anualmente, em
assaltos, roubos, acidentes de trânsito e outros. Não há providências dos
governos, deputados(as) e senadores(as), por irresponsabilidade, pois os
assassinatos não têm as punições nos prejuízos sofridos, como as muitas pensões
por morte até com pessoas de poucas idades. Por isso, os trabalhadores devem
integrar na administração, por associação, como fiscalizadores dos desvios dos
recursos previdenciários, dos danos realmente desses recursos das contribuições
mensais, como sempre a imprensa denuncia. E nos 35 (trinta e cinco) anos de
contribuições mensais não causam prejuízos nenhum, quando com a morte só tem
direito a esposa ou esposo, com pouco tempo a pensão. É o que ocorre na
previdência privada, apesar de ter roubos. Por isso, os empregados têm que
exigir a administração financeira, do INSS em defesa dos seus direitos lesados
até a exigir os juros e correção nos prejuízos.
Assim,
“pendente a condição suspensiva”, art. 199-I do CC/02 (art. 170-I do CC/16),
apesar de o art. do Código Civil 1916, art. 177 conferir o prazo de 20 anos
para a prescrição, após o trânsito em julgado. E nenhum Tribunal tem o poder e
autoridade em julgar ilicitamente contra o direito do cidadão(ã) ou empregado.
Nessa abordagem, no TRT-16ª Região, os cálculos da 1ª VT, RT 2010/97, chegam a
R$ 964.262,99, de 19/06/06. Só que faltou as contribuições pagas pelo BNB e as
da sua CAPEF. O que pela imprescritibilidade, o BNB tem que depositar o valor
do empregado até o trânsito em julgado, como também as contribuições do
empregador. A prescrição legal e constitucional não existe se a coisa julgada
ilícita, nula e de nenhum valor jurídico. E os votos decisórios dos tribunais
ilícitos e não unânimes, contra as leis e normas constitucionais, são
suspeitos, desonestos, injustos e de proteção a poderosos, como decidir com
retroatividade. A Constituição Federal não permite. O que não transita em
julgado.
O artigo
não publicado no jornal por ordem do Banco do Nordeste. Mas tem por objetivo de
denunciar que os advogados(as) usam e abusam das defesas criminosas no
Judiciário para não pagar as lesões de direito. Utilizam também dessas
bandidagens, os bancos estatais, bancos privados, grandes empresas, governos e
autoridades poderosas, com 20 anos ou mais de duração.
No mais, a
autoridade deve ser punida administrativa, civil e penalmente no desrespeito às
normas legais e constitucionais, inclusive no desprezo ao descumprimento de
liminar concedida, que o nosso Deus e Jesus impõem: a) “Ai dos que decretam
leis injustas” (Isaías 10:1); b) “Não seguirás a multidão para fazeres o mal;
nem numa demanda falarás, tomando parte com a maioria para torcer o direito...
Não perverterás o direito do teu pobre
na sua demanda” (Êxodo23:2-6); c) “Mas quem fizer agravo receberá o agravo que
fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); d) Estão fora do
Reino de Deus: “Mas, ficarão de fora... e qualquer que ama e comete a mentira”
(Apocalipse 22:15). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Artigos no Blog do Dr. X
& Justiça.
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