A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 25)
A COISA JULGADA
LÍCITA SE CUMPRE. NÃO SE ACOLHER DECISÃO JUDICIAL ILÍCITA
Francisco
Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
Feliz
Ano Novo e brevemente serão lançadas as obras “A Solução dos Conflitos e Lesões
de Direito Pelo(a) Advogado(a)” e “A Justiça Ilícita Desconhece o Direito do
Advogado aos Honorários”.
“O
dia do Senhor, porém, virá como ladrão. Os céus desaparecerão com um grande
estrondo, os elementos serão desfeitos pelo calor, e a terra, e tudo o que nela
há será desnudada” (2 Pedro 3:10). Nascem pois os assassinatos pelos ladrões
nos roubos e outros crimes na inexistência de penas. E a imprensa nacional
denuncia sempre. Mas a coisa julgada existe das normas constitucionais, como
das jurisprudências unânimes já definidas nas leis, correspondentes aos direitos
lesados. A 2ª coisa julgada é nula, inconstitucional, criminosa, desonesta e
injusta, de valor jurídico nenhum. O Apocalipse é bem claro: “A terra vai pegar
fogo pelos pecados das pessoas, se não respeitam as Palavras Divinas.
Pelo
menos “Todo aquele que pratica o pecado também transgride a lei, porque o
pecado é transgressão à lei” (1 João 3.4). O que o ato jurídico perfeito, como
imposição de cumprir a própria ordem legal, por força também do direito
adquirido, por força do artigo 5º-XXXVI da CF, jamais a decisão judicial pode
desfazer e humilhar a sua aplicação digna, honesta, honrada e justa. Aliás, o
artigo 5º-XXXV da CF manda haver a indenização nas lesões de direito, que o
Judiciário, não por todos magistrados(as), não tem o poder no desprezo na
condenação lícita.
Nas
lesões e danos de direitos, Deus e Jesus ordenam quando Zaqueu disse se roubou
alguém, devolverá em quatro vezes mais (Lucas 19.8); os magistrados(as) não
podem confiar no homem (Jeremias 17.5); no juízo honesto não se tornará nem
receberá peitas para não perverter as palavras do Justo (Deuteronômio 16.19).
Esperamos então que o advogado(a) tenha respeito com a Justiça e a Justiça
respeite o direito do cidadão e do próprio advogado(a).
É
bom tomarmos conhecimento que a OAB Nacional e as OAB’s Seccionais têm o dever
democrático em exigir a aprovação da lei digna e seu respeito, na aplicação
pelo judiciário. Por falsa carência da ação, o juiz da 3ª VC extinguiu as duas
monitórias propostas há anos, apesar de não ter desfeito o arbitramento dos
honorários. Só por isso, merecia, e merece, a punição. Não podemos e não
devemos esperar cinco, dez anos ou mais do trânsito em julgado da ação
proposta, em proteção de poderoso, governos, bancos e grandes empresas. Os seus
advogados(as) abusam com defesas bandidas, sem punição nenhuma. Na ação inicial
já se tem a certeza da vitória, nos saudáveis pedidos. A coisa julgada já
efetiva pela sentença.
Com
a palavra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a punição de
julgadores(as) que não sabem julgar, como afastou no Piauí uma juíza por este
motivo – a improbidade. Ou julgam pessoalmente e de propósito a favor de
poderoso, ou não querem aplicar a lei corretamente, por interesses escusos ou
esconsos. A própria Justiça não admite decisões judiciais ilícitas e
criminosas, com interpretações pessoais, injustas e desonestas.
O
julgador(a) deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados a parte e seu
advogado, por julgamentos fúteis, néscios, desfundamentados, ininteligíveis e
de erros crassos, vergonhosos e até criminosos. Não se pode nem se deve mais se
recorrer de decisões injustas, incertas e pessoais, por irresponsabilidade
jurisdicional bem clara. E sem haver a responsabilização civil, criminal e
administrativa, pois as leis merecem respeito, art. 5º-II da CF.
A
Justiça enfim só será reconhecida ao fazer uma justiça digna, justa, honesta e
eficaz em punir os péssimos julgadores(as), que estejam ao lado dos grandes,
governos e poderosos, que mandam nela ou não. É impossível pois que o juiz(a)
não saiba que a fixação dos honorários não possa cobrar por monitória, cujos
artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94 c/c o artigo 585-VIII do ex-CPC, hoje artigo
784-XII do NCPC, ordenam a se cobrar até em execução, por se firmar em título
executivo o arbitramento.
Assim,
não pode nem deve o juiz, por não deter autoridade em desfazer a coisa julgada,
extinguir a execução dos honorários. Por sua ilicitude jurisdicional, o
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem por dever e obrigação de puní-lo, por
sua irresponsabilidade no julgamento. E o advogado pode até ajuizar a ação
indenizatória contra a ilicitude do juiz. Ou mesmo pela responsabilização na
regressividade na ação. Até porque nenhum magistrado(a) tem a autoridade em
desfazer e jogar no lixo a coisa julgada efetivada. É o que, consagra a Lei
Divina: 2 Pedro 3:10, que os roubos e ladrões, pelos governos, políticos,
poderosos e bandidos, acontecem, dando ensejo aos assassinatos, cujos bandidos
serão punidos e até com o fim do mundo.
No
mais, Deus e Jesus advertem: a) “Se
vocês de fato obedecerem à lei do Reino encontrada na Escritura que diz: Ame o
seu próximo como a si mesmo. Mas, se tratarem os outros com parcialidade,
estarão no pecado e serão condenados pela Lei como transgressores” (Tiago
4.8-9); b) “(...), aquele que faz
injustiça receberá com troco a injustiça feita” (Colossenses 3.25); c) “Os julgamentos mentirosos e
criminosos recebem o repúdio do Senhor” (Salmos 101:7); d) “O Juiz do povo é o Senhor. Fazei justiça seguindo o meu
direito” (Salmos 7:9); e) “Não há de
ficar em minha casa o que usa de fraude, o que profere mentiras não permanecerá
nos meus olhos” (Salmos 101.7); f)
“Aí daqueles que fazem leis injustas, ... para privar os seus direitos e da
justiça...” (Isaias 10.1-2). *Escritor, Advogado
(OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X &
Justiça, pub. no JPequeno de 07/01/2024.
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