Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 20 de outubro de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 19)

A COISA JULGADA É A LEI. NÃO UMA 2ª COISA ILÍCITA, CRIMINOSA E NULA

Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br | .: Blog do Dr. X & Justiça :.

O Senhor é claro demais: “Maldito o homem que confia no homem...” (Jeremias 17:5). Nessa ordem, os advogados, com o artigo 133 da CF, protegem os cidadãos(ãs), os donos do Poder, contra as bandidagens e safadezas processuais na indispensável administração da justiça honrada e inviolável em seus atos e manifestações no exercício pela prerrogativa da profissão. Por isso, a Democracia condena a decisão golpista, terrorista, ilícita, bandida, de nulidade plena e inconstitucional, que não faz coisa julgada, se não houver a aplicação das normas constitucionais e legais, pois o art. 102 § 3º da CF legisla que há Repercussão Geral no recurso extraordinário quando não haver a inconstitucionalidade da decisão recorrida. É decisão honrada, lícita, justa e irrecorrível a partir da sentença, sem crime algum.

Mas os bandidos e criminosos nos processos recorrem, por não serem punidos. O pior. O recurso lídimo sequer se julga com honestidade, honradez e justiça, ao jogar no lixo a nossa Carta Magna, de trinta e cinco (35) anos de promulgação. Até a Suprema Corte julga como se legislasse, cujo Congresso Nacional pretende acabar e aprovar norma que os ministros do STF só tenham mandato de oito (8) anos ou mais. O advogado em artigo há anos já evidenciou de oito (8) anos de mandatos ou mais por voto do povo, abolindo a indicação e aprovação por políticos, nos interesses pessoais, desonestos e criminosos para receberem os benefícios de proteção até em crimes cometidos.

Aliás, os artigos da CF 1º, § 1º, promulga que o poder emana do povo; 1º-I, na soberania, 1º-II, na cidadania; 1º-III, na dignidade da pessoa humana e 1º-IV, nos valores sociais do trabalho, ao iniciarem em determinar para que os Poderes da União sejam independentes e harmônicos, nos objetivos da República Federativa, art. 3º da CF. E continua, com o art. da CF 5º-I, na igualdade de direito; II, na obrigação de respeito às leis; 5º-XXXV, não prejudicar a exclusão da lei pelo Poder Judiciário; XXXVI, a lei não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII, não haverá juízo ou tribunal de exceção; LVI, são inadmissíveis as provas ilícitas; LXVII, a prisão civil por dívida ocorre pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, como a despedida arbitrária do emprego, com direito aos seus honorários e indenizações; LXXVII, são assegurados a celeridade na tramitação do processo. CLT, artigo 7º, são direitos dos trabalhadores afirmados pela norma celetista, merecendo anotar que a Convenção OIT nº 158 resguarda a indenização justa. É certo que a Suprema Corte tem autoridade em julgar a inconstitucionalidade da lei, de repercussão geral, art. 102 § 2º da CF, cujos arts. 93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF confirmam-se por fundamentação plausível da decisão ilícita, em aplicação da norma legal e constitucional.

O Banco do Nordeste, por seus advogados(as), estando atuando em desmoralizar o Poder Judiciário a Dra. Karina, por querer mandar no Judiciário, mormente em querer desfazer e jamais pode desfazer a coisa julgada lícita, digna, honesta e justa para o pagamento dos honorários advocatícios pela cassação arbitrária do mandato. Os prejuízos alegados não existem, pois a verba pela cassação arbitrária do mandato é de responsabilidade do BNB, mas quem paga a verba é o devedor do empréstimo, de acordo com o contrato, em 20% firmado. E os prejuízos causados pelo BNB são de responsabilidade também dos seus diretores e advogados(as). As normas constitucionais e legais já determinam o BNB a resgatar a verba integral do advogado, pena de serem punidos os diretores e advogados(as) civil e penalmente, como bandidos e criminosos, por usarem das trapaças e bandidagens processuais.

A União e Estado são os responsáveis pelos prejuízos na demanda promovida, por erro judiciário e práticas ilícitas do julgamento. Não a ação interposta com o respeito às leis e normas constitucionais. Nunca dar apoio e amparo ao advogado do BNB, com defesas ilícitas, bandidas, criminosas, fraudulentas e estelionatárias, que merecem haver uma indenização de valor significativo ao tachar e considerar o advogado como bandido, estelionatário e ladrão, com os tribunais não acatando em suas decisões as bandidagens processuais. E na a ordem do art. 223-G, § 1º-II e III, a CLT que manda em ofensas graves e gravíssimas haver as indenizações de 20 e 50 vezes o valor dos salários. Com os advogados(as) do BNB que ganham de R$ 16,0 mil a R$ 20,0 mil reais, líquidos mensais, menos que o advogado demitido em 1997, de aplicação por analogia, princípios gerais do direito e equidade. Com o advogado pelas bandidagens do BNB, por seus advogados, a indenização tem que atingir mais de R$ 1,5 (um milhão e quinhentos mil reais) ou mais e R$ 5,0 (cinco milhões de reais) ou mais. Pelas safadezas processuais nas bandidagens, ilicitudes, desonestidades e trapaças, as jurisprudências já firmam multa diária de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, não podendo ultrapassar o valor da condenação. Só que alguns julgadores(as) têm retirado a indenização, em puxar-o-saco de poderoso ou interesse escuso, por não serem punidos. A advogado por isso deve ser punida civil e criminalmente. Até porque se os diretores do BNB acatarem as bandidagens processuais devem ser punidos também. Além de já haverem causado prejuízos a saúde do advogado, como a doença de depressão, ansiedade, do coração e tantas outras, cuja indenização deve ser significativa; E os ladrões do dinheiro público continuam gozando com o dinheiro roubado,  

No mais, Deus e Jesus não defendem os bandidos e criminosos: a) “Digno é o trabalhador do seu salário” (Lucas 10:7); b) “Eis que o salário dos trabalhadores que ceifaram as vossas terras e que por vós foi diminuído clama; e os clamores dos que ceifaram entraram nos ouvidos do Senhor dos Exércitos” (Tiago 5:4); c) “Não explore o empregado. Pague o salário dele no mesmo dia, pois ele é pobre e espera ansioso pelo dinheiro. Se você não pagar, ele gritará a Deus, e você será culpado de pecado” (Deuteronômio 24:14-15); d) “Ai daquele que constrói a sua casa com injustiça e desonestidade, não pagando os salários dos seus empregados e fazendo com que trabalhem de graça” (Jeremias 22:13); e) “E Deus admoesta aos governos corruptos: “As autoridades que defendem o direito dos pobres governam por muito tempo” (Provérbios 24:14). *Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981). Jornal Pequeno de 15/10/2023.

quinta-feira, 5 de outubro de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 18)

O ADVOGADO NÃO É BANDIDO PARA DEVOLVER OS HONORÁRIOS E VALOR DO EXEQUENTE NUMA

2ª COISA JULGADA ILÍCITA, CRIMINOSA E BANDIDA II

Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br | .: Blog do Dr. X & Justiça :.

A 2ª coisa julgada da ação indenizatória 13.077/08 é nula, criminosa e bandida por acolher a revelia ao não ofertar a contestação no prazo da lei, continuando na bandidagem pela intempestividade do apelo, com a deserção recursal. Aliás, o descumprimento da 1ª coisa julgada, que o Bradesco devia ter sido punido, penal e civil, como ainda deve se buscar a sua punição, dos seus advogados(as) e julgadores(as) desonestos. É a injustiça clara e vergonhosa, de erros crassos, néscios e criminosos, de proteção a poderoso, com infringência ao art. 5º-XXXVI, da CF, no direito adquirido e na coisa julgada, como também no ato jurídico perfeito, que deram efetividade e cumprimento ao pagamento da indenização conferida na sentença. E os EDcl do MS 8483/09, de julgamento favorável à sentença, por serem intempestivos os embargos, consolidando o direito sentencial, além de não terem pago as custas integrais do apelo.

O trânsito em julgado obriga então o cumprimento da sentença na ação indenizatória 13.077/08, pela revelia, ao não haver a contestação, e pela deserção do apelo. Só por isso a 2ª coisa julgada é ilícita, criminosa, desonesta, injusta, inexistente e nula, merecendo as punições civis, administrativas e penais, tanto dos advogados(as), dos diretores do Bradesco como dos julgadores(as), mormente o recurso dos embargos de declaração do MS 8483/09 ter sido interposto fora do prazo, fortalecendo ainda mais em haver a bandidagem processual ao darem razão a bandido e poderoso sem direito algum, em desprezo nas leis e normas constitucionais. Por que o banco não cobrou do mutuário, o verdadeiro devedor, o verdadeiro dono do imóvel? Porque o Bradesco, como qualquer poderoso, acredita mais na justiça feita a seu favor, por decisão criminosa, por raiva do juiz singular e interesses escusos, na reforma ilícita e bandida da sentença.

Daí o nosso Deus e Jesus não permitirem a bandidagem processual: “Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17:5); b) “(...), pois aquele que faz injustiça receberá em troca a injustiça feita” (Colossenses 3:25). Pois bem. Nenhuma coisa julgada tem o trânsito em julgado se não houve a aplicação da norma legal e constitucional. Pelo menos no artigo 5º-II da CF, recomenda-se que ninguém faz alguma coisa senão em virtude de lei, e no art. 5º-XXXVI da CF, recomenda-se que não se adquire o direito numa coisa julgada ilícita, nula, bandida, criminosa, de falsa autoridade, de prevaricação e de nenhum poder e valor jurídico para se determinar o cumprimento da 1ª coisa julgada, com o pagamento integral da indenização decidida pelo juiz singular. Não tergiversar a verdade jurídica.

O que a Suprema Corte, embora não tivesse julgado o MS 8483/09 a favor do autor da ação, jamais se considera a 2ª coisa julgada ilícita, nula, criminosa e bandida. Mas o julgamento lícito, justo, íntegro e honesto para o cumprimento licitamente. De igual modo, ocorre com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corrobora com os ilícitos julgados. A prova de julgamentos ilícitos se divulga nas denúncias da imprensa, dos juristas, dos deputados e senadores, quando o STF, por seus ministros, está julgando em retirar os poderes legais e constitucionais das normas aprovadas. Com estes abusos, as decisões supremas são de nenhum valor jurídico e nulos, por serem golpes no Estado Democrático de Direito. É certo que a Suprema Corte tem autoridade em julgar a inconstitucionalidade da lei, de repercussão geral, art. 102 § 2º da CF, cujos arts. 93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF confirmam-se por fundamentação plausível da decisão ilícita, em aplicação da norma legal e constitucional.

Assim, o julgamento da ação indenizatória em 20 (vinte) vezes do valor cobrado ilicitamente, se consolidou, no amparo das leis, normas constitucionais e jurisprudências, com os cálculos efetivados nas atualizações desde o evento danoso (em 1987). E o trânsito em julgado se operou na revelia, ação não contestada, intempestividade do apelo, na deserção recursal, no resgate das custas, além dos EDcl do MS intempestivos interpostos fora do prazo, cujos julgamentos tentaram esconder criminosamente, na proteção ao Bradesco. Só que na verdade processual, ninguém a esconde nem a oculta, razão por que deve haver a punição dos julgadores, nos julgamentos ilícitos, do banco e advogados(as), com sanções severas, por suas trapaças processuais. Não ocultar e esconder discussões bestas, trapaceiras e criminosas, como ocorreu. E as OAB’s, nacional e seccional, como o CNJ e MP tomarão conhecimento das bandidagens processuais e recursais, como provas nas normas legais, constitucionais, na LC 35/79, nas normas do CPC, leis especiais e jurisprudências dignas, honestas, justas e lícitas, como o artigo anterior já se fez os assentos.

O Bradesco sim deve cobrar da União e Estado qualquer prejuízo da demanda promovida, por erro judiciário. Nunca do autor da ação e do advogado, com defesas ilícitas, bandidas, criminosas, fraudulentas e estelionatárias, que merecem uma indenização de valor significativo ao tachar e considerar o advogado como bandido, estelionatário e ladrão, com os tribunais não acatando em suas decisões. E o art. 223-G, § 1º-II e III da CLT manda que em ofensas graves e gravíssimas as indenizações são de 20 e 50 vezes dos salários. Com os magistrados(as) chegam a R$ 1,2 (um milhão e duzentos mil) ou mais e R$ 3,0 (três milhões) ou mais. Com o advogado, que o Bradesco cobra indenização fraudulenta e criminosa atinge mais de cem milhões de reais, de aplicação por analogia, princípios gerais do direito e equidade.

No mais, Deus e Jesus não defendem os bandidos e criminosos: a) “Digno é o trabalhador do seu salário” (Lucas 10:7); b) “Eis que o salário dos trabalhadores que ceifaram as vossas terras e que por vós foi diminuído clama; e os clamores dos que ceifaram entraram nos ouvidos do Senhor dos Exércitos” (Tiago 5:4); c) “Não explore o empregado. Pague o salário dele no mesmo dia, pois ele é pobre e espera ansioso pelo dinheiro. Se você não pagar, ele gritará a Deus, e você será culpado de pecado” (Deuteronômio 24:14-15); d) “Ai daquele que constrói a sua casa com injustiça e desonestidade, não pagando os salários dos seus empregados e fazendo com que trabalhem de graça” (Jeremias 22:13); e) “E Deus admoesta aos governos corruptos: “As autoridades que defendem o direito dos pobres governam por muito tempo” (Provérbios 24:14). *Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981). Jornal Pequeno de 01/10/23.

quarta-feira, 4 de outubro de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 17)

A 2ª COISA JULGADA ILÍCITA, CRIMINOSA E NULA NA PRECLUSÃO EXISTENTE

Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br | .: Blog do Dr. X & Justiça :.

A 2º coisa julgada é nula, criminosa e ilícita por desfazer a revelia ao não ofertar a contestação no prazo, a intempestividade do apelo e a deserção recursal, da ação indenizatória 13.077/08. É o descumprimento da 1ª coisa julgada cujo Bradesco deve ser punido, com seus advogados(as) e julgadores(as) que não julgam honestamente, como mandam as normas legais e constitucionais. É a injustiça clara e vergonhosa, de erros crassos e néscios, em beneficio a poderoso. A coisa julgada tem proteção constitucional, art. 5º, XXXVI, da CF, no direito adquirido e na coisa julgada, como tantas outras normas legais e constitucionais, em favor da Democracia. O que a LC 35/79 é bem clara em ordenar a punição de magistrados que julgam por lei pessoal e mentirosa. A preclusão merece respeito.

O 1º trânsito em julgado obriga o seu cumprimento na ação indenizatória 13.077/08, pela revelia que não houve a contestação, além da deserção do apelo. A 2º coisa julgada é ilícita, criminosa, desonesta, injusta, inexistente e nula, merecendo as punições civis, administrativas e penais, tanto dos advogados(as), dos diretores do Bradesco como dos julgadores(as), que dão razão a poderoso sem direito algum, em desprezo nas leis e normas constitucionais. Porque o banco não cobrou do mutuário, o verdadeiro devedor?

Com o ARE 737.088, a Suprema Corte reafirmou o julgamento do MS 8483/09, na revelia e intempestividade do apelo, de deserção também. Além de os embargos de declaração, nesse MS, opostos pelo Bradesco, estarem preclusos. Até a decisão suprema não detém poder em desfazer a 1ª coisa julgada. No MS, houve a intempestividade e deserção dos EDcls, com a coisa julgada efetiva.

São ilícitos processuais, com defesas delituosas, nos ilícitos penais e civis, que fortalecem a extinção da execução hipotecária, proc. 6441/06, temerária e ilegal. E até pela inconstitucionalidade das decisões judiciais, de repercussão. geral, por ordem do artigo 102, § 2º, da Carta Magna, cujo RE 791.292 já consolidou a questão a respeito dessa repercussão geral, ao não haver a fundamentação plausível, como ordenam os artigos 93-IX e 97, da CF, c/c a Súmula Vinculante 10, do STF. Nas decisões ilícitas, C.G.J. impôs a apuração dos crimes pela Del. de Defraudações. A prova dos ilícitos se confirma em o banco ter recebido o imóvel financiado do devedor.

O advogado então não está obrigado a devolver os honorários e outros advogados, sem procuração, recebidos por ordem judicial. Nem a parte, por haver a ação contra o Estado. Pelo menos a ADI 2652, julgada pelo STF, não permite o abuso de autoridade e ilegalidade do julgador (a) contra o advogado. Também a ADI 1194, julgada pelo STF, não acolhe a devolução dos honorários recebidos, no direito autônomo sobre eles, artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94. Por isso, até a multa diária não existe quando a verba profissional pelo art. 133 da CF determina que “o advogado é indispensável a administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos da lei”. Muito mais inatingível ao ter o Bradesco pedido a responsabilização pelos honorários recebidos sem ter comprovado fraude ou qualquer outro crime. A procedência da ação indenizatória 13.077/08, como foi julgada, digna e honestamente, se consolidou na 1ª coisa julgada que assegura nenhuma discussão para acolher a 2ª coisa julgada ilícita.

Pelos erros crassos do julgamento, o artigo 35 e seus incisos, da Lei Complementar 35/79 (LOMAM), mandam o magistrado (a) respeitar o direito da parte, ao conferir o seu dever em cumprir e fazer “cumprir, com independência, serenidade e retidão, as disposições legais e os atos de oficio.” No seu descumprimento, a penalidade do mau julgador (a) se assoberba de havê-la, quando o artigo 41 é claro demais ao não permitir o excesso de linguagem e impropriedade, que se inserem em julgamentos pessoais, insinceros e mentirosos, de fácil detecção ao fugir de aplicar corretamente as leis e normas constitucionais, por interesses escusos em beneficiar a parte poderosa.

Aliás, o magistrado (a), no interesse da LOM (LC 35/79), em seu artigo 49, responde por perda e danos: no exercício de suas funções, ao proceder com dolo ou fraude (inciso I) e recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de oficio, ou a requerimento da parte (inciso II). Então, no julgamento errado, de erros crassos e grosseiros, sem a correta aplicação das leis e normas constitucionais, o magistrado (a) comete dolo e fraude processuais, pela omissão e retardo na prestação jurisdicional digna a quem goza de direito em receber a justiça eficaz e honesta. Daí o artigo 37 § 6º da CF, assegurar também a indenização pelo Estado e União, na responsabilização por danos causados, que o mau julgador (a) jamais pode se livrar do ressarcimento pela irresponsabilidade.

Com os artigos 125 e ss. do ex-CPC, estão definidos os deveres e responsabilidades dos juízes (as), que o artigo 133 impõe a responsabilização por perdas e danos nos julgamentos, em harmonia com a LOM (Lei 35/79), normas constitucionais e legais. O artigo 105-III, alíneas a e c, da CF, pois estão satisfeitos para ter recebido a admissibilidade do recurso especial, pela revelia, a intempestividade e a deserção do apelo, como matérias de ordem pública, arguível a qualquer tempo, com a obrigação de se julgar até de oficio pelo magistrado (a). Aliás, em artigo do Jornal Pequeno, há anos, já denunciamos as práticas criminosas do Banco Bradesco, seus advogados(as) e julgadores(as) pela coisa julgada ilícita, com apoio também nos artigos 285, 302, 319 e 320 do ex-CPC pela revelia na não oferta da contestação no prazo legal. E como também os artigos 518 e 519 do ex-CPC pela deserção do apelo, mas sequer apreciado. E a deserção, Súmula 187 do STJ, ao não recolher as custas integrais do apelo. O advogado não aceita as bandidagens.

No não conhecimento do AREsp 451.165-MA, (AG 54894/12 ao REsp 46839/13 do TJMA), pelo STJ, também houve erros crassos e negligências no julgamento, por desprezo à apreciação de questão de ordem pública, da revelia, intempestividade do apelo e deserção recursal. Além da inconstitucionalidade arguida das decisões recorridas, por infringência aos artigos 5º-XXXV, na lesão de direito; 5º-II e 37, nos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade; 5º-XXXII, a, no abuso de autoridade; e artigo 5º-LIV, na motivação de decisões por provas ilícitas. Na arguição por via difusa e de defesa, com apoio nos artigos 93-IX, 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF c/c ainda com os artigos 476 e ss. e 480 e ss. do ex-CPC, qualquer julgador (a) tem o dever de apreciação, pela inconstitucionalidade da decisão judicial, por receber o amparo dos RE’s 580.108/SP e RE 585.702/ES, de Repercussão Geral.

Assim, a coisa julgada, artigos 5º-XXXVI da CF, 6º § 3º da LICC e 467 do ex-CPC, pelo julgamento da ação indenizatória em 20 (vinte) vezes do valor cobrado ilicitamente, se consolidou, com a jurisprudência ratificada, cujo valor se tornou significativo, no amparo da Súmula 54 do STJ, pelos juros moratórios e correção desde o evento danoso (em 1987). E o trânsito em julgado se operou, é obvio, pela revelia, intempestividade do apelo e deserção recursal, como dos EDcl do MS no amparo da lei e jurisprudência, que os julgamentos tentaram esconder criminosamente, na proteção ao Bradesco. Só que na verdade processual ninguém a esconde nem a oculta, razão por que deve haver a punição dos julgadores, nos julgamentos ilícitos, e do banco e advogados(as), com sanções severas, por suas trapaças processuais. Não ocultar e esconder discussões bestas, trapaceiras e criminosas, como ocorreu, que merecem as punições dos administradores(as), advogados(as) e julgadores(as) irresponsáveis, cujos advogados frequentavam o escritório do sobrinho de um desembargador. As OAB’s, nacional e seccional, como o CNJ e MP tomarão conhecimento das bandidagens processuais e recursais.

No mais, Deus não defende os bandidos: a) “Os que desamparam a lei louvam o ímpio; porém os que guardam a lei contendem com eles” (Provérbios 28:4); b) “Porque os magistrados não são terror para as boas obras, mas para as más. Queres tu, pois, não temer a autoridade? Faze o bem, e terás louvor dela” (Romanos 13:3); c) “Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17:5); d) “(...) pois aquele que faz injustiça receberá em troca a injustiça feita” (Colossenses 3:25); e) “... Se todavia pecar temos o Advogado junto ao Pai, Jesus Cristo, o Justo” (1 João 2:1). *Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981). Pub. no Jornal Pequeno de 17/09/23.