A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 13)
A
COISA JULGADA ILÍCITA É INCONSTITUCIONAL AO NÃO PERMITIR PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS – II
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O
direito do advogado aos honorários se corporifica como direito constitucional
individual do profissional trabalhador, na sua cidadania, soberania e dignidade
da pessoa humana, que teve o mandato cassado com arbítrio, (art.
1º-I, II, III e IV). Artigos constitucionais conexos: arts. 6º, 7º, 8º;
194-204, 226, §
7º, 11, 21 – XXIV, 170, 193, 194, 203-III, 204, 214-IV,
227, § 3º, I, 3º-IV; 7º-XVIII e XIX; 4º § 1º, III; 143 § § 1º e
2º; 201, § 7º; 226, § 5º. Art. 5º-I: 1º parág. único;
14; 59 a 69; 84-IV; ADCT, 2º e 3º. Nenhuma norma legal e constitucional o
direito aos honorários.
No ato ilícito que desfaz o respeito às leis, o
inadimplente é responsável pela devida reparação, no respeito às leis, art.
5º-II, como no resgate dos honorários por seu arbitramento em pleito do
advogado. Até também por ordem do art.
5º-XIII: “no livre exercício de qualquer trabalho”. Artigos
constitucionais conexos: 6º a 11, 21-XXIV, 170, 193, 194, 203-III, 214, 227 § 3º. Aliás, a profissão
do advogado é exterminar com os arbítrios e abusos, na responsabilidade da
reparação imediata dos danos e lesões de direito, art. 5º-XXXV. Artigos constitucionais conexos: 5º-LXXIV; 92 e
ss., 136 § 3º, 217. Na lesão
de direito ao trabalhador e profissional advogado, a justiça protege em receber
de imediato os seus honorários, pela quebra e inadimplência contratual: “art. 5º-XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada”. Artigo constitucional conexo: ADCT, 17.
Há afronta, no desrespeito à coisa julgada que
condenou a pagar os honorários do advogado, em execução, tanto judicial como
extrajudicial, por força do artigo 580 e parágrafo único do ex-CPC, hoje o art.
786 do NCPC. É também o amparo do direito adquirido, que o advogado, com a
prestação do serviço, tem direito autônomo sobre os honorários, que o
constituinte deve obedecimento reconhecido universalmente, “art. 5º-XXXVII - por não haver juízo ou
tribunal de exceção”. Artigos constitucionais conexos: 5º-LIII; 92; 95-II; 128 § 5º, I, b.
Mas o constituinte que
cassa o mandato imotivadamente usa do seu juízo de exceção e pessoal, apesar de
o art. 5º-LIII impor: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente”, com sentença ou decisão lícita de clareza solar em haver a
condenação pela cassação do mandato arbitrariamente. O que o artigo esclarece:
“art. 5º-LIV – ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, com o
resgate dos honorários pela cassação injusta do mandato. A segurança do
advogado contra os abusos e arbítrios dos constituintes estatais ou dos
poderosos economicamente só se efetiva quando os tribunais superiores firmarem
jurisprudência na responsabilização do constituinte na reparação civil imediata
na cassação arbitrária da procuração, já existentes, mas descumpridas.
Na verdade, a cassação
arbitrária do mandato, sem justa causa, o Supremo Tribunal Federal, por seus
ministros, nos REs 92.002, RE 81.541, RTJ 76:623, RE 90.085, RTJ 89:1.078, RTJ
76:663, 79:515, há anos vem decidindo a reparação com base no artigo 1059, do
Código Civil, que o atual CC, em seu artigo 402 também recomenda: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas
em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele
efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” A Lei 8.906/94, em seu artigo 22, por sua vez
confere o amplo direito aos honorários advocatícios pelos serviços prestados: “Art. 22. A prestação de serviço profissional
assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos
fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”
Com os honorários
advocatícios estipulados em 20%, no contrato instruídos na execução extrajudicial,
a cassação do mandato arbitrariamente enseja a executar os honorários, cujo
arbitramento tem força executiva, artigo 24 da Lei 8.906/94. Aliás, o contrato
verbal, tácito reconhece-se o direito adquirido e ato jurídico perfeito a verba
profissional. No caso do direito ora abordado, na execução extrajudicial
001.95.033822-3, a juíza arbitrou os honorários advocatícios em 20% em
24/08/99, com a determinação judicial ao pagamento da verba ao ter recebido
pelo BNB em 21/12/01 o débito, já que houve a coisa julgada. É certo que o
juiz, em 09/07/04, sentenciou, proc. 004804/2002, da execução extrajudicial
001.95.0338223, ilicitamente ao afirmar inexistência de título executivo.
Decisão ilícita, criminosa, desonesta e injusta, de nenhum valor jurídico, apesar
de fundamentado a favor do direito do advogado: “Não se julga direito ao
crédito arbitrado, e sim a inexistência de título judicial”, que o juiz da
3ª VC não desfaz a coisa julgada lícita. Pelo menos reconhece o juiz da 3ª VC
que o arbitramento dos honorários é direito líquido e certo, para a execução
judicial dos honorários, como título judicial, por ordem das normas legais e
constitucionais, como das jurisprudências pacíficas. O mais odiento,
vergonhoso, desonesto e criminoso, são as defesas bandidas dos advogados(as) ao
afirmarem que eles têm direito aos honorários quando nenhum deles trabalhava no
BNB na época da cassação arbitrária do mandato, apesar de confessarem o direito
aos honorários cobrados. São ou não bandidagens processuais?
Por fim, a Lei de
Deus não acata injustiças com julgamentos bandidos: a) “(...), pois aquele que
faz injustiça receberá em troca a injustiça feita” (Colossenses 3.25); b) “Ai
dos que decretam leis injustas...” (Isaias 10.1). *Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE
0981). Jornal Pequeno de 30/07/23, e no Blog Dr. X & Justiça.
Nenhum comentário:
Postar um comentário