Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 18 de julho de 2023

A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 12)

A COISA JULGADA ILÍCITA É INCONSTITUCIONAL AO NÃO PERMITIR PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS – I

Francisco Xavier de Sousa Filho*

Com o artigo 37 e seu § 6º, da Carta Magna, e artigo 43, do CC, o advogado que teve o mandato cassado arbitrariamente tem direito aos honorários advocatícios. É a lesão de direito a ser reparado de imediato na ordem do art. 5º-XXXV, da CF. E o cumprimento da lei, art. 3º da LICC c/c o art. 5º-II da CF, pois o arbitramento da verba é título executivo, como se cobrou no proc. 4804.87.2002.8.10.0001, outros ilícitos ao TJMA, em decisão pessoal retirando dos honorários arbitrados em 10% em troca de R$ 5.000,00, causando prejuízo ao advogado de mais de R$ 500.000,00, em julgar o direito do advogado prescrito, em decisão do TRT – 16ª Região, dando retroatividade a EC 45/2004 e incompetência do TJMA, como muitas outras decisões ilícitas. E as punições? Existem sobretudo quando os tribunais julgaram de acordo com as leis.

Na responsabilidade pelo pagamento dos honorários de imediato, pela cassação do mandato arbitrária, do advogado empregado, decorre do artigo 7º-I, da Constituição Republicana: art. 7º São direitos dos trabalhadores: I - relação de emprego contra despedida arbitrária, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

Aliás, o STF, com julgamento da ADI 1194 consolidou o direito do advogado aos honorários se não houver o contrato dispondo em contrário. A Convenção 158 do OIT protege o trabalhador(a) dos maus patrões na costumeira perseguição, da despedida arbitrária do empregado, concursado, com a reparação de todos os seus direitos, nas lesões, perdas e danos.

De qualquer modo, a revogação injusta e imotivada do mandato do advogado se insere num inconcebível ato ilícito, na violação da intimidade, da vida privada, da imagem e da honra do causídico, como convoca o inciso X, do artigo 5º, da Lei Maior, na indenização nos danos materiais e até morais, com o art. 5º-III e IV da CF conferindo haver a punição em tratamento desumano em indenizar nos danos morais e materiais. No Código Civil, em seu artigo 186, 187 e 927 (artigo 159 do ex-CC), também define o ato ilícito, que a cassação do mandato injusta se conserva. Com a doutrina da insigne civilista Maria Helena Diniz, fica consolidado o ato ilícito na revogação ilícita da procuração: I – Ato ilícito. Causa dano patrimonial ou moral, criando o dever de repará-lo (CC, art. 927). Logo, produz efeito jurídico, não é desejado, mas imposto pela lei (RT, 721:106, 697:169, 506:256, 456:208; AASP, 1.910:88; JB, 170:315; EJSTJ, 14:77; JTJ, 177:97; RSTJ 104:326; RJTJSP 134:137; JSTJ, 6:455); II – Elementos essenciais do ato ilícito:  a) fato lesivo voluntário (RT 443:143, 450:65, 494:35); b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral decorrentes do mesmo fato (RT, 436:97, 433:88, 368:181 e RTJ 41:844). Pelo art. 944 do Código Civil a indenização se mede pela extensão do dano. “Mas indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito” (RSTJ, 23:157); c) nexo de causalidade entre dano e o comportamento do agente (RT, 477:247, 463:244, 480:88, 481:211, 479:73 e 469:84); III – Consequência do ato ilícito. A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), com a atualização monetária (Súmula 43 do STJ). É a consolidação do direito aos honorários pela fixação.

Do lado da revogação injusta do mandato: são também responsáveis pela reparação civil: art. 932-III – o empregador e constituintes. E mesmo antes da vigoração da Lei 8.906/94, a Suprema Corte já tinha o entendimento na reparação pelo ilícito praticado, que a cassação do mandato imotivada se insere: a) “Processo RE 92002. (art. 1.059 do CC); b) “Processo RE 90.312. RJ. (art. 1.228 do Código Civil; c) “Art. 22. 2. Constitui condição suspensiva (CC 170-I) a cláusula contratual que subordina a percepção dos honorários pelo advogado à vitória da causa” (STF – RE 83.942-PR, DJU 1.477, p. 1969).


Nesse sentido, a 3ª Cam. Cível, do TJMA, unânime, conservou o princípio da causalidade na responsabilização civil no pagamento dos honorários na solução da demanda por qualquer meio, como no presente caso: a) Acórdão 28.570/99, AI 12.169 (DJMA de 10/12/99, pág. 24): “(...), ocorrendo a responsabilidade por tal verba, por quem se obrigou”; b) Acórdão 29.525/99, AI 15.927/2000 (DJMA de 21/02/2000): “(...). O acordo celebrado entre as partes, que resulta na desistência da execução de título extrajudicial, não pode prejudicar os honorários do advogado que tem este direito de vê-la arbitrada nos próprios autos ou outro incidental. (DJMA de 21/02/2000); c) Acórdão 31.925/2000, AI 12.292/99 (DJMA de 21/02/2000, pág. 01). “(...), constituindo a verba honorária em direito próprio do advogado, deve ficar imune a eventual acordo firmado entre as partes, consoante dispõe o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, sendo de menos importância o vínculo que tenha com a parte, qual seja, profissional ou empregado (art. 21 e ADI 1194 do STF)”. Na época da cassação arbitrária do mandato só o advogado atuava, com a negociação do empréstimo. E os advogados(as) do BNB reconhece o direito aos honorários em quererem a sua verba.


O STJ confere igualmente o princípio da causalidade na responsabilização pelo pagamento dos honorários, como despesas do processo, que o Constituinte deu causa a instauração do processo pela revogação arbitrária do mandato: (STJ – REsp 264.930–PR, DJU 16/10/2000. In RJ 281/121). Nessa demonstração daremos continuidade no próximo artigo, na comprovação de que cassado o mandato arbitrariamente assegura ao advogado o direito aos honorários a serem pagos, que nenhuma 2ª coisa julgada ilícita não tem eficácia em desfazer ou anular o pagamento dos honorários já arbitrados, de força executiva. São os ladrões dos empréstimos não pagos com o apoio dos advogados(as) e administradores(as) do Banco do Nordeste, sem punições.

O que Deus e Jesus, em defesa das normas legais e constitucionais, determinam: “Mas Zaqueu levantou-se e disse ao Senhor: “Olha, Senhor! Estou dando a metade dos meus bens aos pobres; e se de alguém extorqui alguma coisa, devolverei quatro vezes mais. [9] Jesus lhe disse: Hoje houve salvação nesta casa! Porque este homem também é filho de Abraão” (Lucas 19:8-9). *Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno de 23/07/23, e no Blog Dr. X & Justiça.


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