A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 11)
A COISA
JULGADA EXTRAJUDICIAL JÁ EXISTE INDEPENDENTE DA JUSTIÇA
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Descumprir a 1ª
coisa julgada é ilicitude e crime. É a injustiça clara e vergonhosa, de erros
crassos e néscios, em beneficio a poderoso. A coisa julgada, em proteção
constitucional, art. 5º, XXXVI, da CF, no direito adquirido, já existe
extrajudicialmente por julgamentos já definidos. E conferidos nos termos dos
posicionamentos pelo STF e Tribunais de modo geral. Com o pronunciamento do
ministro do STF Gilmar Mendes, divulgado pela imprensa, é bem claro: “Eu já
falei que esta lei foi feita por bêbados” (Jornal Pequeno de 24/06/23 na Coluna
do jornalista Cláudio Humberto).
Não teve então o trânsito
em julgado com a aprovação de leis pelo Congresso Nacional e Presidência da
República ao não haver punições nas suas falsas “fichas limpas”, que se
consideram como de terror dos políticos corruptos. Pelo menos comprova-se o
terrorismo existente por autoridades que querem independência e liberdade em
suas autoridades políticas. Mas a autoridade no Estado Democrático de Direito é
o povo, cuja Constituição já coloca o povo como o Dono do Poder. Daí não se
acolher as bandidagens dos Poderes do Brasil, como terrorismo.
Nessa mesma Coluna
de Cláudio Humberto, a JBS, dos irmãos Wesley e Joesley Batista, foi acusada
pelo Senado dos Estados Unidos de participar em desmatamento na Amazônia,
enquanto o presidente Lula (PT) em Paris prometia em zerar o desmatamento até
2023. E as punições no Brasil? É o que acontece sempre, pois os julgamentos
ilícitos, são sempre de proteção a poderoso no Judiciário, também sem punição
alguma, por ter havido decisões judiciais prolatadas por bêbados, como se
pronunciou o ministro Gilmar Mendes, do STF. É até de inconstitucionalidades
das decisões judiciais ilícitas, de Repercussão Geral, por ordem do artigo 102,
§ 2º, da Carta Magna, que os artigos 93-IX e 97, da CF, c/c a Súmula Vinculante
10, do STF impõem. O que as punições nunca aparecem.
O advogado por seu
lado não está obrigado a devolver os honorários recebidos, por ordem judicial.
Nem a parte, tendo que haver a ação própria contra o Estado e o Réu. Pelo menos
a ADI 2652, julgada pelo STF, não permite o abuso de autoridade e ilegalidade
do julgador (a) contra o advogado. Também a ADI 1194, julgada pelo STF, não
acolhe a devolução dos honorários recebidos, no direito autônomo sobre eles,
artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94. E o causídico jamais pode ser atingido por
multa diária ao não devolver a verba profissional e alimentar.
O cumprimento pois da
1ª primeira coisa julgada tem o amparo do artigo 471-I e II, do CPC, na revisão
da sentença, pela relação jurídica continuativa, no estado de fato e de
direito, na modificação pela decisão do apelo em pedir o julgamento dos
embargos à execução, tempestivos, e de provas consistentes nos autos. E com o
inciso II, a decisão do apelo 7726/12 não fez coisa julgada sobre a execução
dos honorários, hoje proc. 0004804-87.2002.8.10.0001, que comprovou com
petições nos autos, jogando no lixo a r. decisão do eg. TJMA, o que se pediu a
expedição da certidão do trânsito em julgado correto do AG 0817/2000, em
referida sentença, fls. 172 e ss., nunca atendida. É certo que há
jurisprudências do STJ divergente dando legitimidade a Associação dos Advogados
a cobrar a verba dos advogados. Porém, em não acolher o resgate dos honorários
dos advogados (as) do BNB, no desprezo da 1ª coisa julgada que obriga o
julgador obedecer. É a reafirmação do artigo anterior, para que se busque a
punição.
Pois bem. Em
julgamento também pelo eg. TJMA, do AG 0804689-98.2023.8.10.0000, de decisão
judicial do juiz em desprezo a aplicação honesta e justa da lei, no proc.
0848772-41.2019.8.10.0001, foi conferido que o REsp nº 2195484/MA deu trânsito
em julgado, Ids 25041326/25041327, no proc. 0848772-41.2019.8.10.0001, para a
expedição do alvará pela coisa julgada havida. O mais vergonhoso: deve existir
punição séria pelo desrespeito a decisão do eg. TJMA.
Não é só. Quanto ao
processo 0004804.87.2002.8.10.0000, com a promoção pela Associação dos
Advogados do BNB (ASABNB), independente de ser ou não parte legítima para a
cobrança dos honorários dos advogados, com jurisprudências divergentes, por
incapacidades ou julgamentos ilícitos, há de se cumprir também o trânsito em
julgado, cujo direito à verba profissional é do advogado que teve o mandato
cassado arbitrariamente. Pelo menos o AG 0817/2000, em sentença de fls. 172, teve
o descumprimento e desobedecimento também da coisa julgada. É a reafirmação do
artigo anterior, para pedir as punições certas, mormente por desfazer as coisas
julgadas, se não cumprir a determinação dos tribunais. Por isso, merece que a
OAB-MA e até OAB-Federal como o MPF e MPE, em suas autoridades legais e
constitucionais imponham o cumprimento honroso das leis, como também a
Corregedoria do TJMA e Conselho Nacional da Justiça (CNJ). Na verdade jurídica,
a coisa julgada já existe independentemente do Judiciário para se cumprir as
normas legais e constitucionais. Aliás, no Banco do Nordeste, os honorários são
pagos pelos devedores, apesar dos roubos em negociações de bilhões de reais.
Assim, com a decisão
judicial se fazendo a lei entre as partes, a 1ª coisa julgada é dever do
magistrado(a) ordenar o seu cumprimento imediato, mormente quando o 2º, trânsito
em julgado é criminoso, devendo haver as punições, que sequer desfez e
desconstitui, na interpretação literal ou lógica da fundamentação decisória. É
a injustiça evidente, conferida para prejudicar direito líquido e certo a
proteger o poderoso BNB, que Deus adverte: a) “(...), pois aquele que faz
injustiça receberá em troco a injustiça feita e isto não há acepção de pessoas”
(Colossenses 3.25); b) “Ai dos que decretam leis injustas... e opressões”
(Isaias 10.1); c) “Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17.5); d) “Livra-me,
ó meu Deus, das mãos dos ímpios, das garras dos perversos e cruéis” (Salmos
71.4); e) “Concedam-nos lugar no coração de vocês. A ninguém prejudicamos, a
ninguém causamos dano, a ninguém exploramos” (2 Coríntios 7.2). Aguarda-se
então que o Juiz(a), Desembargador(a) e Ministro(a) honrem as normas legais e
constitucionais, com o maior respeito também a Lei de Deus. *Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE
4399) e jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno de 02/07/2023, e no
Blog Dr. X & Justiça.
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