Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 30 de junho de 2023

 

A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 10)

A 2ª COISA JULGADA É CRIMINOSA E DE NENHUMA AUTORIDADE

EM DESRESPEITAR A 1ª COISA JULGADA

Francisco Xavier de Sousa Filho*

A 2º coisa julgada criminosa não tem valor nenhum, por motivação ilícita, para desfazer a revelia, a intempestividade do apelo e depois a deserção recursal, da ação indenizatória 13.077/08. Ou mesmo descumprir a 1ª coisa julgada. É a injustiça clara e vergonhosa, de erros crassos e néscios, em beneficio a poderoso banco. A coisa julgada, em proteção constitucional, art. 5º, XXXVI, da CF, no direito adquirido, somente pode ser relativizada nos termos do posicionamento sufragado pelo STF (v.g. AI-AgR 618700) Rel. Min. Dias Toffoli). É a ratificação melhorada de outros artigos.

Prevalece então o 1º trânsito em julgado. Na ação indenizatória 13.077/08, já transitada em julgado, levou todas as provas da inexistência do débito, que não houve a contestação, estando a condenação da revelia correta. Além da intempestividade do apelo ao deixar o prazo transcorrer ‘in albis’. O 1º trânsito em julgado pois prevalece sobre a 2º coisa julgada: a) TRF-Proc.2008.04.00.02169 - 4ª R, DJ 08/09/08; b) Lex-JTA 166/23); c) RSTJ 129/29);.d) RP 129/210); e) TRF 4ª R, AC nº 20050401051106-2/SC, DJ 16/06/09; f) TRF - 4ª R ,2005.04.01.019873-6/PR D.J. 20/08/07; g) STJ - HABEAS CORPUS HC 97753 DF 2007/0309674-2 (STJ), DJ 23/06/2008; h) STJ - HABEAS CORPUS HC 89446 SP 2007/0201999-4 (STJ), DJ 20/10/2008; i) STJ - HABEAS CORPUS HC 27794 SP 2003/0052460-8 (STJ), DJ 22/11/2004; j) TJ-SC - Revisão Criminal RVC 20130277704 SC 2013.027770-4 (Acórdão) (TJ-SC), DJ 27/08/13; k) STJ - HC n. 97.753/DF, DJ de 23/06/08. O que a 1ª coisa julgada, da revelia, intempestividade do apelo e deserção recursal devem ser cumpridas, até independente da ação rescisória promovida, proc. 9757/2015. Ou mesmo em julgamentos ilícitos.

Na Suprema Corte, ainda tem curso o ARE 737.088, que julgou o MS 8483/09, em confirmação da revelia e da intempestividade do apelo, cuja deserção se deu posteriormente. Além de os embargos de declaração, nesse MS, opostos pelo Bradesco, estarem preclusos. Até a decisão suprema não desfaz a 1ª coisa julgada.

São passagens jurisdicionais ilícitas processuais, com defesas rasteiras e delituosas, nos ilícitos, penais e civis, praticados, que fortalecem a extinção da execução hipotecária, proc. 6441/06, temerária e ilegal. E até pela inconstitucionalidade das decisões judiciais, de repercussão geral, por ordem do artigo 102, § 2º, da Carta Magna, cujo RE 791.292 já consolidou a questão a respeito dessa repercussão geral, ao não haver a fundamentação plausível, como ordenam os artigos 93-IX e 97, da CF, c/c a Súmula Vinculante 10, do STF. A inconstitucionalidade da decisão do apelo é confirmada até pela ordem da Corregedoria Geral de Justiça na apuração dos crimes pela Delegacia de Defraudações.

De outra fronteira, o advogado não está obrigado a devolver os honorários tão só recebidos, por ordem judicial. Nem a parte, tendo que haver a ação própria contra o Estado e a parte. Pelo menos a ADI 2652, julgada pelo STF, não permite o abuso de autoridade e ilegalidade do julgador (a) contra o advogado. Também a ADI 1194, julgada pelo STF, não acolhe a devolução dos honorários recebidos, no direito autônomo sobre eles, artigo 23 e 24 da Lei 8.906/94. E quanto mais ser o causídico atingido por multa diária ao não devolver, mesmo a apenas verba profissional. A procedência da ação indenizatória 13.077/08, como foi julgada, digna e honestamente, se consolidou na 1ª coisa julgada.

O cumprimento pois da 1ª primeira coisa julgada tem o amparo do artigo 471-I e II, do CPC, na revisão da sentença, pela relação jurídica continuativa, no estado de fato e de direito, na modificação pela decisão do apelo em pedir o julgamento dos embargos à execução, que estão tempestivos, com provas nos autos e certidão. E com o inciso II, a decisão do apelo 7726/12 não fez coisa julgada sobre a execução dos honorários, hoje proc. 0004804-87.2002.8.10.0001, que comprovou com petições nos autos, jogando no lixo a r. decisão do eg. TJMA, o que se pediu a expedição da certidão do trânsito em julgado correto do AG 0817/2000, em referida sentença, fls. 172 e ss. Até hoje nunca atendida. É certo que há jurisprudências do STJ divergente dando legitimidade a Associação dos Advogados colocar a verba dos advogados, consoante decisão do juízo recente. Porém, impõe em acolher o resgate dos honorários dos advogados (as) do BNB, desprezando a 1ª coisa julgada que obriga o julgador obedecer. E a punição?

Pois bem. Em julgamento também pelo eg. TJMA, do AG 0804689-98.2023.8.10.0000, de decisão judicial do juiz em desprezo a aplicação honesta e justa da lei, no proc. 0848772-41.2019.8.10.0001, foi conferido que o REsp nº 2195484/MA deu trânsito em julgado, Ids 25041326/25041327, no proc. 0848772-41.2019.8.10.0001, para a expedição do alvará pela coisa julgada havida. O mais vergonhoso: deve existir punição séria pelo desrespeito a decisão do eg. TJMA.

Não é só. Quanto ao processo 0004804.87.2002.8.10.0000, com a promoção pela Associação dos Advogados do BNB (ASABNB), independente de ser ou não parte legítima para a cobrança dos honorários dos advogados, com jurisprudências divergentes, por incapacidades ou julgamentos ilícitos, há de se cumprir também o trânsito em julgado, cujo direito à verba profissional é do advogado que teve o mandato cassado arbitrariamente. Pelo menos o AG 0817/2000, em sentença de fls. 172, teve o descumprimento e desobedecimento também da coisa julgada.

Assim, com a decisão judicial se fazendo a lei entre as partes, a 1ª coisa julgada é dever do magistrado(a) ordenar o seu cumprimento imediato, mormente quando o 2º, trânsito em julgado criminoso, devendo haver as punições, sequer desfez e desconstitui, na interpretação literal ou lógica da fundamentação decisória. É a injustiça evidente, conferida para prejudicar direito líquido e certo a proteger a poderoso banco, que Deus adverte: a) “(...), pois aquele que faz injustiça receberá em troco a injustiça feita e isto não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25); b) “Ai dos que decretam leis injustas... e opressões” (Isaias 10.1); c) “Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17.5). *Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno de ..., e no Blog Dr. X & Justiça.

Nenhum comentário:

Postar um comentário