A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 9)
A COISA JULGADA SE
EFETIVA NO ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO EM OBRIGAR
A ISENÇÃO DE IMPOSTO EM
RESGATE DOS HONORÁRIOS
Francisco
Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
A
Justiça é obrigada a aplicação honesta, justa, íntegra, digna e honrada das
normas legais e constitucionais. Nesse mesmo respeito, a Lei Divina impõe a sua
aplicação, expulsando a injustiça incapacitada, desonesta, corrupta, ímproba,
criminosa e de interesses escusos, quando determina: “Quem cometer injustiça
receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses
3:25) e “... Busquem, pois, em primeiro lugar o Reino de Deus e a sua
justiça, e todas essas coisas lhes serão acrescentadas” (Mateus 6:33).
Daí o Congresso Nacional, por seus parlamentares, está no
dever dos mandatos em buscar e oferecer segurança nas leis para que não haja
lesão de direito ao cidadão(ã), o verdadeiro dono do poder na democracia, como
o estelionato, apropriação indébita, roubos e outros crimes de ocorrência no
Judiciário. E não só com cálculos bandidos nos muitos anos na demora do final
do processo, em ações contra governos, estatais, grandes empresas e poderosos.
De modo geral, os juros de mora, que não se contabiliza mensalmente e ainda os
governos só os 12% ao ano. Além de não haver os cálculos dos juros
compensatórios, que são previstos na lei civil como remuneração do capital. Com
os moratórios são devidos pelo emperramento do processo.
Aliás, a não solução de logo do débito existente, sem as
penalidades corretas, no Judiciário, favorece as despesas trapaceiras,
desonestas e criminosas, levando o processo a ter uma demora de 5, 10, 15 ou
mais anos para chegar ao final da ação, com lucros aos devedores poderosos. Por
isso, Deus e Jesus sempre condenaram e condenam os delitos pela apropriação,
mandando indenizar em quatro vezes pelos danos sofridos: “Mas Zaqueu levantou-se
e disse ao Senhor: “Olha, Senhor! Estou dando a metade dos meus bens aos
pobres; e se de alguém extorquir alguma coisa, devolverei quatro vezes mais.
[9] Jesus lhe disse: Hoje houve salvação nesta casa! Porque este homem também é
filho de Abraão” (Lucas 19:8-9).
Pelo menos os cidadãos(ãs) procuram a Justiça para a solução
do seu direito lesado, com a brevidade possível. Mas o trânsito em julgado só
ocorre após anos e anos, com defesas e recursos trambiqueiros e criminosos. A
não ser que se faça, na audiência, o acordo com perdas financeiras para o
credor. Os governos e poderosos, por seu lado, preferem continuar nas defesas
delituosas, que terminam recebendo um julgamento ilícito, de nenhuma coisa
julgada, por ser de logo de nulidade plena. É Repercussão Geral, art. 102 § 3º
da CF, cujo Recurso Extraordinário sequer deve ser admitido, com a punição dos
bandidos no processo, o advogado(a), constituinte e até julgador(a).
Com os honorários, como verba na advocacia, alimentar e
trabalhista, a lei e os tribunais de modo geral já determinaram como verba
alimentícia e até indenizatória. No caso da demissão do empregado e cassação
arbitrária do mandato, os honorários são verba indenizatória, que os
advogados(as) e diretores do Banco do Nordeste não acatam nem nunca terem
concordado com a negociação e acordo, cujos alguns juízes(as) e
desembargadores(as) tentarem. Na verdade, a despedida arbitrária do trabalho e
cassação arbitrária do mandato se deram por ter havido a denúncia de roubos e
desvios do dinheiro do povo, com os presidentes do Brasil injetando bilhões de
reais para esconder os roubos dos bandidos clientes, como fecharam os bancos
estaduais.
Nessas abordagens, temos os julgamentos do ministro Luiz Fux,
RESP 1.152.764/CE, DJ 01/07/2010: “Não incide imposto de renda sobre o valor da
indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da
natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro
ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como
ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do dano
em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O pagamento da
indenização também não é renda, não sendo, portanto, fato gerador desse imposto.”
Com a Súmula 498 do STJ também é bem clara: “Não incidem imposto de renda sobre
a indenização por danos morais. Lei 5172/66, art. 43. O imposto, de competência
da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador
a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de
proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior”. Com a Súmula Vinculante 47 do STF consagra
“o direito inarredável aos honorários no destaque do montante principal.”
Assim,
os danos morais e materiais da verba honorária se comprova como verba
indenizatória, para que a incidência do imposto não se permita. O que a coisa
julgada pode ser efetivada pela coisa acordada e conciliada, com o advogado(a)
dando o final da solução da lesão de direito, sem necessidade do pleito na
Justiça, com normas louváveis e honestas na aprovação. São os cumprimentos do
direito adquirido e do ato jurídico perfeito, que independe de Justiça.
Por
fim, Deus e Jesus querem sempre um Judiciário respeitado e acreditado, no
cumprimento das leis e normas constitucionais e Divinas: a) “Todos devem sujeitar-se às autoridades governamentais, pois não
há autoridade que não venha de Deus, as autoridades que foram por ele
estabelecidas” (Romanos 13:1); b)
“Os que desrespeitarem as leis, louvam o perverso...” (Provérbios 28.4); c) ”Ora, ao que trabalha se lhe conta
com a recompensa..., sim como dívida” (Romanos 9.4); d) “Pois do interior do coração dos homens vêm os maus pensamentos,
os roubos..., as maldades, ...a arrogância e a insensatez” (Marcos 7.21:22); e) “Acolhei-nos em vosso coração, a
ninguém corrompemos, a ninguém tratarmos com injustiça, a ninguém exploramos”
(2 Coríntios 7:2). *Escritor,
Advogado (OAB-MA 3080A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Pub. no Blog do
Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno de...
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