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ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 4)
COM A COISA JULGADA DA RESCISÓRIA CRIMINOSA E ILÍCITA
COMPARECE NULA
Francisco
Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
A Lei do nosso Deus ensina em haver
dignidade e honestidade na Justiça: a) “Maldito o homem que confia no homem”
(Jeremias 17.5); b) “Os homens maus não entendem o juízo, mas os que buscam ao
Senhor entendem tudo” (Provérbios 28:5); c) “Não torcerás o juízo, não farás
acepção de pessoas, nem receberás peitas; porquanto a peita cega os olhos dos
sábios, e perverte as palavras dos justos” (Deuteronômio 16:19); d) “Os
mandamentos de Deus não só os referidos, que seu filho Jesus, também impõe em
não aborrecer os nossos irmãos, mas amá-los como a Deus (Mateus 23.37-40). E se
sofrer os danos e lesões, as normas da Constituição Federal e das leis permitem
se pleitear a indenização que os magistrados (as) fazem desconhecer.
Pelo menos os magistrados (as) dos
Tribunais Estaduais, Regionais, Superiores e do Supremo são responsáveis pelos
danos e lesões de direito causados ao autor da ação, como também os poderosos,
bancos, grandes empresas e governos, que estão nos processos com trapaças,
chicanas e desonestidades em suas defesas para se livrar das indenizações dos
danos morais e materiais, na ordem do art. 5º-XXXV da CF, pois “a lei não excluirá
da apreciação pelo Poder Judiciário, na lesão ou ameaça de direito, no sempre
respeito às leis e normas constitucionais”, art. 1º do NCPC e art. 5º-II da CF.
Na Justiça do Trabalho, arts. 223-A
a G da CLT, recomendam a indenização nos danos extrapatrimoniais, com até
valores a indenizar, de três salários a cinquenta salários, este nos danos de
natureza gravíssima que os erros judiciais merecem se perseguir os danos morais
e materiais, na forma das leis. Porém, nos erros néscios e crassos dos
julgamentos, a CLT sequer se pronuncia. É omissa a decisão vergonhosa e
criminosa do TRT-16ª Região em aplicar a EC 45/2004 em reclamações, que proíbe
haver a retroatividade nas suas aplicações, dando a prescrição na cobrança dos
honorários, com a interposição efetivada da ação, por força do art. 25-V da Lei
Especial 8.906/94, quando a competência era e é do Juízo Cível. São muitas as decisões
ilícitas.
Aliás, a cobrança dos honorários se
fez por ações sumárias, na exigência dos artigos 22, 23 e 24 da Lei Especial 8.906/94,
com o seu art. 21 c/c e ADI 1194, julgada pela Suprema Corte, arts. 93-IX, 97 e
103 da CF, podendo se cobrar os honorários na execução extrajudicial, art.
784-XII do NCPC, ex-CPC art. 585-VIII, apesar de não respeitarem os preceitos
legais e constitucionais, com a decisão judicial nascendo inconstitucional. Não
tem nenhum trânsito em julgado. É repúdio à coisa julgada, art. 5º-XXXVI da CF
c/c o art. 6º § 2º do CCivil, conferindo pelos julgamentos ilícitos, mormente
ao negarem o emprego dos princípios constitucionais do art. 37 da CF, na legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os julgamentos ilícitos
caracterizam-se em imundos, injustos, desonestos e criminosos, ao causarem
danos e lesões de direito, sucetíveis por isso a merecer as indenizações
corretas e justas nos danos morais e materiais.
Os danos morais e materiais, por
seu lado, merecem haver as condenações, por determinação do art. 5º-III, V e X
da CF como por ordem dos arts. 186, 187 e 927 do CCivil. Nós Advogados,
OAB-Nacional e OAB´s Seccionais não devemos acatar e acolher juriaprudências
falsas, de decisões ilícitas e inconstitucionais que infringem as leis e normas
constitucionais. De gravidade também podemos ver os erros crassos e
inaceitáveis dos cálculos judiciais elaborados pela contabilidade judiciária.
Dos muitos cálculos contrários às leis, merece no momento referir a ação
rescisória 0016590-27.2016.5.16.0000, cujos cálculos são de proteção ao BNB e
CAPEF, como de costume. Quer a prova. Os juros de 1,0% ao mês mas só realizados
periódicos, como nos dez anos em 120% pelo emperramento. O que o empregado
perde cerca de 100% só nos juros. Com a correção monetária, o STF nunca acolheu
a TR – Taxa Referencial, por perdas de cerca de 100%. São os roubos acatados
pela Justiça desonesta, injusta e criminosa. Sem falarmos nos juros
compensatórios pela solução danosa da causa.
Assim, como se provou, os
julgamentos ilícitos, numa interpretação injusta e néscia, sem aplicação
correta e justa das leis e normas constitucionais, são abusos de autoridade. Os
fundamentos na decisão ilícita e inconstitucional, em resumir que a ação
proposta é improcedente por ter havido simples aborrecimento. Mas como os dicionários, com sinônimos temos:
aborrecer, que significa acabrunhar, agoniar, amargurar, angustiar, apoquentar,
atormentar, desgostar, entristecer, humilhar, inquietar, magoar, oprimir e vexar.
É a interpretação ilícita pelo judiciário em desconhecer o que é a lesão de
direito. Além de depressão e ansiedade aos autores.
Por fim, a Lei Divina impõe a
indenização nos danos morais e materiais, por roubos ao autor nas lesões:
“Zaqueu (…) E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8).
Aliás, a injustiça é maldade: “A pessoa correta se interessa pelos direitos dos
pobres, porém os maus não se importam com essas coisas” (Provérbios 29.7). As
coisas más são injustas na fraude ocorrida: “Feliz aquele que o Senhor Deus não
acusa de fazer coisas más e que não age com falsidade” (Salmos 32.2). Na
maldade, pela injustiça feita deve haver a punição severa: “E quem faz o mal,
seja quem for, pagará pelo mal que faz. Pois, quando Deus julga, ele não faz
diferença entre pessoas” (Colossenses 3.25). Escritor, com 9 (nove) livros editados, Advogado (OAB-MA
3080-A e OAB-CE4399), Jornalista (MTE 0981), a pub. no Blog do Dr. X &
Justiça e no Jornal Pequeno em...
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