Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 3 de março de 2023

 

A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 3)

A COISA JULGADA ILÍCITA EM RETIRAR A CONDENAÇÃO SENTENCIAL DOS HONORÁRIOS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

Diz o Senhor: “Maldito o homem que confia no homem...” (Jeremias 17:5). Não podemos aceitar e ficarmos calados, nós advogados, ao artigo 133 da CF nos proteger contra as bandidagens e safadezas processuais na indispensável administração da justiça honrada, para que compareça inviolável em seus atos e manifestações no exercício da profissão. Por isso, a Democracia condena a decisão golpista, terrorista, ilícita, de nulidade plena e inconstitucional, que não faz coisa julgada, se não houver a aplicação das normas constitucionais e legais.

 Pelo menos a decisão do TJMA é injusta, na apelação, proc.13.518.21.2011.8.10.0001 (13284/2011), DJMA de 15/04/13, pag. 80/81, na vergonhosa e criminosa fundamentação ilícita, em reduzir os honorários sem apreciação legal, com a prática de crimes, de punição certa. É ou não decisão ilícita ao dar parcial provimento ao apeto, apenas para estabelecer os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo art. 20, § 4º do ex-CPC não ordena se fixar em valor ínfimo. Desfez os 10% (dez por cento) dos honorários fixados dos advogados pela condenação sentencial, num abuso de autoridade e humilhação ao advogado. É também desrespeito e humilhação ao direito do advogado (a) na igualdade e lesão de direitos, art. 5 º-I e XXXV da CF, que não devemos nos calar.

Aliás, não podemos menosprezar o direito do advogado aos honorários na condenação sentencial, por força do art. 20 do ex-CPC que manda ser o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor de condenação. Não tendo nenhuma norma processual do CPC/1916 que confira poderes a juiz (a), desembargador (a) ou ministro (a) para a redução da verba dos profissionais, com os artigos 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 reafirmando o direito dos advogados a verba profissional. É prática ilícita e criminosa para se buscar a punição certa de quem julgar com fundamentos pessoais, em suas leis pessoais inexistentes, tendo como estelionatária e ilícita, ao ter causado prejuízos em cerca de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). E quem ressarcirá? Na certa, a Justiça responde no ressarcimento.

Na verdade, o art. 20 § 4 º do ex-CPC manda que os honorários podem ser fixados, com apreciação equitativa do juízo, na determinação das alíneas a, b e c, se referindo ao art.20 do ex-CPC, cujo NCPC e normas da Lei Especial 8.906/94 não estabelecem a redução em menos de 10%, com a apreciação sentencial sendo licita e justa.

Então, a injustiça pois de julgamento ilícito e de nenhuma coisa julgada efetiva, não há a prescrição. É repudiada até pela Lei de Deus há séculos: “Quem cometer injustiça recebe em troca a injustiça feita...” (Colossenses 3.25). A maior injustiça ocorre ao se decidir com abusos de poder, ilicitude e desonestidade, como se o desembargador ou qualquer julgador fosse um deus, um rei ou um ser humano inatacável e inatingível em seu julgamento ilícito e criminoso. Até porque o art. 20, § 3º e seu § 4º do ex-CPC não mandam reduzir a fixação da verba profissional. Mas na ordem do art. 20, § 3º e alíneas a, b e c do ex-CPC. A prova maior se confere com o NCPC, art. 85, § 2º, ao não acolher a redução na fixação da verba profissional.

E na verdade jurídica da coisa julgada somente se realiza na aplicação escorreita da norma constitucional e legal. Nesse caso evidenciado, com a fundamentação ilícita e criminosa da lei e norma constitucional, o julgamento falso já nasce ilícito, criminoso, ineficaz, de nenhum valor jurídico. Daí o cidadão, o verdadeiro dono do Poder Democrático, art. 1º par. único da CF, merecer o respeito no Judiciário.

Tem mais. O direito incontestável e justo do advogado aos honorários decorre das normas da Lei Especial 8.906/94 e também da Carta Magna, do art. 1º- II, III e IV, na cidadania, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho. Ainda no direito adquirido, nos princípios gerais do direito, na moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, art. 5º-II, XXXVI e 37 da CF, além de o Judiciário não ter poderes de lesar direito do cidadão, art. 5º-XXXV da CF, por julgamento ilícito, sem a responsabilização. Nem poderes ilimitados, em tirania, para acolher decisão ilícita e de nulidade plena, preservada em inconstitucionalidade clara e evidente, art. 93-IX e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF, com o art. 480 e ss. do ex-CPC, art. 948 do NCPC. Faz lei entre as partes, art. 468 do ex-CPC, NCPC art. 503, ao se tornar imutável se fizer coisa julgada lícita e lídima. É óbvio. Na liberdade falsa e tirânica do Judiciário em decidir como queira a servir a poderoso, a governo ou a interesses escusos esconsos, não deve merecer respeito algum.

Assim, na correta, honesta, justa e digna aplicação da lei e norma constitucional, a Justiça é respeitada e inatacável por recursos delituosos e trapaceiros. E o art. 102, § 3º da CF trouxe a Repercussão Geral, com o recurso extraordinário só sendo admitido se houver a inconstitucionalidade. Entendo, no entanto que a inconstitucionalidade da decisão judicial surge a partir da sentença, que já faz coisa julgada lícita ao não acatar recurso bandido, inconstitucional e ilícito. O que, ao não fazer coisa julgada a decisão ilícita, o advogado pode pleitear o seu direito aos honorários, imprescritível, apesar de o art. 205 do Código Civil conceder o prazo e 10 (dez) anos para se buscar os danos causados. Além de existir a interrupção e a suspensão do prazo, para não prejudicar o direito dos autores (as) da ação proposta. O Estado tem o dever de pagar os honorários.

Por fim, Deus e Jesus querem sempre um Judiciário respeitado e acreditado: a) “Todos devem sujeitar-se às autoridades governamentais, pois não há autoridade que não venha de Deus, as autoridades que foram por ele estabelecidas” (Romanos 13:1); b) “Os que desrespeitarem as leis, louvam o perverso...” (Provérbios 28.4); c) ”Ora, ao que trabalha se lhe conta com a recompensa..., sim como dívida” (Romanos 9.4); d) “Pois do interior do coração dos homens vêm os maus pensamentos, os roubos..., as maldades, ...a arrogância e a insensatez” (Marcos 7.21:22); e) “Acolhei-nos em vosso coração, a ninguém corrompemos, a ninguém tratarmos com injustiça, a ninguém exploramos’ (2 Coríntios 7:2). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno de 26/02/23.

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