A
ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 3)
A COISA JULGADA ILÍCITA
EM RETIRAR A CONDENAÇÃO SENTENCIAL DOS HONORÁRIOS
Francisco Xavier de
Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
Diz
o Senhor: “Maldito o homem que confia no homem...” (Jeremias 17:5). Não podemos
aceitar e ficarmos calados, nós advogados, ao artigo 133 da CF nos proteger
contra as bandidagens e safadezas processuais na indispensável administração da
justiça honrada, para que compareça inviolável em seus atos e manifestações no
exercício da profissão. Por isso, a Democracia condena a decisão golpista,
terrorista, ilícita, de nulidade plena e inconstitucional, que não faz coisa
julgada, se não houver a aplicação das normas constitucionais e legais.
Pelo menos a decisão do TJMA é injusta, na
apelação, proc.13.518.21.2011.8.10.0001 (13284/2011), DJMA de 15/04/13, pag.
80/81, na vergonhosa e criminosa fundamentação ilícita, em reduzir os
honorários sem apreciação legal, com a prática de crimes, de punição certa. É
ou não decisão ilícita ao dar parcial provimento ao apeto, apenas para
estabelecer os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), cujo art. 20, § 4º do ex-CPC não ordena se fixar em valor ínfimo.
Desfez os 10% (dez por cento) dos honorários fixados dos advogados pela
condenação sentencial, num abuso de autoridade e humilhação ao advogado. É
também desrespeito e humilhação ao direito do advogado (a) na igualdade e lesão
de direitos, art. 5 º-I e XXXV da CF, que não devemos nos calar.
Aliás,
não podemos menosprezar o direito do advogado aos honorários na condenação
sentencial, por força do art. 20 do ex-CPC que manda ser o mínimo de 10% e o
máximo de 20% sobre o valor de condenação. Não tendo nenhuma norma processual
do CPC/1916 que confira poderes a juiz (a), desembargador (a) ou ministro (a)
para a redução da verba dos profissionais, com os artigos 22, 23 e 24 da Lei
8.906/94 reafirmando o direito dos advogados a verba profissional. É prática
ilícita e criminosa para se buscar a punição certa de quem julgar com
fundamentos pessoais, em suas leis pessoais inexistentes, tendo como
estelionatária e ilícita, ao ter causado prejuízos em cerca de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais). E quem ressarcirá? Na certa, a Justiça
responde no ressarcimento.
Na
verdade, o art. 20 § 4 º do ex-CPC manda que os honorários podem ser fixados,
com apreciação equitativa do juízo, na determinação das alíneas a, b e c, se
referindo ao art.20 do ex-CPC, cujo NCPC e normas da Lei Especial 8.906/94 não
estabelecem a redução em menos de 10%, com a apreciação sentencial sendo licita
e justa.
Então,
a injustiça pois de julgamento ilícito e de nenhuma coisa julgada efetiva, não
há a prescrição. É repudiada até pela Lei de Deus há séculos: “Quem cometer
injustiça recebe em troca a injustiça feita...” (Colossenses 3.25). A maior
injustiça ocorre ao se decidir com abusos de poder, ilicitude e desonestidade,
como se o desembargador ou qualquer julgador fosse um deus, um rei ou um ser
humano inatacável e inatingível em seu julgamento ilícito e criminoso. Até
porque o art. 20, § 3º e seu § 4º do ex-CPC não mandam reduzir a fixação da
verba profissional. Mas na ordem do art. 20, § 3º e alíneas a, b e c do ex-CPC.
A prova maior se confere com o NCPC, art. 85, § 2º, ao não acolher a redução na
fixação da verba profissional.
E
na verdade jurídica da coisa julgada somente se realiza na aplicação escorreita
da norma constitucional e legal. Nesse caso evidenciado, com a fundamentação
ilícita e criminosa da lei e norma constitucional, o julgamento falso já nasce
ilícito, criminoso, ineficaz, de nenhum valor jurídico. Daí o cidadão, o verdadeiro
dono do Poder Democrático, art. 1º par. único da CF, merecer o respeito no
Judiciário.
Tem
mais. O direito incontestável e justo do advogado aos honorários decorre das
normas da Lei Especial 8.906/94 e também da Carta Magna, do art. 1º- II, III e
IV, na cidadania, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do
trabalho. Ainda no direito adquirido, nos princípios gerais do direito, na
moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, art. 5º-II,
XXXVI e 37 da CF, além de o Judiciário não ter poderes de lesar direito do
cidadão, art. 5º-XXXV da CF, por julgamento ilícito, sem a responsabilização.
Nem poderes ilimitados, em tirania, para acolher decisão ilícita e de nulidade
plena, preservada em inconstitucionalidade clara e evidente, art. 93-IX e 97 da
CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF, com o art. 480 e ss. do ex-CPC, art. 948 do
NCPC. Faz lei entre as partes, art. 468 do ex-CPC, NCPC art. 503, ao se tornar
imutável se fizer coisa julgada lícita e lídima. É óbvio. Na liberdade falsa e
tirânica do Judiciário em decidir como queira a servir a poderoso, a governo ou
a interesses escusos esconsos, não deve merecer respeito algum.
Assim,
na correta, honesta, justa e digna aplicação da lei e norma constitucional, a
Justiça é respeitada e inatacável por recursos delituosos e trapaceiros. E o
art. 102, § 3º da CF trouxe a Repercussão Geral, com o recurso extraordinário
só sendo admitido se houver a inconstitucionalidade. Entendo, no entanto que a
inconstitucionalidade da decisão judicial surge a partir da sentença, que já
faz coisa julgada lícita ao não acatar recurso bandido, inconstitucional e
ilícito. O que, ao não fazer coisa julgada a decisão ilícita, o advogado pode
pleitear o seu direito aos honorários, imprescritível, apesar de o art. 205 do
Código Civil conceder o prazo e 10 (dez) anos para se buscar os danos causados.
Além de existir a interrupção e a suspensão do prazo, para não prejudicar o
direito dos autores (as) da ação proposta. O Estado tem o dever de pagar os honorários.
Por fim, Deus e Jesus querem sempre um Judiciário respeitado e acreditado: a) “Todos devem sujeitar-se às autoridades governamentais, pois não há autoridade que não venha de Deus, as autoridades que foram por ele estabelecidas” (Romanos 13:1); b) “Os que desrespeitarem as leis, louvam o perverso...” (Provérbios 28.4); c) ”Ora, ao que trabalha se lhe conta com a recompensa..., sim como dívida” (Romanos 9.4); d) “Pois do interior do coração dos homens vêm os maus pensamentos, os roubos..., as maldades, ...a arrogância e a insensatez” (Marcos 7.21:22); e) “Acolhei-nos em vosso coração, a ninguém corrompemos, a ninguém tratarmos com injustiça, a ninguém exploramos’ (2 Coríntios 7:2). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno de 26/02/23.
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