A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 5)
DEUS NÃO ACOLHE TAMBÉM A COISA JULGADA CRIMINOSA E ILÍCITA
Francisco
Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
Nosso Deus em sua dignidade e
honestidade do ser humano, a Lei Divina impõe a Justiça digna e honesta: a)
“Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17.5); b) “Os homens maus não
entendem o juízo, mas os que buscam ao Senhor entendem tudo” (Provérbios 28:5);
c) “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem receberás peitas;
porquanto a peita cega os olhos dos sábios, e perverte as palavras dos justos”
(Deuteronômio 16:19); d) “Os mandamentos de Deus não só os referidos, que seu
filho Jesus, também impõe em não aborrecer os nossos irmãos, mas amá-los como a
Deus (Mateus 23.37-40). E se o autor da ação sofrer os danos e lesões, as normas
constitucionais e legais permitem se pleitear a indenização que os magistrados
(as) fazem desconhecer, em desprezo até a Lei de Deus: “Zaqueu: (...) E, se
roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais (Lucas 19:8). Mas os tribunais se
omitem, apesar de as normas legais e constitucionais serem justas, com as
jurisprudências dignas determinando a indenização. Na Justiça do Trabalho, a
CLT já ordena a indenização, como o STJ.
Na verdade jurídica dos ilícitos,
merece trazer as ilicitudes e delitos perseguidos pelos diretores e advogados
(as) do Bando do Nordeste ao despedirem o seu advogado arbitrariamente por justa
causa, cuja Justiça do Trabalho não acatou a despedida ilícita, criminosa e
injusta. Não houve indenização nos danos morais e materiais, nem a multa diária
legal. Com os honorários, após o juízo cível ter se dado por incompetente, em
decisão ilícita, o TRT-16ª Região julgou pela prescrição da cobrança dos
honorários, na ilícita fundamentação em aplicar a EC 45/04 com retroatividade.
É a ilicitude bem evidente. O que merecem as punições até penais. E a despedida
arbitraria só ocorreu por ter o advogado denunciado os roubos existentes nas
operações do BNB, tendo na época o ex-presidente FHC injetado cerca de R$ 8,0
bilhões para encobrir os roubos e defender os ladrões.
O poderoso, na Democracia, é o
povo, o dono do poder, que Deus é bem claro: “O juiz só aceita suborno..."
(Miquéias 7:3). Até porque o advogado (a) comparece criminosamente no processo,
que sequer é punido, art. 32 da Lei 8.906/94, por suas trapaças e trambiques
processuais, em garantir a parcialidade do juiz (a). Na parcialidade nos Juízos
e nos Tribunais há os delitos por substituírem a aplicação das leis e normas
constitucionais, por suas normas pessoais, de nenhum valor jurídico, daí serem
passíveis das penalidades administrativas, civis e penais. O pobre que rouba ou
furta um celular vai direto para a cadeia. Os advogados (as) que abusam de
trapaças processuais, em práticas criminosas do CPB e legislações pertinentes,
pelo desrespeito às muitas coisas julgadas, devem ser punidos, como
apresentamos de novo: 1) estelionato (art. 171), na mentira recursal e defesas
desleais: 2) apropriação indébita (art. 168), pelo valor da condenação; 3)
falsidade ideológica (art. 299), na falsa declaração do direito, com alteração
da verdade sobre fato juridicamente relevante; 4) resistência (art. 329) à execução
de coisa julgada; 5) desobediência (art. 330), ao desobedecer a decisão
executiva na coisa julgada; 6) desacato (art. 331), ao desacatar os julgadores
pelas coisas julgadas; 7) denunciação caluniosa (art. 339); 8) justiça com as próprias mãos (art. 345);
9) fraude processual (art. 347); 10) constrangimento (art. 146); 11) formação
de quadrilha (art. 288); 12) peculato (art. 312); 13) concussão (art. 316), 14)
corrupção ativa ou passiva (arts. 317 e 333); 15) calúnia (art. 138); 16)
difamação (art. 139); 17) injúria (art. 140); 18) violação ao segredo
profissional (art. 154); 19) sigilo
bancário (LC 105/11); 20) improbidade administrativa (Lei 14.230/21), na
permissão nos roubos das operações de créditos do banco; 21) crimes nas ações
populares (Lei 4.715/65), ao acolher os roubos no banco; 22) prevaricação (art.
319); 23) CF, artigo 5º-III, V e X, na
responsabilização por ilícitos. De penas ínfimas, na reincidência é a pena em
dobro pela máxima exigida.
É pois parcial o juiz de decisão
judicial que humilha e desfaz a coisa jugada lícita, merecendo a punição
honrada e justa, por ordem legal e constitucional. E não faz coisa julgada a
decisão inconstitucional ilícita e criminosa, por sua parcialidade, de
Repercussão Geral (RG), definida pelo julgamento do STF do RE 791.292, na
dicção dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, cujas
leis impõem não haver a coisa julgada nos motivos nem na verdade dos fatos,
ficando evidenciado e provado que só se realiza pela aplicação correta e honesta
das leis e normas constitucionais. Os advogados (as) merecem também serem
punidos, por suas trapaças processuais, por força do artigo 32 e seu par.
único, da Lei 8.906/94. E muito mais a punição certa aos administradores (as) e
advogados (as) ao permitirem os roubos no banco, que chegam a mais de R$ 50,0
bilhões, desde 1996, sem a correção da moeda. São devedores bandidos no BNB,
como os administradores (as) e advogados (as), cujos débitos não corrigem nem
cobram os juros legais justos.
A Lei Divina admoesta: ‘Se vocês de fato
obedecerem à lei do Reino encontrada na Escritura que diz: Ame o seu próximo
como a si mesmo. Mas, se tratarem os outros com parcialidade, estarão no pecado
e serão condenados pela Lei como transgressores’ (Tiago 4.8-9); ‘(...), aquele
que faz injustiça receberá com troco a injustiça feita’ (Colossenses 3.25); “Os
julgamentos mentirosos e criminosos recebem o repúdio do Senhor” (Salmos
101:7); “O Juiz do povo é o Senhor. Fazei justiça seguindo o meu direito”
(Salmos 7:9). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista
(MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, pub. no Jornal Pequeno de 26/03/2023.
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