Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 3 de abril de 2023

 A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 5)

DEUS NÃO ACOLHE TAMBÉM A COISA JULGADA CRIMINOSA E ILÍCITA

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

Nosso Deus em sua dignidade e honestidade do ser humano, a Lei Divina impõe a Justiça digna e honesta: a) “Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17.5); b) “Os homens maus não entendem o juízo, mas os que buscam ao Senhor entendem tudo” (Provérbios 28:5); c) “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem receberás peitas; porquanto a peita cega os olhos dos sábios, e perverte as palavras dos justos” (Deuteronômio 16:19); d) “Os mandamentos de Deus não só os referidos, que seu filho Jesus, também impõe em não aborrecer os nossos irmãos, mas amá-los como a Deus (Mateus 23.37-40). E se o autor da ação sofrer os danos e lesões, as normas constitucionais e legais permitem se pleitear a indenização que os magistrados (as) fazem desconhecer, em desprezo até a Lei de Deus: “Zaqueu: (...) E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais (Lucas 19:8). Mas os tribunais se omitem, apesar de as normas legais e constitucionais serem justas, com as jurisprudências dignas determinando a indenização. Na Justiça do Trabalho, a CLT já ordena a indenização, como o STJ.

Na verdade jurídica dos ilícitos, merece trazer as ilicitudes e delitos perseguidos pelos diretores e advogados (as) do Bando do Nordeste ao despedirem o seu advogado arbitrariamente por justa causa, cuja Justiça do Trabalho não acatou a despedida ilícita, criminosa e injusta. Não houve indenização nos danos morais e materiais, nem a multa diária legal. Com os honorários, após o juízo cível ter se dado por incompetente, em decisão ilícita, o TRT-16ª Região julgou pela prescrição da cobrança dos honorários, na ilícita fundamentação em aplicar a EC 45/04 com retroatividade. É a ilicitude bem evidente. O que merecem as punições até penais. E a despedida arbitraria só ocorreu por ter o advogado denunciado os roubos existentes nas operações do BNB, tendo na época o ex-presidente FHC injetado cerca de R$ 8,0 bilhões para encobrir os roubos e defender os ladrões.

O poderoso, na Democracia, é o povo, o dono do poder, que Deus é bem claro: “O juiz só aceita suborno..." (Miquéias 7:3). Até porque o advogado (a) comparece criminosamente no processo, que sequer é punido, art. 32 da Lei 8.906/94, por suas trapaças e trambiques processuais, em garantir a parcialidade do juiz (a). Na parcialidade nos Juízos e nos Tribunais há os delitos por substituírem a aplicação das leis e normas constitucionais, por suas normas pessoais, de nenhum valor jurídico, daí serem passíveis das penalidades administrativas, civis e penais. O pobre que rouba ou furta um celular vai direto para a cadeia. Os advogados (as) que abusam de trapaças processuais, em práticas criminosas do CPB e legislações pertinentes, pelo desrespeito às muitas coisas julgadas, devem ser punidos, como apresentamos de novo: 1) estelionato (art. 171), na mentira recursal e defesas desleais: 2) apropriação indébita (art. 168), pelo valor da condenação; 3) falsidade ideológica (art. 299), na falsa declaração do direito, com alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; 4) resistência (art. 329) à execução de coisa julgada; 5) desobediência (art. 330), ao desobedecer a decisão executiva na coisa julgada; 6) desacato (art. 331), ao desacatar os julgadores pelas coisas julgadas; 7) denunciação caluniosa (art. 339);  8) justiça com as próprias mãos (art. 345); 9) fraude processual (art. 347); 10) constrangimento (art. 146); 11) formação de quadrilha (art. 288); 12) peculato (art. 312); 13) concussão (art. 316), 14) corrupção ativa ou passiva (arts. 317 e 333); 15) calúnia (art. 138); 16) difamação (art. 139); 17) injúria (art. 140); 18) violação ao segredo profissional (art. 154); 19)  sigilo bancário (LC 105/11); 20) improbidade administrativa (Lei 14.230/21), na permissão nos roubos das operações de créditos do banco; 21) crimes nas ações populares (Lei 4.715/65), ao acolher os roubos no banco; 22) prevaricação (art. 319);  23) CF, artigo 5º-III, V e X, na responsabilização por ilícitos. De penas ínfimas, na reincidência é a pena em dobro pela máxima exigida.

É pois parcial o juiz de decisão judicial que humilha e desfaz a coisa jugada lícita, merecendo a punição honrada e justa, por ordem legal e constitucional. E não faz coisa julgada a decisão inconstitucional ilícita e criminosa, por sua parcialidade, de Repercussão Geral (RG), definida pelo julgamento do STF do RE 791.292, na dicção dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, cujas leis impõem não haver a coisa julgada nos motivos nem na verdade dos fatos, ficando evidenciado e provado que só se realiza pela aplicação correta e honesta das leis e normas constitucionais. Os advogados (as) merecem também serem punidos, por suas trapaças processuais, por força do artigo 32 e seu par. único, da Lei 8.906/94. E muito mais a punição certa aos administradores (as) e advogados (as) ao permitirem os roubos no banco, que chegam a mais de R$ 50,0 bilhões, desde 1996, sem a correção da moeda. São devedores bandidos no BNB, como os administradores (as) e advogados (as), cujos débitos não corrigem nem cobram os juros legais justos.

A Lei Divina admoesta: ‘Se vocês de fato obedecerem à lei do Reino encontrada na Escritura que diz: Ame o seu próximo como a si mesmo. Mas, se tratarem os outros com parcialidade, estarão no pecado e serão condenados pela Lei como transgressores’ (Tiago 4.8-9); ‘(...), aquele que faz injustiça receberá com troco a injustiça feita’ (Colossenses 3.25); “Os julgamentos mentirosos e criminosos recebem o repúdio do Senhor” (Salmos 101:7); “O Juiz do povo é o Senhor. Fazei justiça seguindo o meu direito” (Salmos 7:9). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, pub. no Jornal Pequeno de 26/03/2023.

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