As
impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 46)
A AÇÃO POPULAR CONSOLIDA O DIREITO DO CIDADÃO (Ã) NA NULIDADE
DE DECISÕES ILÍCITAS
Francisco
Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br
A
Lei Divina recomenda o respeito à palavra do Senhor, (João 15.7). Nesse
ensinamento, os cidadãos (ãs) jamais são servos e subordinados das autoridades,
dos governos, senadores (as), deputados (as) federais e magistrados (as). As
normas constitucionais são de uma clareza solar, que o par. único do artigo 1ª
da CF afirma que o Poder Democrático emana do povo. Não nos interesses pessoais
para os enriquecimentos ilícitos dos poderosos, mormente em decisões judiciais
criminosas, imorais, desonestas e ilícitas, merecendo por isso as punições
corretas nos crimes cometidos, como na improbidade, corrupção e outros delitos
– “Ai dos que aprovam leis injustas e decretos opressores” (Isaías 10.1).
As
leis, de aprovação a interesses direcionados, geralmente fazem por corrupção,
improbidade, imoralidade, ilicitude e criminosamente em desfavor do povo, sem
haver nenhuma persecução dos crimes pela lei falsa aprovada a favor de poderosos.
Não difere no cumprimento da decisão judicial falsa, criminosa, imoral, inconstitucional
e de interesses escusos, corrupções e improbidades, como na elaboração e
aprovação de leis a prestigiar a roubalheira dos recursos públicos e a
favorecer a poderosos. Temos nós pois o dever constitucional e legal de não
permitir a vigoração de leis injustas e ilícitas, por ação popular. De igual
modo, não podemos permitir que no judiciário se julgue outrossim em contrário
às leis, substituindo-as por suas normas pessoais e interesses ocultos e
escusos. A ação popular então permite se perseguir para acabar com a
improbidade, imoralidade, ilicitude e corrupção, que o MPE e MPF, em desprezo e
omissão, não apuram os delitos havidos, cujas trapaças processuais causam prejuízos
na máquina judiciária, pelo emperramento nos recursos trambiqueiros e
criminosos dos poderosos também não há punições. Na verdade jurídica, o
trânsito em julgado acontece no julgamento da apelação. A não ser que haja
decisão ilícita e criminosa de nulidade plena.
A
ação popular portanto é a garantia de o cidadão (ã) buscar a nulidade do ato
lesivo ao patrimônio público, na moralidade administrativa, livre de custas e
honorários advocatícios, art. 5º-LXXIII da CF. Com a Lei 4.717/65, o cidadão
(ã), com o título eleitoral, é parte legítima, para requerer a declaração da
nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público. O ato lesivo ao patrimônio
público tem alcance legal e constitucional nos ilícitos cometidos pelas
autoridades dos Poderes da União, como qualquer agente público. Do lado dos
atos de improbidade praticados pelo agente público, a Lei 8.429/92 e outras
leis, manda punir os criminosos. Não ficarem impunes com as decisões ilícitas
na imoralidade administrativa, como nos Poderes Executivos, Legislativos e
Judiciários.
As
normas constitucionais e as leis sobre as lesões ao direito do patrimônio
público conferem pela ação popular na existência das corrupções, das
improbidades e ilicitudes, na busca da nulidade de decisões judiciais injustas,
desonestas e ilícitas. Pelo menos as autoridades públicas devem sempre honrar o
direito do povo, dono do poder, os seus juramentos de posse, na sua consciência
digna, no respeito ao artigo 37 da CF na legalidade, moralidade, eficiência e
impessoalidade bem como de todas as normas constitucionais e legais. E para que
o povo dê total credibilidade aos governos, políticos e magistrados (as), por
seus atos de respeito e cumprimento às normas legais e constitucionais,
lícitas, lídimas e honradas.
O
Estado Democrático de Direito chora e implora pois para que se aprovem leis a
favor do povo e em seu benefício, com a punição das autoridades corruptas. De
modo igual que os magistrados (as) apliquem as leis com honestidade, dignidade,
seriedade e justiça íntegra, conferindo o direito a quem realmente é o seu
titular. Não é aceitável que o magistrado (a) homologue cálculos errados a
favor de governo e poderoso, desfaça a coisa julgada, dê-se por incompetente o
juízo cível, com os magistrados (as) do TRT-16ª Região julgando pela prescrição
da ação na cobrança dos honorários, na cassação arbitrária do mandato. Erros
gravíssimos e imorais. E até utilizando da retroatividade na norma, cuja EC
45/2004 não permite nem as normas constitucionais. Nem acolhível que torne nula
a coisa julgada, desfazendo até a condenação de tribunal superior. Temos que
repudiar decisões judiciais ilícitas que jogam no lixo o direito adquirido do
advogado aos seus honorários, no arbitramento da verba a se cobrar em execução,
como no ato jurídico perfeito, que as execuções extrajudiciais já houve os ajustes
da verba de 20%, para o resgate pelos devedores executados.
Aliás,
não devemos admitir as impunidades dos parlamentares, dos governantes e dos magistrados
(as) nas punições administrativas, civis e penais, por improbidades, abusos de
autoridades e corrupções. No judiciário, no respeito à LC 35/79, artigo 35 e
49, são mais graves em desconhecer o direito adquirido e o ato jurídico
perfeito, na condenação dos danos morais, dos honorários do advogado, das
lesões de direito e outros direitos ao jogarem no lixo a correta aplicação da
lei. O que os poderosos, políticos e governos não querem a responsabilização de
magistrados (as), por acabar com os seus privilégios no judiciário, em muitos
recursos que não julgam à luz da lei, como se o advogado (a) não soubesse de
nada.
Assim,
no próximo artigo o ora advogado dará continuidade nos presentes argumentos,
merecendo abordar que a ação popular se faz pelo eleitor, tendo por objetivo
acabar com as improbidades, imoralidades, corrupções e ilicitudes na
administração pública, com a condenação das autoridades, poderosos e
magistrados pelas imoralidades administrativas. O mais importante: a ação
rescisória no Judiciário fica suspensa, nada impedindo que se promova no prazo
permitido.
No mais, Deus e seu filho Jesus não acolhem a improbidade, imoralidade, corrupção e os delitos, sem as punições certas: a) “Desviaram-se todos e juntamente se fizeram imundos: não há quem faça o bem, não há sequer um” (Salmos 14.3); b) “Na esperança de que também a mesma criatura será libertada da servidão da corrupção, para a liberdade da glória dos filhos de Deus” (Romanos 8.21); c) “Para se receber a instrução do entendimento, a justiça, o juízo e a equidade” (Provérbios 1.3); d) “Ai dos que decretam leis injustas, dos que escrevem leis de opressão, para negarem justiça aos pobres, ...” (Isaías 10.1). Escritor, com 9 (nove) livros editados, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399), Jornalista (MTE 0981). Publicado no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em 20/11/22.