Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 46)

A AÇÃO POPULAR CONSOLIDA O DIREITO DO CIDADÃO (Ã) NA NULIDADE DE DECISÕES ILÍCITAS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

A Lei Divina recomenda o respeito à palavra do Senhor, (João 15.7). Nesse ensinamento, os cidadãos (ãs) jamais são servos e subordinados das autoridades, dos governos, senadores (as), deputados (as) federais e magistrados (as). As normas constitucionais são de uma clareza solar, que o par. único do artigo 1ª da CF afirma que o Poder Democrático emana do povo. Não nos interesses pessoais para os enriquecimentos ilícitos dos poderosos, mormente em decisões judiciais criminosas, imorais, desonestas e ilícitas, merecendo por isso as punições corretas nos crimes cometidos, como na improbidade, corrupção e outros delitos – “Ai dos que aprovam leis injustas e decretos opressores” (Isaías 10.1).

As leis, de aprovação a interesses direcionados, geralmente fazem por corrupção, improbidade, imoralidade, ilicitude e criminosamente em desfavor do povo, sem haver nenhuma persecução dos crimes pela lei falsa aprovada a favor de poderosos. Não difere no cumprimento da decisão judicial falsa, criminosa, imoral, inconstitucional e de interesses escusos, corrupções e improbidades, como na elaboração e aprovação de leis a prestigiar a roubalheira dos recursos públicos e a favorecer a poderosos. Temos nós pois o dever constitucional e legal de não permitir a vigoração de leis injustas e ilícitas, por ação popular. De igual modo, não podemos permitir que no judiciário se julgue outrossim em contrário às leis, substituindo-as por suas normas pessoais e interesses ocultos e escusos. A ação popular então permite se perseguir para acabar com a improbidade, imoralidade, ilicitude e corrupção, que o MPE e MPF, em desprezo e omissão, não apuram os delitos havidos, cujas trapaças processuais causam prejuízos na máquina judiciária, pelo emperramento nos recursos trambiqueiros e criminosos dos poderosos também não há punições. Na verdade jurídica, o trânsito em julgado acontece no julgamento da apelação. A não ser que haja decisão ilícita e criminosa de nulidade plena.

A ação popular portanto é a garantia de o cidadão (ã) buscar a nulidade do ato lesivo ao patrimônio público, na moralidade administrativa, livre de custas e honorários advocatícios, art. 5º-LXXIII da CF. Com a Lei 4.717/65, o cidadão (ã), com o título eleitoral, é parte legítima, para requerer a declaração da nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público. O ato lesivo ao patrimônio público tem alcance legal e constitucional nos ilícitos cometidos pelas autoridades dos Poderes da União, como qualquer agente público. Do lado dos atos de improbidade praticados pelo agente público, a Lei 8.429/92 e outras leis, manda punir os criminosos. Não ficarem impunes com as decisões ilícitas na imoralidade administrativa, como nos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciários.

As normas constitucionais e as leis sobre as lesões ao direito do patrimônio público conferem pela ação popular na existência das corrupções, das improbidades e ilicitudes, na busca da nulidade de decisões judiciais injustas, desonestas e ilícitas. Pelo menos as autoridades públicas devem sempre honrar o direito do povo, dono do poder, os seus juramentos de posse, na sua consciência digna, no respeito ao artigo 37 da CF na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade bem como de todas as normas constitucionais e legais. E para que o povo dê total credibilidade aos governos, políticos e magistrados (as), por seus atos de respeito e cumprimento às normas legais e constitucionais, lícitas, lídimas e honradas.

O Estado Democrático de Direito chora e implora pois para que se aprovem leis a favor do povo e em seu benefício, com a punição das autoridades corruptas. De modo igual que os magistrados (as) apliquem as leis com honestidade, dignidade, seriedade e justiça íntegra, conferindo o direito a quem realmente é o seu titular. Não é aceitável que o magistrado (a) homologue cálculos errados a favor de governo e poderoso, desfaça a coisa julgada, dê-se por incompetente o juízo cível, com os magistrados (as) do TRT-16ª Região julgando pela prescrição da ação na cobrança dos honorários, na cassação arbitrária do mandato. Erros gravíssimos e imorais. E até utilizando da retroatividade na norma, cuja EC 45/2004 não permite nem as normas constitucionais. Nem acolhível que torne nula a coisa julgada, desfazendo até a condenação de tribunal superior. Temos que repudiar decisões judiciais ilícitas que jogam no lixo o direito adquirido do advogado aos seus honorários, no arbitramento da verba a se cobrar em execução, como no ato jurídico perfeito, que as execuções extrajudiciais já houve os ajustes da verba de 20%, para o resgate pelos devedores executados.

Aliás, não devemos admitir as impunidades dos parlamentares, dos governantes e dos magistrados (as) nas punições administrativas, civis e penais, por improbidades, abusos de autoridades e corrupções. No judiciário, no respeito à LC 35/79, artigo 35 e 49, são mais graves em desconhecer o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, na condenação dos danos morais, dos honorários do advogado, das lesões de direito e outros direitos ao jogarem no lixo a correta aplicação da lei. O que os poderosos, políticos e governos não querem a responsabilização de magistrados (as), por acabar com os seus privilégios no judiciário, em muitos recursos que não julgam à luz da lei, como se o advogado (a) não soubesse de nada.

Assim, no próximo artigo o ora advogado dará continuidade nos presentes argumentos, merecendo abordar que a ação popular se faz pelo eleitor, tendo por objetivo acabar com as improbidades, imoralidades, corrupções e ilicitudes na administração pública, com a condenação das autoridades, poderosos e magistrados pelas imoralidades administrativas. O mais importante: a ação rescisória no Judiciário fica suspensa, nada impedindo que se promova no prazo permitido.

No mais, Deus e seu filho Jesus não acolhem a improbidade, imoralidade, corrupção e os delitos, sem as punições certas: a) “Desviaram-se todos e juntamente se fizeram imundos: não há quem faça o bem, não há sequer um” (Salmos 14.3); b) “Na esperança de que também a mesma criatura será libertada da servidão da corrupção, para a liberdade da glória dos filhos de Deus” (Romanos 8.21); c) “Para se receber a instrução do entendimento, a justiça, o juízo e a equidade” (Provérbios 1.3); d) “Ai dos que decretam leis injustas, dos que escrevem leis de opressão, para negarem justiça aos pobres, ...” (Isaías 10.1). Escritor, com 9 (nove) livros editados, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399), Jornalista (MTE 0981). Publicado no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em 20/11/22.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 45)

OS ROUBOS E PREJUÍZOS AOS BOLSOS DOS CIDADÃOS PELOS DANOS MORAIS REJEITADOS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

O advogado (a) deve ser respeitado, por ordem de Jesus e Deus, quando: a) “Pois o Senhor será o advogado” (Provérbios 22:23); b) “Filhinhos meus, estas coisas vos escrevo para que não pequeis. Se, todavia, alguém pecar, temos Advogado” (1 João 2:1); c) “Para anunciarem que o Senhor é reto, ele é a minha rocha, e nele não há injustiça” (Salmos 92:15). A Justiça não tem o poder de decidir como quiser, com condenações em proteção a devedores poderosos na indenização nos danos morais irrisórios, imorais e ilegais. São condenações ilícitas. Pelo menos uma juíza cível em audiência quis ensinar o advogado ao afirmar que nos danos morais a indenização não pode ser acima dos R$ 5.000,00, pois no TJMA não acolhe. Na ação indenizatória que, às vezes, julgam de logo improcedentes, há o interesse de conciliação, nos atos ilícitos da empresa ao aplicar multa de R$ 8.000,00, ao cobrar na alegação de o consumidor ter fraudado o consumo de energia. É grave a imputação de ato delituoso, já chamando o consumidor de bandido.

Em julgamento, em cerca de 7 anos, da apelação 58.766/14, DJe 29/07/15, o colegiado da 3º Câmera Cível do TJMA colacionou os entendimentos uniformizados do STJ das condenações dos danos morais: 1) Recusa em cobrir tratamento médico-hospitalar (sem dano à saúde): R$ 20 mil, REsp. 986947; 2) Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde): 10 SM REsp-801181; 3) Cancelamento injustificado de voo: R$ 8 mil, REsp. 740968; 4) Compra do veículo com defeito de fábrica, problema resolvido dentro da garantia: não há dano: REsp-750735; 5) Inscrição indevida em cadastro de inadimplente: R$ 10 mil, REsp. 1105974; 6) Revista íntima abusiva: 50 SM-REsp. 856360; 7) Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas: R$ 200 mil, REsp. 742137; 8) Morte após cirurgia de amígdalas: R$ 200 mil, REsp. 1074251; 9) Paciente em estado vegetativo por erro médico: R$ 360 mil, REsp. 853854; 10) Estupro em prédio público: R$ 52 mil, REsp. 1060856; 11) Publicação de notícia inverídica: R$ 22.500 -REsp 401358; 12) Preso erroneamente: R$ 100 mil, REsp. 872630. O ora advogado no artigo publicado no Jornal Pequeno de São Luís-MA, de 03/01/16, como no seu livro “OS ROUBOS NOS BANCOS ESTATAIS E NO BRASIL, coloca numa clareza solar as trapaças processuais.

As condenações punitivas e compensatórias devem ser razoáveis. Já divulguei na imprensa que a fixação dos danos morais precisa estar estabelecida por lei o seu valor, com a compensação razoável na punição certa e justa, no limite da lesão do direito havida. Na aprovação da norma legal, a pessoa atingida pelo ato ilícito receberá a indenização do autor pela ilicitude. Não pago o resgate, a lei exige se cobrar em dobro no judiciário, para o pagamento imediato. Nessas providências legais o país terá uma economia de mais R$ 100 bilhões anuais, com a redução de cerca de 60% dos processos, diminuindo ainda o número de servidores.

Do lado da Lei 13.140/15, que fez renascer a mediação, como possível solução dos conflitos em cartório, como em audiência conciliatória, com a assistência de advogados, nenhum proveito prático e social a favor do pequeno traz. Ora, se os poderosos não respeitam nem as decisões judiciais, como terão o desejo da solução amigável do conflito. A não ser que os poderosos venham a ter vantagens significativas na conciliação do conflito. Pelo menos a solução de conflitos imediatos de direito, por ilícitos de poderosos, só ocorrerá com penalidades severas, com multas diárias ou outras multas, para o cumprimento do direito adquirido da parte lesada, que surge na obrigação do respeito às leis e normas constitucionais e seu cumprimento, sem protelação.

Não esqueçamos que os governos federal, estaduais e municipais, com seus órgãos públicos, são os também maiores causadores de prejuízos ao povo. Com as trapaças protelatórias processuais, só no judiciário, de dez anos ou mais, chegam a causar prejuízos em bilhões anuais, pela utilização de defesas e recursos ilegais e trapaceiros nos tribunais, com ainda decisões ilícitas, sem punição alguma, além de receberem a isenção de custas e despesas.

Aliás, a Justiça do Trabalho, art. 223-A a G, da CLT, traz a indenização nos danos morais extrapatrimoniais, com valores de indenização de três salários a cinquenta salários, este nos danos de natureza gravíssima. Nos erros crassos, néscios e ilícitos dos julgamentos, a CLT sequer se pronunciou, como na indenização na despedida arbitrária. É vergonhosa e criminosa a decisão judicial, tanto do TRT-16ª R. como nos juízos cíveis, que dão a coisa julgada na cobrança dos honorários pela cassação arbitrária do mandato, quando se propôs a ação no prazo do artigo 25-V da Lei Especial 8.906/94. Dão até a retroatividade da EC 45/2004, cuja norma constitucional não permite passar por cima dos direitos individuais, art. 5º e incisos e outras normas da Carta Magna, no direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, cujo pagamento dos honorários não precisa de decisão judicial. O contrário, surge a possibilidade de se interpor a ação indenizatória contra o devedor e até contra os julgadores (as) de decisões ilícitas. Até porque a Trabalhista é incompetente. E quem paga os honorários é o devedor do Banco Estatal, com ajuste na execução extrajudicial de 20%, daí merecer se propor a ação popular pelo advogado.

Pois bem. A indenização dos danos morais recebe o amparo da Constituição Federal: a) art. 5º-II, no respeito às leis; b) art. 5º-III, tratar a pessoa com tortura, desumana e degradante; c) art. 5º-V, assegura o direito de resposta no agravo, com direito a indenizações nos danos; d) art. 5º-X, na violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização nos danos morais e materiais. Do lado do CCivil, temos os art. 186, 187 e 927, que consolida o direito a se buscar os danos morais e materiais. Nós advogados (as) e cidadãos (ãs) não devemos acolher decisões judiciais injustas, ilícitas e inconstitucionais, com a OAB-Nacional e OAB’s Seccionais dando o amparo. E o artigo 940 do CCivil e art. 42, par. único, do CDC, fortalecem o direito do cidadão que sofre os danos, morais ou materiais.

Por fim, Deus e Jesus impõem a indenizaçãio nos danos morais e materiais: “Zaqueu (…) E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). Aliás, a injustiça é maldade: “A pessoa correta se interessa pelos direitos dos pobres, porém os maus não se importam com essas coisas” (Provérbios 29.7). As coisas más são injustas na fraude ocorrida: “Feliz aquele que o Senhor Deus não acusa de fazer coisas más e que não age com falsidade” (Salmos 32.2). Na maldade, pela injustiça feita deve haver a punição severa: “E quem faz o mal, seja quem for, pagará pelo mal que faz. Pois, quando Deus julga, ele não faz diferença entre pessoas” (Colossenses 3.25). Escritor, com 9 (nove) livros editados, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399), Jornalista (MTE 0981). Publicado no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em 06/11/22.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 44)

AS BANDIDAGENS NO DESCUMPRIMENTO DA COISA JULGADA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO E ATÉ NA SUSPEIÇÃO DA JUÍZA

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

O direito do advogado é consagrado para o recebimento da verba profissional, por força da lei e norma constitucional, que a Lei Divina impõe a justiça lícita, honesta e íntegra: a) “Abri-me as portas da justiça; entrarei por elas, e louvarei ao Senhor” (Salmos 118:19); b) “Filhinhos, ninguém vos engane. Quem pratica justiça é justo, assim como ele é justo” (1 João 3:7). Por isso, não devemos nunca nos omitirmos nas injustiças feitas, cujo trânsito em julgado já se iniciou a partir da sentença.

As apelações intempestivas movidas pelos poderosos bancos, grandes empresas, governos e políticos, comparece sempre em trapaças processuais de delitos em seus processos, como sempre tem fim de lograr por haver amparo dos Magistrados (as), sem haver as penalidades pelos ilícitos cometidos. Pelo menos o valor constrito em execução dos honorários pela coisa julgada efetivada, de mais de 3 (três) trânsitos em julgado, deve ser cumprido, mesmo de valor significativo para sua devida liberação do valor condenado. A dívida cresceu até 2015 em mais de 500% no acréscimo e atualização pela converção e juros de 1% ao mês em 15 anos. Além da multa de 20% e honorários de 10%, com a multa diária de R$ 5.000,00 desde março de 2003. É a ação movida, proc. 217.86.1983.8.10.0001, de curso na 5ª VC de São Luís.

Em decisões do STJ e Tribunais, a sentença ao direito aos honorários advocatícios se encontra sujeita à imutabilidade da coisa julgada, consoante os artigos publicados como também em seus livros. Igualmente, o STF em sua jurisprudência já firmou entendimento pela nulidade de pleno direito de decisão que desfaz a coisa julgada. A 2ª coisa julgada está passiva de mutabilidade, de nenhum valor jurídico.

A coisa julgada deve ser cumprida de logo, em execução definitiva, na sua imutabilidade se preservar no seu cumprimento, sem raiva, inveja, vindita, ódio e ira, pelo executado, o Banco do Nordeste, por seus advogados (as), cujo exequente tem direito ao recebimento dos honorários por seus serviços profissionais, artigos 20, § 3º do ex-CPC c/c os artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, e artigo 585-VIII do ex-CPC, hoje o artigo 784-XII do NCPC. Não é roubo nenhum vindo de uma justiça venal, como os advogados (as) e administradores (as) do banco estão divulgando, que pdem ser punidos civil e penalmente, em ação própria. Nessa ira presente, Deus admoesta: “Sabeis estas coisas, meus amados irmãos. Todo homem, pois, seja pronto para ouvir, tardio para se irar.” (Tiago 1:19); e: “Porque a ira do homem não produz a justiça de Deus” (Tiago 1:20).

Aliás, o advogado exequente já perdeu de março de 1997 até hoje, outubro de 2022, cerca de R$ 10 milhões, só de salários e benefícios de aposentadoria, pela despedida arbitrária do emprego e cassação arbitrário do mandato. Ao ter denunciado a roubalheira exisente no BNB, nos desvios dos créditos concedidos, e não pagos e e negociações dadivosas. E a verba profissional do advogado é paga pelos devedores executados ladrões e não pelo BNB, que a Lei de Deus manda indenizar em 4 (quatro) vezes pelos danos e prejuízos sofridos pela despedida do emprego fraudulenta, ilícita e arbitrária: “(…); e se nalguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo em quadruplicado. E disse-lhe Jesus: Hoje veio a salvação a esta casa…” (Lucas 19:8-9).

O BNB, como se julga poderoso na Justiça, tem que respeitar a justiça íntegra, honesta, digna, justa e eficaz. Nunca querer que os magistrados (as) estejam aos seus pés, humilhados e submissos às suas trapaças processuais. O que os seus advogados (as) merecem ser punidos pelos crimes cometidos, no desrespeito às coisas julgadas. O roubo mesmo ocorre ao permitirem, se omitirem e se calarem nos prejuízos havidos, pela existência dos roubos, desvios e rombos do banco, nos seus empréstimos. São prejuízos de bilhões de reais doados, que ninguém é punidos e preso – não só os ladrões do dinheiro público como também os advogados (as) e administradores (as) do banco. Na coisa julgada, há ainda a multa diária de R$ 5.000,00 desde março de 2003, chegando a mais de R$ 20 milhões, por culpa dos advogados (as) do banco e com ainda muitas ações já fixados os honorários, sobretudo pelas coisas julgadas já realizadas, para o cumprimento no resgate da verba. Os honorários dos Bancos Estatais outrossim já receberam decisão favorável aos seus advogados, por julgamento da ADI 1194 pelo STF, com o artigo 102 § 2º da CF determinando o cumprimento no resgate da verba profissional. Se não houver contrato ao contrário. E a procuração já insere o direito do advogado (a) a receber, negociar e dar quitação ao débito no judiciário, consolidando o direito do advogado aos honorários, inclusive na aplicação da ADI 1194 do STF.

Do lado da intempestividade da apelação, o banco tomou conhecimento da sentença em 02/10/15, que até apresentou a ação cautelar e outros recursos, mas deixou de interpor no prazo dalei, do ex-CPC. É certo que a presidente do TJMA conferiu a suspenção de prazo para se ofertar o apelo, por portaria incontitucional

Por fim, Deus impõe a indenização nos danos morais e materiais, nas fraudes e roubos, com Jesus reafirmando nas suas Leis Divinas. O que a indenização devia ser no dobro ou quatro vezes mais, no roubo da consciência do povo. Além das condenações por corrupções e improbidades: “Zaqueu (…). E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). Aliás, a injustiça é maldade: “A pessoa correta se interessa pelos direitos dos pobres, porém os maus não se importam com essas coisas” (Provérbios 29.7). As coisas más são injustas na fraude ocorrida: “Feliz aquele que o Senhor Deus não acusa de fazer coisas más e que não age com falsidade” (Salmos 32.2). Na maldade, pelos roubos eleitorais deve haver a punição severa: “E quem faz o mal, seja quem for, pagará pelo mal que faz. Pois, quando Deus julga, ele não faz diferença entre pessoas” (Colossenses 3.25). Escritor, com 9 (nove) livros editados, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399), Jornalista (MTE 0981), pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em 23/10/22.