Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quinta-feira, 27 de outubro de 2022

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 41)

O SIMPLES ABORRECIMENTO OBRIGA A PAGAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

A Lei Divina é bem clara: a) “Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17.5); b) “Os homens maus não entendem o juízo, mas os que buscam ao Senhor entendem tudo” (Provérbios 28:5); c) “Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem receberás peitas; porquanto a peita cega os olhos dos sábios, e perverte as palavras dos justos” (Deuteronômio 16:19). Os mandamentos de Deus não só os referidos, que seu filho Jesus, também impõe em não aborrecer os nossos irmãos, mas amá-los como a Deus (Mateus 23.37-40). O que jamais o nosso irmão pode sofrer os danos e lesões, cujas normas da Constituição Federal e cujas leis não permitem.

Por isso, os magistrados(as) dos Tribunais Estaduais, Regionais, Superiores e do Supremo são responsáveis pelos danos e lesões de direito causados ao autor da ação, como também os poderosos, bancos, grandes empresas e governos, que estão nos processos com trapaças, chicanas e desonestidades em suas defesas para se livrar das indenizações dos danos morais e materiais, na ordem do art. 5º-XXXV da CF, pois “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário, na lesão ou ameaça de direito, no sempre respeito às leis e normas contitucionais, art. 1º do NCPC e art. 5º-II da CF.

Pois bem. A Justiça do Trabalho, arts. 223-A a G da CLT, já trouxe a indenização nos danos extrapatrimoniais, com até valores a indenizar, de três salários a cinquenta salários, este nos danos de natureza gravíssima. Porém, nos erros néscios e crassos dos julgamentos, a CLT sequer se pronuncia. É omissa a decisão vergonhosa e criminosa do TRT-16ª Região em aplicar a EC 45/2004 em reclamações, que proíbe haver a retroatividade nas suas aplicações, dando a prescrição na cobrança dos honorários, com a interposição efetivada, por força do art. 25-V da Lei Especial 8.906/94, quando a competência era  e é do Juízo Cível. São muitas as decisões ilicitas

Aliás, a cobrança dos honorários se fez por ações sumárias, na exigência dos artigos 22, 23 e 24 da Lei Especial 8.906/94, com o seu art. 21 c/c e ADI 1194, julgada pela Suprema Corte, arts. 93-IX, 97 e 103 da CF, podendo se cobrar os honorários na execução extrajudicial, art. 784-XII do NCPC, ex-CPC art. 585-VIII, apesar de não respeitarem os preceitos legais e constitucionais, com a decisão judicial nascendo inconstitucional. Não tem nenhum trânsito em julgado. É repúdio à coisa julgada, art. 5º-XXXVI da CF c/c o art. 6º § 2º do CCivil, conferindo pelos julgamentos ilícitos, mormente ao negarem o emprego dos princípios constitucionais do art. 37 da CF, na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os julgamentos ilícitos caracterizam-se em imundos, injustos, desonestos e criminosos, ao causarem danos e lesões de direito, sucetíveis por isso a merecer as indenizações corretas e justas nos danos morais e materiais.

Os danos morais e materiais, por seu lado, merecem haver as condenações, por determinação do art. 5º-II da CF ao exigir que seremos obrigados a fazer alguma coisa em virtude a lei, quando ainda: a) art. 5º-III da CF firma que ninguém será submetido a tortura nem tratamento desumano ou degradante; b) art. 5º-V da CF é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material ou à imagem; c) art. 5º-X da CF, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direiito a indenização pelos danos material, moral decorrente da sua violação; d) arts. 186, 187 e 927 do CCivil, consolidadando o direito do autor da ação em buscar a indenização nos danos morais e materiais. Nós Advogados, OAB-Nacional e OAB´s Seccionais não devemos acatar e acolher juriaprudências falsas, de decisões ilícitas e inconstitucionais, que infringem as leis e normas constitucionais.

Pelo menos, como se provou, os julgamentos ilícitos, numa interpretação injusta e néscia, sem aplicação correta e justa das leis e normas constitucionais, são abusos de autoridade. Os fundamentos na decisão ilícita e inconstitucional, em resumir que a ação proposta é improcedente por ter havido simples aborrecimento. Mas  como os dicionários, com sinônimos: aborrecer significa acabrunhar, agoniar, amargurar, angustiar, apoquentar, atormentar, desgostar, entristecer, humilhar, inquietar, magoar, optrimir e vexar. É a interpretação ilícita pelo judiciário em desconhecer o que é a lesão de direito.

Por fim, Deus impõe a indenizaçãio nos danos morais e materiais, com a reafirmação por Jesus, nas suas Leis Divinas: “Zaqueu (…) E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). Aliás, a injustiça é maldade: “A pessoa correta se interessa pelos direitos dos pobres, porém os maus não se importam com essas coisas” (Provérbios 29.7). As coisas más são injustas na fraude ocorrida: “Feliz aquele que o Senhor Deus não acusa de fazer coisas más e que não age com falsidade” (Salmos 32.2). Na maldade, pela injustiça feita deve haver a punição severa: “E quem faz o mal, seja quem for, pagará pelo mal que faz. Pois, quando Deus julga, ele não faz diferença entre pessoas” (Colossenses 3.25). Escritor, com 9 (nove) livros editados, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE4399), Jornalista (MTE 0981), a pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em 11/09/22.

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 40)

A DEMOCRACIA NÃO EXIGE O RESGATE DAS CUSTAS E DESPESAS NOS JULGAMENTOS ILÍCITOS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

O regime democrático não acolhe as ilicitudes dos governos, dos congressistas, dos juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as), quando Deus e Jesus nos aconselham: a) “Amarás o Senhor, o teu Deus, de todo seu coração, e de toda a tua alma, e de todo teu pensamento” (Maeus 23.37-40); b) “Amarás o teu próximo como a ti mesmo” (Mateus 22.40). Destes dois mandamentos dependem toda a Lei e os Profetas; c) “Pois aquele que faz injustiça receberá em troca a injustiça feita, isto não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25). Mas as normas constitucionais e legais são sempre desrespeitadas e desprezadas, mormente pelo judiciário.

Pelo menos o artigo 93 do CPC, ex-CPC 29, determina que os atos adiados ou for necessária a repetição, ficarão as despesas a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do juiz, ao causarem o adiamento ou repetição. Aliás, o art. 5°-XXXIV, a, da CF, proibe o pagamento de taxas, que são despesas, contra o abuso de poder e ilegalidade na lesão de direito. O melhor. A lei não excluirá da apeciação do judiciário lesão ou ameaça de direito, art. 5°-XXXV da CF. O que a LC 35/79 obriga ao julgador (a) a decidir de acordo com a lei, pena de responsabilização do magistrado (a) ao atuar com fraude e dolo, que considera em trapaças processuais de defesas dos réus.

Não devemos esquecer o art. 5°-II da CF que fortalece o cumprimento da lei ao determinar: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. E o respeito às leis por qualquer pessoa. O que a administração pública direta e indireta de quaisquer poderes do Estado Democrático de Direito têm que obedecer os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, conferindo, art. 5°-LXXVII da CF, o princípio da causalidade que impõe o pagamento ao exercício de cidadania, como profissional.

Do lado do direito aos honorários advocatícios pela cassação arbitrária do mandato, os artigos 22, 23 e 24 da Lei Especial são bem claros em determinarem o pagamento quando pago o débito ou negociado o débito no banco, por qualquer meio. Até porque o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, como muito bem preceitua o art. 133 da CF. Neste preceito, merece colocar que todo poder democrático emana do povo, com a soberania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, art. 1° da CF.

Mas o pagamento dos honorários ao advogado é um verdadeiro sofrimento por defesas trapaceiras, mentirosas, ilícitas e criminosas levadas por advogados (as) bandidos (as), que muitas vezes são acolhidas por alguns julgadores (as) a servir e proteger a bancos, grandes empresas, governos e poderosos. O maior erro crasso, vergonhoso e criminoso foi se interpor a ação sumária no prazo de cinco (5) anos, por ordem do art. 25-V da Lei Especial 8.906/94. Porém, alguns juizes (as) do cível se deu por incompetente dando interpretação ilógica, ilícita, injusta, desonesta e criminosa, na fundamentação mentirosa da EC 45/2004.

O pior. Nessa mesma fundamentação mentirosa e criminosa, no TRT-16ª Região, em julgamentos por desembargadores (as), TRT – 16ª Região deram a retroatividade na aplicação da EC 45/2004, que a própria emenda constitucional proíbe. E a própria Constituição Democrática repudia a retroatividade nos direitos e garantias fundamentais, como nos direitos e deveres individuais e coletivos, por força do art. 60 § 4º, inciso IV da CF. Até a coisa julgada, art. 5°-XXXVI da CF, desrespeitam os julgadores (as).

Dai os erros crassos, néscios, analfabetos, desonestos, ridículos, sujos, injustos, ilícitos, delituosos nos julgamentos merecem a indenização nos danos morais, arts. 5°-III, V e X da CF, com os arts. 187 e 927 Ccivil, de pelo menos R$ 10.000.000,00 (dez milhões) só dos danos morais, a obrigar o Banco do Nordeste a ofertar os recibiment das dívidas dos dos executados devedores, com a responsabilização do presidente, do superintendente jurídico, do chefe jurídico local, dos advogados (as) que usaram das trapaças processuais. Também nos danos materiais e a OAB-MA e MP ainda pode se denunciar para a apuração dos crimes cometidos, por decisões ilícitas, antidemocráticas e inconstitucionais.

Passando agora para o Estado Democrático Eleitoral, denuncio que o familiar foi condenado a não disputar as eleições por oito anos e multa só porque transferiu poucos títulos de eleitor para residência de família ou amigos. É puro regime e antidemocrático, pois a pessoa em outros países pode apenas se cadastrar para legitimar o seu voto. Só que a pessoa, com o seu título de eleitor, pode ir votar em Paço do Lumiar, Ribamar, Imperatriz ou outro município em amigo ou familiar, sem necessidade de cadastro. Por isso, a lei é inconstitucional.

Ao fim, na roubalheira sistêmica do dinheiro do advogado, por permissão da Justiça é antidemocrática, com enriquecimento dos ladrões até políticos e empresários, a própria Lei de Deus já ordena seu respeito: a) “Agora, pois, seja o temor do Senhor convosco; guardai-o, e fazei-o; porque não há no Senhor nosso Deus iniquidade nem acepção de pessoas, nem aceitação de suborno” (2 Crônicas 19.7); b) “Destruirás aqueles que falam a mentira; o Senhor aborrecerá o homem sanguinário e fraudulento” (Salmos 5.6); c) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23.6). Escritor, com 9 (nove) livros editados, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE4399), Jornalista (MTE 0981), a pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em 28/08/22.

segunda-feira, 10 de outubro de 2022

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 39)

O PROÁLCOOL QUE AS AUTORIDADES NÃO APROVAM, PERMITINDO O AUMENTO DA MISÉRIA

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

Deus já advertiu: “E o Senhor Deus fez brotar da terra toda a árvore agradável à vista, e boa para comida; e a árvore da vida no meio do jardim, e a árvore do conhecimento do bem e do mal” (Gênesis 2.9), que Jesus também impôs: “No meio da sua praça, de uma e outra margem do rio, está a árvore da vida, que produz doze frutos, dando o seu fruto de mês em mês, e as folhas da árvore são para a cura dos povos” (Apocalipse 22:2). No Brasil, mais de 80 milhões de seres humanos vivendo na pobreza e miséria, e até grande parte sem ter o que comer, passando fome. O desemprego cresceu muito após a pandemia de covid-19.

O biodiesel e o Proálcool chegaram há mais de cinquenta (50) anos, sem ter havido o interesse dos governos, deputados e senadores. Por que? Porque sempre houve os lucros certos em benefício dos desvios do dinheiro do povo. É certo que o presidente Geisel sempre incentivou os investimentos a proteger a sociedade. Mas os presidentes Figueiredo, Sarney, Collor, Itamar, FHC, Lula, Dilma e Bolsonaro menosprezaram o investimento a favor da sociedade e desenvolvimento do país.

Faltou sim a política agrícola, com a distribuição da terra ou mesmo financiando-a, com o financiamento da propriedade para a produção do álcool pela cana de açúcar e outras frutas propícias na transformação do álcool. Aliás, os bancos oficiais sempre sequer recebem os créditos, servindo a prorrogações ou com descontos benéficos, para nunca mais pagarem o débito, como sempre acontece.

Além disso, os devedores de empréstimos de valores significativos e benevolentes, aguardam a interposição da execução extrajudicial, para nunca mais pagarem os empréstimos, já sabendo da nossa justiça morosa, cansada e demorada, na própria proteção aos devedores bandidos e caloteiros. É a doação do dinheiro do povo no disfarce de fazer administração séria e boa.

Com os governos pela escassez futura do petróleo, o Brasil sempre foi o país mais cobiçado internacionalmente para investimento no Proálcool e biodiesel. A começar pelo presidente Bush, dos Estados Unidos, e passando pelos empresários mais poderosos do mundo, todos têm o interesse em investir bilhões de dólares e lucrarem muito, mormente nos projetos de etanol, antigo Proálcool.

Não desprezando os investimentos internacionais, o presidente Lula já devia há muito tempo ter incentivado a produção do álcool e o biodiesel por produtores rurais, minis e pequenos, através de cooperativos. Até no compromisso de suas campanhas eleitorais. Pelo menos colocaria o homem de campo e sua família no próprio campo, proporcionando uma vida mais digna em suas atividades rurais.

Jamais deixar que usineiros tomem de conta do mercado, possibilitando a formação de cartel. Com o dinheiro público financiando suas atividades rurais e industriais, sem retorno certo, por sempre prorrogações dos seus débitos, apesar dos lucros altos e desvios deles em outros empreendimentos, há de se adotar providências salutares e legais para que o dinheiro do povo retorne para novos financiamentos. Consentir que a bancada ruralista costumeiramente exija a prorrogação dos débitos rurais, no descumprimento do estudo técnico da capacidade de pagamento das atividades financiadas, é conferir o enriquecimento ilícito, se não tiver perdas e prejuízos por fatores adversos.

Não vejo, pois os usineiros como heróis, mas como trambiqueiros se não pagam suas dívidas pelos lucros obtidos. São ainda os piores empregadores quando se utilizam da mão-de-obra escrava. Submetem os trabalhadores em condições subumanas de trabalho cansativo e ininterrupto de mais de dez horas diárias no corte de cana, chegando alguns a morrerem ou adoecerem, por serem moídas suas carnes em esforços desumanos de trabalho. Estes sim se inserem como heróis nacionais, de merecerem registro na história também internacional, em violação aos mais sagrados direitos humanos.

O tratamento no desrespeito à dignidade da pessoa humana trabalhadora, portanto continua, sobretudo aos ruralistas, na violação de direitos trabalhistas, se não houver severas sanções. Não é só. A miserabilidade crescente decorre pela falta de política governamental para colocar o homem no campo, com empréstimo a satisfazer suas atividades rurais, em cooperativas, na produção de etanol e biodiesel.

Do lado da moralização do retorno dos recursos públicos, as propriedades hipotecadas, de financiamentos desviados, devem de imediato serem desapropriadas, para a consagração da reforma agrária, com a punição do mutuário devedor até pelos crimes cometidos, inclusive também pela não aquisição dos animais bovinos ou outros bens móveis. Ou mesmo tenha se comprovado qualquer desvio, como acontece há bastante tempo.

Do mesmo modo, merece ser aprovada legislação para que o retorno dos recursos públicos volte logo, na cobrança de dívidas e alienação dos bens garantidores do empréstimo, com ampla defesa. É a execução extrajudicial administrativa, como já ocorre com a alienação de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação e agora na cobrança de tributos. Apesar de o artigo 41 do Decreto Lei 167/67 já instituir a venda antecipada dos bens, após a penhora e embargos à execução, a defesa proporcionada pelo judiciário incentiva muito mais o calote do que uma justiça íntegra e ágil, na proteção do devedor caloteiro. E o pior. A Lei 11.382/2006 permanece a proteger o devedor caloteiro, pois a execução extrajudicial é provisória, enquanto pendente a apelação da sentença que julga os embargos do devedor, se recebido no efeito suspensivo.

Assim, o crescimento da miséria no campo só acontece porque os governantes não afastam dos seus empréstimos os devedores caloteiros, que se enriquecem com o desvio do dinheiro do pobre trabalhador e contribuinte, inclusive em nunca pagarem o débito do financiamento.

Assim, Deus e Jesus aprovaram o investimento de Proálcool para o benefício do pobre e desenvolvimento do país: a) “Não há árvore boa que dê mau fruto; nem tampouco árvore má que dê bom fruto” (Lucas 6:43); b) “Ou fazei a árvore boa e o seu fruto bom ou a árvore má e o seu fruto mau; porque pelo fruto se conhece a árvore” (Mateus 12:33); c) “Assim, toda árvore boa produz bons frutos, porém a árvore má produz frutos maus” (Mateus 7:17). Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE4399), Jornalista (MTE 0981), a pub. no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno em 07/08/2022.