As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 08)
As decisões judiciais ilícitas ao não reconhecerem os danos
morais
Francisco
Xavier de Sousa Filho*
| E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
“É
Deus quem preside à assembléia divina, no meio dos deuses, ele é o juiz”
(Salmos 82.1), pois se tivéssemos o respeito às Leis de Deus. E com mandamentos
a seguirmos, na certa, a Justiça teria o respeito também quando as leis e
normas constitucionais que não fossem desprezadas e humilhadas na aplicação
honesta, justa e escorreita, para não causar lesões de direito a parte com
razão no processo. É inaceitável que a Justiça, em muitos casos, julgue a favor
de poderoso, de nenhum direito.
Nesse
prisma, o juiz da 11ª VC do TJSP condenou Eduardo Bolsonaro a indenizar
jornalista em R$ 30,0 mil por ofendê-la em live no Youtube. No processo, o
magistrado não acolheu a alegação para fazer declarações por imunidade
parlamentar. Só que a imunidade parlamentar, com base no julgamento do
inquérito 2.134 e artigo 53 da CF, não é absoluto. Pelo menos o par. único do
art. 1ª da CF é bem claro em firmar que o dono do Poder Democrático é o povo,
obrigando o deputado, o senador, o presidente, o magistrado e o ministro do STF
a atuarem no respeito aos direitos dos cidadãos, na liberdade parlamentar e
jurisdicional. Até porque o caput do artigo 5º e seu inciso I da CF corrobora
que homens e mulheres são iguais de direito e obrigações.
De
maneira diferente, divulga-se a máfia da venda de sentença em Goiás, que a PF
fechou o cerco na Operação Faroeste, para a punição correta e justa das
bandidagens havidas. A imprensa também noticiou que na Bahia há indícios de
venda de sentenças em fraudes processuais, como em outros tribunais. Porém, nas
vendas de sentenças, muitos magistrados (as) foram afastados, sem as punições
penais e civis, nas condenações penais e indenizações nos danos materiais e
morais, recomendadas no NCPC, LC 35/79 e outras normas legais. Será que os
tribunais acatariam estes danos morais e materiais contra os julgadores (as)
corruptos e ímprobos ao aplicarem leis pessoais?
Pelo
lado parlamentar, o deputado Carlos Zarattini (PT-SP), como relator da
alteração da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), considera-se “afronta aos
brasileiros”, pelo autor do projeto Roberto Lucema (Podemos-SP), ao defender a
corrupção e improbidade. Na verdade, em defesa dos recursos públicos, a lei a
aprovar deve até ser mais rígidas na penalização dos corruptos e ímprobos.
Recentemente, o ministro do STF, Marco Aurélio, liberou um condenado riquíssimo
e perigoso, chefe de facção como a imprensa divulgou, para a sociedade, cujo
presidente do STF e demais ministros (as) jogaram a decisão no lixo ao mandarem
prender o já condenado, o entendimento que a prisão em 2ª instância deve ser
apreciada pelo juiz (a), nos prazos fixados pela lei.
De
igual responsabilidade parlamentar, no apoio à improbidade e corrupção, o
presidente do Senado, Davi Alcolumbre, arquivou 36 denúncias contra ministros
(as) do STF e duas contra o PRG. A maioria dos pleitos partiram de apoiadores
do Bolsonaro. De qualquer forma, o MPF tinha, e tem, por dever constitucional e
legal, em perseguir nas denuncias feitas, para comprovar ou não a corrupção e
improbidade cometida. Não substituir pela repreensão, como acontece sempre em
decisões judiciais ilícitas. O des. Marcelo Buhatem, presidente da Associação
Nacional de Desembargadores (ANDRES), afirmou, preocupando-se com a
advertência, aos magistrados, sobretudo do STF e integrantes do CNJ, que “o
judiciário pode muito, mas não pode tudo”, no desequilíbrio dos Três Poderes,
em extrapolar o papel dos tribunais, em ativismo judicial” – declara.
Nos
danos morais de pouca persecução, na indenização pelo Estado e União, causados
por homicídios, feminicídio, latrocínio e outros assassinatos, com penas
brandas até, com ainda faltando a condenação por alguns julgadores (as) a
condenação da pena de torturas aos familiares que perderam o seu ente querido,
como na arma provadora e às vezes na organização criminosa e outros aumentos da
penalidade pelos crimes cruéis, bárbaros e hediondos, segundo a imprensa sempre
denuncia. O mais vergonhoso. A imprensa nacional, assim como os familiares, tem
denunciado que é crime doloso, para o acidente pelo embriagado e de alta
velocidade em veículos. Mas denunciam que protegem aos poderosos e ricos,
geralmente os causadores dos homicídios dolosos, pela intenção de provocar o
acidente e os riscos em acidentes, matando as pessoas, com punições simples, em
crimes culposos.
Em
condenação também incontestável, podemos citar a indenização conferida pelo
juiz da 10ª VC de Santos-SP, de R$ 20,0 mil, contra o desembargador do TJSP,
por humilhar o guarda municipal em aplicar-lhe a multa pelo não uso obrigatório
da máscara. Além de rasgar e jogar na casa do guarda. É bom noticiar e
denunciar que a empresa, banco, governo ou qualquer pessoa não pode cobrar
débitos ilícitos, extorsivos, de agiotagem, que o judiciário permite a
roubalheira. A injustiça prevalece, em julgamentos ilícitos, em lesões de
direito, como: 1) o descumprimento do ato jurídico perfeito; 2) o
descumprimento da coisa julgada; 3) o descumprimento do direito adquirido
despreza o direito alheio com base na lei; 4) apreensão de veículo ilegalmente;
5) a liberação do veículo apreendido ao exigir o pagamento da multa em
discussão em processo administrativo; 6) alarme antifurto acionado, com a
pessoa levada a gerencia como se fosse ladra; 7) a despedida arbitrária do
emprego ou por justa causa forjada; 8) a mentira processual costumeira ofertada
pelos poderosos, em contestações e recursos; 9) a cobrança de juros extorsivos,
abusivos e leoninos; 10) os abusos na cobrança indevida e ilegal de valores
excessivos; 11) as cobranças ilegais das concessionários de serviços de
energia, água e telefonia; 12) os protestos e cadastros negativos indevidos,
com a permanência após a solução do débito; 13) permanecer em filas bancárias
por mais de 30 minutos; 14) roubos como as saidinhas de banco ou outros roubos
e assaltos; 15) a perda de uma chance de sobreviver, não ficar inválido ou
morrer por erro médico ou hospitalar; 16) perda de uma chance por vilipêndio ou
desprezo aos direitos da pessoa humana; 17) os assassinatos; 18) os estupros e
assédios sexuais como outros assédios; 19) furtos e roubos; 20) torturas; 21) as
doenças pelo vicio do álcool e drogas; 22) outros ilícitos comuns.
Assim,
a integridade física e espiritual, em respeito à honra humana, nunca deve ser
desprezado pelo judiciário, em suas decisões justas, honestas e dignas, com
indenizações certas e corretas. Não como sempre ocorre com indenizações
irrisórias, que o Congresso Nacional já devia ter aprovado lei dando os valores
pelos danos morais ocorridos, como já até existe jurisprudências do STJ, que os
tribunais desprezam, cujos arts. 223-A a 223-G da CLT são bem claros. O pior.
As decisões judiciais, que entendem não haver os danos morais por ter havido
apenas aborrecimentos. Mas na interpretação jurídica do termo, tem o sentido de
desgosto, tédio, zangar-se e entediar, fortalecendo a prática ilícita dos danos
morais, daí as normas constitucionais e legais: art. 5º-III, V e X da CF; como
os arts. 186, 187, 927 e 940 do CCivil, art. 533 e NCPC, e arts. 6º-VI, VII e
14 da Lei 8.078/90 (CPC) impõem a aplicação, apesar de os julgamentos aplicarem
as suas leis pessoais, na vontade do julgador. E na defesa então dos cidadãos
(ãs), os deputados (as) e senadores (as), como representante do povo, já deviam
ter aprovado lei com os valores dos danos morais e materiais, para até a
solução das lesões de direito pelo advogado, sem necessidade de comparecimento
ao Judiciário.
No
mais, Deus e Jesus preservam a justiça íntegra: a) “Bem-aventurados os que têm
fome e sede de justiça, porque eles serão fartos” (Mateus 5:6); b)
“Bem-aventurado o homem a quem o Senhor não imputa maldade, e em cujo espírito
não há engano” (Salmos 32:2); c) “Não folga com a injustiça, mas folga com a
verdade” (1 Coríntios 13:6); d) “(...), a causa de ambos será levada perante os
juízes; aquele a quem condenarem os juízes pagará em dobro ao seu próximo”
(Êxodo 22:9); e) “E, levantando-se Zaqueu, disse ao Senhor: Senhor, eis que eu
dou aos pobres metade dos meus bens; e, se nalguma coisa tenho defraudado
alguém, o restituo quadruplicado. E disse-lhe Jesus: Hoje veio a salvação a
esta casa, pois também este é filho de Abraão” (Lucas 19:8-9). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE
4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no
Jornal Pequeno em 00/01/2021.
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