Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 16 de março de 2021

 

As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 08)

As decisões judiciais ilícitas ao não reconhecerem os danos morais
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

“É Deus quem preside à assembléia divina, no meio dos deuses, ele é o juiz” (Salmos 82.1), pois se tivéssemos o respeito às Leis de Deus. E com mandamentos a seguirmos, na certa, a Justiça teria o respeito também quando as leis e normas constitucionais que não fossem desprezadas e humilhadas na aplicação honesta, justa e escorreita, para não causar lesões de direito a parte com razão no processo. É inaceitável que a Justiça, em muitos casos, julgue a favor de poderoso, de nenhum direito.

Nesse prisma, o juiz da 11ª VC do TJSP condenou Eduardo Bolsonaro a indenizar jornalista em R$ 30,0 mil por ofendê-la em live no Youtube. No processo, o magistrado não acolheu a alegação para fazer declarações por imunidade parlamentar. Só que a imunidade parlamentar, com base no julgamento do inquérito 2.134 e artigo 53 da CF, não é absoluto. Pelo menos o par. único do art. 1ª da CF é bem claro em firmar que o dono do Poder Democrático é o povo, obrigando o deputado, o senador, o presidente, o magistrado e o ministro do STF a atuarem no respeito aos direitos dos cidadãos, na liberdade parlamentar e jurisdicional. Até porque o caput do artigo 5º e seu inciso I da CF corrobora que homens e mulheres são iguais de direito e obrigações.

De maneira diferente, divulga-se a máfia da venda de sentença em Goiás, que a PF fechou o cerco na Operação Faroeste, para a punição correta e justa das bandidagens havidas. A imprensa também noticiou que na Bahia há indícios de venda de sentenças em fraudes processuais, como em outros tribunais. Porém, nas vendas de sentenças, muitos magistrados (as) foram afastados, sem as punições penais e civis, nas condenações penais e indenizações nos danos materiais e morais, recomendadas no NCPC, LC 35/79 e outras normas legais. Será que os tribunais acatariam estes danos morais e materiais contra os julgadores (as) corruptos e ímprobos ao aplicarem leis pessoais?

Pelo lado parlamentar, o deputado Carlos Zarattini (PT-SP), como relator da alteração da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), considera-se “afronta aos brasileiros”, pelo autor do projeto Roberto Lucema (Podemos-SP), ao defender a corrupção e improbidade. Na verdade, em defesa dos recursos públicos, a lei a aprovar deve até ser mais rígidas na penalização dos corruptos e ímprobos. Recentemente, o ministro do STF, Marco Aurélio, liberou um condenado riquíssimo e perigoso, chefe de facção como a imprensa divulgou, para a sociedade, cujo presidente do STF e demais ministros (as) jogaram a decisão no lixo ao mandarem prender o já condenado, o entendimento que a prisão em 2ª instância deve ser apreciada pelo juiz (a), nos prazos fixados pela lei.

De igual responsabilidade parlamentar, no apoio à improbidade e corrupção, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, arquivou 36 denúncias contra ministros (as) do STF e duas contra o PRG. A maioria dos pleitos partiram de apoiadores do Bolsonaro. De qualquer forma, o MPF tinha, e tem, por dever constitucional e legal, em perseguir nas denuncias feitas, para comprovar ou não a corrupção e improbidade cometida. Não substituir pela repreensão, como acontece sempre em decisões judiciais ilícitas. O des. Marcelo Buhatem, presidente da Associação Nacional de Desembargadores (ANDRES), afirmou, preocupando-se com a advertência, aos magistrados, sobretudo do STF e integrantes do CNJ, que “o judiciário pode muito, mas não pode tudo”, no desequilíbrio dos Três Poderes, em extrapolar o papel dos tribunais, em ativismo judicial” – declara.

Nos danos morais de pouca persecução, na indenização pelo Estado e União, causados por homicídios, feminicídio, latrocínio e outros assassinatos, com penas brandas até, com ainda faltando a condenação por alguns julgadores (as) a condenação da pena de torturas aos familiares que perderam o seu ente querido, como na arma provadora e às vezes na organização criminosa e outros aumentos da penalidade pelos crimes cruéis, bárbaros e hediondos, segundo a imprensa sempre denuncia. O mais vergonhoso. A imprensa nacional, assim como os familiares, tem denunciado que é crime doloso, para o acidente pelo embriagado e de alta velocidade em veículos. Mas denunciam que protegem aos poderosos e ricos, geralmente os causadores dos homicídios dolosos, pela intenção de provocar o acidente e os riscos em acidentes, matando as pessoas, com punições simples, em crimes culposos.

Em condenação também incontestável, podemos citar a indenização conferida pelo juiz da 10ª VC de Santos-SP, de R$ 20,0 mil, contra o desembargador do TJSP, por humilhar o guarda municipal em aplicar-lhe a multa pelo não uso obrigatório da máscara. Além de rasgar e jogar na casa do guarda. É bom noticiar e denunciar que a empresa, banco, governo ou qualquer pessoa não pode cobrar débitos ilícitos, extorsivos, de agiotagem, que o judiciário permite a roubalheira. A injustiça prevalece, em julgamentos ilícitos, em lesões de direito, como: 1) o descumprimento do ato jurídico perfeito; 2) o descumprimento da coisa julgada; 3) o descumprimento do direito adquirido despreza o direito alheio com base na lei; 4) apreensão de veículo ilegalmente; 5) a liberação do veículo apreendido ao exigir o pagamento da multa em discussão em processo administrativo; 6) alarme antifurto acionado, com a pessoa levada a gerencia como se fosse ladra; 7) a despedida arbitrária do emprego ou por justa causa forjada; 8) a mentira processual costumeira ofertada pelos poderosos, em contestações e recursos; 9) a cobrança de juros extorsivos, abusivos e leoninos; 10) os abusos na cobrança indevida e ilegal de valores excessivos; 11) as cobranças ilegais das concessionários de serviços de energia, água e telefonia; 12) os protestos e cadastros negativos indevidos, com a permanência após a solução do débito; 13) permanecer em filas bancárias por mais de 30 minutos; 14) roubos como as saidinhas de banco ou outros roubos e assaltos; 15) a perda de uma chance de sobreviver, não ficar inválido ou morrer por erro médico ou hospitalar; 16) perda de uma chance por vilipêndio ou desprezo aos direitos da pessoa humana; 17) os assassinatos; 18) os estupros e assédios sexuais como outros assédios; 19) furtos e roubos; 20) torturas; 21) as doenças pelo vicio do álcool e drogas; 22) outros ilícitos comuns.

Assim, a integridade física e espiritual, em respeito à honra humana, nunca deve ser desprezado pelo judiciário, em suas decisões justas, honestas e dignas, com indenizações certas e corretas. Não como sempre ocorre com indenizações irrisórias, que o Congresso Nacional já devia ter aprovado lei dando os valores pelos danos morais ocorridos, como já até existe jurisprudências do STJ, que os tribunais desprezam, cujos arts. 223-A a 223-G da CLT são bem claros. O pior. As decisões judiciais, que entendem não haver os danos morais por ter havido apenas aborrecimentos. Mas na interpretação jurídica do termo, tem o sentido de desgosto, tédio, zangar-se e entediar, fortalecendo a prática ilícita dos danos morais, daí as normas constitucionais e legais: art. 5º-III, V e X da CF; como os arts. 186, 187, 927 e 940 do CCivil, art. 533 e NCPC, e arts. 6º-VI, VII e 14 da Lei 8.078/90 (CPC) impõem a aplicação, apesar de os julgamentos aplicarem as suas leis pessoais, na vontade do julgador. E na defesa então dos cidadãos (ãs), os deputados (as) e senadores (as), como representante do povo, já deviam ter aprovado lei com os valores dos danos morais e materiais, para até a solução das lesões de direito pelo advogado, sem necessidade de comparecimento ao Judiciário.

No mais, Deus e Jesus preservam a justiça íntegra: a) “Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos” (Mateus 5:6); b) “Bem-aventurado o homem a quem o Senhor não imputa maldade, e em cujo espírito não há engano” (Salmos 32:2); c) “Não folga com a injustiça, mas folga com a verdade” (1 Coríntios 13:6); d) “(...), a causa de ambos será levada perante os juízes; aquele a quem condenarem os juízes pagará em dobro ao seu próximo” (Êxodo 22:9); e) “E, levantando-se Zaqueu, disse ao Senhor: Senhor, eis que eu dou aos pobres metade dos meus bens; e, se nalguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo quadruplicado. E disse-lhe Jesus: Hoje veio a salvação a esta casa, pois também este é filho de Abraão” (Lucas 19:8-9). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 00/01/2021.

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