As
impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 07)
As
nulidades plenas das decisões judiciais por serem ilícitas e inconstitucionais
II
Francisco Xavier de
Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
A
justiça falsa, ilícita e injusta nasce criminosa, bandida e inconstitucional.
Não faz coisa julgada, de nulidade de pleno direito a se perseguir, que,
independente da ação rescisória, com até interrupção do prazo. São discussões
populares, com a imprensa sempre desprezando os erros grosseiros nos
julgamentos pelo judiciário. Em 15/12/20 a imprensa nacional divulgou que o STJ
determinou a prisão temporária de duas desembargadoras do TJBA, com prisão
preventiva de um juiz e cumprimento de 36 mandados de busca e apreensão, com o
afastamento de servidores. É a corrupção ativa, passiva, lavagem de dinheiro,
evasão de divisas, organização criminosa e tráfico de drogas e influência.
No
TRT-3ª Região (MG), o advogado mandou o julgador ir a PQP, por ter havido a
fundamentação confusa. O que traduzimos que a fundamentação deve sempre existir
no respeito às leis e normas constitucionais, nem permitir a sustentação oral.
Pelo menos, em entrevista no Programa aos domingos, em 03/01/21, do Moreira
Serra, com entrevista antes no Jornal Pequeno de 23/12/20, na TV Cidade, da
Record, o Desembargador Paulo Velten, Corregedor Geral do TJMA, confirmou que o
julgador (a) jamais deve ter dúvidas, incertezas e erros nos seus julgamentos,
pois o cumprimento da lei e norma constitucional é justiça íntegra, honesta,
justa, digna e imutável. Aliás, o ex-Corregedor Geral do TJMA, Desembargador
Marcelo Carvalho, sempre declarou na imprensa o mesmo entendimento. Só que
sempre agradecemos a justiça lídima, escorreita, justa e honesta em todos os
tribunais pátrios, mormente nos superiores e supremo.
Em recentes
notícias na imprensa, houve a divulgação que o ministro do STF, Alexandre de
Moraes, foi ameaçado de morte, como tem havido ameaças a outros magistrados
(as), procuradores (as), advogados (as), policiais e cidadãos (ãs), dos
tribunais do Brasil. É a pena de morte já existente, por permissão das leis em
condenações brandas. O que o Congresso Nacional ainda hoje estuda em acabar com
a progressão de pena em crimes bárbaros, cruéis e covardes, com o aumento das
penas, começando com o feminicídio, exigindo-se a condenação também dos crimes
do uso de arma, da organização criminosa e de tortura aos familiares ao perderem
os seus entes queridos. E conhecemos que há decisões da Suprema Corte e de
todos os tribunais que são consideradas bandidas e criminosas, passíveis de
punições administrativa, civis e penais, por força da LC 35/79 e outras leis,
pois os magistrados (as), estão a interpretar a lei e a norma constitucional,
com a fundamentação condigna, justa, honesta, honrada, lídima e legítima.
Denunciamos também a decisão judicial, que não honra a norma legal e
constitucional, nascendo inconstitucional, de suspeição evidente do julgador
(a), por interesses escusos e néscios a servir a poderoso, causando lesão de
direito ao autor com razão no processo.
E continuo
a denunciar, por revolta, decepção, humilhação, submissão, desilusão,
indecência, desengano, incapacidade, desonestidade e abusos de autoridade
quando denunciamos que o TRT-16ª Região-MA, RT 0017685-15.2018.5.16.0003, RT
0017491-55.2017.5.16.0001 e outros julgamentos, na cobrança dos honorários do
advogado, honestamente cobrada pela cassação arbitrária do mandato, ao darem
interpretação falsa que não tem autoridade alguma de conferir a retroatividade na
aplicação ilícita da EC 45/2004 das ações propostas em cerca de quatro (4) anos
antes da vigoração da EC 45/2004, ferindo, violando e menosprezando o emprego
do art. 5º-XXXVI da CF, como norma definidora dos direitos e garantias
fundamentais (§ 1º), ao não terem poder em prejudicar o direito adquirido e ato
jurídico perfeito (no dever do BNB em contrato executivo cumprir o ajuste em
pagar a verba profissional, se o executado e devedor do empréstimo não fizer).
É a suspeição clara pelo cometimento do ilícito-crime, como qualquer cidadão é
condenado e punido, em suas bandidagens e ilicitudes, mormente por haver débito
de empréstimos no Banco do Nordeste.
De
iguais bandidagens, ilicitudes, safadezas e trapaças processuais, passo a
denunciar ao juízo cível em haver se dado por incompetente, que muitos
julgadores (as) do TJMA arbitraram, acolheram e julgaram o direito à verba
profissional, por força dos arts. 21, 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 e normas
legais, do ex-CPC, art. 20 § 3º c/c o art. 475-J, e NCPC, art. 85 § 2º. Aliás,
de suspeições claras se pleiteou, em méritos processos ao haver decisões
judiciais injustas, desonestas e ilícitas ao darem razão a poderoso, sem
direito algum, sem reconhecimento. O mais criminoso, denunciamos em desfazerem
as coisas julgadas, como na homologação de cálculos viciados, injustos e
ilícitos. São muitas as ilicitudes de decisões judiciais. O TJMA, no AG 0812739-21.2020.8.10.0000,
desfez a sentença da execução dos honorários, que, apesar de haver o juízo
cível extinguido, determinou o pagamento da verba com os acréscimos legais.
Resta a correção no recurso a interpor.
Por
que os acórdãos se omitem, de propósito ou não em desconhecer a verdade
jurídica, no respeito da coisa julgada constitucional e legal? Porque não leu a
sentença agravada ou o recurso honestamente, como sequer também leu a
contraminuta do agravo ao exigir o cumprimento da coisa julgada da execução dos
honorários, para que houvesse o resgate integral, nos acréscimos legais não
calculados até o dia da liberação do valor do débito exequendo. Não dar razão
ao Banco do Nordeste e seus advogados (as), que sempre apoiam e apoiaram os
ladrões dos seus empréstimos, que deviam, e devem, ser condenados criminalmente.
O que os bancos, em empréstimos aos aposentados do INSS, os juros são de 1,80%
ao mês, com 23,8% ao ano, e correção monetária. Na inadimplência, o que há os
acréscimos dos juros de 1,0% ao mês e multa de 2,0%. De outro prisma, o
presidente do Senado, Davi Alcolumbre, arquivou os pedidos de impeachment
contra o ministro do STF. São 36 denuncias contra os ministros e 2 contra o
procurador-geral da República. O motivo. Há três ações do TSE e dois inquéritos
envolvendo supostas fraudes na campanha eleitoral de 2014, com o uso empresas
da família nos gastos suspeitos de R$ 763 mil. O que a Revista Consultor
Jurídico de 04/01/2021 colocou como vergonhosa, conferindo ainda em afirmar que
o pau que bate em Chico, bate também em Francisco.
Assim,
a decisão judicial que desfaz a coisa julgada, lícita e digna, é ilícita em
menosprezar a aplicação escorreita da lei e norma constitucional de nulidade de
pleno direito e de valor nenhum no Estado Democrático de Direito, que o nosso
Deus e Jesus repudiam as bandidagens processuais: a) “Mas quem fizer agravo
receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses
3:25); b) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que prescrevem
opressão” (Isaías 10:1); c) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua
demanda” (Êxodo 23:6); d) “Filhinhos, ninguém vos engane. Quem pratica justiça
é justo, assim como ele é justo” (1 João 3:7). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 00/01/2021.
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