Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quarta-feira, 14 de abril de 2021

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 12)
A extinção ilícita da execução pelo TJMA sem o resgate integral do débito
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

Deus e Jesus odeiam as autoridades e os homens maus e ímpios: “Porque o céu se manifesta a ira de Deus sobre toda a impiedade e injustiça dos homens, que detêm a verdade em injustiça”. Numa execução dos honorários de valor significativo, o Banco do Nordeste não paga integralmente a verba profissional do advogado, por despedida arbitrária do emprego, com a cassação arbitrária e ilícita do mandato e ainda é protegido e prestigiado. Que vergonha? Que Justiça? São 24 anos de lutas e pleitos na Justiça, com cerca de seis coisas julgadas, inclusive a coisa julgada da ação rescisória.

Na realidade jurídica legal e constitucional, a extinção da execução somente se realiza se o débito for pago integralmente, na forma do artigo 794-I do ex-CPC, na interpretação salutar, saudável e íntegra, como ordena a norma processual: art. 794. Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação”. Não se fez acordo na redução dívida, inciso II, nem o credor renunciou parte do crédito, inciso III. A sentença da 5ª VC de São Luís–MA, processo 217-86.1983.8.10.0001, de outubro de 2015 é integra, honesta, correta, imutável e irreformável, em respeito às normas legais e constitucionais, ao extinguir a execução dos honorários, com o pagamento dos acréscimos legais. Na fundamentação plausível da sentença, os advogados(as) do BNB querem cobrar do credor o valor dos cálculos bandidos da contadoria judicial, merecendo apuração e investigação dos crimes cometidos, quando os juros legais e a correção monetária não calcularam com base na lei, para corrigir correta e honestamente o débito final, no saldo a receber.

Por isso, com a sentença de clareza solar evidente pelo valor liberado, que não se pagou o débito integralmente, com a correção e juros legais, como os tribunais estaduais, regionais, superiores e supremo adotam, recomendam e determinam. O que o Banco do Nordeste estava na obrigação legal, em cumprir a sentença que é bem clara ao determinar o resgate da dívida executiva integralmente com os acréscimos legais, por ordem até da coisa efetivada. E o banco, executado, continuou devedor do restante do débito com os cálculos transitados em julgado pelo valor não liberado. Por que? Pelo longo tempo para cumprir as coisas julgadas efetivadas na cobrança executiva dos honorários. Ora, se a sentença ordenou a se pagar o débito integral, com a liberação do valor constrito, não livrou o Banco do Nordeste do resgate do saldo devedor, na ordem sentencial dos acréscimos legais da dívida a ser paga, por força do artigo 794-I do ex-CPC, que o artigo 924-I do NCPC reafirmou: “Extingue a execução quando: I – a obrigação for satisfeita”.

Aliás, o artigo 659 do ex-CPC é bem claro sobre o pagamento do débito na penhora dos bens: “A penhora deverá incidir em tantos bens quantos batem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios”, que o artigo 831 do NCPC ratifica. O direito aos honorários decorre por ordem dos artigos 21, 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94, que consolidam com as normas processuais civis, como os artigos 20, § 3º. e 475-J do ex-CPC, hoje o art. 85, § 2º. do NCPC. E a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, com o artigo 795 do ex-CPC fornecendo o que a sentença declarou: o resgate do débito com os acréscimos legais.

Pelo menos a sentença, na sua coisa julgada a se cumprir no resgate integral da dívida, respeitou a lei, artigo 5º-II da CF, hoje também o art. 1º. do NCPC. Temos também o respeito da sentença no direito adquirido, art. 5º.-XXXVI da CF c/c artigo 6º., § 2º. da LICC, quando o credor advogado já havia adquirido o direito para receber o crédito integralmente, por várias coisas julgadas, art. 5º.-XXXVI da CF, como a sentença mandou ter os acréscimos legais. Daí o artigo 5º.-XXXV da CF não permitir a lesão de direito na apreciação do julgamento, pelo Poder Judiciário. É o que o artigo 37 da CF consagra e exige o julgamento com moralidade inquestionável, eficiência indubitável, legalidade irrecusável, impessoalidade honesta e publicidade correta, na ordem da norma legal e constitucional, como assim a sentença compareceu irreformável.

A sentença que extinguiu a execução dos honorários compareceu constitucional, de fundamentação plausível, por imposição do artigo 93-IX da Carta Democrática, mormente ao determinar o pagamento da dívida executiva com os acréscimos legais. Com o julgamento do AG 0812739-21.2020.8.10.0000, compareceu inconstitucional, na forma do artigo 97 da Carta Magna c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, pois não temo TJMA e autoridade alguma ao doarem o dinheiro do advogado ao Banco do Nordeste e seus advogados (as), por bandidagem dos seus próprios advogados(as), que merecem ser punidos e presos, ao imporem até receber saldos de cálculos ilícitos e criminosos da contadoria judicial. Na decisão atacada, o artigo 5º-XXXVII da CF avisa que não haverá tribunal de exceção, fazendo nascer a corrupção, improbidade, apropriação indébita, falsidade ideológica, desacato e outros ilícitos de poderosos, já conscientes do amparo a receber.

Assim, mesmo que não houvesse o saldo do valor pelo demonstrativo legalmente apresentado, que a sentença extinguiu a execução dos honorários com acréscimos legais, a coisa julgada não se formaliza, de acordo com o art. 469-I e II do ex-CPC, hoje artigo 504-I e II do NCPC, já que os motivos ainda que importantes não alcança parte dispositiva da sentença, mas a lei (Inciso I), sobretudo quando se sabe que a lei aplicada é que torna a sentença escorreita e imutável. Na verdade, dos fatos ao se estabelecer no fundamento da sentença jamais faz coisa julgada, por erro na aplicação justa da lei e norma constitucional. De injustiça ao conhecimento de todas as pessoas e advogados(as), podemos denunciar o não emprego do artigo 467 da CLT, na indenização de 50% se não pago o débito de logo, por força do art. 126 do ex-CPC, na analogia e princípios gerais do direito. Também os juros remuneratórios não condenam. O melhor. Os bandidos advogados(as) que pretendem enriquecer ilicitamente numa demanda, com infringência às coisas julgadas, o artigo 940 CCivil ordena a exigir do devedor o que ilicitamente exige. E a multa diária de R$ 5.000,00 não se julgou. As OAB’s e seus advogados (as), os MPE’s e os MPF’s não devem se calarem com os ilícitos processuais.

No mais, Deus e Jesus ensinaram a fazer justiça com a punição de práticas ilícitas: “a) Quem cometer injustiça receberá de volta a injustiça, e não haverá exceção de ninguém” (Colossenses 3:25); “b) Não perverta o direito dos pobres em seus processos” (Êxodo 23: 6); “c) Mas Zaqueu levantou-se e disse ao Senhor: olha, Senhor! Estou dando a metade dos meus bens aos pobres; e se alguém extorquir alguma coisa, devolverei quatro vezes mais” (Lucas 19: 8); d) “Ai dos que decretam leis injustas e dos que escrevem leis de opressão, para negarem justiça aos pobres...” (Isaias 10:1-2); e) “Não perverta o direito dos pobres em seus processos” (Êxodo 23:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicação no Jornal Pequeno de 14/04/21 e no Blog do Dr. X & Justiça.

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