A
decisão judicial, que não aplica a lei e norma constitucional, nasce ilícita e
criminosa, com nulidade plena. É ineficaz, de nenhum efeito jurídico. É
ilícita, por se aplicar a lei do julgador (a) na sua vontade pessoal, em abuso
de autoridade. É criminosa, na prática dos crimes de improbidade, de corrupção,
de falsidade ideológica, de apropriação indébita, roubo, extorsão, estelionato,
falsificação de documento público, concussão, prevaricação, peculato, advocacia
administrativa, abandono da função, tráfico de influência, fraude processual,
patrocínio infiel, exploração de prestígio e outros crimes. Só que as leis não
são claras para a punição nos abusos de autoridades no processo.
A decisão
judicial ilícita, de nulidade de pleno direito, que não faz a coisa julgada
democrática, na exigência do Estado Democrático de Direito, é inconstitucional,
por não aplicar honestamente, justamente, dignamente e obrigatoriamente as leis
e normas constitucionais. A Justiça pois, que tem a liberdade de decidir, não
pode continuar decidindo arbitramente, na falsa liberdade do julgador (a), já
que a justiça digna, honesta e justa é feita para se respeitar, se cumprir e se
obedecer. Daí merecer que haja punição certa nos delitos cometidos, como a
qualquer cidadão (ã). E são muitas as decisões judiciais inconstitucionais, de
coisa julgada ilícita, nula e criminosa, que o Advogado, em nove obras
publicadas, fez as denúncias saudáveis, com mais duas obras a serem lançadas.
Aliás,
o artigo 504 do NCPC, ex-CPC art. 469, impõe que a verdade dos fatos e os
motivos sentenciais não fazem coisa julgada, já que podem infringir a norma
legal e constitucional. De igual evidência em não existir a coisa julgada
ocorre quando o artigo 505-I do NCPC, art. 471-I do ex-CPC, reafirma que nenhum
juiz decida novamente as questões já decididas relativas a mesma lide. Mas
sendo a coisa julgada de relação jurídica de trato continuado ao sobrevir a
modificação no estado de fato e de direito pela ilicitude decisória até o
final, consolida o direito da parte em pedir a revisão sentencial no juízo. E
mesmo antes de se propor a ação rescisória, com o prazo de prescrição decadencial
de 2 (dois) anos.
Na
realidade, a coisa julgada ilícita e criminosa, de nulidade plena, comparece de
valor nenhum para a parte lesada em seu direito, mormente para a sociedade – o
povo, o verdadeiro dono do poder democrático. Pelo menos nós advogados (as)
sabemos, apesar do desprezo da profissionalização na inviolabilidade em sua
manifestação, art. 133 da CF, que por muitas violações às leis e normas
constitucionais merecem tecer as considerações louváveis sobre as seguintes
normas supremas: a) art. 5º-II da CF, exige que nós temos que respeitar as
leis, cujo magistrado (a) a responsabilização é mais exigível; b) art. 5º-XXXVI
da CF; b.1) o ato jurídico perfeito surge na votação aos deputados federais,
senadores e presidente do Brasil para a aprovação das leis lídimas em defesa da
sociedade; b.2) surge com as leis aprovadas o direito adquirido que se consagra
em impor aos julgadores (as) em conhecerem e reconhecerem o direito do cidadão
(ã) na lesão de direito.
A
partir então do respeito às leis, que se ordena pelo ato jurídico perfeito e
direito adquirido, é que a coisa julgada se fortalece para o seu cumprimento,
de nenhuma discussão jurídica para sua nulidade plena. E porque a lesão de
direito, art. 5º-XXXV da CF, também esteve satisfeita na condenação do lesador
de direito, geralmente o governo, o banco, a grande empresa e o poderoso no
processo. É o julgamento judicial com obedecimento aos princípios
constitucionais e legais, de merecer obedecimento aos princípios
constitucionais do art. 37 da CF, na legalidade, moralidade, eficiência,
impessoalidade e publicidade, como outros princípios constitucionais e legais,
de merecer obedecimento decisório dos magistrados (as), numa fundamentação
plausível, por ordem do artigo 93-IX da CF.
De maior
exigência pelos advogados (as), procuradores (as) e cidadãos (ãs) é se exigir
que os deputados (as) federais, senadores (as) e presidente da República
aprovem a EC (Emenda Constitucional) do art. 93-IX da CF, para que obrigue os
julgadores (as) a darem os fundamentos constitucionais e legais da decisão
judicial, com a interpretação escorreita, justa e honesta, pena de nulidade. A
coisa julgada se realiza no cumprimento da lei. Não no julgamento dos recursos
mentirosos e criminosos, com até julgamentos ilícitos.
Todavia,
mesmo que demore na aprovação da EC do art. 93-IX da CF, a
inconstitucionalidade da decisão judicial pode se pleitear por Mandado de Injunção,
art. 5º-LXXI da CF, cuja concessão jamais se negará, quando: 1) falta de norma
regulamentadora: não aplicada nas decisões judiciais ilícitas; 2) ao tornar
inviável: o exercício dos direitos e liberdades constitucionais só existem se a
coisa julgada se firmar em respeito às leis e normas constitucionais; 3) como
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e cidadania: a
soberania da coisa julgada só nasce se a sentença se reconhecer a sua
constitucionalidade. Do contrário, nasce inconstitucional e de nulidade plena,
pois é de valor jurídico nenhum, mormente por decisões ilícitas dos tribunais e
até criminosas. Igualmente, a cidadania é atingida por decisões ilícitas ao
lesar o seu direito.
Não é
só. O mais vergonhoso é haver a homologação de cálculos, efetivados
corretamente, mas após o trânsito em julgado o juiz (a) aprova os cálculos
bandidos em desrespeito à coisa julgada, com punição alguma a bandidagem
praticada em doar valores a poderosos, mormente a trabalhista, utilizando até
da TR, que a Suprema Corte não permite, por não conferir as perdas da moeda
pela inflação. O pior. Os processos, de trânsitos em julgado, passam mais de um
ano na Contadoria, ao só existir critério da ordem cronológica. O mais idoso é
desprezado, até em cálculos de um processo simples, que volta à contadoria
judicial para atualização, na paralização por longo tempo em juízo os processos
contra os governos e poderosos a não apresentarem os seus cálculos
incontroversos. Nessa anarquia e injustiça, os Tribunais se calam.
Assim,
o art. 97 da CF já é bem claro ao conferir poderes aos Tribunais pátrios para
declararem a inconstitucionalidade da lei, cuja Súmula Vinculante 10 do STF
reafirma o desprezo em não reconhecerem a inconstitucionalidade da lei. E a
decisão judicial tem a força de lei, art. 503 do NCPC, art. 469 do ex-CPC, que
o nosso Deus e seu filho Jesus são bem claros: a) “Quem comete injustiça
receberá de volta a injustiça, e não haverá exceção de ninguém” (Colossenses
3:25); b) “Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos
opressores” (Isaías 10:1). *Escritor,
Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X
& Justiça, com publicação no Jornal Pequeno em 13/09/2020.
segunda-feira, 28 de setembro de 2020
As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 58)
A coisa julgada ilícita e criminosa é nula de pleno
direito e inconstitucional
Breve o lançamento do livro: A solução dos conflitos e
lesões de direito pelo advogado
sexta-feira, 18 de setembro de 2020
As impunidades nas bandidagens processuais
(Parte 57)
As bandidagens em desprezo à
responsabilização civil e penal das ilicitudes pelas autoridades
Breve o lançamento do livro: A solução dos conflitos das
lesões de direito pelo advogado
O jornal Jovem Pan, da Rede TV (Canal 8 de São Luís-MA), de
15/08/20, divulgou que cada um de nós gasta R$ 92,00 por segundo, no sustento
de nossa justiça morosa, emperrada, injusta e ilícita, chegando a R$ 5,52
milhões por minuto e R$ 331,20 milhões por hora. Ao dia, cada cidadão paga ao
judiciário R$ 2.948,80 bilhões. Então, atingimos cerca de mais de R$ 1.095,0
trilhão por ano, nas despesas pagas pelo povo. Será que estão incluídas todas
as despesas e gastos desnecessários e inúteis? É dever pois dos governos
fiscalizarem e não repassarem os recursos públicos para os seus desvios e
roubos, com aplicações desonestas.Aliás, faltou na reportagem o conhecimento sobre os gastos
com os membros dos Ministérios Públicos, como dos Defensores Públicos,
assessores e servidores. Igualmente, não fazem nem trazem os gastos pelas
policias, militar e civil, como pelos delegados (as) e todos os servidores, que
trabalham para a efetivação da justiça séria, honesta e justa. Além disso, os
governos têm por dever em dar aos presos condições dignas de moradia,
alimentação, oportunidade de estudo, recuperação e diminuição de pena por bom
comportamento aos condenados. O que os governos, federal e estaduais, devem
utilizar dos meios administrativos e legais para diminuir não só as despesas
dos presídios, chegando a economizar os gastos em bilhões de reais, cujos
governos e deputados estaduais podem aprovar leis em proteção aos presos por
crimes simples, com a pena cumprida em casa, com tornozeleira. E a pena em
dobro na reincidência e nos homicídios, cruéis e hediondos, com os magistrados
(as) condenando ainda nas penas de organização criminosa, no uso de arma e de
tortura, por sofrimento dos familiares que perderam seu ente querido.
Do lado também das remunerações dos ministros (as) do Supremo
Tribunal Federal (STF), o programa da BAND, @datenaoficial e Brasil Urgente de
14/08/20, divulga que os 11 ministros (as) da Corte Suprema custam anualmente
aos cofres do Brasil mais de R$ 500,0 milhões. Com os 503 deputados (as)
federais, os gastos anuais chegam a mais de R$ 1.650,0 bilhões anuais. Já com
os senadores (as) as despesas atingem R$ 13,5 milhões, chegando a R$ 1.093,5
bilhões anuais pelos 81 senadores (as). Estão corretas ou não as divulgações?
São dispensáveis ou não estas despesas e gastos altíssimos, principalmente na
Câmara Federal, que 300 deputados já são suficientes na aprovação de leis a
favor do povo. Nos roubos aos bolsos do povo o judiciário se cala pelos juros
cobrados, leoninos, de agiotagem e de enriquecimento ilícito, no cartão de
crédito e no cheque especial, que chegam a 300% ao ano ou mais. Em julgamentos
ineficazes, os tribunais superiores decidem pelos juros do mercado, mas
protegendo os bancos ao não conferir o percentual justo e honesto. Com o
senador Álvaro Dias, há o projeto de lei para se aprovar juros em 30% ao ano. É
justo e correto, embora o art. 192 da CF, como direito e garantia fundamental,
que só permitia 12% ao ano. Mesmo assim foi revogada ilicitamente a norma em
proteção aos banqueiros.
Partindo, como advogado, para atacar o judiciário por suas
decisões judiciais injustas, ridículas, satânicas, desonestas, ilícitas e
criminosas, sem haver punição alguma, a Justiça, para julgar a favor do povo e
em sua defesa nas lesões de direito, merece que os cidadãos (ãs), os advogados
(as) e quaisquer profissionais persigam e denunciem os abusos de autoridades
dos magistrados (as), por suas decisões em desrespeito e descumprimento das
leis e normas constitucionais. Até porque são atos ilícitos e delituosos de mais
gravidade do que muitos bandidos que foram condenados e presos, por causarem
danos morais e materiais, que os prejuízos até causam doenças mentais, como
depressão, ansiedade e estresse ao não ter sido reconhecido o direito lesado do
ser humano, com humilhação evidente, como se bandido fosse. Em julgamento
ilícito recente na 9ª VFed., a juíza substituta não reconheceu a
responsabilização da CEF, ao financiar uma casa, de aprovação por engenheiros
peritos, que se encontra desmoronando. Então, quem é o responsável senhora
juíza?
Há outros julgamentos ilícitos. A coisa julgada é descumprida
e o julgador (a) nenhum é punido, como o juiz (a), desembargador (a) e ministro
(a). É até de gravidade inconcebível, para a punição de logo. Ora, o magistrado
(a) jamais é legislador para o emprego de sua lei pessoal e vontade própria,
para servir a governo e poderoso, com interesses escusos e esconsos. Não faz
coisa julgada a decisão ilícita, pois há o remédio processual do art. 469-I e
II do ex-CPC, hoje art. 504-I e II do NCPC, ao não ter valor nenhum os motivos
e a verdade dos fatos. Mas somente a decisão de aplicação correta e justa das
leis e normas constitucionais faz a coisa julgada, de mais nenhum recurso desde
a sentença. As decisões ilícitas são julgamentos criminosos, passiveis de se
perseguir as punições dos julgadores (as) não só administrativas, mas
principalmente as penais e civis. E a ação rescisória só deve haver a sua
interposição após a manifestação do juiz (a), desembargador (a) e ministro (a)
sobre os seus erros crassos, néscios, ilícitos e criminosos ao se julgar com
ilicitude em proteção a bandido ao lesar direito da pessoa humana.
E continua a depravação, que considero como corrupção e
improbidade, ao também não realizarem os cálculos corretos e justos na JTrab. e
JCiv., com a vergonhosa demora para a efetivação dos cálculos por meses e até
mais de um ano. Numa justiça séria é obrigado o autor na realização deles com o
reclamado e réu podendo aprovar ou trazer os seus cálculos na parte
incontroversa para o cumprimento de logo. Não é de um judiciário legítimo e
democrático, na JTrab., JCiv. e na JFed,
que os cálculos se elaborem com um ano ou mais, tendo as contadorias dos
governos, dos bancos, grandes empresas e muitos contadores competentes e eficientes
para a elaboração de qualquer cálculo judicial. Mais criminosas são as decisões
trabalhistas recentes que deram pela prescrição, com a aplicação da EC 45/2004
em efeito retroativo, cuja cobrança dos honorários se fez com base no art. 25-V
da Lei 8.906/94. Nessas decisões ilícitas, o mais vergonhoso é jogar no lixo o
direito adquirido, art. 5º-XXXVI da CF, pela retroatividade da lei pessoal dos
julgadores (as), com o nascimento da decisão inconstitucional. A ilicitude da
decisão judicial começou no juízo cível em se dar por incompetente, por
incapacidade de não saber aplicar as leis nem fundamentar a sua decisão. De
igual ilicitude, é a decisão da Justiça Federal, 9ª vara, que inacolheu a
aposentadoria em benefícios integrais, na revisão da aposentadoria, de
fundamentação pessoal e também ilícita na inadmissão das provas dos autos, que
conferem 37 anos de contribuições para o direito líquido e certo a receber os
benefícios no teto máximo. Além de sequer ter ouvido o INSS, no seu dever
profissional e jurisdicional, como julgadora digna e honesta. Por isso, entendo
e denuncio que o magistrado (a) que julga ilicitamente deve de logo ser
afastado por incapacidade ou por interesses escusos, para depois haver as
punições legais, num processo justo, responsável, legal, constitucional e
democrático. A Justiça é submissa pois ao Estado Democrático de Direito.
Assim, são muitas as lesões de direito por decisões judiciais
ilícitas e criminosas, de maior gravidade em acolhimento pelo judiciário, que
merece as punições civis e penais, como qualquer cidadão é penalizado, o que já
se comentou em livros e no futuro serão mais elucidativos e claros, cujo nosso
Deus e Jesus admoestam nas práticas criminosas: a) “Quem cometer injustiça
receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses
3:25); b) “Ai dos que decretam leis injustas, dos que escrevem leis de
opressão” (Isaías 10:1); c) “Não perverterás o julgamento do teu pobre na sua
causa” (Êxodo 23:6); d) “Por esta causa, a lei se afrouxa, e a justiça nunca se
manifesta, porque o perverso cerca o justo, a justiça é torcida” (Habacuque
1:4). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e
OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com
publicação no Jornal Pequeno em 23/08/2020.
quarta-feira, 16 de setembro de 2020
As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 56)
As
bandidagens das autoridades em desprezo ao cumprimento até das Leis de Deus
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
São bandidagens incontestáveis
de qualquer magistrado (a), advogado (a), profissional e cidadão (ã), quando
desrespeitam as leis e normas constitucionais. Pelo menos a sociedade sempre
torna público, pela imprensa, as ilicitudes cometidas, com penas suaves e
impunidades, incentivando as práticas criminosas, mormente pelos políticos
eleitos pelo povo, a merecer penalidades mais rígidas, perda do mandato e de
seus bens, até ressarcir em dobro os recursos públicos roubados (Êxodo 22:9,
fraude), que correspondem a corrupção e improbidades. Deviam ficar presos, mas
aguardam sempre a justiça protetora a poderoso e políticos.
Só que as leis anticorrupções
ainda protegem os ladrões ao causarem assassinatos de pessoas e crianças, que
morrem de fome nos desvios dos recursos do povo, merecendo o ressarcimento em
quatro vezes ou mais pelos recursos roubados (Lucas 19:8). Além de faltarem
recursos públicos, para a saúde, no tratamento das doenças dos menos
favorecidos economicamente, e para a educação das crianças e adolescentes, nos
desprezos dos governos, como também os outros desvios e roubos do dinheiro a
outros programas sociais. São os roubos, na Democracia inexistente, por geração
corrupta (Filipenses 2:15), que não ficarão os ladrões impunes (Provérbios
17:5). E as penalidades? Geralmente brandas demais.
Aliás, as autoridades devem
prezar e respeitar os Mandamentos de Deus, para uma vida eterna (João 12:50),
começando com o primeiro ao ordenar amar a Deus, de todo o coração, de toda
alma e de todo seu pensamento (Mateus 37:38). Com o segundo mandamento a amar o
próximo com a si mesmo (Mateus 22:37), o que desses dois mandamentos dependem
todas as leis e profetas (Mateus 22:40). Pois bem. Só por estes mandamentos inexistiriam
as bandidagens, as ilicitudes, as criminalidades e as injustiças.
De clareza solar a
interpretação condigna e sincera das Leis Divinas, o ministro do STF, Marco
Aurélio, evidencia na imprensa, em 23/07/20, que a autoridade na rua é o
guarda, não o des. do TJSP, Eduardo Almeida, em abuso de autoridade, que
humilhou o guarda ao aplicar-lhe a multa pelo não uso da máscara, como qualquer
cidadão (ã) está obrigado a usá-la, para a prevenção contra o coronavírus. De
igual modo, o STF não é o poder de desfazer o poder governamental em autorizar
os policiais em investigar e prender as pessoas suspeitas de criminalidade,
“pois o rei que julga os pobres com equidade firmará o seu trono para sempre”
(Provérbios 29:14). O que os governos, congressistas, imprensa e o povo não
aprovam a usurpação de poderes pelo STF.
E o covid-19, em pandemia,
surgiu por vontade da China, como o presidente Trump, dos EUA, denunciou a sua
criação. Na verdade, podemos denunciar que as pestes surgem em castigo de Deus
pela prostituição, perversão, mentira, idolatria e até pelas autoridades, idólatras, já prevista em Números
25 e Samuel 24, cujo Apocalipse 22:15, adverte: “Fora ficam os cães, os que
praticam feitiçaria, os que cometem imoralidades sexuais, os assassinos, os
idólatras e todos os que amam e praticam a mentira”. Falta enfim a oração de fé
que cura o doente e fica perdoado o pecado (Tiago 5:13-14), como ainda nunca
premeditar como satisfazer os desejos da carne (Romanos 13:12-14). E nas pestes
do universo, a Lei Divina afirma sete, com muitas mortes, como no coronavírus,
que são apenas o aviso do Senhor para o fim do mundo.
Nesses roubos enormes dos
recursos públicos nas corrupções, improbidades, abusos de autoridades,
desonestidades, mentiras, fraudes, ilicitudes, em desrespeitos às leis e normas
constitucionais, os governos federal, estaduais, municipais, senadores,
deputados federais, estaduais e vereadores são os verdadeiros ladrões dos
recursos públicos, com a aquiescência
das autoridades inidôneas, desonradas, desonestas e indignas ao
participarem dos roubos, corrupções e fraudes com os recursos do povo. É a
alegria na calamidade ao enganar o povo, o pobre, que não ficarão impunes
(Provérbios 17:5). Nas roubalheiras dos recursos públicos, no INSS, causaram
prejuízos de trilhões de reais; nos bancos estatais atingem a trilhões de reais;
nas eleições chegam os roubos a bilhões de reais; nos governos do PT atingem os
desvios em trilhões de reais, com o Lula emprestando mais de R$ 600,0 bilhões a
Venezuela. A roubalheira é de trilhões e trilhões de reais, que sequer a
pobreza existia se os recursos públicos fossem aplicados honestamente. É o
superpoder das autoridades dos Poderes da União, de punições amenas, brandas e
vergonhosas, já no interesse de as autoridades serem protegidas no Judiciário,
embora corrobore no aumento desenfreado da criminalidade, quando ainda se
condena só na pena mínima, com omissões das penas dos outros crimes
concorrentes, como do uso de arma, organização criminosa e tortura, nos
assassinatos e outros crimes, além das agravantes sequer julgadas. A bíblia é
clara demais: “Faze cadeia, porque a terra está cheia de crimes de sangue, e a
cidade, cheia de violência” (Ezequiel 7:23).
De iguais superpoderes nós
conhecemos no Judiciário, em seus julgamentos, cujo senador Marcos Rogério
(DEM-RO) pede para se impedir que o STF continue sendo um superpoder, por
existir já a PEC no Congresso Nacional para suspender decisões supremas. Merece
a aprovação urgente para fortalecer a Democracia, no Estado Democrático de
Direito, ao se exigir que as decisões judiciais se prolatem sem desprezar o
cumprimento das leis e normas constitucionais, afastando as fundamentações
ilícitas, criminosas e vergonhosas, cuja coisa julgada é nula, de efeito
jurídico nenhum, por não ter autoridade nenhuma de passar por cima das leis, ao
jogar no lixo a sua aplicação justa, honesta, digna e escorreita. E até os Dez
Mandamentos de Deus resguardam para se fazer uma justiça lícita, justa, honesta
e digna, sem as bandidagens evidentes, daí ter que exigir do governo o poder
soberano do povo (Marcos 13:9), sem ilicitudes para se livrar das penalidades.
Assim, os deputados (as) e
senadores (as), com o presidente da República, devem aprovar as leis, para
acabar com o superpoder da Suprema Corte
que não detém poder algum de julgar em infringência às leis e normas
constitucionais. O que os ministros (as) devem ser punidos, com a existência e
criação do Tribunal Militar do Povo, na
ordem do artigo 142 da Carta Magna. Nessa mesma responsabilidade, também os
juízes (as) federais, estaduais, desembargadores (as) e ministros (as) dos
tribunais superiores sujeitos a julgarem honestamente. Mas as leis
inconstitucionais deve se perseguir por qualquer cidadão (ã), o dono do poder
democrático. Com o Ministério Público, em acatar as penas brandas e
bandidagens, também deve haver as punições.
Isto posto, mesmo que não
existissem as normas legais e constitucionais, a justiça se faz e se realiza
pelas Leis Divinas, com recomendações até na pena de morte, nos assassinatos, e
penas mais rígidas nas fraudes, mentiras, injustiças, o que se evidencia e
adverte: a) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá
exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); b) “Ai dos que decretam leis
injustas, dos que escrevem leis de opressão” (Isaías 10:1); c) “Não perverterás
o julgamento do teu pobre na sua causa” (Êxodo 23:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 02/08/2020.
segunda-feira, 14 de setembro de 2020
As impunidades nas bandidagens
processuais (Parte 55)
As
bandidagens nas defesas ilícitas no desrespeito às coisas julgadas
Francisco
Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
A questão jurídica se
divulga ao advogado ter seu mandato cassado arbitrariamente, com a cobrança posterior
da verba profissional da ação 217/83, da 2ªVC, hoje de curso na 5ªVC de São
Luís, com o arbitramento de 10,0%, de muitas coisas julgadas, cujo BNB informou
ter recebido parte do débito em 20/2/98. A dívida cresceu mais de 40 (quarenta)
vezes, com juros, correção monetária, multas e honorários na ação ordinária e
na execução, sem somar a multa diária aplicada.
No julgamento há mais de
20 anos dos EDcl 30.417/99 no AG 12.292/99, a 3ª Câmara Cível, unânime, julgou
que a verba honorária, já arbitrada, seja de responsabilidade do Banco
Agravante” (Acórdão 31.295/2000). Com os EDcl 10.408/2000, do banco,
rejeitados, ficara decidido que a fixação se preserva pelo valor da execução
extrajudicial. E o REsp 15.842/2000 e RExt 15.843/2000, foram inadmitidos em
08.03.01. Com os REsp 6593/01 e ARE 6592/01, o STJ-Ag 387.109/MA e STF-AGREG no
AG 513.857-7, de 26.04.05, negaram provimento aos recursos. E a Ação Rescisória
4928/07, oposta no TJMA, era decadente, pois o banco devia ter movido no STF,
por ter apreciado e julgado o mérito.
Em julgamento honesto,
justo, digno e honrado na improcedência da rescisória mantendo inalterado o
Acórdão 31.295/2000, a coisa julgada se descumpriu. Além de os EDcl do banco
estarem preclusos, como se provou em petição de 06.12.09. Mas houve a
interposição do REsp 5104/10, em 18.02.10. Admitido o especial, sem a
fundamentação plausível, o STJ-AgRg no REsp 1.190.854/MA manteve o trânsito em
julgado em 06.09.11, ao negar seguimento ao AG. do banco.
Das muitas defesas, com
trapaças processuais, chicanagens, ilicitudes e bandidagens nos recursos, o AG
9262/06, Acórdão 62.676/06, unâni. da 3ª C Cível, já havia mandado que se efetivasse
a perícia contábil, com levantamento do valor. Com os julgamentos do AG
12.292/99 e da Ação Rescisória 4928/07 ,as coisas julgadas sequer o banco cumpriu.
Realizados os cálculos pela contadoria judicial,
por ordem do tribunal, o AG 11.009/12 mandou que se pagasse pelo valor
contábil. Como se acolheu, sem a
renúncia do valor contabilmente encontrado. Feito o negócio contratual, o banco
propôs a negociação, para findar a execução dos honorários. Por ser a parte
fraca e necessitada financeiramente, o juiz da 7ªVC pretendia dar como deu razão
aos advogados do banco, proc. 5162/97, numa execução fraudulenta dos honorários
deles, prescrita e de abandono da causa, em afrontas as leis. Em Fortaleza-CE,
uma deputada federal, falando com o presidente do banco da época, ele anuiu um
acordo conciliatório. Mas o superintendente jurídico afirmou que o juiz – da 7ª
VC - havia se comprometido a extinguir a execução dos honorários, por amizade dos
advogados (as) do BNB com os assessores (as) da vara, numa parcialidade
criminosa, a merecer as punições administrativas, civis e penais, cujas coisas
julgadas jamais podiam, nem podem, ser desfeita por qualquer julgador (a).
Aliás, o juiz titular da 7ªVC pediu ao colega
magistrado, em sua substituição, que não julgasse o processo executivo, pois
ele já tinha o entendimento pela extinção do processo. A prova evidente. Os
advogados (as) do banco então começaram a mover a exceção de suspeição contra
os juízes substitutos. O advogado exequente então, pelos arbítrios e
ilegalidades e bandidagens, em até se utilizar do prejulgamento, em interesses
escusos se propôs a exceção de suspeição do juiz titular incorreto, desonesto e
parcial São crimes cometidos no judiciário, mormente em desrespeito das coisas
julgadas.
Na injustiça já comprovada, como ninguém nem
magistrado (a) engana a Deus (“Quem comete injustiça receberá a injustiça...” (Colossenses
3:25), que a Justiça Divina impõe a sua autoridade eterna, quando os EDcl
14.001/15, de acórdão 167.162/15, nos EDcl 13.010/2014, foram rejeitados, confirmando-se
a decisão do AG 11.009/12, que ordenou a dar seguimento à execução dos
honorários pelos cálculos da contadoria, nas coisas julgadas firmadas. Restava
pois ser substituído e punido o juiz da 7ªVC de logo, desde a exceção de
suspeição oposta do seu dever jurisdicional digno, o que AG 43.336/15 apenas
conferiu a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), Rcl. Discip. 23.247/15, a
ordenar a substituição do juiz suspeito, como o advogado exequente já tinha
requerido insistentemente. Substituído o juiz titular da 7ª VC, pela juíza da
5ªVC, o banco continuou, com a sua trapaça processual e atuação criminosa, a
opor exceção de suspeição contra a magistrada. Só que a exceção de suspeição
47.901/15 foi rejeitada liminarmente, com decisão digna, honesta, imparcial e
justa, para acabar com a costumeira trapaça do banco ao levar a deboche o
cumprimento das coisas julgadas. Então, restava a juíza da 5ªVC examinar e
apreciar a execução dos honorários, que, com honradez, destemor a poderoso,
honestidade e justiça íntegra, mandou liberar a verba honorária, pelo valor dos
cálculos da contadoria judicial, em respeito ainda a coisa julgada dos EDcl
14.001/15, na reafirmação do AG. 11.009/12, quando o banco não recorreu. Assim,
a juíza da 5ª VC sentenciou com honradez, honestidade, legalidade, moralidade,
eficiência, impessoalidade e destemor a poderoso, ao ordenar o levantamento do
valor constrito, pela imutabilidade das muitas coisas julgadas, além de dar o
fim e acabar com as sempre bandidagens e trapaças processuais e os delitos do
banco, por seus advogados (as), que o artigo 32 e par. único, da Lei 8.906/94,
não permitem a atuação dolosa. Em continuidade as bandidagens e trapaças
processuais, a advogada do BNB, em petição recente, sem ao menos reconhecer as
coisas julgadas para seu cumprimento, fez ameaças a juíza em ir a imprensa e
fazer denúncias, como se a magistrada fosse parcial e desonesta.
Por fim, o agravo, no AREsp 1569129/MA, foi
inadmitido pela apelação ilícita, Ap. 3172/18, julgada improcedente,
consolidando o direito do advogado a receber os honorários advocatícios
integrais, que seus advogados (as), quer que as decisões judiciais não tenham
valor nenhum para o cumprimento das coisas julgadas efetivadas. O banco devia
já ser prestigiado, prestigiado o advogado em negociar o débito dos honorários,
por denúncias dos roubos de bilhões de reais, ações, populares, em cerca de 40,
que sequer apuraram as roubalheiras, sem punição dos magistrados (as) e
advogados (as). O FHC, no final do seu governo, em 1996, injetou quase R$ 8,0
bilhões para em cobrir os roubos e desvios do dinheiro do povo, como todos os
governos apoiaram e apoiam os roubos. Na verdade, os advogados (as) do BNB só
em perda de prazos recursais e outros erros jurídicos causaram bilhões de reais
em prejuízos ao banco. E Deus se ira contra o injusto, a injustiça e o
mentiroso: “ todo aquele que pratica o pecado também transgride a lei...(1João
3:4). *Escritor, Advogado (OAB-MA
3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Pub. no Jornal Pequeno de
19/7/20 e no Blog do Dr. X & Justiça.
quinta-feira, 3 de setembro de 2020
As impunidades nas bandidagens
processuais (Parte 54)
As bandidagens dos advogados (as)
em defesas ilícitas no judiciário
Francisco
Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
A decisão judicial nasce ilícita,
em acatar defesas ilícitas e criminosas, ao comparecer em prestigiar e aprovar
processualmente as bandidagens gravíssimas, por ataque ao Estado Democrático de
Direito, em repúdio e humilhação à Democracia. É o que os advogados (as) do
Banco do Nordeste perseguem sempre em defesas e contestações para não pagarem
os honorários do advogado. O delito é mais vergonhoso e criminoso, de gravidade
inaceitável, por imporem a desfazer as muitas coisas julgadas efetivadas.
Pois bem. A questão jurídica
se divulga quando o advogado teve seu mandato cassado arbitrariamente, com a
cobrança posterior da verba profissional da ação 217/83, da 2ªVC, hoje de curso
na 5ªVC de São Luís, com o arbitramento de 10,0%, de muitas coisas julgadas,
cujo BNB informou ter recebido parte do débito em 20/2/98. O que pelo tempo da
promoção da demanda a dívida cresceu mais de 40 (quarenta) vezes, com juros,
correção monetária, multas e honorários na ação ordinária e na execução, sem
somar a multa diária aplicada.
No julgamento há mais de
20 anos dos EDcl 30.417/99 no AG 12.292/99, a 3ª Câmara Cível, unânime, julgou
que a verba honorária, já arbitrada, seja de responsabilidade do Banco
Agravante” (Acórdão 31.295/2000). Com os EDcl 10.408/2000, do banco,
rejeitados, ficara decidido que a fixação se preserva pelo valor da execução
extrajudicial. E o REsp 15.842/2000 e RExt 15.843/2000, foram inadmitidos em
08.03.01. Com os REsp 6593/01 e ARE 6592/01, o STJ-Ag 387.109/MA e STF-AGREG no
AG 513.857-7, de 26.04.05, negaram provimento aos recursos. E a Ação Rescisória
4928/07, oposta no TJMA, era decadente, pois o banco devia ter movido no STF,
por ter apreciado e julgado o mérito.
Em julgamento honesto,
justo, digno e honrado na rescisória, a ação foi julgada improcedente, mantendo
inalterado o Acórdão 31.295/2000, fazendo-se a coisa julgada descumprida, de
mais nenhuma discursão jurídica pelos advogados (as) irresponsáveis e malandros
do BNB. Além de os EDcl do banco estarem preclusos, como se provou em petição
de 06.12.09. Mas houve a interposição do recurso especial 5104/10, em 18.02.10.
Admitido o especial, sem a fundamentação plausível, o STJ-AgRg no REsp
1.190.854/MA manteve o trânsito em julgado em 06.09.11, ao negar seguimento ao
agravo.
Das muitas defesas
indevidas e ilegais, com trapaças processuais, com chicanagens, ilicitudes e
bandidagens como apelações, agravos, cautelares e até habeas corpus, o AG
9262/06, Acórdão 62.676/06, unânime da 3ª Câmara Cível, já havia mandado que se
efetivasse a perícia contábil, cujo levantamento do valor exequendo só se daria
após a sua realização. Em harmonia com as coisas julgadas do AG 12.292/99 e da
Ação Rescisória 4928/07 julgada, como se assentou acima.
Realizados os cálculos pela contadoria judicial,
por ordem do tribunal, o AG 11.009/12 mandou que se pagasse pelo valor
contábil. Em acordo proposto pelo banco, o advogado credor o acolheu, sem a
renúncia do valor contabilmente encontrado. Feito o negócio contratual, o banco
propôs a negociação, para findar a execução dos honorários. Por ser a parte
fraca e necessitada financeiramente, o advogado acordou, apesar de haver o juiz
da 7ªVC dado razão aos advogados do banco, processo 5162/1997, numa execução fraudulenta
dos honorários deles, prescrita e de abandono da causa. Em afronta à ADI 1194,
julgada pelo STF, que o artigo 102, § 2º, da CF, impõe o respeito pelos
tribunais, e as coisas julgadas, art. 5º.-XXXVI da CF, o BNB não negociou a
dívida exequenda, por nunca haver pago o débito integralmente.
Depois, de amizades em Fortaleza-CE, uma deputada
federal, falando com o presidente do banco da época, ele anuiu, em confirmação,
o acordo conciliatório. Mas, na sua soberba atuação e poder de mando, o
superintendente jurídico afirmou que o juiz – da 7ª VC - havia se comprometido
a extinguir a execução dos honorários, por amizade dos advogados (as) do BNB a
assessores (as) da vara, numa parcialidade criminosa, a merecer as punições
administrativas, civis e penais, cujas coisas julgadas, como a determinação
superior do tribunal, jamais podia, e nem pode, ser desfeita por qualquer julgador
(a), mormente pela perícia contábil, exigida até pelas coisas julgadas
efetivadas. Mas a advogada do BNB, de poderes pessoais, por ser esposa de um
juiz, quer impor suas falsas alegações no judiciário.
Aliás, o juiz titular da 7ªVC pediu ao colega
magistrado, em sua substituição, que não julgasse o processo executivo, pois
ele já tinha o entendimento pela extinção do processo. A prova evidente. Os
advogados (as) do banco então começaram a mover a exceção de suspeição contra
os juízes substitutos, para que houvesse a suspensão do processo.
Igualmente, o advogado exequente, pelos arbítrios e ilegalidades,
bandidagens mesmo, cometidas pelo juiz titular, em se utilizar do
prejulgamento, em interesses escusos ou quaisquer outros, se propôs a exceção
de suspeição do juiz titular incorreto, desonesto e parcial. E confiando no
julgamento da suspeição a seu favor, em corporativismo, continuou no mesmo
raciocínio em proteger o banco, em suas sempre trapaças processuais, em
desrespeitar o judiciário, nas coisas julgadas materiais efetuadas. São crimes
cometidos no judiciário.
Na injustiça já comprovada, como ninguém nem
magistrado (a) engana a Deus (“Quem comete injustiça receberá a injustiça...,”
Colossenses 3:25), que a Justiça Divina impõe a sua autoridade eterna, quando
os EDcl 14.001/15, de acórdão 167.162/15, nos EDcl 13.010/2014, foram
rejeitados, confirmando-se a decisão do AG 11.009/12, que ordenou a dar
seguimento à execução dos honorários pelos cálculos da contadoria, nas coisas
julgadas firmadas. O banco sequer recorreu ficando consolidado o direito, na
preservação das coisas julgadas, para cumprimento dos cálculos da contadoria
judicial. E a Lei Divina adverte: ‘(...), não vos glorieis, nem mintais contra
a verdade’ (Tiago (3.14).
Com mais esta coisa julgada, restava ser
substituído e punido o juiz da 7ªVC, que devia, desde a exceção de suspeição
oposta, ter se afastado como de seu dever jurisdicional digno, o que AG
43.336/15 apenas conferiu a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), Rcl. Discip.
23.247/15, a ordenar ou não a substituição do juiz suspeito, como o advogado
exequente já tinha requerido insistentemente. Substituído o juiz titular da 7ª
VC, pela juíza da 5ªvc, o banco continuou, com a sua trapaça processual e
atuação criminosa, a opor exceção de suspeição contra a magistrada. Só que a
exceção de suspeição 47.901/15 foi rejeitada liminarmente, com decisão digna,
honesta, imparcial e justa, para acabar com a costumeira anarquia e trapaça do
banco ao levar a deboche o cumprimento das coisas julgadas, nas bandidagens
perseguidas e impostas pelos advogados (as) é superintendente jurídico do BNB. Então,
restava a juíza da 5ªVC examinar e apreciar a execução dos honorários, que, com
honradez, destemor a poderoso, honestidade e justiça íntegra, mandou liberar a
verba honorária, pelo valor dos cálculos da contadoria judicial, em respeito
ainda a coisa julgada dos EDcl 14.001/15, na reafirmação do AG. 11.009/12,
quando o banco não recorreu, apesar de a impugnação estar preclusa, pela
intimação e muitas ciências inequívocas, sem a impugnação aos cálculos
contábeis. Não podem pois as coisas julgadas serem jogadas no lixo, pelos
advogados (as) do banco, nas suas bandidagens processuais.
Assim, a juíza da 5ª VC sentenciou com honradez,
honestidade, legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e destemor a
poderoso, ao ordenar o levantamento do valor constrito, pela imutabilidade das
muitas coisas julgadas, além de dar o fim e acabar com as sempre bandidagens e trapaças
processuais e os delitos do banco, por seus advogados (as), que o artigo 32 e
par. único, da Lei 8.906/94, não permitem a atuação dolosa, o que poderão ser
punidos. Em continuidade as bandidagens e trapaças processuais, a advogada do
BNB, em petição recente, sem ao menos reconhecer as coisas julgadas para seu
cumprimento, fez ameaças a juíza em ir a imprensa e fazer denúncias, como se a
magistrada fosse parcial e desonesta. Mas se cala com os ladrões do Banco do
Nordeste, que levam bilhões de reais sem ao menos pagarem um tostão dos
empréstimos. E deviam, e devem, ser presos pela roubalheira existente com os
recursos públicos, com punição também dos advogados (as) e administradores (as)
no amparo aos roubos e calotes.
Por fim, o agravo, no AREsp 1569129/MA, foi
inadmitido pela apelação ilícita, Ap. 3172/18, julgada improcedente,
consolidando o direito do advogado a receber os honorários advocatícios
integrais, que o Banco do Nordeste, por seus advogados (as), quer que as
decisões judiciais não tenham valor nenhum para o cumprimento das coisas
julgadas efetivadas. O BNB deve, e devia, prestigiar o advogado em negociar o
débito dos honorários, por ter denunciado os roubos de bilhões de reais, cujas
ações, de cerca de 40, populares sequer apuraram as roubalheiras, sem punição
dos magistrados (as) e advogados (as). O FHC, no final do seu governo, em 1996,
injetou quase R$ 8,0 bilhões para em cobrir os roubos e desvios do dinheiro do
povo, como todos os governos apoiaram e apoiam os roubos. Na verdade, os
advogados (as) do BNB só em perda de prazos recursais e outros erros jurídicos
causaram bilhões de reais em prejuízos ao banco. No mais recente, o BNB pagou quase
R$ 25,0 milhões de honorários, na 8ª VC, faltando uns R$ 10,0 milhões restantes,
com a empresa deixando ainda de resgatar R$ 400,0 milhões. E no Brasil atinge a
bilhões de reais nos roubos existentes, com ainda as recuperações judiciais e
falências em proteção aos caloteiros e ladrões dos recursos públicos, A Polícia
Federal aguarda tão só a denúncia, para prender os ladrões, após ordem judicial.
E Deus se ira contra o injusto, injustiça e
mentira: a) ‘Porque do céu se manifesta a ira de Deus sobre toda a impiedade e
injustiça dos homens, que detém a verdade em injustiça’; ‘Somos chamados para
andar na verdade (Efésios 5.8-9); b) seguir a verdade (Efésios 4.15); c) falar
a verdade (Salmo 15.2); d) amar a verdade (Zacarias 8.19); e) quem quiser gozar
a vida e ter dias felizes, não fale coisas más e não conte mentiras’
(1Pedro 3.10) e f) ”a injustiça feita
será recebida em troca’, sem acepção de pessoas’ (Colossenses 3.25). *Escritor,
Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no
Jornal Pequeno e no Blog do Dr. X & Justiça. Artigo de reafirmação as
bandidagens do BNB, com publicação nos jornais de São Luís em 01/11/15 e no
livro “OS ERROS CRASSOS NO JUDICIÁRIO”.
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