Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 58)
A coisa julgada ilícita e criminosa é nula de pleno direito e inconstitucional
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Breve o lançamento do livro: A solução dos conflitos e lesões de direito pelo advogado

A decisão judicial, que não aplica a lei e norma constitucional, nasce ilícita e criminosa, com nulidade plena. É ineficaz, de nenhum efeito jurídico. É ilícita, por se aplicar a lei do julgador (a) na sua vontade pessoal, em abuso de autoridade. É criminosa, na prática dos crimes de improbidade, de corrupção, de falsidade ideológica, de apropriação indébita, roubo, extorsão, estelionato, falsificação de documento público, concussão, prevaricação, peculato, advocacia administrativa, abandono da função, tráfico de influência, fraude processual, patrocínio infiel, exploração de prestígio e outros crimes. Só que as leis não são claras para a punição nos abusos de autoridades no processo.
    A decisão judicial ilícita, de nulidade de pleno direito, que não faz a coisa julgada democrática, na exigência do Estado Democrático de Direito, é inconstitucional, por não aplicar honestamente, justamente, dignamente e obrigatoriamente as leis e normas constitucionais. A Justiça pois, que tem a liberdade de decidir, não pode continuar decidindo arbitramente, na falsa liberdade do julgador (a), já que a justiça digna, honesta e justa é feita para se respeitar, se cumprir e se obedecer. Daí merecer que haja punição certa nos delitos cometidos, como a qualquer cidadão (ã). E são muitas as decisões judiciais inconstitucionais, de coisa julgada ilícita, nula e criminosa, que o Advogado, em nove obras publicadas, fez as denúncias saudáveis, com mais duas obras a serem lançadas.
    Aliás, o artigo 504 do NCPC, ex-CPC art. 469, impõe que a verdade dos fatos e os motivos sentenciais não fazem coisa julgada, já que podem infringir a norma legal e constitucional. De igual evidência em não existir a coisa julgada ocorre quando o artigo 505-I do NCPC, art. 471-I do ex-CPC, reafirma que nenhum juiz decida novamente as questões já decididas relativas a mesma lide. Mas sendo a coisa julgada de relação jurídica de trato continuado ao sobrevir a modificação no estado de fato e de direito pela ilicitude decisória até o final, consolida o direito da parte em pedir a revisão sentencial no juízo. E mesmo antes de se propor a ação rescisória, com o prazo de prescrição decadencial de 2 (dois) anos.
    Na realidade, a coisa julgada ilícita e criminosa, de nulidade plena, comparece de valor nenhum para a parte lesada em seu direito, mormente para a sociedade – o povo, o verdadeiro dono do poder democrático. Pelo menos nós advogados (as) sabemos, apesar do desprezo da profissionalização na inviolabilidade em sua manifestação, art. 133 da CF, que por muitas violações às leis e normas constitucionais merecem tecer as considerações louváveis sobre as seguintes normas supremas: a) art. 5º-II da CF, exige que nós temos que respeitar as leis, cujo magistrado (a) a responsabilização é mais exigível; b) art. 5º-XXXVI da CF; b.1) o ato jurídico perfeito surge na votação aos deputados federais, senadores e presidente do Brasil para a aprovação das leis lídimas em defesa da sociedade; b.2) surge com as leis aprovadas o direito adquirido que se consagra em impor aos julgadores (as) em conhecerem e reconhecerem o direito do cidadão (ã) na lesão de direito.
    A partir então do respeito às leis, que se ordena pelo ato jurídico perfeito e direito adquirido, é que a coisa julgada se fortalece para o seu cumprimento, de nenhuma discussão jurídica para sua nulidade plena. E porque a lesão de direito, art. 5º-XXXV da CF, também esteve satisfeita na condenação do lesador de direito, geralmente o governo, o banco, a grande empresa e o poderoso no processo. É o julgamento judicial com obedecimento aos princípios constitucionais e legais, de merecer obedecimento aos princípios constitucionais do art. 37 da CF, na legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e publicidade, como outros princípios constitucionais e legais, de merecer obedecimento decisório dos magistrados (as), numa fundamentação plausível, por ordem do artigo 93-IX da CF.
    De maior exigência pelos advogados (as), procuradores (as) e cidadãos (ãs) é se exigir que os deputados (as) federais, senadores (as) e presidente da República aprovem a EC (Emenda Constitucional) do art. 93-IX da CF, para que obrigue os julgadores (as) a darem os fundamentos constitucionais e legais da decisão judicial, com a interpretação escorreita, justa e honesta, pena de nulidade. A coisa julgada se realiza no cumprimento da lei. Não no julgamento dos recursos mentirosos e criminosos, com até julgamentos ilícitos.
    Todavia, mesmo que demore na aprovação da EC do art. 93-IX da CF, a inconstitucionalidade da decisão judicial pode se pleitear por Mandado de Injunção, art. 5º-LXXI da CF, cuja concessão jamais se negará, quando: 1) falta de norma regulamentadora: não aplicada nas decisões judiciais ilícitas; 2) ao tornar inviável: o exercício dos direitos e liberdades constitucionais só existem se a coisa julgada se firmar em respeito às leis e normas constitucionais; 3) como das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e cidadania: a soberania da coisa julgada só nasce se a sentença se reconhecer a sua constitucionalidade. Do contrário, nasce inconstitucional e de nulidade plena, pois é de valor jurídico nenhum, mormente por decisões ilícitas dos tribunais e até criminosas. Igualmente, a cidadania é atingida por decisões ilícitas ao lesar o seu direito.
    Não é só. O mais vergonhoso é haver a homologação de cálculos, efetivados corretamente, mas após o trânsito em julgado o juiz (a) aprova os cálculos bandidos em desrespeito à coisa julgada, com punição alguma a bandidagem praticada em doar valores a poderosos, mormente a trabalhista, utilizando até da TR, que a Suprema Corte não permite, por não conferir as perdas da moeda pela inflação. O pior. Os processos, de trânsitos em julgado, passam mais de um ano na Contadoria, ao só existir critério da ordem cronológica. O mais idoso é desprezado, até em cálculos de um processo simples, que volta à contadoria judicial para atualização, na paralização por longo tempo em juízo os processos contra os governos e poderosos a não apresentarem os seus cálculos incontroversos. Nessa anarquia e injustiça, os Tribunais se calam.
    Assim, o art. 97 da CF já é bem claro ao conferir poderes aos Tribunais pátrios para declararem a inconstitucionalidade da lei, cuja Súmula Vinculante 10 do STF reafirma o desprezo em não reconhecerem a inconstitucionalidade da lei. E a decisão judicial tem a força de lei, art. 503 do NCPC, art. 469 do ex-CPC, que o nosso Deus e seu filho Jesus são bem claros: a) “Quem comete injustiça receberá de volta a injustiça, e não haverá exceção de ninguém” (Colossenses 3:25); b) “Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos opressores” (Isaías 10:1). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publicação no Jornal Pequeno em 13/09/2020.

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

 

As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 57)
As bandidagens em desprezo à responsabilização civil e penal das ilicitudes pelas autoridades
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Breve o lançamento do livro: A solução dos conflitos das lesões de direito pelo advogado
       O jornal Jovem Pan, da Rede TV (Canal 8 de São Luís-MA), de 15/08/20, divulgou que cada um de nós gasta R$ 92,00 por segundo, no sustento de nossa justiça morosa, emperrada, injusta e ilícita, chegando a R$ 5,52 milhões por minuto e R$ 331,20 milhões por hora. Ao dia, cada cidadão paga ao judiciário R$ 2.948,80 bilhões. Então, atingimos cerca de mais de R$ 1.095,0 trilhão por ano, nas despesas pagas pelo povo. Será que estão incluídas todas as despesas e gastos desnecessários e inúteis? É dever pois dos governos fiscalizarem e não repassarem os recursos públicos para os seus desvios e roubos, com aplicações desonestas.
Aliás, faltou na reportagem o conhecimento sobre os gastos com os membros dos Ministérios Públicos, como dos Defensores Públicos, assessores e servidores. Igualmente, não fazem nem trazem os gastos pelas policias, militar e civil, como pelos delegados (as) e todos os servidores, que trabalham para a efetivação da justiça séria, honesta e justa. Além disso, os governos têm por dever em dar aos presos condições dignas de moradia, alimentação, oportunidade de estudo, recuperação e diminuição de pena por bom comportamento aos condenados. O que os governos, federal e estaduais, devem utilizar dos meios administrativos e legais para diminuir não só as despesas dos presídios, chegando a economizar os gastos em bilhões de reais, cujos governos e deputados estaduais podem aprovar leis em proteção aos presos por crimes simples, com a pena cumprida em casa, com tornozeleira. E a pena em dobro na reincidência e nos homicídios, cruéis e hediondos, com os magistrados (as) condenando ainda nas penas de organização criminosa, no uso de arma e de tortura, por sofrimento dos familiares que perderam seu ente querido.
Do lado também das remunerações dos ministros (as) do Supremo Tribunal Federal (STF), o programa da BAND, @datenaoficial e Brasil Urgente de 14/08/20, divulga que os 11 ministros (as) da Corte Suprema custam anualmente aos cofres do Brasil mais de R$ 500,0 milhões. Com os 503 deputados (as) federais, os gastos anuais chegam a mais de R$ 1.650,0 bilhões anuais. Já com os senadores (as) as despesas atingem R$ 13,5 milhões, chegando a R$ 1.093,5 bilhões anuais pelos 81 senadores (as). Estão corretas ou não as divulgações? São dispensáveis ou não estas despesas e gastos altíssimos, principalmente na Câmara Federal, que 300 deputados já são suficientes na aprovação de leis a favor do povo. Nos roubos aos bolsos do povo o judiciário se cala pelos juros cobrados, leoninos, de agiotagem e de enriquecimento ilícito, no cartão de crédito e no cheque especial, que chegam a 300% ao ano ou mais. Em julgamentos ineficazes, os tribunais superiores decidem pelos juros do mercado, mas protegendo os bancos ao não conferir o percentual justo e honesto. Com o senador Álvaro Dias, há o projeto de lei para se aprovar juros em 30% ao ano. É justo e correto, embora o art. 192 da CF, como direito e garantia fundamental, que só permitia 12% ao ano. Mesmo assim foi revogada ilicitamente a norma em proteção aos banqueiros.
Partindo, como advogado, para atacar o judiciário por suas decisões judiciais injustas, ridículas, satânicas, desonestas, ilícitas e criminosas, sem haver punição alguma, a Justiça, para julgar a favor do povo e em sua defesa nas lesões de direito, merece que os cidadãos (ãs), os advogados (as) e quaisquer profissionais persigam e denunciem os abusos de autoridades dos magistrados (as), por suas decisões em desrespeito e descumprimento das leis e normas constitucionais. Até porque são atos ilícitos e delituosos de mais gravidade do que muitos bandidos que foram condenados e presos, por causarem danos morais e materiais, que os prejuízos até causam doenças mentais, como depressão, ansiedade e estresse ao não ter sido reconhecido o direito lesado do ser humano, com humilhação evidente, como se bandido fosse. Em julgamento ilícito recente na 9ª VFed., a juíza substituta não reconheceu a responsabilização da CEF, ao financiar uma casa, de aprovação por engenheiros peritos, que se encontra desmoronando. Então, quem é o responsável senhora juíza?
Há outros julgamentos ilícitos. A coisa julgada é descumprida e o julgador (a) nenhum é punido, como o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a). É até de gravidade inconcebível, para a punição de logo. Ora, o magistrado (a) jamais é legislador para o emprego de sua lei pessoal e vontade própria, para servir a governo e poderoso, com interesses escusos e esconsos. Não faz coisa julgada a decisão ilícita, pois há o remédio processual do art. 469-I e II do ex-CPC, hoje art. 504-I e II do NCPC, ao não ter valor nenhum os motivos e a verdade dos fatos. Mas somente a decisão de aplicação correta e justa das leis e normas constitucionais faz a coisa julgada, de mais nenhum recurso desde a sentença. As decisões ilícitas são julgamentos criminosos, passiveis de se perseguir as punições dos julgadores (as) não só administrativas, mas principalmente as penais e civis. E a ação rescisória só deve haver a sua interposição após a manifestação do juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) sobre os seus erros crassos, néscios, ilícitos e criminosos ao se julgar com ilicitude em proteção a bandido ao lesar direito da pessoa humana.
E continua a depravação, que considero como corrupção e improbidade, ao também não realizarem os cálculos corretos e justos na JTrab. e JCiv., com a vergonhosa demora para a efetivação dos cálculos por meses e até mais de um ano. Numa justiça séria é obrigado o autor na realização deles com o reclamado e réu podendo aprovar ou trazer os seus cálculos na parte incontroversa para o cumprimento de logo. Não é de um judiciário legítimo e democrático, na JTrab.,  JCiv. e na JFed, que os cálculos se elaborem com um ano ou mais, tendo as contadorias dos governos, dos bancos, grandes empresas e muitos contadores competentes e eficientes para a elaboração de qualquer cálculo judicial. Mais criminosas são as decisões trabalhistas recentes que deram pela prescrição, com a aplicação da EC 45/2004 em efeito retroativo, cuja cobrança dos honorários se fez com base no art. 25-V da Lei 8.906/94. Nessas decisões ilícitas, o mais vergonhoso é jogar no lixo o direito adquirido, art. 5º-XXXVI da CF, pela retroatividade da lei pessoal dos julgadores (as), com o nascimento da decisão inconstitucional. A ilicitude da decisão judicial começou no juízo cível em se dar por incompetente, por incapacidade de não saber aplicar as leis nem fundamentar a sua decisão. De igual ilicitude, é a decisão da Justiça Federal, 9ª vara, que inacolheu a aposentadoria em benefícios integrais, na revisão da aposentadoria, de fundamentação pessoal e também ilícita na inadmissão das provas dos autos, que conferem 37 anos de contribuições para o direito líquido e certo a receber os benefícios no teto máximo. Além de sequer ter ouvido o INSS, no seu dever profissional e jurisdicional, como julgadora digna e honesta. Por isso, entendo e denuncio que o magistrado (a) que julga ilicitamente deve de logo ser afastado por incapacidade ou por interesses escusos, para depois haver as punições legais, num processo justo, responsável, legal, constitucional e democrático. A Justiça é submissa pois ao Estado Democrático de Direito.
Assim, são muitas as lesões de direito por decisões judiciais ilícitas e criminosas, de maior gravidade em acolhimento pelo judiciário, que merece as punições civis e penais, como qualquer cidadão é penalizado, o que já se comentou em livros e no futuro serão mais elucidativos e claros, cujo nosso Deus e Jesus admoestam nas práticas criminosas: a) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); b) “Ai dos que decretam leis injustas, dos que escrevem leis de opressão” (Isaías 10:1); c) “Não perverterás o julgamento do teu pobre na sua causa” (Êxodo 23:6); d) “Por esta causa, a lei se afrouxa, e a justiça nunca se manifesta, porque o perverso cerca o justo, a justiça é torcida” (Habacuque 1:4). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publicação no Jornal Pequeno em 23/08/2020.

quarta-feira, 16 de setembro de 2020


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 56)
As bandidagens das autoridades em desprezo ao cumprimento até das Leis de Deus
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
São bandidagens incontestáveis de qualquer magistrado (a), advogado (a), profissional e cidadão (ã), quando desrespeitam as leis e normas constitucionais. Pelo menos a sociedade sempre torna público, pela imprensa, as ilicitudes cometidas, com penas suaves e impunidades, incentivando as práticas criminosas, mormente pelos políticos eleitos pelo povo, a merecer penalidades mais rígidas, perda do mandato e de seus bens, até ressarcir em dobro os recursos públicos roubados (Êxodo 22:9, fraude), que correspondem a corrupção e improbidades. Deviam ficar presos, mas aguardam sempre a justiça protetora a poderoso e políticos.
Só que as leis anticorrupções ainda protegem os ladrões ao causarem assassinatos de pessoas e crianças, que morrem de fome nos desvios dos recursos do povo, merecendo o ressarcimento em quatro vezes ou mais pelos recursos roubados (Lucas 19:8). Além de faltarem recursos públicos, para a saúde, no tratamento das doenças dos menos favorecidos economicamente, e para a educação das crianças e adolescentes, nos desprezos dos governos, como também os outros desvios e roubos do dinheiro a outros programas sociais. São os roubos, na Democracia inexistente, por geração corrupta (Filipenses 2:15), que não ficarão os ladrões impunes (Provérbios 17:5). E as penalidades? Geralmente brandas demais.
Aliás, as autoridades devem prezar e respeitar os Mandamentos de Deus, para uma vida eterna (João 12:50), começando com o primeiro ao ordenar amar a Deus, de todo o coração, de toda alma e de todo seu pensamento (Mateus 37:38). Com o segundo mandamento a amar o próximo com a si mesmo (Mateus 22:37), o que desses dois mandamentos dependem todas as leis e profetas (Mateus 22:40). Pois bem. Só por estes mandamentos inexistiriam as bandidagens, as ilicitudes, as criminalidades e as injustiças.
De clareza solar a interpretação condigna e sincera das Leis Divinas, o ministro do STF, Marco Aurélio, evidencia na imprensa, em 23/07/20, que a autoridade na rua é o guarda, não o des. do TJSP, Eduardo Almeida, em abuso de autoridade, que humilhou o guarda ao aplicar-lhe a multa pelo não uso da máscara, como qualquer cidadão (ã) está obrigado a usá-la, para a prevenção contra o coronavírus. De igual modo, o STF não é o poder de desfazer o poder governamental em autorizar os policiais em investigar e prender as pessoas suspeitas de criminalidade, “pois o rei que julga os pobres com equidade firmará o seu trono para sempre” (Provérbios 29:14). O que os governos, congressistas, imprensa e o povo não aprovam a usurpação de poderes pelo STF.
E o covid-19, em pandemia, surgiu por vontade da China, como o presidente Trump, dos EUA, denunciou a sua criação. Na verdade, podemos denunciar que as pestes surgem em castigo de Deus pela prostituição, perversão, mentira, idolatria e até pelas  autoridades, idólatras, já prevista em Números 25 e Samuel 24, cujo Apocalipse 22:15, adverte: “Fora ficam os cães, os que praticam feitiçaria, os que cometem imoralidades sexuais, os assassinos, os idólatras e todos os que amam e praticam a mentira”. Falta enfim a oração de fé que cura o doente e fica perdoado o pecado (Tiago 5:13-14), como ainda nunca premeditar como satisfazer os desejos da carne (Romanos 13:12-14). E nas pestes do universo, a Lei Divina afirma sete, com muitas mortes, como no coronavírus, que são apenas o aviso do Senhor para o fim do mundo.
Nesses roubos enormes dos recursos públicos nas corrupções, improbidades, abusos de autoridades, desonestidades, mentiras, fraudes, ilicitudes, em desrespeitos às leis e normas constitucionais, os governos federal, estaduais, municipais, senadores, deputados federais, estaduais e vereadores são os verdadeiros ladrões dos recursos públicos, com a aquiescência  das autoridades inidôneas, desonradas, desonestas e indignas ao participarem dos roubos, corrupções e fraudes com os recursos do povo. É a alegria na calamidade ao enganar o povo, o pobre, que não ficarão impunes (Provérbios 17:5). Nas roubalheiras dos recursos públicos, no INSS, causaram prejuízos de trilhões de reais; nos bancos estatais atingem a trilhões de reais; nas eleições chegam os roubos a bilhões de reais; nos governos do PT atingem os desvios em trilhões de reais, com o Lula emprestando mais de R$ 600,0 bilhões a Venezuela. A roubalheira é de trilhões e trilhões de reais, que sequer a pobreza existia se os recursos públicos fossem aplicados honestamente. É o superpoder das autoridades dos Poderes da União, de punições amenas, brandas e vergonhosas, já no interesse de as autoridades serem protegidas no Judiciário, embora corrobore no aumento desenfreado da criminalidade, quando ainda se condena só na pena mínima, com omissões das penas dos outros crimes concorrentes, como do uso de arma, organização criminosa e tortura, nos assassinatos e outros crimes, além das agravantes sequer julgadas. A bíblia é clara demais: “Faze cadeia, porque a terra está cheia de crimes de sangue, e a cidade, cheia de violência” (Ezequiel 7:23).
De iguais superpoderes nós conhecemos no Judiciário, em seus julgamentos, cujo senador Marcos Rogério (DEM-RO) pede para se impedir que o STF continue sendo um superpoder, por existir já a PEC no Congresso Nacional para suspender decisões supremas. Merece a aprovação urgente para fortalecer a Democracia, no Estado Democrático de Direito, ao se exigir que as decisões judiciais se prolatem sem desprezar o cumprimento das leis e normas constitucionais, afastando as fundamentações ilícitas, criminosas e vergonhosas, cuja coisa julgada é nula, de efeito jurídico nenhum, por não ter autoridade nenhuma de passar por cima das leis, ao jogar no lixo a sua aplicação justa, honesta, digna e escorreita. E até os Dez Mandamentos de Deus resguardam para se fazer uma justiça lícita, justa, honesta e digna, sem as bandidagens evidentes, daí ter que exigir do governo o poder soberano do povo (Marcos 13:9), sem ilicitudes para se livrar das penalidades.
Assim, os deputados (as) e senadores (as), com o presidente da República, devem aprovar as leis, para acabar com o superpoder da  Suprema Corte que não detém poder algum de julgar em infringência às leis e normas constitucionais. O que os ministros (as) devem ser punidos, com a existência e criação do     Tribunal Militar do Povo, na ordem do artigo 142 da Carta Magna. Nessa mesma responsabilidade, também os juízes (as) federais, estaduais, desembargadores (as) e ministros (as) dos tribunais superiores sujeitos a julgarem honestamente. Mas as leis inconstitucionais deve se perseguir por qualquer cidadão (ã), o dono do poder democrático. Com o Ministério Público, em acatar as penas brandas e bandidagens, também deve haver as punições.
Isto posto, mesmo que não existissem as normas legais e constitucionais, a justiça se faz e se realiza pelas Leis Divinas, com recomendações até na pena de morte, nos assassinatos, e penas mais rígidas nas fraudes, mentiras, injustiças, o que se evidencia e adverte: a) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); b) “Ai dos que decretam leis injustas, dos que escrevem leis de opressão” (Isaías 10:1); c) “Não perverterás o julgamento do teu pobre na sua causa” (Êxodo 23:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 02/08/2020.


segunda-feira, 14 de setembro de 2020


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 55)
As bandidagens nas defesas ilícitas no desrespeito às coisas julgadas
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
A questão jurídica se divulga ao advogado ter seu mandato cassado arbitrariamente, com a cobrança posterior da verba profissional da ação 217/83, da 2ªVC, hoje de curso na 5ªVC de São Luís, com o arbitramento de 10,0%, de muitas coisas julgadas, cujo BNB informou ter recebido parte do débito em 20/2/98. A dívida cresceu mais de 40 (quarenta) vezes, com juros, correção monetária, multas e honorários na ação ordinária e na execução, sem somar a multa diária aplicada.
No julgamento há mais de 20 anos dos EDcl 30.417/99 no AG 12.292/99, a 3ª Câmara Cível, unânime, julgou que a verba honorária, já arbitrada, seja de responsabilidade do Banco Agravante” (Acórdão 31.295/2000). Com os EDcl 10.408/2000, do banco, rejeitados, ficara decidido que a fixação se preserva pelo valor da execução extrajudicial. E o REsp 15.842/2000 e RExt 15.843/2000, foram inadmitidos em 08.03.01. Com os REsp 6593/01 e ARE 6592/01, o STJ-Ag 387.109/MA e STF-AGREG no AG 513.857-7, de 26.04.05, negaram provimento aos recursos. E a Ação Rescisória 4928/07, oposta no TJMA, era decadente, pois o banco devia ter movido no STF, por ter apreciado e julgado o mérito.
Em julgamento honesto, justo, digno e honrado na improcedência da rescisória mantendo inalterado o Acórdão 31.295/2000, a coisa julgada se descumpriu. Além de os EDcl do banco estarem preclusos, como se provou em petição de 06.12.09. Mas houve a interposição do REsp 5104/10, em 18.02.10. Admitido o especial, sem a fundamentação plausível, o STJ-AgRg no REsp 1.190.854/MA manteve o trânsito em julgado em 06.09.11, ao negar seguimento ao AG. do banco.
Das muitas defesas, com trapaças processuais, chicanagens, ilicitudes e bandidagens nos recursos, o AG 9262/06, Acórdão 62.676/06, unâni. da 3ª C Cível, já havia mandado que se efetivasse a perícia contábil, com levantamento do valor. Com os julgamentos do AG 12.292/99 e da Ação Rescisória 4928/07 ,as coisas julgadas sequer o  banco cumpriu.
Realizados os cálculos pela contadoria judicial, por ordem do tribunal, o AG 11.009/12 mandou que se pagasse pelo valor contábil. Como se  acolheu, sem a renúncia do valor contabilmente encontrado. Feito o negócio contratual, o banco propôs a negociação, para findar a execução dos honorários. Por ser a parte fraca e necessitada financeiramente, o juiz da 7ªVC pretendia dar como deu razão aos advogados do banco, proc. 5162/97, numa execução fraudulenta dos honorários deles, prescrita e de abandono da causa, em afrontas as leis. Em Fortaleza-CE, uma deputada federal, falando com o presidente do banco da época, ele anuiu um acordo conciliatório. Mas o superintendente jurídico afirmou que o juiz – da 7ª VC - havia se comprometido a extinguir a execução dos honorários, por amizade dos advogados (as) do BNB com os assessores (as) da vara, numa parcialidade criminosa, a merecer as punições administrativas, civis e penais, cujas coisas julgadas jamais podiam, nem podem, ser desfeita por qualquer julgador (a).
Aliás, o juiz titular da 7ªVC pediu ao colega magistrado, em sua substituição, que não julgasse o processo executivo, pois ele já tinha o entendimento pela extinção do processo. A prova evidente. Os advogados (as) do banco então começaram a mover a exceção de suspeição contra os juízes substitutos. O advogado exequente então, pelos arbítrios e ilegalidades e bandidagens, em até se utilizar do prejulgamento, em interesses escusos se propôs a exceção de suspeição do juiz titular incorreto, desonesto e parcial São crimes cometidos no judiciário, mormente em desrespeito das coisas julgadas.
Na injustiça já comprovada, como ninguém nem magistrado (a) engana a Deus (“Quem comete injustiça receberá a injustiça...” (Colossenses 3:25), que a Justiça Divina impõe a sua autoridade eterna, quando os EDcl 14.001/15, de acórdão 167.162/15, nos EDcl 13.010/2014, foram rejeitados, confirmando-se a decisão do AG 11.009/12, que ordenou a dar seguimento à execução dos honorários pelos cálculos da contadoria, nas coisas julgadas firmadas. Restava pois ser substituído e punido o juiz da 7ªVC de logo, desde a exceção de suspeição oposta do seu dever jurisdicional digno, o que AG 43.336/15 apenas conferiu a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), Rcl. Discip. 23.247/15, a ordenar a substituição do juiz suspeito, como o advogado exequente já tinha requerido insistentemente. Substituído o juiz titular da 7ª VC, pela juíza da 5ªVC, o banco continuou, com a sua trapaça processual e atuação criminosa, a opor exceção de suspeição contra a magistrada. Só que a exceção de suspeição 47.901/15 foi rejeitada liminarmente, com decisão digna, honesta, imparcial e justa, para acabar com a costumeira trapaça do banco ao levar a deboche o cumprimento das coisas julgadas. Então, restava a juíza da 5ªVC examinar e apreciar a execução dos honorários, que, com honradez, destemor a poderoso, honestidade e justiça íntegra, mandou liberar a verba honorária, pelo valor dos cálculos da contadoria judicial, em respeito ainda a coisa julgada dos EDcl 14.001/15, na reafirmação do AG. 11.009/12, quando o banco não recorreu. Assim, a juíza da 5ª VC sentenciou com honradez, honestidade, legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e destemor a poderoso, ao ordenar o levantamento do valor constrito, pela imutabilidade das muitas coisas julgadas, além de dar o fim e acabar com as sempre bandidagens e trapaças processuais e os delitos do banco, por seus advogados (as), que o artigo 32 e par. único, da Lei 8.906/94, não permitem a atuação dolosa. Em continuidade as bandidagens e trapaças processuais, a advogada do BNB, em petição recente, sem ao menos reconhecer as coisas julgadas para seu cumprimento, fez ameaças a juíza em ir a imprensa e fazer denúncias, como se a magistrada fosse parcial e desonesta.
Por fim, o agravo, no AREsp 1569129/MA, foi inadmitido pela apelação ilícita, Ap. 3172/18, julgada improcedente, consolidando o direito do advogado a receber os honorários advocatícios integrais, que seus advogados (as), quer que as decisões judiciais não tenham valor nenhum para o cumprimento das coisas julgadas efetivadas. O banco devia já ser prestigiado, prestigiado o advogado em negociar o débito dos honorários, por denúncias dos roubos de bilhões de reais, ações, populares, em cerca de 40, que sequer apuraram as roubalheiras, sem punição dos magistrados (as) e advogados (as). O FHC, no final do seu governo, em 1996, injetou quase R$ 8,0 bilhões para em cobrir os roubos e desvios do dinheiro do povo, como todos os governos apoiaram e apoiam os roubos. Na verdade, os advogados (as) do BNB só em perda de prazos recursais e outros erros jurídicos causaram bilhões de reais em prejuízos ao banco. E Deus se ira contra o injusto, a injustiça e o mentiroso: “ todo aquele que pratica o pecado também transgride a lei...(1João 3:4). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Pub. no Jornal Pequeno de 19/7/20 e no Blog do Dr. X & Justiça.

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 54)
As bandidagens dos advogados (as) em defesas ilícitas no judiciário
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
A decisão judicial nasce ilícita, em acatar defesas ilícitas e criminosas, ao comparecer em prestigiar e aprovar processualmente as bandidagens gravíssimas, por ataque ao Estado Democrático de Direito, em repúdio e humilhação à Democracia. É o que os advogados (as) do Banco do Nordeste perseguem sempre em defesas e contestações para não pagarem os honorários do advogado. O delito é mais vergonhoso e criminoso, de gravidade inaceitável, por imporem a desfazer as muitas coisas julgadas efetivadas.
Pois bem. A questão jurídica se divulga quando o advogado teve seu mandato cassado arbitrariamente, com a cobrança posterior da verba profissional da ação 217/83, da 2ªVC, hoje de curso na 5ªVC de São Luís, com o arbitramento de 10,0%, de muitas coisas julgadas, cujo BNB informou ter recebido parte do débito em 20/2/98. O que pelo tempo da promoção da demanda a dívida cresceu mais de 40 (quarenta) vezes, com juros, correção monetária, multas e honorários na ação ordinária e na execução, sem somar a multa diária aplicada.
No julgamento há mais de 20 anos dos EDcl 30.417/99 no AG 12.292/99, a 3ª Câmara Cível, unânime, julgou que a verba honorária, já arbitrada, seja de responsabilidade do Banco Agravante” (Acórdão 31.295/2000). Com os EDcl 10.408/2000, do banco, rejeitados, ficara decidido que a fixação se preserva pelo valor da execução extrajudicial. E o REsp 15.842/2000 e RExt 15.843/2000, foram inadmitidos em 08.03.01. Com os REsp 6593/01 e ARE 6592/01, o STJ-Ag 387.109/MA e STF-AGREG no AG 513.857-7, de 26.04.05, negaram provimento aos recursos. E a Ação Rescisória 4928/07, oposta no TJMA, era decadente, pois o banco devia ter movido no STF, por ter apreciado e julgado o mérito.
Em julgamento honesto, justo, digno e honrado na rescisória, a ação foi julgada improcedente, mantendo inalterado o Acórdão 31.295/2000, fazendo-se a coisa julgada descumprida, de mais nenhuma discursão jurídica pelos advogados (as) irresponsáveis e malandros do BNB. Além de os EDcl do banco estarem preclusos, como se provou em petição de 06.12.09. Mas houve a interposição do recurso especial 5104/10, em 18.02.10. Admitido o especial, sem a fundamentação plausível, o STJ-AgRg no REsp 1.190.854/MA manteve o trânsito em julgado em 06.09.11, ao negar seguimento ao agravo.
Das muitas defesas indevidas e ilegais, com trapaças processuais, com chicanagens, ilicitudes e bandidagens como apelações, agravos, cautelares e até habeas corpus, o AG 9262/06, Acórdão 62.676/06, unânime da 3ª Câmara Cível, já havia mandado que se efetivasse a perícia contábil, cujo levantamento do valor exequendo só se daria após a sua realização. Em harmonia com as coisas julgadas do AG 12.292/99 e da Ação Rescisória 4928/07 julgada, como se assentou acima.
Realizados os cálculos pela contadoria judicial, por ordem do tribunal, o AG 11.009/12 mandou que se pagasse pelo valor contábil. Em acordo proposto pelo banco, o advogado credor o acolheu, sem a renúncia do valor contabilmente encontrado. Feito o negócio contratual, o banco propôs a negociação, para findar a execução dos honorários. Por ser a parte fraca e necessitada financeiramente, o advogado acordou, apesar de haver o juiz da 7ªVC dado razão aos advogados do banco, processo 5162/1997, numa execução fraudulenta dos honorários deles, prescrita e de abandono da causa. Em afronta à ADI 1194, julgada pelo STF, que o artigo 102, § 2º, da CF, impõe o respeito pelos tribunais, e as coisas julgadas, art. 5º.-XXXVI da CF, o BNB não negociou a dívida exequenda, por nunca haver pago o débito integralmente.
Depois, de amizades em Fortaleza-CE, uma deputada federal, falando com o presidente do banco da época, ele anuiu, em confirmação, o acordo conciliatório. Mas, na sua soberba atuação e poder de mando, o superintendente jurídico afirmou que o juiz – da 7ª VC - havia se comprometido a extinguir a execução dos honorários, por amizade dos advogados (as) do BNB a assessores (as) da vara, numa parcialidade criminosa, a merecer as punições administrativas, civis e penais, cujas coisas julgadas, como a determinação superior do tribunal, jamais podia, e nem pode, ser desfeita por qualquer julgador (a), mormente pela perícia contábil, exigida até pelas coisas julgadas efetivadas. Mas a advogada do BNB, de poderes pessoais, por ser esposa de um juiz, quer impor suas falsas alegações no judiciário.
Aliás, o juiz titular da 7ªVC pediu ao colega magistrado, em sua substituição, que não julgasse o processo executivo, pois ele já tinha o entendimento pela extinção do processo. A prova evidente. Os advogados (as) do banco então começaram a mover a exceção de suspeição contra os juízes substitutos, para que houvesse a suspensão do processo.  Igualmente, o advogado exequente, pelos arbítrios e ilegalidades, bandidagens mesmo, cometidas pelo juiz titular, em se utilizar do prejulgamento, em interesses escusos ou quaisquer outros, se propôs a exceção de suspeição do juiz titular incorreto, desonesto e parcial. E confiando no julgamento da suspeição a seu favor, em corporativismo, continuou no mesmo raciocínio em proteger o banco, em suas sempre trapaças processuais, em desrespeitar o judiciário, nas coisas julgadas materiais efetuadas. São crimes cometidos no judiciário.
Na injustiça já comprovada, como ninguém nem magistrado (a) engana a Deus (“Quem comete injustiça receberá a injustiça...,” Colossenses 3:25), que a Justiça Divina impõe a sua autoridade eterna, quando os EDcl 14.001/15, de acórdão 167.162/15, nos EDcl 13.010/2014, foram rejeitados, confirmando-se a decisão do AG 11.009/12, que ordenou a dar seguimento à execução dos honorários pelos cálculos da contadoria, nas coisas julgadas firmadas. O banco sequer recorreu ficando consolidado o direito, na preservação das coisas julgadas, para cumprimento dos cálculos da contadoria judicial. E a Lei Divina adverte: ‘(...), não vos glorieis, nem mintais contra a verdade’ (Tiago (3.14).
Com mais esta coisa julgada, restava ser substituído e punido o juiz da 7ªVC, que devia, desde a exceção de suspeição oposta, ter se afastado como de seu dever jurisdicional digno, o que AG 43.336/15 apenas conferiu a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), Rcl. Discip. 23.247/15, a ordenar ou não a substituição do juiz suspeito, como o advogado exequente já tinha requerido insistentemente. Substituído o juiz titular da 7ª VC, pela juíza da 5ªvc, o banco continuou, com a sua trapaça processual e atuação criminosa, a opor exceção de suspeição contra a magistrada. Só que a exceção de suspeição 47.901/15 foi rejeitada liminarmente, com decisão digna, honesta, imparcial e justa, para acabar com a costumeira anarquia e trapaça do banco ao levar a deboche o cumprimento das coisas julgadas, nas bandidagens perseguidas e impostas pelos advogados (as) é superintendente jurídico do BNB. Então, restava a juíza da 5ªVC examinar e apreciar a execução dos honorários, que, com honradez, destemor a poderoso, honestidade e justiça íntegra, mandou liberar a verba honorária, pelo valor dos cálculos da contadoria judicial, em respeito ainda a coisa julgada dos EDcl 14.001/15, na reafirmação do AG. 11.009/12, quando o banco não recorreu, apesar de a impugnação estar preclusa, pela intimação e muitas ciências inequívocas, sem a impugnação aos cálculos contábeis. Não podem pois as coisas julgadas serem jogadas no lixo, pelos advogados (as) do banco, nas suas bandidagens processuais.
Assim, a juíza da 5ª VC sentenciou com honradez, honestidade, legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e destemor a poderoso, ao ordenar o levantamento do valor constrito, pela imutabilidade das muitas coisas julgadas, além de dar o fim e acabar com as sempre bandidagens e trapaças processuais e os delitos do banco, por seus advogados (as), que o artigo 32 e par. único, da Lei 8.906/94, não permitem a atuação dolosa, o que poderão ser punidos. Em continuidade as bandidagens e trapaças processuais, a advogada do BNB, em petição recente, sem ao menos reconhecer as coisas julgadas para seu cumprimento, fez ameaças a juíza em ir a imprensa e fazer denúncias, como se a magistrada fosse parcial e desonesta. Mas se cala com os ladrões do Banco do Nordeste, que levam bilhões de reais sem ao menos pagarem um tostão dos empréstimos. E deviam, e devem, ser presos pela roubalheira existente com os recursos públicos, com punição também dos advogados (as) e administradores (as) no amparo aos roubos e calotes.
Por fim, o agravo, no AREsp 1569129/MA, foi inadmitido pela apelação ilícita, Ap. 3172/18, julgada improcedente, consolidando o direito do advogado a receber os honorários advocatícios integrais, que o Banco do Nordeste, por seus advogados (as), quer que as decisões judiciais não tenham valor nenhum para o cumprimento das coisas julgadas efetivadas. O BNB deve, e devia, prestigiar o advogado em negociar o débito dos honorários, por ter denunciado os roubos de bilhões de reais, cujas ações, de cerca de 40, populares sequer apuraram as roubalheiras, sem punição dos magistrados (as) e advogados (as). O FHC, no final do seu governo, em 1996, injetou quase R$ 8,0 bilhões para em cobrir os roubos e desvios do dinheiro do povo, como todos os governos apoiaram e apoiam os roubos. Na verdade, os advogados (as) do BNB só em perda de prazos recursais e outros erros jurídicos causaram bilhões de reais em prejuízos ao banco. No mais recente, o BNB pagou quase R$ 25,0 milhões de honorários, na 8ª VC, faltando uns R$ 10,0 milhões restantes, com a empresa deixando ainda de resgatar R$ 400,0 milhões. E no Brasil atinge a bilhões de reais nos roubos existentes, com ainda as recuperações judiciais e falências em proteção aos caloteiros e ladrões dos recursos públicos, A Polícia Federal aguarda tão só a denúncia, para prender os ladrões, após ordem judicial.
E Deus se ira contra o injusto, injustiça e mentira: a) ‘Porque do céu se manifesta a ira de Deus sobre toda a impiedade e injustiça dos homens, que detém a verdade em injustiça’; ‘Somos chamados para andar na verdade (Efésios 5.8-9); b) seguir a verdade (Efésios 4.15); c) falar a verdade (Salmo 15.2); d) amar a verdade (Zacarias 8.19); e) quem quiser gozar a vida e ter dias felizes, não fale coisas más e não conte mentiras’  (1Pedro 3.10)  e f) ”a injustiça feita será recebida em troca’, sem acepção de pessoas’ (Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do Dr. X & Justiça. Artigo de reafirmação as bandidagens do BNB, com publicação nos jornais de São Luís em 01/11/15 e no livro “OS ERROS CRASSOS NO JUDICIÁRIO”.