As impunidades nos ilícitos processuais
(Parte 52)
A despedida arbitrária do emprego e
ilicitude em se apropriar das verbas rescisórias
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Já
divulgamos com artigos que muitos julgamentos do Judiciário desrespeitam às
leis e normas constitucionais, formando a coisa julgada ilícita, falsa, nula,
ineficaz, capenga, desonesta e criminosa. São julgamentos errados, néscios,
crassos e imotivados, trazendo constrangimentos, decepções e insatisfações aos
reclamantes. Desonra a imagem do trabalhador, em desprezo ao seu direito
lesado. É jogar no lixo o seu direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF c/c
artigo 6º § 2º da LICC.
Por
isso, o juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a) cometem os crimes de
responsabilidade e comum, como o presidente Jair Bolsonaro e qualquer
autoridade, até as do Judiciário e do Congresso Nacional, na divulgação do ministro
Celso de Melo, do STF, por descumprimento de decisão judicial. Só que a decisão
judicial merece ser descumprida, se não aplicada a lei e norma constitucional
correta e honestamente, com a punição administrativa, civil e penal do falso e
criminoso julgador (a). Nessa denúncia, o ministro da Educação, Abraham
Weintranb, pede a prisão de ministros da Suprema Corte. Pelo menos os ministros
(as), não só do STF, decidem como querem, em compilações as decisões criminosas
dos tribunais, ilícitas, antidemocrática, de crimes não perseguidos. E as OAB´s
se calam. A ex-PGR, Raquel Dodge, compara o STF o “tribunal de exceção”, de
regime totalitário (JP 28/5/20, p. 5). Até os magistrados (as) mandam no país,
o que exigimos a eleição deles pelo povo para o respeito ao direito.
Julgar
a favor de poderoso, o sempre lesador de direito, nasce a proteção ao calote no
judiciário, por erros judiciais vergonhosos, no ilícito cometido pelos
julgadores (as). Ao não aplicar as leis, art. 5º-II da CF, exige-se em corrigir
os erros da decisão ilícita e criminosa no direito lesado, por ordem do artigo
1022-I, II e III do NCPC, para o emprego escorreito da lei. Por que não se
reforma a decisão criminosa? Porque nós, advogados (as) e cidadãos (ãs),
permanecemos calados e omissos, para exigir as punições nas bandidagens
processuais e decisórias, com até as humilhações aos pleitos e defesas dos
advogados (as) honrados, sábios e dignos.
Dos
muitos processos julgados na trabalhista, com a RT 2224.00-51.1997.5.16.0004,
que, após mais de 21 anos de bons e honestos serviços prestados, o TRT-16ª
Região não acolheu, honestamente, a despedida arbitrária pelo Banco do
Nordeste, ilícita, criminosa, ilegal e inconstitucional, em afrontas às leis,
na dignidade da pessoa humana e trabalhadora. Nos direitos lesados, confirmam-se
o direito adquirido aos honorários, para a restituição das contribuições
integrais da previdência privada, as horas extras e as verbas rescisórias
certas, nos danos materiais e morais, em perdas e prejuízos, com o menosprezo
ainda ao emprego do artigo 467 da CLT, no acréscimo de 50%. Chegaram a mais de
R$ 800 mil em 2004, além de não ter havido a correção pelo INPC, que pela TR o
STF já considerou inconstitucional ao não corrigir a moeda no tempo. E numa
indenização ainda pela depressão, estresses e ansiedade, com fobia e pânico
adquiridos, de reflexos até negativos à saúde pela despedida arbitrária e
criminosa ao ter denunciado os roubos no BNB. E o nosso Deus e seu filho Jesus
o fortaleceram no combate a estas graves doenças.
No
auxílio doença, no acidente de trabalho, a 6ª VC, proc. 3186/2000, nenhuma
atenção deu. Na condenação em recolher as contribuições do INSS, a partir de
abril de 1997, e prestes a se aposentar, os julgadores (as) menosprezaram
ilicitamente e criminosamente em até desfazer a autoridade dos diretores do
Banco do Nordeste que pagaram as contribuições do INSS de abril.97 a junho.01,
num Ato da Administração, que nenhum magistrado (a) tem o poder de jogar no
lixo e anulá-lo, a não ser se for ato ilícito. Por isso, mereciam sim serem
punidos os julgadores (as) irresponsáveis, incapacitados e desonestos a servir
a defesa bandida dos advogados (as) de poderoso, em interesses escusos e
puxa-saquismo. E continuou a criminalidade processual quando a RT 760/12, da 4ª
VT, a juíza julgou vergonhosamente pela prescrição, desconhecendo o sentido da
ação declaratória, de imprescritibilidade evidente, por se exigir o cumprimento
do direito adquirido pelas contribuições recolhidas pelo ex-empregador ao
reconhecer a despedida arbitrária. Desconheceram também as interrupções da
prescrição. O pior. Os desembargadores (as) e ministros (as) confirmaram e
demonstraram mais desconhecimentos nos recursos julgados, ao permitirem a
ilicitude. Não tinham poderes em desfazer o ato jurídico perfeito dos diretores
do banco, em seus atos de administração. É a vergonha de uma justiça sem
punição alguma, por causar prejuízos ao trabalhador demitido injustamente e
ilicitamente, com prejuízos em deixar de receber a sua aposentadoria no teto
máximo desde 2013. Quais pois os crimes de responsabilidade e comum por
decisões pessoais, ilícitas e criminosas?
Não
é só. Com a RT 2010/97, da 1ª VT, na restituição das contribuições da
previdência privada pela CAPEF e BNB, em junho de 2006, houve a liberação dos
valores da parte incontroversa, cujos cálculos judiciais foram homologados.
Após o trânsito em julgado, o calculista desonestamente desprezou os
homologados, para refazer os cálculos pessoais ao seu gosto e prazer, com a
coisa julgada humilhada, em proteção aos devedores poderosos e trapaceiros,
causando prejuízos hoje de mais de R$ 800 mil. E sem aplicação do artigo 467 da
CLT na indenização de 50% a mais. Promovida a ação rescisória, AR
0016590-27.2016, o TRT-16ª Região até hoje não julgou dignamente a ação para
encobrir os erros decisórios desonestos, ilícitos e criminosos, decretando a
deserção, sem intimar o autor para corrigir o depósito, que às leis ordenam. E
o magistrado é responsável pelas despesas por suas ilícitas decisões. Não é só.
A União é responsável pelos ilícitos decisórios, para se buscar o direito de
regresso aos julgadores irresponsáveis. Além disso, sequer houve a correção
pelo INPC nem houve os cálculos corretamente dos juros moratórios e
compensatórios.
Na
RT 1636/07, da 1ª VT, a correção dos planos econômicos verão e Collor I sobre a
restituição das contribuições previdenciárias privadas fizeram os cálculos
separados, causando prejuízos de mais de R$ 100 mil, com o desprezo ainda no
aumento de 50% do resgate do débito, artigo 467 da CLT. De igual modo, se deu
com a correção da multa rescisória de 40% do FGTS, dos planos econômicos, RT
2083/04, da 4ª VT, (até a multa de 10% do TST não se pagou), como de RT 022/04,
da 4ª VT, dos outros planos, com
prejuízos de mais de R$ 40 mil. Com a RT 778/08, da 1ª VT, em pleito de
indenização dos danos morais e materiais rejeitada, na apropriação do dinheiro
do empregado, ao não restituir integralmente os valores da previdência privada.
Por que então os magistrados (as) julgam ilicitamente a favor dos poderosos,
com provas ilícitas proibidas, art. 5º-LVI? Porque não são punidos nos seus
crimes gravíssimos, comuns e de responsabilidade.
Assim,
a coisa julgada ilícita é de valor nenhum jurídico, para o seu cumprimento, ao
se acolher o calote de poderoso, por decisões ilícitas e criminosas, sem a
responsabilização no ressarcimento e indenizações legais. É inconstitucional a
decisão ilícita, nascendo de nenhum valor jurídico, de nulidade plena, por
ordem dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, como de
repercussão geral, AI 791.292/RS e outros do STF. E por não fazer lei entre as
partes ao violar a decisão judicial às leis e normas constitucionais,
conferindo-se em ato ilícito judiciário, art. 469 do ex-CPC (art. 504 do NCPC).
O que não deve ser cumprida e respeitada. Por tudo isso é que merece a revisão
sentencial a qualquer tempo, na exigência do artigo 505-I do NCPC (artigo 471-I
do ex-CPC), pela relação jurídica continuativa, quando a coisa julgada é
ilícita e nula ao ter sobrevindo a modificação no estado de direito e de fato,
em afrontas às leis e normas constitucionais. Desnecessária pois é se buscar a
ação rescisória. O Congresso Nacional tem que aprovar leis claras para a
punição de quem violar as prerrogativas constitucionais do advogado (a), artigo
133 da CF, cujo magistrado (a) e procurador (a) devem ser penalizados pelo CPB,
como qualquer cidadão, cuja pena mínima é para o judiciário servir a poderosos.
Por
fim, com os prejuízos causados aos trabalhadores, o nosso Deus e Jesus impõem o
ressarcimento: a) “Zaqueu (…) E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes
mais” (Lucas 19:8); b) “Aliás, a injustiça é maldade: a pessoa correta se
interessa pelos direitos dos pobres, porém os maus não se importam com essas
coisas” (Provérbios 29:7); c) “As coisas más são injustiças na fraude ocorrida:
feliz aquela que o SENHOR Deus não acusa de fazer coisas más e que não age com
falsidade” (Salmos 32:2); d) “Na maldade, pela injustiça feita deve haver a
punição severa: E quem faz o mal, seja quem for, pagará pelo mal que faz. Pois,
quando Deus julga, ele não faz diferença entre pessoas” (Colossenses 3:25). *Escritor,
Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981), publicado no
Jornal Pequeno de 31/05/20 e no Blog do DR. X & Justiça.
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