As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 51)
O advogado não é bandido ao cobrar seus honorários no ajuste verbal de
20%
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail:
advfxsf@yahoo.com.br
O
advogado(a) não é bandido para receber os seus honorários em ajuste verbal de
20%, em contrato tácito em ações contra os governos, empresas privadas e
cidadãos(ãs) para o resgate após os processos transitarem em julgado. Na
retirada por desconhecimento e irreconhecimento jurídico no pagamento da verba
profissional do advogado, o julgador(a), em abuso de autoridade e delito mesmo,
conduz-se em corrupção, improbidade e outros crimes. Até porque o juiz(a), o
desembargador(a) e o ministro(a) têm o dever de submissão às leis, em obediência
ao seu emprego salutar e democrático, numa interpretação condigna e plausível.
Nessa
responsabilização jurisdicional de qualquer magistrado(a) no seu julgamento
sério, honesto e honrado, na obediência e submissão da nossa Constituição
Democrática há de respeitar e cumprir os artigos 1º. – III, na dignidade humana
do trabalhador; IV – na valorização social do trabalho; 5º. – I, na igualdade
de direitos e obrigações pelo trabalho profissional; II – no dever e obrigação
em julgar com base em lei; III – no tratamento desumano e degradante, trazendo
a tortura ao advogado; X – na violação à imagem e honra do causídico; XXXV – na
proteção à lesão de direito pelo julgador(a); XXXVI – no abuso do julgador(a)
ao prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito no ajuste verbal
dos honorários (art. 6º., §§ 1º. e 2º. da LICC); LVI – na admissão de provas
ilícitas por decisão judicial até ilícita; art. 37 – no desprezo aos princípios
da eficiência, da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; art.
133 – na violação por seus atos e manifestações até delituosa contra o
exercício da profissão advocatícia, na infringência das leis. São ou não crimes
jurisdicionais em jogar no lixo a aplicação das normas legais e constitucionais,
cujo art. 1º do NCPC não acolhe a norma pessoal iníqua, ímpia e perversa.
Com as
normas do Novo Código de Processo Civil, temos que exigir também o emprego
justo e digno em qualquer decisão judicial honrada, sem iniquidade, ilicitude e
transgressão. Pelo menos, no NCPC, os arts. 82, § 2º. e 85 (art. 20 do ex-CPC)
comprovam o direito aos honorários, cujo art. 501 do NCPC (art. 466-B do
ex-CPC) obriga a se reconhecer a declaração não emitida pelo trânsito em
julgado. Igualmente, na Lei 8.906/94 (EOAB), os seus artigos 22, 23 e 24
consolidam o direito ao recebimento da verba profissional e até os
convencionados verbalmente, com a só prova do mandato (art. 5º., do EOAB). Mais
uma vez comprovamos o direito adquirido do advogado aos honorários em ajustes
verbais. Não como alguns julgadores(as) julgam com erros crassos, ilícitos e
criminosos, que merecem as punições certas.
O
nosso Código Civil por seu turno, no art. 104, é bem claro ao ordenar o
pagamento da verba do causídico dos 20% (vinte por cento), com a dedução do que
a parte tenha a receber, por ajuste em contrato verbal ou tácito, firmado por
pessoa capaz, objeto lícito e não proibido por lei. O que jamais magistrado(a)
detém o poder de desfazer o contrato tácito. Mormente quando o julgador(a) sabe
que o negócio jurídico, no contrato tácito, já existe há mais de cem anos. Até
ser responsabilizado, tanto o constituinte como o julgador(a), pelos prejuízos,
perdas e danos, passíveis de ação indenizatória por danos materiais e morais. E
apesar de exigir o contrato escrito nos ajustes de 30% (trinta por cento) ou
mais, nada impedindo que na procuração se contrate no percentual da verba
profissional a se pagar pela parte na ação processual interposta ou na defesa.
Denuncio que há resgate de 50% (cinquenta por cento) de honorário em ajustes
verbais.
Aliás,
o juiz não se exime de decidir sob alegações de lacuna ou abusividade do
ordenamento jurídico, art. 140 do NCPC (art. 126 do ex-CPC). Apenas confirma o
acolhimento dos honorários do advogado no ajuste dos 20% (vinte por cento), em
contrato tácito ou verbal, que a Justiça Trabalhista também ratifica em seu
art. 8º da CLT que na falta de disposições legais e contratuais se decide pela
jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais
do direito do trabalho, com ainda dos usos e costumes (...).
Pelo
menos o juiz da 2ª VFaz, processo 28094-87.2009.8.10.1.0001, reconheceu o
ajuste verbal dos 20% (vinte por cento), no pagamento dos honorários,
destacando por isso o seu cumprimento pelo juiz do precatório. Mas por
irresponsabilidade e ilicitude não deu cumprimento, com a falsa alegação
pessoal e criminosa de ser verba acessória para ser resgatada no ato do resgate
da parte autora. O pior. Apesar de o advogado ter preferência no recebimento de
logo, por decisão do STF, teve o absurdo do mesmo entendimento inconstitucional.
Igualmente, o juiz da 4ª. VFaz, processo 13518-21.2011.2.10.0001, não acolheu o
ajuste verbal, o que levou o advogado a apresentar os termos de ratificação do
contrato tácito dos honorários, cuja juíza ordenou a se cumprir. Aliás, um
desembargador já decidiu monocraticamente em desfazer os honorários de 10%,
sucumbenciais, fixando arbitrariamente em R$ 5.000,00, causando prejuízos de
uns R$ 600 mil aos advogados dos autores. São as bandidagens processuais que
merecem a punição penal, com a responsabilização do julgador(a) até pelos danos
materiais e morais causados.
Assim,
o juiz(a), desembargador(a) e ministro(a), que não aplicam corretamente a justiça
íntegra, justa, honesta e digna, por aplicar a sua lei pessoal, infringem de
logo as normais legais e constitucionais. É por isso que entendo em haver a
punição aos erros bandidos ou ilícitos em decisões do judiciário, para que o
Estado Democrático de Direito exista, inclusive com eleições de magistrados(as)
em 8 (oito) anos pelos votos dos cidadãos(ãs), os verdadeiros donos do poder. E
até por desfazerem a coisa julgada, processo 4804-87.2002, com poder na péssima
fundamentação de aplicação da Lei 9.527/97, passando por cima do art. 5º., XXXV
e XXXVI, 93-IX e 97 da CF, Súmula Vinculante do STF e ADI 1194, com provas
ilícitas, art. 5º., LVI da CF. As burrices judiciais continuaram quando a
trabalhista julgou a prescrição na cobrança dos honorários ao se interpor no
juízo cível, com base no art. 25-V da Lei 8.906/94. Com a EC 45/2004, a competência
continuava no juízo cível, mas se deu por incompetente numa decisão nula,
desonesta, injusta e ilícita, para puxar o saco do Banco do Nordeste, que a
trabalhista foi mais protetora na burrice ao acolher. Mas o juízo da 2ª VT
conferiu a lição de ensinamentos aos julgadores(as) ao não acolher a
competência trabalhista. No mais vergonhoso, denunciamos que o julgador,
processo 0806346-19.2016.8.10.0001, não acolheu os 20% em contrato e juntado,
como se fosse deus de uma Justiça dele e intocável.
E
comparecem às decisões do judiciário viciadas, que a impressa sempre divulga,
com fraudes, estelionatos, falsidades ideológicas, improbidades, corrupções e
outros crimes. Do lado de assassinato, a impressa divulgou a condenação de um
assassino com a pena irrisória de 10 (dez) anos, por estupros e assassinatos de
duas mulheres. A pena é menor do que a mínima de 12 (doze) anos por cada
homicídio. Não é para existir a pena mínima por ser inconstitucional. Além de
não ter a condenação de tortura, que os familiares sofrem a vida toda, como
também é omissa a pena de estupro. Na verdade, qualquer crime deve sempre haver
a pena única, abolindo-se de logo a pena mínima, inconstitucional e de proteção
ao próprio aumento da criminalidade, inclusive merecendo ainda a fundamentação
nas agravantes penais. É bom salientar que o advogado(a) não é submisso a
nenhum julgador(a). Oremos pois para que Deus e Jesus, na sua misericórdia,
expulsem o coronavírus da terra.
Por
fim, Deus e seu filho Jesus repudiam as decisão judicial criminosa e mentirosa:
a) “Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos opressores”
(Isaias, 10:1); b) “(...) Não pervertas o direito dos pobres em seus processos”
(Êxodo 23:2-6); c) “fora ficam os cães, os que praticam feitiçaria, os que cometeram
imoralidade sexuais, assassinos, os idólatras e todos que amam e praticam a
mentira” (Apocalipse, 22:15); d) “Quem cometer injustiça receberá de volta
injustiça e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE
4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicação no Jornal Pequeno de 17/05/2020 e no
Blog do Dr. X & Justiça.
Nenhum comentário:
Postar um comentário