Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 24 de abril de 2020


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 49)
A prisão preventiva ilícita e criminosa em acolher falsas provas
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
A criminalidade é punida com penas aplicadas incorretamente. Na ameaça de morte, a penalidade é ínfima, de seis meses a um ano, além de não se buscar todas as penas correspondentes. Ao constranger o ameaçado de morte na sua liberdade, de ir e vir, em sobreviver, pratica-se o crime de tortura, com pena de reclusão de dois a oito anos, Lei 9.456/97, podendo haver a legítima defesa à vida. Nesse crime de tortura, considera-se inafiançável e insuscetível de graça e anistia. E se apresenta no uso de arma de fogo ou qualquer outra arma, a pena é de reclusão de seis a doze anos, art. 16 da Lei 13.964/19. Recente, o jornalista e advogado, de programa na TV Cidade, foi ameaçado de morte por outro causídico. Até já se divulgou em janeiro a ameaça de morte ao filho, após discussões e brigas, só porque não queria que a mãe fosse se encontrar com o companheiro para se drogarem, como se prostituir. Por que não se emprega a pena máxima?
É a partir das penalidades corretas, máximas, agravantes e todas nas condenações que na certa acabarão com os assassinatos, crimes mais graves e hediondos, mormente no feminicídio, que as mulheres e famílias das vítimas devem exigir e reclamar um julgamento íntegro, certo e lícito. Do lado dos assaltos e assassinatos para roubar apenas um celular, de valor ínfimo, temos o latrocínio, com pena de reclusão de 20 a 30 anos, art. 157 § 3º da CP, que também há a penalização da tortura, acima referida, reputado ainda como crime hediondo, inafiançável e insuscetível de graça e anistia, art. 5º-XLIII da CF c/c a Lei 8.072/90. Geralmente, o latrocínio se comete com duas pessoas em moto, com a participação e coautoria, dos receptadores dos bens roubados, o que a Lei 12.850/2013, art. 1º, confere uma organização criminosa com quatro ou mais pessoas, tendo ainda a incluir e somar o oculto vendedor de drogas.
Porém, no latrocínio, em roubo ou assalto por duas pessoas em moto ou veículo roubado por duas pessoas e mais o receptador e vendedor de drogas há de se penalizar na pena de três a oito anos, por imposição do artigo 3º do CPP ao se admitir a interpretação extensiva e analógica, com o suplemento dos princípios gerais do direito, por haver a associação em organização criminosa ao se provar a participação de duas ou mais pessoas, em igualdade de direito, art. 5º-I da CF, como o art. 34 da Lei 11.343/06 ordena, cujo Congresso Nacional e Ministério da Justiça estão a definir a questão, com aprovação de penas mais severas. Por que o crime de latrocínio se condena pelo juiz (a), na recomendação da Súmula 603 do STF, mas o homicídio pelo tribunal de júri?
Na procura para execução de um menor de 15 anos, neto de uma colega, pertencente a uma facção, usuário de drogas e já cumprida pena de socialização por tráfico de drogas, que os políticos, os jornalistas da imprensa nacional e os cidadãos de todas as classes culpam e responsabilizam os governos e os representantes do povo por ter facilitado o crescimento destes crimes. Denunciam que a Justiça não condena em todos os crimes prescritos nas leis. Pela lei de drogas, Lei 11.343/06, no art. 33, até em adquirir, se confere na penalização de reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de 500 a 1.200 dias-multa.  E pela associação criminosa de duas ou mais pessoas para o cometimento do crime, a pena é de três a dez anos e de 700 a 1.500 dias-multa. Nas facções pois existem o seu código para punir com tiro no pé ou na mão, surra a pauladas e até a execução aos faccionados, sua mulher ou namorada que facilitem a intervenção da polícia ou o MP e advogados a denunciarem a própria facção e seus chefes. Na realidade os viciados (as) têm matado até os pais. Em 11/04, em Timom–MA, o filho matou a mãe em não lhe dar dinheiro para droga. Uma semana antes em Pindaré-Mirim–MA, o neto mata a avó pelo mesmo motivo. Em SB do Campo–SP, a filha e sua namorada, com os primos, mataram o pai, a mãe e o irmão, além de atearem fogo nos corpos. São muitos os assassinatos iguais. Devem ser penalizados com coautoria pelo uso de drogas, além de pelos crimes hediondos, odiendos, odientos e horrorosos, cujas facções na certa executarão estes criminosos ao denegrir a imagem do comércio e venda de drogas.    
São estes os crimes que o judiciário se omite em condenar nas penalidades corretas, por forçar das leis, dando penalidades brandas, em proteção às práticas criminosas, cujos alguns membros do MP e alguns advogados (as) das vítimas se calam. Mas em processos penais simples e até com provas ilícitas e falsas para a liberdade de presos humildes e pobres há sempre a demora, acatando as ilícitas e falsas acusações das testemunhas com infringência às normas constitucionais e legais, o que devia ter libertado o preso liminarmente, embora com liberdade provisória, para se fazer uma justiça séria, honesta, digna e justa.
Pois bem. Em 25/03/20, se interpôs o pedido de reconsideração, em embargos de declaração, processo 0800916-50.2020.8.10.0000, para reexaminar o habeas corpus de 31/01/20, negado, mormente pelo não acolhimento do pedido de revogação da prisão preventiva, na falsa acusação de roubo e arma de fogo, não por ele, art. 157 § 2ª-I do CP, na infringência ao do art. 5º-LXV e LXI da CF. Só por estas normas constitucionais era para ter concedido a liberdade provisória tão só por falta de fundamentação honesta e sincera em não acatar as acusações falsas e ilícitas, cuja prisão se evidencia ilegal, daí devia ter sido relaxada, como a própria juíza de SJ Ribamar–MA informou. Com o habeas corpus movido, atenção nenhuma se deu, com a decisão também sequer fundamentada honestamente, que considero ilícita e até criminosa em deixar preso a pessoa com acusação falsa, por provas ilícitas.
Com os EDcl, em pedido de reconsideração, de 25/03/20, já era para ter concedida a liberdade provisória, mesmo sem o pronunciamento do MP no seu desprezo em se pronunciar há mais de 10 dias. A começar também com o art. 5º-LVI da CF que refuta as provas ilícitas no processo, o que só por isso inexiste a periculosidade, em provas falsas, arts. 312 e 313-I do CPP, que não autorizam a preventiva. Aliás, em jurisprudências, colacionadas do STJ, o ministro ordena que haja motivada análise na decretação da prisão preventiva, na presença dos vetores contidos do art. 312 do CPP c/c o art. 282-I e II do CPP (STJ-HC: 472448-SP, DJe 04/02/19), e na decisão superior o ministro relator não aceitou a decretação da prisão ao não apresentar a motivação concreta (STJ, HC 373953/SP DJe de 16/12/16). No STF, também não acolhe a prisão sem a fundamentação concreta ao não haver provas suficientes do crime, no indício da autoria, materialidade, por provas falsas (HC 136296/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 24/10/16, e HC 126846/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 06/04/15).
O réu preso ilegalmente por seu lado é primário e de bons antecedentes, denunciado por roubo majorado, mas nunca esteve no local. Uma das vítimas citou roupa e boné preto que nunca usou tal traje. É a falsa prova de logo. Além de não falar sobre a tatuagem no braço, que o réu não a tem. Outras testemunhas de madrugada reconheceram como se fosse o réu, apesar de bêbadas. A senhora, dona do veículo, não reconheceu o réu. Portanto, as provas falsas e ilícitas não confirmam a autoria. Daí a prisão preventiva comparecer ilegal e ilicitamente, que merecia de logo conceder a liberdade provisória, como determina o artigo 321 do CPC c/c o art. 282 § 6º do CPP. E considerando ainda a presunção de inocência, art. 5º-LXVI da CF, como as doutrinas colacionadas são bem claras. Só por isso a liminar era para ter sido concedida a liberdade não provisória nos mais de sessenta dias de prisão ilegal e ilicitamente decretada.
Assim, os julgadores (as) não têm poderes de decidirem, na sua vontade pessoal, deixando a pessoa presa inocentemente, com provas falsas e ilegais, por acusações criminosas. O que por isso deve haver as punições, como os cidadãos comuns são penalizados. O que havendo as penalizações por julgamentos ilícitos o Estado Democrático do Direito estará na Justiça, apesar de ter havido as punições de magistrados (as) em casos de ilicitudes gravíssimas. E Deus e seu filho Jesus admoestam: a) “Fora ficam os cães, os que praticam feitiçaria, os que cometem imoralidades sexuais, os assassinos, os idólatras e todos os que amam e praticam a mentira” (Apocalipse 22:15); b) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); c) “Não acompanhe a maioria para fazer o mal. Ao testemunhar num processo, não perverta a justiça para apoiar a maioria, nem para favorecer o pobre num processo. Não perverta o direito dos pobres em seus processos” (Êxodo 23:2-6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicação no Jornal Pequeno de 19/04/2020 e no Blog do Dr. X & Justiça.



As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 48)
A coisa julgada não é submissa a 2ª coisa julgada ilícita e criminosa
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
A 2ª coisa julgada é ilícita e criminosa, de submissão à coisa julgada realizada, ao ter o julgamento transitado em julgado por ordem da norma legal e constitucional, como manda o artigo 5º-II da CF, com o art. 1º do NCPC reafirmando. Acontece a 2ª coisa julgada em decisões judiciais ilícitas por ordem de poderoso ao haver a condenação de valor significativo, como se os magistrados (as) dessem direito à parte e ao advogado. Não a lei no direito lesado. A sentença pois é fundamentada em sua lei pessoal, como se fossem legisladores, cujos recursos, julgados por desembargadores (as) e ministros (as), são inconstitucionais, na forma exigida dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF. Quantos crimes se cometem?
Por que então os juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as) ficam impunes em seus delitos de jurisdição nos excessos e abusos de autoridades no poder de julgar? E principalmente na usurpação do poder de legislar? São crimes que temos de perseguir para a punição de magistrados (as), como qualquer cidadão é penalizado, por seus arbítrios, abusos de autoridade, improbidades, corrupções, roubos e apropriações nas lesões de direito inacolhidas no judiciário. Pelo menos o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já puniu muitos magistrados (as), embora com salários integrais, nos afastamentos da função. É certo que há magistrados (as) até com a perda do seu cargo no judiciário, com alguns presos e condenados penalmente.
No julgamento sentencial, o artigo 489-III e seus incisos e §§ (ex-CPC, art. 458-III) rejeitam de logo a decisão pessoal, de erros crassos e néscios, com sua inconstitucionalidade, na ilicitude e bandidagem pelo desprezo na aplicação das leis corretamente. É a exigência para existir a coisa julgada, que o artigo 504-I e II do NCPC (ex-CPC, art. 469-I e II) não acolhe os motivos, embora importantes, por fugir da fundamentação plausível ao não se aplicar corretamente as leis, cujos motivos não têm valor jurídico algum, como também e de igual modo os fatos verdadeiros somente surgem no próprio emprego honesto e correto das leis. Até porque o judiciário não detém nenhuma autoridade em dar direito a ninguém, se não tiver consolidado o direito nas leis e normas constitucionais. Por isso, a coisa julgada torna-se eficaz, que a 2ª coisa julgada se considera ilícita e criminosa ao jogar no lixo o cumprimento das leis e normas constitucionais.
Aliás, o artigo 505-I e II do NCPC (ex-CPC art. 471-I e II) corrobora a se acolher a revisional da sentença ao se tratar de relação jurídica de trato continuado ao ter havido modificação no estado de fato e de direito quando uma 2ª coisa julgada desfez, e desfaz, a já coisa julgada honesta e licitamente, com base nas leis e normas constitucionais, com jurisprudências dignas, responsáveis, justas e leais às leis. Com esta obrigação e responsabilidade dos magistrados (as), a honradez e credibilidade da Justiça Democrática existem a favor do povo pobre e humilde, para acabar com o recuso trapaceiro, bandido e desonesto. O que só pode haver a alteração da sentença para corrigir inexatidões materiais no emprego desonesto, ilícito e criminoso das leis, artigo 496-I do NCPC (ex-CPC, artigo 463-I).
E a credibilidade e honradez da Justiça Democrática já nasce, sobrevive e se fortalece na aplicação sóbria, eficiente e escorreita das leis. O que a parte e o advogado têm o mesmo poder do magistrado (a) em solucionar a lesão de direito sofrida se houvesse o respeito, o obedecimento e cumprimento às leis. Porém, os poderosos, governos e trambiqueiros preferem que haja a ação contra eles, para zombarem, desrespeitarem, humilharem e desprezarem a Justiça, nas bandidagens processuais para lograrem, que terminam logrando com decisões judiciais ilícitas e criminosas favoráveis a trapaceiros e bandidos, geralmente governos e poderosos. Nestas trapaças processuais pois há de exigir a punição de magistrados (as) que não aplicam as leis e normas constitucionais, quando na posse do cargo prometem cumprí-las.
Na verdade jurisdicional, há de prevalecer sempre o cumprimento da 1ª coisa julgada, por ordem das normas constitucionais, legais e processuais, que nenhuma sentença pode desfazê-la, com o julgamento dos recursos reafirmando criminosamente a decisão ilícita de 1ª instância. Nesse sentido, os tribunais pátrios devem desacolher a 2ª coisa julgada, tendo-a como nulidade plena, que o artigo ‘A 2ª coisa julgada não desconstitui a revelia nem o apelo intempestivo’, publicado no Jornal Pequeno de 05/10/15 e no Blog do Dr. X & Justiça, fez os assentos louváveis também na singela obra ‘Os erros crassos no Judiciário’, cuja jurisprudência honrada não acolhe a 2ª coisa julgada. Por seus julgadores dignos, sinceros, honestos, justos e íntegros.
Assim, a coisa julgada firmada, com o trânsito julgado pelo direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF, deve ser cumprida, se realizada com fundamentos nas leis. Não desfazê-la, anulá-la e jogá-la no lixo, por uma 2ª coisa julgada, ilícita e criminosa. É mais grave a ilicitude quando o desembargador (a) e o ministro (a) acatam a ilicitude e o crime, com o não conhecimento dos recursos lícitos, para a reafirmação da ilicitude. No direito aos honorários do advogado, sobretudo na cassação arbitrária do mandato, o direito adquirido se consolida pelos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94, com o artigo 21 desta lei conferindo este direito, por força do julgamento da ADI 1194 pelo STF, c/c ainda o artigo 85 e ss., do NCPC (ex-CPC, artigo 20 e ss.). No caso ora divulgado, trata-se de ações contra o Banco do Nordeste com os honorários a serem pagos pelos devedores executados, que são os ladrões dos empréstimos por nunca pagarem os seus débitos, merecendo até serem condenados civil e penalmente. Igualmente, os cálculos judiciais se realizam ilicitamente ao não se dar o cumprimento aos já homologados, cujos 2º cálculos se aprovam em prejuízos aos reclamantes e autores, sem ninguém ser punido pelo crime cometido no judiciário. Nessas ilicitudes no judiciário trabalhista e cível, promove-se a ação indenizatória que sequer se julga procedente. Até na rescisória contra a decisão ilícita que desfez a coisa julgada da multa e outros direitos, o julgador (a) sequer é punido num judiciário criminoso. Mas temos julgador responsável, digno e honesto que acolhe a rescisória para anular a decisão ilícita, de trânsito em julgado criminosamente. É uma justiça desonesta, injusta, ilícita e criminosa, se não aplica as leis, cujas punições dos julgadores (as) se exigem. É óbvio aos julgadores (as) irresponsáveis, insinceros, injustos e desonestos.
Quanto ao CORONAVÍRUS – COVID-19, a pandemia deixou o mundo impotente para combatê-lo, quando não se faz, nem se fez, estudo sério a se utilizar do aconselhamento honesto de Deus e seu filho Jesus, com os alimentos e ervas do universo, ANTIVIRAIS, como o alho, cebola, própolis, limão, astragalus, açafrão, erva-cidreira, gengibre, melão-de-São-Caetano, óleo essencial melaleuca, quinoa, moringa, canapum, cravo-da-índia e tantos outros. Até porque a simples lavagem das mãos mata o corona vírus, o que lavando o corpo com a ingestão desses remédios da natureza, na certa a pessoa estará imune da doença. Eis o que a Lei Divina ordena: a) “no meio da rua principal da cidade. De cada lado do rio estava a árvore da vida, que frutifica doze vezes por ano, uma por mês. As folhas da árvore servem para a cura das nações” (Apocalipse 22:2); b) “Então o Senhor Deus fez nascer do solo todo tipo de árvores agradáveis aos olhos e boas para alimento. E no meio do jardim estavam a árvore da vida e a árvore do conhecimento do bem e do mal” (Gênesis 2:9). E a CLOROQUINA já faz sucesso para a cura do COVID-19, que podia se produzir sem os muitos efeitos colaterais.
Ao fim, imploro que o povo ore a todo momento para que Jesus, por ordem de seu Pai, Deus, ACABE COM A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, COVID-19, na misericórdia aos pervertidos, criminosos, mentirosos, prostituídos, corruptos e pecadores, como também para que seja curado o vírus da justiça ilícita: a) “E eu farei o que vocês pedirem em meu nome, para que o Pai seja glorificado no Filho” (João 14:13); b) “Fora ficam os cães, os que praticam feitiçaria, os que cometem imoralidades sexuais, os assassinos, os idólatras e todos os que amam e praticam a mentira” (Apocalipse 22:15); c) “Vocês não sabem que os perversos não herdarão o Reino de Deus? Não se deixem enganar: nem imorais, nem idólatras, nem adúlteros, nem homossexuais passivos ou ativos e, nem ladrões, nem avarentos, nem alcoólatras, nem caluniadores, nem trapaceiros herdarão o Reino de Deus” (1 Coríntios 6:9-10). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicação no Jornal Pequeno de 05/04/2020 e no Blog do Dr. X & Justiça.


segunda-feira, 13 de abril de 2020


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 47)
Os Tribunais caros e de desperdício do dinheiro público, por julgamentos ilícitos
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Os processos em futuro chegarão a números insuportáveis para julgamentos céleres. Já são insuportáveis, com mais de 100 milhões de processos. Das condenações, temos que denunciar as omissões do Congresso Nacional e Presidência da República em não aprovarem leis já com os valores pelos danos morais e materiais nas lesões de direito. Com isso, já se resolve o conflito pela parte lesada e por seu advogado (a). Só após então impõe-se sanções indenizatórias ao se ir ao judiciário. Em estudo no CNJ, só no TJSP em 2012 existiam 19.330.397 processos para julgamentos. Em números de julgadores, há: 14.410 juízes de 1ª instância, com 88 juízes para cada grupo de 100 mil habitantes, 2.319 desembargadores, 82 ministros, para o STF, STJ, TST e STM. Sem contar com os assessores (as) que julgam até mais. Faltou conferir as autoridades do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Delegacias e policiais. Só em São Paulo atinge mais de R$ 100 bilhões anuais os gastos? No Brasil os gastos dos estados chegam a mais de R$ 800 bilhões anuais?
Não é hora de se pensar mais no cumprimento das leis e normas constitucionais independente da Justiça, por mediação por advogados, com sanções indenizatórias e repetição do indébito na apropriação do dinheiro dos jurisdicionados, bem como outras sanções indenizatórias. Até para somente se recorrer na Justiça, com pagamento indenizatório em dobro, se descumprida as leis no legítimo direito do lesado. No erro decisório, na ilicitude de julgamento, com a reafirmação pelos tribunais, tem que existir a responsabilização administrativa, civil e penal dos magistrados (as), até do afastamento, por incapacidade, incompetência e interesses escusos. Até porque o julgamento não se exige o saber jurídico pessoal, pois se faz e se prolata qualquer decisão judicial por ordem legal e constitucional, no respeito aos princípios constitucionais, começando com o art. 5º-II, no respeito às leis; art. 5º-XXXVI, no respeito ao ato jurídico perfeito e no direito adquirido; no art. 37, no respeito os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade. São muitas as normas constitucionais e legais que impõem aos magistrados (as) julgarem com honradez.
Do lado do empenho de todos nós em prol de ajudar a Justiça para o seu engrandecimento e respeito, em apuração dos crimes e corrupções eleitorais, o ministro Dias Tóffoli decidiu que o Ministério Público Federal, acompanhado por seus pares, exceto o ministro Marco Aurélio, somente pode atuar na apuração dos crimes e corrupções eleitorais se autorizado pelo magistrado (a), segundo notícia da revista Isto É, ainda de 22/01/2014, pag. 22. É o absurdo jurídico constitucional, pois o próprio cidadão denuncia em apuração na ação popular, Lei 4.717/65 e artigo 5º-LXXIII da CF, para que sejam apurados os roubos e outros crimes, não só eleitorais de políticos, para ratificação judicial. Além de ter usurpado o poder legislativo do Congresso Nacional em retirar a autonomia do Ministério Público. Aliás, o ora advogado foi despedido arbitrariamente do emprego só porque denunciou os roubos no Banco do Nordeste. Interpôs-se cerca de 40 ações populares, com 2 (duas) na Justiça Federal. Nenhum julgador (a) atendeu a denúncia, com julgamentos ilícitos em concordar com os roubos no Banco do Nordeste, como acontecem também em todos os bancos estatais. E ninguém é preso, com os advogados (as) e administradores (as) se calando e permitindo a roubalheira. Com as decisões ilícitas, o juiz (a), o desembargador (a) e ministro (a) devem ser punidos, como também os advogados (as) e administradores (as) do banco.
Pois bem. Nós precisamos, no futuro próximo de justiça célere, ágil e de prestação jurisdicional digna. Será que vai piorar? Só se continuar no desrespeito ao cumprimento das leis e normas constitucionais, ao contribuir na formação de jurisprudência distorcida e pervertida, para servir a poderoso, com seus recursos néscios e protelatórios. O pior. Às vezes, a falsa justiça ainda lhe dar razão – aos poderosos –, sem direito algum. São os abusos de autoridades por decisões ilícitas, de punição nenhuma.
Descumprida pelo magistrado (a) em desrespeito as leis e normas constitucionais, a rescisória julgada não faz coisa julgada, na inexistência de fundamentação plausível, como exigem os artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF e muitas normas do NCPC. De outra fronteira, o recurso mais digno é dos embargos de declaração, que não tem valor algum, para a correção dos erros decisórios ilícitos e criminosos. E tenho o entendimento que no judiciário somente devia existir os embargos de declaração, acabando com os recursos inúteis. E só havendo os embargos de declaração e apelação, na 1ª instância, como na trabalhista o apelo, como recurso ordinário. Nos tribunais, o principal recurso continua sendo os embargos de declaração. O agravo interno, por decisão monocrática nos Tribunais, é fútil, desnecessário, inútil e zombador aos interesses da celeridade processual, já que o desembargador se acha obrigado a julgar com os seus pares, apesar dos votos calangos, em só balançar a cabeça na confirmação do voto malandro, de interesses escusos, ilícito, criminoso e vergonhoso. E deve se julgar tão só os embargos de declaração licitamente, que já se pode mover após o recurso especial, sobretudo ao se requerer a inconstitucionalidade das decisões judiciais imundas, ilícitas e criminosas, que o juiz (a) e desembargador (a) não deram a interpretação legal e constitucional em seus julgamentos pessoais.
É o dever de o magistrado (a), tanto na 1ª instância como na 2ª e 3ª instâncias, corrigir os seus erros de ilicitudes decisórias. Nunca o desprezo aos conhecimentos jurídicos do advogado (a) ao e demonstrar no recurso mais conhecimentos do que muitos magistrados (as), por seus julgamentos néscios e crassos ao jogar no lixo a aplicação das leis e normas constitucionais. Só por isso já merecia, e merece, a punição de magistrados (as), que trocam a aplicação da sua lei pessoal pelas normas legais e constitucionais. Mas merece o meu respeito, dos advogados (as) e dos cidadãos (ãs) o magistrado (a) que honra a sua função jurisdicional nos julgamentos lindos, justos, honestos, imparciais e dignos na interpretação escorreita das leis. O que o julgamento ilícito e falso em 2ª ou 3ª instância não faz coisa julgada.
Na 2ª instância pois, julgados os embargos de declaração, temos que recorrer de recurso especial, na fundamentação de que as normas legais não foram aplicadas correta e honestamente. O julgamento deve sim acontecer no STJ (Superior Tribunal de Justiça). Não como acontece hoje com a inadmissão quase sempre pelo Tribunal ‘a quo’, com decisão ilícita e criminosa a servir a poderosos e governos. Aliás, a própria decisão do recurso especial tem por obrigação reconhecer a inconstitucionalidade das decisões prolatadas ilicitamente, como se requereu insistentemente sem haver sequer o pronunciamento a respeito, como se o advogado (a) não soubesse nada, embora tenha dado lição e aula aos julgadores (as), de julgamentos pessoais. Se não reconhecida a inconstitucionalidade, o recurso extraordinário então se torna obrigatório a interpor na Suprema Corte, até com a só reafirmação dos termos do recurso especial julgados no STJ. Não no tribunal federal ou estadual, que a decisão quase sempre nasce sem fundamentos da existência ou não da aplicação correta das leis e normas constitucionais. Após isso, o STJ inventa a sua decisão ilícita a confirmar a ilicitude na inadmissão do recurso especial pelo Tribunal ‘a quo’.
Assim, as punições deve haver para o julgador (a) que se esconde em proteger a poderosos e governos, por comparecer unicamente em fazer confusão ao decidir ilicitamente. Dai urge a necessidade para que o advogado (a) se utilize de notificação extrajudicial para solucionar a lesão de direito, já que a lei há de ser cumprida independentemente de se ir ao judiciário. Só depois então comparece-se ao judiciário, com o fim de solução ao conflito, cujo Congresso Nacional tem o dever de aprovar leis a respeito, nas sanções certas, mormente nos valores dos danos morais. O Juiz e Advogado Eterno e Divino, Deus e seu filho Jesus, enfim não acolhem julgamentos ilícitos e criminosos em apoio aos lesadores de direito: a) (...) ‘Mas Zaqueu levantou-se e disse ao Senhor: “Olha, Senhor! Estou dando a metade dos meus bens aos pobres; e se de alguém extorqui alguma coisa, devolverei quatro vezes mais”. (Lucas 19:8); b) ‘Quem cometer injustiça receberá de volta a injustiça, e não haverá exceção para ninguém’. (Colossenses 3:25); c) ‘Nomeiem juízes e oficiais para cada uma de suas tribos em todas as cidades que o Senhor, o seu Deus, lhes dá, para que eles julguem o povo com justiça.’(Deuteronômio 16:18); d) ‘Nem com o pobre será parcial na sua demanda.’ (Êxodo 23:3); e) ‘Não perverta o direito dos pobres em seus processos.’ (Êxodo 23:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno de 22/03/2020 e no Blog do Dr. X & Justiça.