Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 9 de março de 2020

As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 45)
As coisas julgadas civis e trabalhistas ilícitas e criminosas são nulas, de nenhum valor jurídico
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Os três artigos divulgados sobre as condenações penais apenas buscaram a aconselhar ao afastamento da criminalidade, mormente nos homicídios e feminicídios, cujos governos e congressistas estudam a exigir penas mais severas e rígidas. E a lei anticrime, projeto de lei do presidente e ministro Sérgio Moro, já aprovada, já deu o pontapé inicial. Até a pena de morte e prisão perpétua estudam pela criminalidade desenfreada e aumentada, o que as facções não concordam com os feminicídios, infanticídios e homicídios em geral. A prova maior. O ministro Sérgio Moro, da Justiça, esteve na Câmara Federal e foi humilhado pelo deputado Glauber Braga, do PSOL do RJ, chamando-o de capanga da milícia de Bolsonaro, só porque querem conferir penas certas e corretas. Por isso, o deputado José Medeiros, do PODEMOS-MT, já pediu a sua cassação por falta de decoro parlamentar.
A criminalidade mais grave e desenfreada há muito tempo existe no judiciário, por decisões ilícitas, criminosas, sórdidas, imorais, vergonhosas, desonestas, insinceras, injustas e de interesses escusos a proteger poderosos. Por que acontecem as devassidões judiciais, por decisões judiciais que não aplicam as leis e normas constitucionais corretas e honestamente? Prevalecem sim as leis pessoais dos julgadores (as), em suas sentenças, que os tribunais estaduais, regionais, TST, STJ e STF reafirmam irresponsavelmente as sentenças ilícitas, criminosas e vergonhosas, de fundamentações pessoais, ininteligíveis e de conhecimentos jurídicos até em desonra, infâmia e indecorosa à justiça íntegra, justa e digna. Não devemos pois nos calar, sobretudo o advogado (a) e cidadão (ã), com decisões ilícitas e criminosas, em não perseguir os magistrados (as), de juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) a serem punidos, por seus crimes decisórios.
Pois bem. As autoridades são submissas às leis (Salmos 94:12). É certo que a Lei 13.869/19, sobre os abusos de autoridades, traz punições de magistrados (as) e outras autoridades tão só em decisões contra investigados e presos, embora de penas leves. O mais importante é a punição certa e séria contra magistrados (as) de decisões judiciais ilícitas e criminosas em qualquer área, como penal, civil, trabalhista, fazendária, tributária, previdenciária, familiar e outras, que não fazem coisa julgada ao violar leis e normas constitucionais. As leis existem para haver punições, mas ninguém se rebela nem tem a coragem de divulgar e denunciar as decisões judiciais ilícitas e criminosas, de nenhum poder jurídico em desfazer a coisa julgada, por serem de nulidade plena, como ordena o artigo 93-IX da CF, pela inexistência de fundamentação plausível, que a pessoal é delituosa.
Aliás, a LC 35/79, a LOMAM, em seu artigo 35-I, é bem clara ao impor que o magistrado (a) têm por dever cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício. “O que nenhum julgador (a) decidirá na obscuridade do ordenamento jurídico, art. 140 do NCPC (art. 126 do ex-CPC), obrigando a decidir em cumprimento das leis. Até porque o art. 5º-II da CF ordena que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’; cujo art. 1º do NCPC determina a interpretação do processo civil em fundamentação e respeito às normas fundamentais da Constituição Federal. Decisões judiciais em contrário são ilícitas e criminosas.
Nessa consagração de respeito, obedecimento e cumprimento das leis, denunciamos que as decisões judiciais, de desrespeito ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito não fazem coisa julgada, art. 5º-XXXVI da CF. Por que? Porque o ato jurídico perfeito nasce com a aprovação das leis pelos congressistas e sanção do presidente do Brasil, em proteção aos direitos dos cidadãos (ãs), que lhes elegeram para democraticamente formarem o Estado Democrático do Direito com leis em favor do povo, o dano do poder, art. 1º, par. único da CF. E por isso o direito adquirido se consegue com o fim de o judiciário honrar e respeitar o cumprimento das leis e normas constitucionais, em suas decisões judiciais. O que a coisa julgada não se realiza se viola as leis. É uma coisa julgada ilícita e criminosa, de nulidade plena, merecendo se perseguir as punições dos julgadores (as) que praticam o dolo decisório. Se não sabem julgar, por incapacidade e incompetência, não impede de serem punidos e expulsos da função pública.
As normas processuais civis e outras legislações pertinentes por seu turno confirmam que as decisões judiciais, em suas conclusões, exigem a aplicação da lei correspondente ao direito buscado na causa, cujo o art. 504-I e II do NCPC (ex-CPC, art. 469-I e II) esclarece que não fazem coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos no alcance do dispositivo ou nos fundamentos da sentença. Por que? Porque a decisão judicial tem o dever de fundamentá-la com base na lei e norma constitucional. E se não houver esse dever de cumprimento na legislação, as decisões comparecem inconstitucionais, imundas, injustas, desonestas, ilícitas, injustas e criminosas.
Só que o TST, STJ e STF sequer analisam as decisões judiciais que não empregam as normas legais e constitucionais, inclusive sequer julgam a decisão inconstitucional, em confirmação de decisões judiciais ilícitas e criminosas. Nesse sentido, a decisão judicial ilícita comparece inconstitucional que até hoje nenhum tribunal julgou pela inconstitucionalidade, como se fossem um deus, um poderoso e uma autoridade intocável só porque não são penalizados por suas decisões criminosas. Até porque a decisão ilícita e criminosa, por não aplicar a lei e norma constitucional, não necessita de se interpor o recurso extraordinário para o STF. E o crime menos grave ocorre ao jovem, viciado ou não em droga, furta ou rouba um celular de até R$ 1.000,00, vai preso e condenado. Mas o julgador (a), que causa prejuízo ao autor da ação de R$ 10.000,00, R$ 100.000,00 ou mais, merece e deve ser punido pelas leis penais como qualquer cidadão, além de responsabilizado pelos danos causados aos jurisdicionados (as), que não acontece. Na certa os magistrados (as) estarão mais respeitados e honrados, além de o Poder Judiciário nunca ser chamado pelo povo de errante, leviano e protetor de poderoso, apesar de muitas decisões judiciais, preservarem e consolidarem o direito escorreito e justo do cidadão, como todos nós sabemos.
Assim, as bandidagens processuais existem nos julgamentos, quando: 1) os cálculos judiciais se conduzem em elaborações erradas e ilícitas; 2) com os honorários do advogado, nenhum julgador (a) tem o poder de retirá-lo, por ser direito adquirido. E quem paga a verba advocatícia é o devedor nos bancos estatais. Porém, a Justiça tem defendido o Banco do Nordeste, que protege os ladrões devedores dos empréstimos, que nunca pagam os seus débitos. É a corrupção existente, cujos administradores (as) e advogados (as) deveriam estar presos; 3) os juros extorsivos do cheque especial ou em contratos são roubos ao bolso do cidadão que o judiciário acolhe; 4) o não cumprimento da coisa julgada é prática ilícita, se transitada em julgado, na forma da lei; 5) os danos morais e materiais, com base na lei, rejeitados são delitos decisórios; 6) e outros julgamentos que não aplicam as leis são ilícitos e delitos. Daí os magistrados estarem submetidos aos ditames da Lei 8.429/92 e da Lei 1079/50, mormente os ministros do STF. Mas os magistrados (as) cometem os crimes como qualquer cidadão (ã), na ordem do art. 5º-I da CF, na igualdade de direitos, cujas leis penais impõem as condenações certas. No julgamento dos EDcl 0806080-64.2018.8.10.0000, (DJE de 19/02/20), o desembargador entendeu que o ex-advogado não têm direito aos honorários por ter sido demitido no BNB por justa causa. Não lido o processo, teve o interesse escuso de julgar por lei pessoal, além da JT ter transformado a demissão para sem justa causa, o que o julgador devia ser punido, por decisão ilícita, cuja cassação do mandato corrobora o direito adquirido à verba, como a lei jurisprudência ensinam.
Afinal, a Lei Divina ainda admoesta: a) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); b) “Nomeiem juízes e oficiais para cada uma de suas tribos em todas as cidades que o Senhor, o seu Deus, lhes dá, para que eles julguem o povo com justiça. Não pervertam a justiça nem mostrem parcialidade. Não aceitem suborno, pois o suborno cega até os sábios e prejudica a causa dos justos” (Deuteronômio 16:18); c) “Porque eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna” (Isaías 61:8); d) “Mas Zaqueu levantou-se e disse ao Senhor: “Olha, Senhor! Estou dando a metade dos meus bens aos pobres; e se de alguém extorqui alguma coisa, devolverei quatro vezes mais” (Lucas 19:8). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicação no Jornal Pequeno de 23/02/2020 e no Blog do Dr. X & Justiça.

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