Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quarta-feira, 23 de dezembro de 2020

As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 04)
A nulidade das decisões judiciais por suas inconstitucionalidades
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

O Poder Judiciário, como de autoridades intocáveis e imexíveis, humilha os Poderes Executivo e Legislativo por seus magistrados (as) ao não respeitarem a aplicação correta, justa e honesta das leis e normas constitucionais. É a burrocracia impondo a vontade pessoal do julgador (a), com sua lei aprovada em decisões ilícitas, injustas, desonestas e criminosas. O que merecem os julgadores (as) ímprobos e até corruptos as punições administrativas, civis e penais, para que a Justiça esteja na sociedade com honradez e venha a desfrutar da credibilidade e confiança dos jurisdicionados (as) e advogados (as).
É certo que a lei pode nascer inconstitucional, na aprovação por interesses escusos pessoais, que usurpa os direitos dos cidadãos, cujo Judiciário tem autoridade para jogar no lixo a norma ilegal ou inconstitucional corrupta, ímproba e ilícita, de benefícios e interesses próprios, como de proteção a poderosos. No art. 103 da CF pode se propor a ação direta de inconstitucionalidade pelas autoridades políticas eleitas, procurador Geral da República, Conselho da OAB Federal, partido político e Confederação Nacional ou entidade de classe nacional. Mas de poucas ações propostas, na existência de muitas leis em benefícios deles, os poderosos e governos, que até defendem a vigoração das leis ilícitas. As sempre presentes são as de proteger os empréstimos em bancos estatais públicos, que nunca são pagos e até recebem sempre amparo na redução dos juros e da correção monetária nas prorrogações por muitos anos. Nas roubalheiras permitidas, os ladrões nunca chegam a ser presos nem respondem a processo algum. Além da venda do rebanho bovino financiado e às vezes sequer adquirem. Com os imóveis hipotecados, quando não invadidos, serão arrematados por valores ínfimos, que não atingem a 20% da dívida contratada.
Do lado da cobrança lícita dos honorários do advogado, que teve o mandato cassado arbitrariamente e demitido do Bando do Nordeste por justa causa ao haver denunciado a roubalheira dos financiamentos com os recursos públicos do povo – o fundo constitucionais (art. 159-I, c, da CF), com a JT repudiando e não acolhendo a despedida criminosa, há muitas decisões judiciais inconstitucionais, desonestas, ilícitas e criminosas, por retirarem o direito legal e constitucional aos honorários profissionais. Ao decidirem, nesse sentido, com o fim de puxar o saco e adular o Banco do Nordeste, possibilita até a se promover a ação de nulidade da sentença e decisões dos tribunais criminosas, ilícitas e inconstitucionais, merecendo as punições legais, constitucionais e justas, como qualquer cidadão. E não deixando de fora o promotor(a), procurador(a) e advogado(a) nas mesmas punições que atuam com trapaças e bandidagens, ao causarem lesões de direito ao autor.
O direito aos honorários advocatícios pois se fortalece quando decorre por ordem do direito adquirido, art. 5º-XXXVI da CF c/c o art. 6º § 2º da LICC, como ainda por ordem do art. 5º-II da CF c/c o art. 1º do CPC, c/c o art. 1º e 489  do NCPC, por exigência do respeito às leis nos julgamentos, cujos magistrados (as) estão no dever em julgar com respeito também aos princípios constitucionais do art. 37 na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Pelo menos a Lei 8.909/94, nos artigos 21, 22, 23 e 24, assegurou o direito do advogado à sua verba profissional, consolidando o direito adquirido aos honorários, mormente pelo artigo 1º-III e IV da CF, para o respeito pelas decisões judiciais na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho.
Aliás, o juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a) não têm os poderes e autoridades para julgarem a seu modo e prazer, em proteção a poderoso e governos, com o emprego da sua lei pessoal, de interpretação confusa, néscia, incompreensível, burrocrática e bandida, ilícita, por fundamentação ignorante, antijurídica e analfabeta. Por isso, não merece e não é de trânsito em julgado pela bandidagem processual nas mentiras e abusos de autoridades da decisão do julgador (a), que a LC 35/79 não é omissa e quer a punição de julgador (a) desonesto, injusto, ilícito, imoral e ineficiente, na ilegalidade e inconstitucionalidade produzida.
Nessa confirmação da bandidagem processual, de coisa julgada ilícita, por julgamento inconstitucional, a decisão judicial é nula de pleno direito, por força do art. 93-IX da CF, que obriga haver fundamentação plausível da decisão judicial, que o art. 97 da CF obriga se declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, cuja Súmula Vinculante 10 do STF obriga aplicar o art. 97 da CF. Ora, se o julgador (a) não decide com a fiel aplicação da norma legal e constitucional, a jurisprudência, a norma interna, a repercussão geral e as súmulas não se revestem de valor jurídico a terem assentos eficazes nos julgamentos dos tribunais. O que a coisa julgada ilicitamente é inconstitucional, de nulidade plena, por fazer lei entre as partes, art. 469 do ex-CPC, hoje art. 504 do NCPC, de nenhuma prescrição a se alegar. Até porque a decisão judicial ilícita jamais pode se sobrepor e humilhar as normas legais e constitucionais. Do contrário, acolhe-se as bandidagens processuais.
Os honorários do advogado, ex-empregado do banco estatal ou não, são direitos adquiridos pelo profissional, que nenhum julgador (a) detém o poder em não ordenar o pagamento, por ter de cumprir a norma legal e constitucional. As bandidagens processuais são muitas, senão vejamos: a) o TRT-16º-R julgou prescrito três ações de cobrança da verba, com base na EC 45/2004, sem a interpretação honesta, digna, justa e lícita da norma. É a impunidade presente, com os juízos cíveis também, nas bandidagens processuais, que se declararam incompetentes; b) vergonhosa e ilícita a decisão da 6º VC em desfazer a coisa julgada, com a afirmação que o advogado não tinha direito à verba, por força da Lei 9.527/97, fazendo-se desconhecer a decisão da ADI 1194 pelo STF; c) desfazem a coisa julgada lícita; d) aprovam cálculos da contadoria judicial errados, permitindo os recursos que se resolveria tão só em refazer os novos cálculos; e) nos danos morais, poucos julgadores reconhecem, apesar com indenizações irrisórias; f) com decisões nos recursos, até nos tribunais superiores, apenas copiam as decisões ilícitas recorridas; g) a irresponsabilidade do desembargador em decisão pessoal e criminosa retirou os 10,0% dos honorários arbitrados pela juíza, em abuso de autoridade, dando apenas R$ 5,0 mil, sem poder nenhum, causando prejuízos aos advogados em mais de R$ 500,0 mil. Por que? A falta de punição; h) são muitos os erros crassos e ilícitos nos julgamentos, com punição alguma.
Assim, a inconstitucionalidade da decisão judicial merece ser julgada desde o recurso no tribunal estadual ou federal, como no TST, STJ e STF. Não enganar o cidadão numa falsa justiça, como tem acontecido. O que a nulidade sentencial deve se perseguir, como também das decisões superiores. E a OAB-Federal e as OAB’s Seccionais nunca tomaram providências para que a Justiça faça justiça lícita, honesta, justa e íntegra, com a punição dos julgadores corruptos e ímprobos. Os advogados (as) pois devem conhecer tantos desonestidades cometidas no Judiciário, com o NCPC exigindo-se uma revisão, mormente para somente haver os recursos de apelação, especial e extraordinário, este somente após o julgamento do especial, com os fundamentos de que houve a inconstitucionalidade das decisões ilícitas não corrigidas, passíveis até de ação de nulidade, mesmo antes da ação rescisória a mover. Nos embargos de declaração o magistrado(a) não reconhece as suas omissões, contradições e erros materiais decisórios, tornando-se recurso de não se exigir. A Trabalhista deve ter os mesmos recurso do NCPC.
Por fim, Deus e Jesus são bem claros demais ao não aceitarem nem acolherem as bandidagens nas injustiças feitas: a) “Porque eu, o Senhor, amo o juízo, odeio o que foi roubado oferecido em holocausto; portanto, firmarei em verdade a sua obra; e farei uma aliança eterna com eles” (Isaías 61:8); b) “Mas quem fizer agravo receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); c) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que prescrevem opressão” (Isaías 10:1). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 06/12/20.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

A impunidade nos ilícitos na justiça (Parte 03)
As impunidades nos ilícitos na justiça (parte 03) o povo tem os governos que merecem
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Com a entrevista da ISTOÉ de 13/07/06, há mais de quatro anos, sobre a corrupção existente, que se exigiu o cumprimento da pena inteira e justa, do jurista, constitucionalista e ministro da Justiça, Dr. Alexandre de Moraes, na época e hoje ministro da     Suprema Corte, falou que, para reduzir a criminalidade, deve-se acabar com os governos e políticos que se elegem para gozar da roubalheira dos recursos públicos. Arguiu também acabar com a progressão da pena, com o cumprimento integral dela nos crimes praticados com violência, grave ameaça, como principalmente os relacionados à corrupção e improbidade.
No Congresso Nacional, por seus deputados federais e senadores, no final de 2019, se aprovou leis a esse respeito, com aumento da pena de reclusão de 30 para 40 anos. Na progressão do regime, com mais rigidez a se conceder, na correta aplicação das leis penais, cujo ministro da Justiça, Sérgio Moro, do governo Bolsonaro, teve empenho saudável e elogiável. E novo Código Penal há anos que tramita no Legislativo sem nenhum interesse na aprovação. Por que? Porque o interesse maior é encobrir os crimes pela corrupção em todos os Poderes da União.
Na verdade, a corrupção é sim o crime mais bárbaro, violento e cruel por causar mortes não só pela falência da saúde pública pelos roubos de trilhões de reais. Só pela Operação Lava Jato se avaliam em prejuízos de mais de R$ 10,0 trilhões em roubos, sem as punições sérias, legais, devidas e sociais. E se somados todos os roubos praticados abertamente nos governos chegam a mais de dez vezes. Nos assassinatos, não há condenação na pena máxima de 30,0 anos, na defesa dos poderosos por julgamentos corruptos. Além disso, omitem a pena no uso de arma de fogo ou outras armas, a pena de organização criminosa, a pena de tortura no sofrimento dos familiares na vida toda ao perder o seu ente querido e tantas outras omissões claras, como ainda ao não se julgar na condenação das agravantes penais. Aliás, o presidente Bolsonaro, o vice-presidente Hamilton Mourão, os governos e os políticos já se manifestaram na imprensa que os crimes de milícias, tráficos e assaltos a bancos são considerados de terrorismo. O que no Congresso Nacional já há discussão a respeito.
Só que os assaltos nos bancos estatais os prejuízos são enormes aos cofres públicos pelos desvios e roubos do dinheiro, sendo os responsáveis principais os políticos, poderosos e grandes empresas. É o que ocorreu com a falência dos bancos estaduais pela roubalheira dos recursos públicos financiados nunca pagos e desviados, com o enriquecimento de muitos políticos, grandes empresários e poderosos. O 8º livro “OS ROUBOS NOS BANCOS ESTATAIS E NO BRASIL” já denunciam.
Das eleições para prefeitos e vereadores, em todo o Brasil, a presença da corrupção é bem presente, sobretudo na compra de votos e promessas irrealizáveis e falsas, insuscetíveis de haver o cumprimento das promessas. Com a ajuda do governo federal ou estadual, em mendigar votos para os seus apadrinhados, podemos até mangar, ironizar, chatear, repudiar e considerar ainda compra de votos, por se achar um deus perante o seu povo. Até porque os recursos federais e estaduais já estão destinados aos municípios que necessitam para a saúde, educação, segurança, amparo à criança, idoso, doentes, adolescentes viciados e outros serviços e programas, como fins sociais e obras a servir a sociedade, embora desviados, por inexistir o controle e fiscalização efetiva por órgãos independentes, autônomos e do lado do povo, O próprio asfalto é de engenharia péssima para durabilidade de pouco tempo, com até superfaturamento, e até refazer a obra mal feita novamente.
O pior. Descaradamente, ilicitamente e criminosamente muitos prefeitos(as) e vereadores (as) compram os votos sem nenhuma punição, por não haver uma investigação certa, honesta, precisa, sensata, sincera, consciente, lícita. A punição é de difícil investigação e apuração, quando após já eleitos os candidatos (as) não há a exigida e concisa investigação. Pelo menos o ora advogado, em 1988, foi candidato a vereador pelo PSB, em Fortaleza-CE, tendo apenas 383 votos. Mas teve muitos contatos e com comícios, inclusive na periferia, e que grande parte pedia tijolos, cimentos e outros produtos e bens, afora dinheiro, como os votos vendidos. Não aceito esses falsos e antidemocráticos eleitores, que são muito mais criminosos. Na realidade, tínhamos mais de 2 mil votos computados, com os títulos anotados das pessoas que disseram apoiar e votar, afora as promessas de trabalharem a favor do candidato. Porém, por decepção e credibilidade falsa na intenção de enganar com os votos falsos provam a ocorrência de crimes cometidos, cujos eleitores (as) deviam, e devem, ser condenados e presos, pela venda de votos com seu candidato eleito pela compra de votos.
Aliás, no Brasil, quase todos seres humanos desonestos pretendem usar de oportunidade para encher seus bolsos com fácil desvio dos recursos públicos. Ninguém tem vergonha de ser chamado de ladrão, no emprego de sua mão nos cofres do erário, enquanto morre muita gente de fome. E a corrupção e a improbidade existentes, com as impunidades presentes prevalecem nas ilicitudes cometidas pelos políticos e poderosos. São muitos eleitores que rejeitam a receber dinheiro na venda de seu voto e de familiares.
Assim, os eleitores, como o dono do poder democrático, que pagam os salários dos políticos, governos, federal e estaduais, prefeitos, senadores, deputados federais, estaduais e vereadores, são os financiadores de todas obras e programas sociais, o que temos a ação popular, no direito da cidadania, com amparo no artigo 5º.-LXXIII, da Carta Cidadã, c/c da Lei 4.717/65, para exigirmos a apuração e investigação dos desvios dos recursos públicos das campanhas eleitorais, mormente nas compras de votos. E as pesquisas eleitorais, que deviam ser proibidas, se colocam como compra dos votos, pois geralmente premiam os grandes partidos e governos, com gastos enormes dos recursos públicos, o dinheiro do povo.
Por fim, o povo merece os governos e políticos honestos, honrados e probos, como existem, que Deus e Jesus repudiam os ladrões em seus cargos públicos : a) ”Se o governador dá atenção a palavras mentirosas, virão a ser perversos todos os seus servos (Provérbios 29:12) ; b) ”rei, que julga os pobres conforme a verdade, firmará o seu trono para sempre (Provérbios 29:14) ; c) “Lembra-te, pois, do que tens recebido e ouvido, e guarda-o, e arrepende-te. E, se não vigiares, virei sobre ti como um ladrão, e não saberás a que hora sobre ti virei (Apocalipse 3:3) ; d) ”Isto disse ele, não porque tivesse cuidado dos pobres; mas porque era ladrão e, tendo a bolsa, tirava o que nela se lançava (João 12:6).*Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publicação no Jornal Pequeno.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

                                   As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 02)
            As bandidagens pelo indeferimento ilícito dos benefícios integrais no INSS
                            Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
O povo, trabalhador(a), cidadão(ã) e advogado(a) devem exigir as punições administrativas, cíveis e penais nas bandidagens, irresponsabilidades, desonestidades, chicanas, arbitrariedades, abusos e incapacidades nos julgamentos dos processos. Jogam no lixo o direito adquirido do trabalhador, art. 5º-XXXVI da CF, em receber os seus benefícios, no teto máximo, de contribuições previdenciárias de mais 35 anos no INSS, pelo cumprimento também no contrato pelo ato jurídico perfeito. É o respeito ao direito à aposentadoria do empregado pelo INSS e Justiça, por ordem do artigo 201 e ss. da Constituição Federal. A Justiça pois não detém autoridade alguma em desfazer o contrato que assegura a aposentadoria com benefícios no teto máximo.
O juiz da 10ª VFed, proc. 0006756.61-2011.4.01.3700, concedeu tutela antecipada para que o INSS pagasse os benefícios nos anos de contribuições, pela idade do trabalhador, de mais de 65 anos, com a falsa e criminosa informação do INSS. Mas no registro do INSS se comprova o pagamento das contribuições na Empresa O Povo, de Fortaleza – CE, de 01/04/66 a 08/05/74, de 08 anos e 01 mês. O que, somados aos 24 anos e 01 mês, o INSS registrou e aprovou as contribuições de 32 anos, 11 meses e 19 dias, em sua decisão do NB 153.659.061, de 17/08/10. Com o pleito de 10/09/2019, em cumprimento da decisão de 02/09/19 do juiz titular, para emenda da inicial, proc. 0017903-742019.4.01.3700, corretamente ordenada, fez-se os assentos jurídicos incontestáveis, em reiteração aos termos da inicial, em consonância com a decisão do INSS de NB 153.659.061-1, quando a rescisão do contrato de trabalho da Empresa O Povo ocorreu, de admissão em 01/10/1963 e demissão em 08/05/1974, juntadas nos autos e registros no INSS. Mas a juíza substituta e seu assessor desprezaram as provas cabais nem designou a audiência para que o INSS se manifestasse sobre o reconhecimento das suas bandidagens. Acolheu as mentiras e bandidagens processuais, sendo responsável até penalmente.
Pelo menos, o contrato de trabalho teve a admissão pagas de 01/10/63 e demissão em 08/05/74, com a Empresa Jornalística O Povo na coisa julgada efetivada pelo juízo da 4ª VT de São Luís – MA, RT 00329.2008.04.16.0004, de 26/04/10. Juntada a certidão no pleito da emenda da inicial de 10/09/19, enquanto as contribuições de mais de 35 anos e 5 meses se provaram que o INSS irresponsavelmente, ilicitamente e criminalmente desprezou o direito adquirido do trabalhador para receber os benefícios no teto máximo, independentemente de se buscar a Justiça, que decidiu irresponsavelmente com erros crassos, néscios, pessoais, desonestos, ilícitos e criminosos. O que mais uma vez deve-se buscar as punições administrativas, civis e penais nesses ilícitos. O pior. A sentença embargada, no juízo da 9ª VFed., deixou de registrar o período de contribuições pelo Banco do Nordeste de 05/08/76 a 15/06/2001, ao conferir somente o período de 05/8/76 a 31/07/98, faltando portanto a soma de 02 anos e 10 meses, que totalizam os 37 anos e 03 meses de contribuições. Só por isso o trabalhador tinha, e tem, o seu direito adquirido à aposentadoria mais uma vez pelo teto máximo, em seus benefícios. É bom ainda provar que o trabalhador pagou as contribuições do teto máximo, como advogado autônomo, de 08/2009 a 09/2011, nos 26 meses, que sequer acolheram. Mas acolheram as mentiras e bandidagens do INSS, que a punição da juíza seja até a mais severa.
Não é só. O trabalhador, embargante, ainda trabalhou para a Empresa O Povo, como publicitário autônomo, de maio de 1974 a julho de 1976, com 2 anos e 2 meses, mas não somados, que o INSS reconheceu no seu CNIS. Até ser aprovado em concurso no Banco do Nordeste, com admissão em 05/08/1976. Nesses erros, de chicanagens e bandidagens processuais, o advogado ou qualquer cidadão não devem aceitar o roubo e apropriação do dinheiro do aposentado, com os delitos também de estelionato, falsidade ideológica e outros, exigindo-se a punição dos transgressores das leis e normas constitucionais, inclusive na corrupção e improbidade, mesmo que seja por magistrado (a) a transgressão, em proteger o INSS. É a soberana advocacia sincera, inviolável, honrada e leal ao Estado Democrático de Direito, por não acatar a bandidagem, art. 133 do CF.
Pois bem. Ladrões roubam um celular, de valor ínfimo de R$ 500,00 com pena de reclusão de quatro a dez anos e multa, art. 157 do CP. No uso de arma, a pena de reclusão de 6 a 12 anos, art. 16 da Lei 13.964/19, além da pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa, na organização criminosa, de associação de pessoas, Lei 11.343/06, com a coautoria pelos ocultos receptadores e vendedores de drogas, de aplicação em harmonia com o art. 3º do CPP. As penas nunca são aplicadas nas condenações exigidas pelas leis nem nas penas máximas. E para ser realista com a verdade administrativa no INSS, como no Judiciário, o não acolhimento do direito do aposentado pelo indeferimento dos benefícios integrais, no teto máximo, é crime cometido tão grave com o de tortura evidente. É de se exigir as penalidades pelos crimes cometidos pelos administradores(as) e advogados(as) do INSS, como pela juíza que julgou ilicitamente, que deve ser afastada da função jurisdicional, como sua responsabilização civil e penalmente, LC 35/79, por incapacidade, trapaça, chicanagens, bandidagem e desonestidade, por decisão ilícita. O que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) deve buscar as punições legais.
As contribuições mensais então sobre os salários são corrigidas pela correção monetária e juros legais, para que suporte, no futuro, o resgate dos benefícios, como ordena o art. 201 e ss., da CF. Só assim os aposentados não sofrerão prejuízos nem o governo federal, nos seus cofres públicos. É a garantia para se pagar as aposentadorias com sobras, sem roubos e fraudes, cujos ladrões merecem ser condenados e devolver em dobro o dinheiro roubado. E o advogado já denunciou no seu Blog do Dr. X & Justiça e em seus livros, como nos artigos publicados pelo Jornal Pequeno.
E a coisa julgada nunca existiu, nem existe, nos erros materiais sentenciais, quando o INSS já teve mais de cinco anos para solucionar as revisões dos benefícios previdenciários, pleiteadas e sempre arquivadas, que o pedido de desistência do processo administrativo sequer se pronunciou, com a reiteração ao direito adquirido aos benefícios integrais. No julgamento sentencial ilícito, o artigo 489-III, como seus incisos e §§ (ex-CPC, art. 458-III) rejeitam de logo a decisão pessoal, de erros crassos e néscios, com sua inconstitucionalidade, na ilicitude e bandidagem pelo desprezo na aplicação das leis corretamente, por falta de fundamentação plausível, artigo 5º-II, XXXV, 37, 93–IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF. É a exigência para existir a coisa julgada, que o artigo 504-I e II do NCPC (ex-CPC, art. 469-I e II) não acolhem os motivos, embora importantes, por fugir da fundamentação plausível ao não se aplicar corretamente as leis e normas constitucionais. De igual modo se insere na verdade dos fatos, pois os fatos verdadeiros somente surgem no próprio emprego honesto e correto das leis, com as provas sequer apreciadas.
Assim, o artigo 505-I e II do NCPC (ex-CPC art. 471-I e II) corrobora a se acolher a revisional da sentença ao se tratar de relação jurídica de trato continuado ao ter havido modificação no estado de fato e de direito quando a sentença se omitiu e desprezou em não julgar corretamente pelas provas evidenciadas nos mais de 37 anos e 3 meses de contribuições previdenciárias, em registros no INSS, que obriga ao resgate dos benefícios no teto máximo. Faltam tão só as condenações nas punições corretas. E o julgador (a) tem o dever em acolher também os embargos declaratórios, por ordem do art. 1022 do NCPC, para eliminar a contradição, suprir a omissão e corrigir o erro material. É a ordem do artigo 489, em seus incisos e §§, do NCPC, que não permitem haver a coisa julgada bandida por decisão ilícita.
Afinal, o trabalhador provou ter havido contribuições pelos 35 anos e 5 meses, chegando ainda a 37 anos e 3 meses, e quase 40 anos, que devia já ter sido deferida há anos a aposentadoria no teto máximo, cujo nosso Deus e seu filho Jesus impõem: a) “Não acompanhe a maioria para fazer o mal. Ao testemunhar num processo, não perverta a justiça para apoiar a maioria, nem para favorecer o pobre num processo. Não perverta o direito dos pobres em seus processos” (Êxodo 23:2-6); b) “Fora ficam os cães, os que praticam feitiçaria, os que cometem imoralidades sexuais, os assassinos, os idólatras e todos os que amam e praticam a mentira” (Apocalipse 22:15); c) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); d) “Quando os ímpios prosperam, prospera o pecado, mas os justos verão a queda deles” (Provérbios 29:16). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicação no Jornal Pequeno e no Blog do Dr. X & Justiça.
                                   As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 1)
As autoridades honestas em cumprimento das Leis de Deus e leis democráticas
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
A imprensa nacional condenou o ministro Marco Aurélio, do STF (Supremo Tribunal Federal), de defensor do condenado a 26 anos de prisão e outros processos em aberto, André do Rap, ao conceder liminar em soltá-lo da prisão, um dos chefes do PCC, do tráfico de drogas mais perigoso no Brasil, com patrimônio de bens incalculáveis. Mas para desfazer o falso e ilícito poder do ministro Marco Aurélio, a Suprema Corte determinou a prisão do protegido traficante, em julgamento de 14/10/2020, por 9 (nove) votos ao tão só voto do ministro favorável à criminalidade, com o trânsito em julgado após muitos anos, em 2ª instância, de discussões ilícitas, trapaceiras e chicanas no processo, para nunca chegar ao seu final. E Jesus é claro demais: “Quem cometer injustiça receberá de volta a injustiça...” (Colossenses 3:25).
Houve até bate boca no julgamento na Suprema Corte, do ministro Marco Aurélio, com o ministro Luiz Fux, atual presidente, de vergonhosa divulgação para quem descumpriu o emprego digno da lei e norma constitucional. Na discussão do art. 316 do CPP, de fundamento impreciso e ilógico, é inconstitucional, pois nos 90 (noventa) dias somente o advogado (a) do condenado pode requerer o pronunciamento do desembargador para autorizar a sua liberdade, mormente na comprovação da sua inocência, na prisão preventiva. O que Deus admoesta: “Porque Eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna” (Isaías 61:8). A culpa maior é dos senadores (as) e deputados (as) federais por aprovarem leis duvidosas, incertas, suspeitas, ilegais, inconstitucionais e desonestas, permitindo brechas nas normas legais para proteger as bandidagens e ilícitos cometidos por ricos, poderosos, governos, autoridades, políticos e bandidos.
Com o art. 5º-LVII da CF: “ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, a interpretação escorreita e justa se preserva na inexistência da presunção de inocência, que muitos julgadores (as) e penalistas desprezam a verdade jurídica constitucional, para dar e conferir proteção a bandidagem. Agora, como os deputados (as) e senadores (as) estão conscientes em aprovarem normas para que a pessoa condenada em 2ª instância seja presa de logo, o tribunal estadual ou regional federal já consolida o trânsito em julgado, desde que haja provas cabais do cometimento do delito, quando Deus sempre impôs: “Faze cadeia, porque a terra está cheia de crimes de sangue, e a cidade cheia de violência” (Ezequiel 7:23).
Pelo menos o art. 5º-LXV da CF ordena: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”, fortalecendo que a presunção de inocência se firma na prisão ilegal por provas falsas, ilícitas e criminosas. Nas roubalheiras dos recursos públicos, mormente pelos políticos, como está sendo investigado o senador Chico Rodrigues, não diferenciam com os crimes do tráfico de drogas, feminicídio, homicídio e tantos outros delitos, cujas penas são brandas, como os juristas de escol e jornalistas denunciam, deixando de haver as condenações de armas de fogo, organização criminosa e torturas aos familiares que perdem o seu ente querido. É certo que no Congresso Nacional há projetos de lei para punir menores, a partir de 12 ou 14 anos, apesar de nos 16 anos já ser possível, por sua emancipação já reivindicada por congressistas e notícias dos programas policiais de TV.
Passando para as ações cíveis e trabalhistas, as bandidagens, chicanagens e ilicitudes comparecem não só na morosidade e emperramento do processo, mas sobretudo nas decisões ilícitas e desonestas a favor de governos e poderosos. O art. 5º-LXVII da CF: “haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e irrecusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”, não permite as roubalheiras dos recursos financeiros do empregado como do autor da causa que tiveram as lesões de direito com danos morais e materiais bem evidentes. Mas com amparo dos julgadores (as), que são irresponsáveis, indignos e desonestos, muitos terminam acatando os roubos, apropriações indébitas, estelionatos, falsidades ideológicas e tantos outros delitos. E sem haver punição alguma. Jesus preserva: “Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, pois serão satisfeitos” (Mateus 5:6).
Dos muitos e inúmeros delitos praticados numa justiça ilícita, anotamos: a) erros de cálculos judiciais sempre a favor de poderosos e governos, protelando o processo por mais de 10 (dez) ou até mais de 20 (vinte) anos; b) a prescrição conferida pelo TRT 16ª Região na cobrança dos honorários advocatícios, com a falsa e ilícita fundamentação da EC 45/04, que até a trabalhista é incompetente nos processos movidos antes de 2004; c) a ilicitude do juiz cível também em se dar por incompetente com o falso apoio na EC 45/04; d) as ilícitas decisões do Juizado Federal que não acolheu a aposentadoria por 35 anos de contribuições, em ação revisional contra o INSS; e) as ilícitas decisões que desfazem a coisa julgada e outros direitos; f) os julgamentos ilícitos dos recursos do pequeno; g) julgam ilicitamente os recursos sem as fundamentações nas leis e normas constitucionais referidas, acolhendo as decisões inconstitucionais com a exigência de custas e despesas pelo autor lesado em seu direito e até com julgamentos ilícitos; h) decisões ilícitas desfazem a coisa julgada do arbitramento dos honorários; i) desembargador por sua lei ilicitamente anula a fixação dos honorários de 10% por R$ 5.000,00, causando sérios prejuízos aos advogados; j) são muitas as decisões ilícitas. E ao se promover a ação de danos morais e materiais são de valor nenhum pelas bandidagens processuais nas causas propostas, que serão divulgadas.
Desse modo, na proteção as bandidagens, os magistrados (as) não condenam na multa indenizatória de 50% ao não pagar o débito no primeiro comparecimento em juízo, art. 467 da CLT, que tem aplicação nas ações civis. Também não há condenação na litigância de má-fé de 20% nem na multa diária. Até os honorários dos advogados são reduzidos. Além de a Trabalhista tão só utilizar dos cálculos com a TR (Taxa Referencial) que o STF e até o TST não concordam e não acolhem a TR. Denuncio que a RT 1614/98 da 3ª VT, com 22 anos de protelação, ainda receba agravo para a não restituição integral das contribuições da previdência privada. Quais as punições até penais? Aliás, se o magistrado (a) não aplica a lei nem a norma constitucional em seus julgamentos, até de recursos, não fazem coisa julgada, sobretudo por nascer inconstitucional, por seus erros materiais. E não podemos conceder poderes aos julgadores para decidirem por sua lei pessoal, como falsos legisladores e falsos representantes do povo. E o nosso Deus e Jesus impõe: a pagar em dobro os recursos roubados (Êxodo 22.9) e a pagar também em quatro vezes a mais pelos desvios e roubos dos recursos roubados (Lucas 19:8).
No mais, o ora Advogado, das 9 (nove) obras publicadas, remeteu os seguintes livros ao presidente Jair Bolsonaro: Os ilícitos em afronta às leis, Os erros crassos do judiciário, Os roubos nos bancos estatais e no Brasil, que em 29/06/2020 agradeceu. Mas o Rodrigo Maia, presidente da Câmara Federal, e Jesus Alcolumbre, presidente do Senado, sequer agradeceram, embora espero que melhore a administração nos aconselhamentos abordados nos livros, mormente para acabar com os mais de 70% só de ações contra os governos federal, estaduais e municipais, e haja uma justiça lícita, efetiva, honesta e digna a favor dos donos do poder, que é o povo, com punições nas bandidagens e ilícitos não só na Justiça. Deus e seu filho aconselham: a) “Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos opressores” (Isaías 10:1); b) “Não perverta o direito dos pobres em seus processos” (Êxodo 23:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publicação no Jornal Pequeno.

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 60)
A coisa julgada ilícita e criminosa nasce pela improbidade
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Breve o lançamento do livro: A solução dos conflitos e lesões de direito pelo advogado
    A improbidade é ato desonesto, com decisões judiciais parciais, arbitrárias, injustas, ilegais e inconstitucionais, no interesse escuso e esconso em proteger a poderosos e governos, em puxa-saquismo evidente. É a bandidagem processual, em chicanagem existente na Justiça, que ninguém é punido por decisão vilipendiada, arrogante, corrompida, inepta, aberrativa, ímproba, ilícita, criminosa, ilegal e inconstitucional. Mas ninguém é condenado e preso em seus crimes cometidos.
Nos ilícitos penais, civis e administrativos, nenhum magistrado (a) detém o poder legal e constitucional de desfazer uma coisa julgada, no respeito ao princípio da sua imutabilidade jurídica, nem o superpoder para o descumprimento da lei, sem ser punido e preso. Deve sim responder a processo criminal, ao desobedecer ordem legal, artigo 330 do CPB; como na resistência, artigo 329; e no desacato, artigo 331 do CPB, com penas brandas. No processo existem os mesmos crimes, por trapaças e tramóias, dos réus, como pelos julgadores (as) em resistirem em não aplicarem as leis e normas constitucionais em suas decisões judiciais. É o descumprimento e desrespeito às leis democráticas por normas pessoais, na vontade do julgador (a), que faz coisa julgada ilícita na improbidade cometida.
Aliás, o Código Penal e outras leis penais não livram os cidadãos (ãs), os magistrados (as), o presidente, os senadores, os deputados federais e estaduais, os governadores, os prefeitos, os vereadores e os políticos, das punições delituosas, como qualquer cidadão (ã) é punido. No judiciário, não podemos livrar das penalidades as decisões judiciais ilícitas, nas bandidagens processuais, no cometimento de delito. O artigo 312 do CPB, no peculato, acontece ao dar apropriação indébita do dinheiro da parte, artigo 168 do CPB, com razão no processo em seu direito, isentando o  poderoso da lesão havida. Também há a concussão, artigo 316 do CPB, ao conferir vantagem indevida a  poderoso. Na corrupção passiva, artigo 317 do CPB, ao ordenar para outrem vantagem indevida.
Então, o direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 2º da LICC, já ordenam o respeito às leis e normas constitucionais, com o artigo 5º-II c/c o artigo 37 da CF, para a condenação nas verbas rescisórias trabalhistas, nos honorários pelo direito autônomo do advogado (a), nos danos morais e materiais, nas lesões de direito. Do contrário, são decisões a servir a poderoso, de afrontas às leis, merecendo as punições, por julgamentos indecentes, desonestos, ilícitos, ilegais e inconstitucionais, ao haver condenações ao autor com razão na ação em custas, honorários, despesas e multas, mas de responsabilidade dos magistrados (as), art. 93 do NCPC, (ex-CPC, art. 29).
A decisão judicial, de fundamentação falsa e ilícita, desonesta, inepta, ilegal e inconstitucional, então comete os crimes referidos, como ainda o de falsidade ideológica, artigo 299 do CPB, por omissão, em declaração falsa da lei para aplicar ao caso julgado, havendo ainda declaração falsa, com o fim de prejudicar o direito, por ordem pessoal, ilegal e inconstitucional, com alteração forjada de fato jurídico relevante. É a violação clara ao artigo 458-I, II e III do ex-CPC, hoje o artigo 489-I, II e III do NCPC, a não ter fundamentação plausível e louvável na lei, sem o dispositivo legal pertinente e correlato para o imutável julgamento e fazer a coisa julgada imutável. A justiça pois capenga, morosa, sem final feliz, duvidosa, ilegal, de ilicitude e de inconstitucionalidades, faz uma coisa julgada ilegítima, ilícita e criminosa que jamais deve existir para o seu cumprimento, por ser de nulidade plena. A coisa julgada é para ser imutável pelo respeito às leis e normas constitucionais, que o recurso é para corrigir os erros grosseiros e ilícitos da sentença, com as punições certas nas bandidagens. Não conferir amparo na coisa julgada nula, ilícita, ilegítima, ilegal e inconstitucional.
No erro proposital e pessoal, impõe ao juiz (a) a julgar os embargos declaratórios, por força do artigo 1022-I, II e III do NCPC, para esclarecer a obscuridade ou eliminar a contradição; para suprir a omissão e corrigir a inexatidão material. Porém, se os julgadores (as) não respeitam às leis, tendo a sua decisão judicial como intocável e incorrigível, com motivação falsa e ilícita, tornando o julgamento irrecorrível até nos tribunais superiores, com falso e criminoso trânsito em julgado. E ao comparecer a decisão judicial criminosa, o artigo 1023 § 1º do NCPC, pela não fundamentação plausível, na exigência do artigo 93-IX da CF, impõe a sua inconstitucionalidade, na também exigência do artigo 97 da CF, conferindo-se de nulidade plena e de existência ineficaz como qualquer lei inconstitucional. O que, por isso, nenhum julgador (a) detém o poder em rejeitar o recurso também para corrigir e reformar a decisão judicial ilícita e inconstitucional, cujos embargos de declaração, ao se interpor, o julgador (a), tem o dever de corrigir. Não acatar a sua decisão ilícita e criminosa. É a improbidade do decisório, com as portas abertas para os poderosos terem sempre oportunidades em receber a proteção do judiciário.
Na verdade, os erros crassos, vergonhosos, néscios, aberrativos, desonestos, indignos, imorais, ilegais e inconstitucionais reputam-se em improbidade, quando o ímprobo é o mau, o perverso, o corrupto, o devasso, o desonesto, o falso, o enganador, que procede atentando contra os princípios ou as regras da lei, da norma constitucional, da moral e dos bons costumes, com propósitos maldosos, desonestos e inidôneos. Pelo menos as leis penais, a lei de improbidade (Lei 8.429/92), a de abusos de autoridades (Lei 4.898/65), e a Lei 1.079/50, os §§ 4º, 5º e 6º da CF, consolidam em ordenar a punição nos ilícitos cometidos, como os artigos 35 e 48 da LC 35/79, e os artigos 139 e ss do NCPC (artigo 125 do ex-CPC) ordenam. E o advogado (a), na sua indispensabilidade na administração da Justiça, com a inviolabilidade dos seus atos e manifestações no exercício da advocacia, art. 133 da CF, deve exigir uma justiça íntegra, justa honesta e digna, como recomenda a Lei 8.906/94 (EOAB), cujo artigo 32 e seu par. único repudiam as ilicitudes e dolos praticados. Também o magistrado (a) perde o cargo nos seus crimes comuns e de responsabilidades,  artigo 26-I e outras normas. De igual modo ocorre com a lei do procurador (a).
Assim, o magistrado (a), o juiz (a), o desembargador (a), o ministro (a), procurador (a), o defensor (a), o advogado (a), como qualquer cidadão (ã), na igualdade de direitos, (artigo 5º-I da CF), devem ser punidos por menosprezo na correta aplicação da lei e norma constitucional, como no uso e abuso de autoridades em bandidagens processuais. Até porque a interpretação das leis é una, imutável e não divergente. Não em divergência como acontece a servir a poderosos, principalmente em venda de sentença, que muitos perderam a função, mas sem as punições civis e penais, num privilégio inaceitável. É a insegurança jurídica pela venda de consciência, de maior gravidade, por não aplicar as leis e desfazer até a coisa julgada. Temos que exigir, não só pelo advogado (a), a criação do Conselho Nacional do Povo ou do Exército, para julgar as bandidagens processuais, ao não se perseguir as suas punições, quando, apesar de penas brandas: a) a improbidade da Lei 8.429/92 não ser bem clara na definição dos delitos; b) os abusos de autoridades da Lei 8.429/92, de nenhuma aprovação até hoje sobre as ilicitudes nos processos, em particular as cíveis e trabalhistas; c) os crimes de responsabilidades, da Lei 1.079/50, também com a lei sendo omissa para punir os ilícitos e bandidagens processuais. As leis especiais, LC 35/79 dos magistrados, LC 75/93 dos procuradores, Lei 8.906/94, dos advogados, e outras leis, sobre as autoridades, de atuação na Justiça, por sua vez, não são bem claras a respeito das punições penais. No entanto, os artigos 139 e 143 do NCPC, §§ 4º e 6º do artigo 37 da CF, recomendam a punição dos magistrados (as), por suas condutas dolosas. E para acabar com o corporativismo.
Afinal, Deus e Jesus advertem aos desonestos, ladrões, bandidos e criminosos: a) “O SENHOR diz: “Eu amo a justiça, odeio o roubo e o crime” (Isaías 61.8); b) “O assassino se levanta de madrugada para matar o pobre e de noite vira ladrão” (Jó 24.14); c) “Se algum de vocês tiver de sofrer, que não seja por ser assassino, ladrão, criminoso ou por se meter na vida dos outros” (Pedro 4.15). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publ. no Jornal Pequeno.  

terça-feira, 13 de outubro de 2020

     As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 59)
A coisa julgada ilícita e criminosa nasce pela corrupção
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Breve o lançamento do livro: A solução dos conflitos e lesões de direito pelo advogado
      De início, a corrupção é o ato de corromper em subornar, peitar, depravar, quer física ou mentalmente. É o induzimento ao crime, por atos desonestos, ímpios, indignos, torpes, devassos e infames. Pelo menos o artigo 333 do CP é bem claro na corrupção ativa: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena-reclusão, de dois a doze anos, e multa”. De igual responsabilidade pela corrupção, o artigo 317 do CP confere o crime de corrupção passiva: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: “Pena-reclusão, de dois a doze anos, e multa”. O julgador (a) pois que prolata decisão judicial sem aplicar a lei e norma constitucional já se desconfia o interesse escuso e esconso, mormente quando o assessor (a) quase sempre redige o decisório e despacho. Aliás, pela interpretação e fundamentação da decisão judicial incorreta, desonesta, injusta, desconexa, ignorante, ímpia, pervertida e analfabeta, já se desconfia da ilicitude e criminosa na prolatação, ao ter nascida na vontade pessoal do julgador (a), com o emprego da sua lei pessoal, de nenhuma reforma no julgamento do recurso. Por que ocorre? Por que há omissão em se perseguir a punição nos crimes cometidos, que a LC 35/79 impõe.
O mais vergonhoso se consente e se concebe ao haver empréstimo bancário do julgador (a), dos familiares ou laranjas, o que já se encerra em práticas delituosas, ao não se dar por suspeito. Até ainda pelos votos calandos nos tribunais que apenas reafirmam a ilicitude decisória. Ou por amizades até com o assessor (a), que adquire prestígio, numa vantagem indevida na função pública ao não atuar e agir com dignidade e honestidade. Mas somente ocorre se não houver o respeito ao cumprimento e obedecimento às leis e normas constitucionais. É a substituição por leis de julgadores (as), na vontade pessoal do julgador (a), que usurpa o poder do legislador, com mais um delito praticado. De qualquer modo, o artigo 3º do CPP impõe a aplicação na interpretação extensiva e aplicação analógica, como o suplemento dos princípios gerais do direito em crimes ocorridos e omissos em condenações. Não se pode mais acolher a decisão judicial corrupta, cuja coisa julgada é ilícita, criminosa e de nulidade plena, além da inconstitucionalidade irrevogável, por não fazer leis entre as partes, cujo artigo 469 do ex-CPC, hoje o artigo 504 do NCPC, e artigo 471 do ex-CPC, hoje 505 do NCPC, reafirmam. Faz ou não a coisa julgada pela decisão judicial ilícita?
As impunidades e bandidagens continuam também quando os cálculos judicialmente elaborados comparecem com erros claros, néscios e crassos, de correção por qualquer pessoa, mesmo que não seja contador. O mais vergonhoso na trabalhista registra-se no emprego da TR – Taxa Referencial, que o STF – Supremo Tribunal Federal já julgou, por diversas vezes, em não se acolher a TR como o índice a corrigir a atualização do crédito pela inflação no período. Com os juros mensais, temos os moratórios, pela demora no resgate, e compensatórios, na atualização da moeda, mas os compensatórios sequer se condenam. Quem perde? O pobre e empregado.
São exigências legais que a Justiça despreza, como também os 50% indenizatórios, se a dívida trabalhista, no valor incontroverso, não for pago no comparecimento na obreira, por ordem do artigo 467 da CLT, cujos processos cíveis estão obrigados a obedecerem o cumprimento das leis, nestes 50%, se não pagos o débito incontroverso ao comparecer ao judiciário, na forma do artigo 126 do ex-CPC que já previa, com o NCPC no artigo 140 par. único mandando se decidir com equidade, que a Constituição Federal determina no artigo 5º-I, na igualdade de direitos.
Além da responsabilização pelos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a 20%, na ação ordinária, como na litigância de má-fé, na bandidagem processual. Na execução judicial, a multa é de 10%, artigo 475-J do ex-CPC, com a reafirmação pelo NCPC, artigo 523 § 1º, que manda acrescer 10% de multa e 10% de honorários se o débito não for pago no prazo de quinze dias, com também o resgate das custas. E há a multa diária, que sequer se condena. Mas quando há a condenação o juiz (a) desfaz a coisa julgada, com os desembargadores (as) e ministros (as) confirmando a ilicitude, em proteção a poderoso e governos, com o puxa-saquismo costumeiro, como se fossem super poderosos, nas impunidades e bandidagens processuais costumeiras, por não perseguirmos a punição dos julgamentos ilícitos, criminosos e inconstitucionais. A multa diária por sua vez é acolhida nas jurisprudências, de ratificações nas superiores, que até julgam, e julgaram, em não poder ser superior ao débito principal, apesar de julgamentos reafirmativos da condenação da multa diária. Nas Leis Deus e Jesus, recomendam: “Sobre todo negócio fraudulento, sobre toda coisa perdida, ..., a causa será levada aos juízes, que condenaram a pagar em dobro ao seu próximo” (Êxodo 22:9). Os deputados (as) e senadores (as) têm o dever democrático pois de aprovarem a lei para que a solução dos conflitos e lesões de direito sejam solucionados pelo advogado (a), com as penalidades no NCPC e permissão de acordo justo. A economia chega a bilhões de reais ao ano no Judiciário.
Assim, a Justiça não deve permanecer omissa, morosa, desonesta, injusta, impune e toda-poderosa a favor de poderoso e governo, com a coisa julgada ilícita e criminosa, por lei pessoal, de nenhum valor jurídico, por julgamentos inconstitucionais. São cerca de mais de 100,0 milhões de processos, com gastos de bilhões de reais por ano a servir e prestigiar as defesas bandidas de poderosos e governos nos seus recursos pervertidos, mentirosos e fraudulentos, com julgamentos favoráveis aos bandidos nos processos. O que, com a aplicação das leis e normas constitucionais, os processos no judiciário cairiam em 50% ou mais, com as despesas pagas pelos réus e reclamados, até pela multa diária aplicada. E na honradez do Judiciário, o Congresso Nacional já devia ter aprovado EC (Emenda Constitucional), com o artigo 93-IX da CF obrigando a aplicação da lei e norma constitucional, pena de nulidade plena da coisa julgada, por sua inconstitucionalidade. E se desprezada a interpretação plausível então devem haver as punições administrativas, civis e penais. O STF confirma em não existir a coisa julgada no erro material, de julgamento.
Os processos em execução, que vão à contadoria judicial apenas para atualizar o débito, por culpa do juízo ou executado, em ficarem paralisados, com o devedor sequer ofertando o valor incontroverso, há de se aguardar um ano ou mais para voltar ao juízo, em desprezo até ao idoso de 74 anos ou mais, como nas coordenação de precatórios, ao repudiar a prioridade do idoso advogado. Merece a punição ou não? Na verdade, nos erros da contadoria não há punição, com a homologação pelo juiz (a), que não se corrige com os recursos. Porém, os cálculos dos poderosos geralmente têm mais a atenção. Para sermos dignos e corretos, a Corregedoria não conhece das reclamações propostas. E se reclamarmos no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) poucas denúncias das ilicitudes são reconhecidas, o que o Congresso Nacional devia, e deve, no final julgar pelo despezo na aplicação das leis e normas constitucionais, com as punições dignas e certas.
Daí as Leis de Deus e Jesus afinal serem de evidência solar a se cumprir: a) “Por isso a lei se enfraquece e a justiça nunca prevalece. Os ímpios prejudicam os justos, e assim a justiça é pervertida” (Habacuque 1:4); b) “Mas Zaqueu levantou-se e disse ao Senhor: “.... Olha, Senhor! Estou dando a metade dos meus bens aos pobres; e se de alguém extorqui alguma coisa, devolverei quatro vezes mais”. Jesus lhe disse: Hoje houve salvação nesta casa!... (Lucas 19:8-9); c) “Entre em acordo depressa com seu adversário que pretende levá-lo ao tribunal. Faça isso enquanto ainda estiver com ele a caminho, pois, caso contrário, ele poderá entregá-lo ao juiz, e o juiz ao guarda, e você poderá ser jogado na prisão. Eu lhe garanto que você não sairá de lá enquanto não pagar o último centavo” (Mateus 5:25-26); d) “Como é feliz aquele a quem o Senhor não atribui culpa e em quem não há hipocrisia!” (Salmos 32:2); e) “Ora, o salário do homem que trabalha não é considerado como favor, mas como dívida” (Romanos 4:4). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publicação no Jornal Pequeno em 27/09/2020.

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 58)
A coisa julgada ilícita e criminosa é nula de pleno direito e inconstitucional
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Breve o lançamento do livro: A solução dos conflitos e lesões de direito pelo advogado

A decisão judicial, que não aplica a lei e norma constitucional, nasce ilícita e criminosa, com nulidade plena. É ineficaz, de nenhum efeito jurídico. É ilícita, por se aplicar a lei do julgador (a) na sua vontade pessoal, em abuso de autoridade. É criminosa, na prática dos crimes de improbidade, de corrupção, de falsidade ideológica, de apropriação indébita, roubo, extorsão, estelionato, falsificação de documento público, concussão, prevaricação, peculato, advocacia administrativa, abandono da função, tráfico de influência, fraude processual, patrocínio infiel, exploração de prestígio e outros crimes. Só que as leis não são claras para a punição nos abusos de autoridades no processo.
    A decisão judicial ilícita, de nulidade de pleno direito, que não faz a coisa julgada democrática, na exigência do Estado Democrático de Direito, é inconstitucional, por não aplicar honestamente, justamente, dignamente e obrigatoriamente as leis e normas constitucionais. A Justiça pois, que tem a liberdade de decidir, não pode continuar decidindo arbitramente, na falsa liberdade do julgador (a), já que a justiça digna, honesta e justa é feita para se respeitar, se cumprir e se obedecer. Daí merecer que haja punição certa nos delitos cometidos, como a qualquer cidadão (ã). E são muitas as decisões judiciais inconstitucionais, de coisa julgada ilícita, nula e criminosa, que o Advogado, em nove obras publicadas, fez as denúncias saudáveis, com mais duas obras a serem lançadas.
    Aliás, o artigo 504 do NCPC, ex-CPC art. 469, impõe que a verdade dos fatos e os motivos sentenciais não fazem coisa julgada, já que podem infringir a norma legal e constitucional. De igual evidência em não existir a coisa julgada ocorre quando o artigo 505-I do NCPC, art. 471-I do ex-CPC, reafirma que nenhum juiz decida novamente as questões já decididas relativas a mesma lide. Mas sendo a coisa julgada de relação jurídica de trato continuado ao sobrevir a modificação no estado de fato e de direito pela ilicitude decisória até o final, consolida o direito da parte em pedir a revisão sentencial no juízo. E mesmo antes de se propor a ação rescisória, com o prazo de prescrição decadencial de 2 (dois) anos.
    Na realidade, a coisa julgada ilícita e criminosa, de nulidade plena, comparece de valor nenhum para a parte lesada em seu direito, mormente para a sociedade – o povo, o verdadeiro dono do poder democrático. Pelo menos nós advogados (as) sabemos, apesar do desprezo da profissionalização na inviolabilidade em sua manifestação, art. 133 da CF, que por muitas violações às leis e normas constitucionais merecem tecer as considerações louváveis sobre as seguintes normas supremas: a) art. 5º-II da CF, exige que nós temos que respeitar as leis, cujo magistrado (a) a responsabilização é mais exigível; b) art. 5º-XXXVI da CF; b.1) o ato jurídico perfeito surge na votação aos deputados federais, senadores e presidente do Brasil para a aprovação das leis lídimas em defesa da sociedade; b.2) surge com as leis aprovadas o direito adquirido que se consagra em impor aos julgadores (as) em conhecerem e reconhecerem o direito do cidadão (ã) na lesão de direito.
    A partir então do respeito às leis, que se ordena pelo ato jurídico perfeito e direito adquirido, é que a coisa julgada se fortalece para o seu cumprimento, de nenhuma discussão jurídica para sua nulidade plena. E porque a lesão de direito, art. 5º-XXXV da CF, também esteve satisfeita na condenação do lesador de direito, geralmente o governo, o banco, a grande empresa e o poderoso no processo. É o julgamento judicial com obedecimento aos princípios constitucionais e legais, de merecer obedecimento aos princípios constitucionais do art. 37 da CF, na legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e publicidade, como outros princípios constitucionais e legais, de merecer obedecimento decisório dos magistrados (as), numa fundamentação plausível, por ordem do artigo 93-IX da CF.
    De maior exigência pelos advogados (as), procuradores (as) e cidadãos (ãs) é se exigir que os deputados (as) federais, senadores (as) e presidente da República aprovem a EC (Emenda Constitucional) do art. 93-IX da CF, para que obrigue os julgadores (as) a darem os fundamentos constitucionais e legais da decisão judicial, com a interpretação escorreita, justa e honesta, pena de nulidade. A coisa julgada se realiza no cumprimento da lei. Não no julgamento dos recursos mentirosos e criminosos, com até julgamentos ilícitos.
    Todavia, mesmo que demore na aprovação da EC do art. 93-IX da CF, a inconstitucionalidade da decisão judicial pode se pleitear por Mandado de Injunção, art. 5º-LXXI da CF, cuja concessão jamais se negará, quando: 1) falta de norma regulamentadora: não aplicada nas decisões judiciais ilícitas; 2) ao tornar inviável: o exercício dos direitos e liberdades constitucionais só existem se a coisa julgada se firmar em respeito às leis e normas constitucionais; 3) como das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e cidadania: a soberania da coisa julgada só nasce se a sentença se reconhecer a sua constitucionalidade. Do contrário, nasce inconstitucional e de nulidade plena, pois é de valor jurídico nenhum, mormente por decisões ilícitas dos tribunais e até criminosas. Igualmente, a cidadania é atingida por decisões ilícitas ao lesar o seu direito.
    Não é só. O mais vergonhoso é haver a homologação de cálculos, efetivados corretamente, mas após o trânsito em julgado o juiz (a) aprova os cálculos bandidos em desrespeito à coisa julgada, com punição alguma a bandidagem praticada em doar valores a poderosos, mormente a trabalhista, utilizando até da TR, que a Suprema Corte não permite, por não conferir as perdas da moeda pela inflação. O pior. Os processos, de trânsitos em julgado, passam mais de um ano na Contadoria, ao só existir critério da ordem cronológica. O mais idoso é desprezado, até em cálculos de um processo simples, que volta à contadoria judicial para atualização, na paralização por longo tempo em juízo os processos contra os governos e poderosos a não apresentarem os seus cálculos incontroversos. Nessa anarquia e injustiça, os Tribunais se calam.
    Assim, o art. 97 da CF já é bem claro ao conferir poderes aos Tribunais pátrios para declararem a inconstitucionalidade da lei, cuja Súmula Vinculante 10 do STF reafirma o desprezo em não reconhecerem a inconstitucionalidade da lei. E a decisão judicial tem a força de lei, art. 503 do NCPC, art. 469 do ex-CPC, que o nosso Deus e seu filho Jesus são bem claros: a) “Quem comete injustiça receberá de volta a injustiça, e não haverá exceção de ninguém” (Colossenses 3:25); b) “Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos opressores” (Isaías 10:1). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publicação no Jornal Pequeno em 13/09/2020.

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

 

As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 57)
As bandidagens em desprezo à responsabilização civil e penal das ilicitudes pelas autoridades
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Breve o lançamento do livro: A solução dos conflitos das lesões de direito pelo advogado
       O jornal Jovem Pan, da Rede TV (Canal 8 de São Luís-MA), de 15/08/20, divulgou que cada um de nós gasta R$ 92,00 por segundo, no sustento de nossa justiça morosa, emperrada, injusta e ilícita, chegando a R$ 5,52 milhões por minuto e R$ 331,20 milhões por hora. Ao dia, cada cidadão paga ao judiciário R$ 2.948,80 bilhões. Então, atingimos cerca de mais de R$ 1.095,0 trilhão por ano, nas despesas pagas pelo povo. Será que estão incluídas todas as despesas e gastos desnecessários e inúteis? É dever pois dos governos fiscalizarem e não repassarem os recursos públicos para os seus desvios e roubos, com aplicações desonestas.
Aliás, faltou na reportagem o conhecimento sobre os gastos com os membros dos Ministérios Públicos, como dos Defensores Públicos, assessores e servidores. Igualmente, não fazem nem trazem os gastos pelas policias, militar e civil, como pelos delegados (as) e todos os servidores, que trabalham para a efetivação da justiça séria, honesta e justa. Além disso, os governos têm por dever em dar aos presos condições dignas de moradia, alimentação, oportunidade de estudo, recuperação e diminuição de pena por bom comportamento aos condenados. O que os governos, federal e estaduais, devem utilizar dos meios administrativos e legais para diminuir não só as despesas dos presídios, chegando a economizar os gastos em bilhões de reais, cujos governos e deputados estaduais podem aprovar leis em proteção aos presos por crimes simples, com a pena cumprida em casa, com tornozeleira. E a pena em dobro na reincidência e nos homicídios, cruéis e hediondos, com os magistrados (as) condenando ainda nas penas de organização criminosa, no uso de arma e de tortura, por sofrimento dos familiares que perderam seu ente querido.
Do lado também das remunerações dos ministros (as) do Supremo Tribunal Federal (STF), o programa da BAND, @datenaoficial e Brasil Urgente de 14/08/20, divulga que os 11 ministros (as) da Corte Suprema custam anualmente aos cofres do Brasil mais de R$ 500,0 milhões. Com os 503 deputados (as) federais, os gastos anuais chegam a mais de R$ 1.650,0 bilhões anuais. Já com os senadores (as) as despesas atingem R$ 13,5 milhões, chegando a R$ 1.093,5 bilhões anuais pelos 81 senadores (as). Estão corretas ou não as divulgações? São dispensáveis ou não estas despesas e gastos altíssimos, principalmente na Câmara Federal, que 300 deputados já são suficientes na aprovação de leis a favor do povo. Nos roubos aos bolsos do povo o judiciário se cala pelos juros cobrados, leoninos, de agiotagem e de enriquecimento ilícito, no cartão de crédito e no cheque especial, que chegam a 300% ao ano ou mais. Em julgamentos ineficazes, os tribunais superiores decidem pelos juros do mercado, mas protegendo os bancos ao não conferir o percentual justo e honesto. Com o senador Álvaro Dias, há o projeto de lei para se aprovar juros em 30% ao ano. É justo e correto, embora o art. 192 da CF, como direito e garantia fundamental, que só permitia 12% ao ano. Mesmo assim foi revogada ilicitamente a norma em proteção aos banqueiros.
Partindo, como advogado, para atacar o judiciário por suas decisões judiciais injustas, ridículas, satânicas, desonestas, ilícitas e criminosas, sem haver punição alguma, a Justiça, para julgar a favor do povo e em sua defesa nas lesões de direito, merece que os cidadãos (ãs), os advogados (as) e quaisquer profissionais persigam e denunciem os abusos de autoridades dos magistrados (as), por suas decisões em desrespeito e descumprimento das leis e normas constitucionais. Até porque são atos ilícitos e delituosos de mais gravidade do que muitos bandidos que foram condenados e presos, por causarem danos morais e materiais, que os prejuízos até causam doenças mentais, como depressão, ansiedade e estresse ao não ter sido reconhecido o direito lesado do ser humano, com humilhação evidente, como se bandido fosse. Em julgamento ilícito recente na 9ª VFed., a juíza substituta não reconheceu a responsabilização da CEF, ao financiar uma casa, de aprovação por engenheiros peritos, que se encontra desmoronando. Então, quem é o responsável senhora juíza?
Há outros julgamentos ilícitos. A coisa julgada é descumprida e o julgador (a) nenhum é punido, como o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a). É até de gravidade inconcebível, para a punição de logo. Ora, o magistrado (a) jamais é legislador para o emprego de sua lei pessoal e vontade própria, para servir a governo e poderoso, com interesses escusos e esconsos. Não faz coisa julgada a decisão ilícita, pois há o remédio processual do art. 469-I e II do ex-CPC, hoje art. 504-I e II do NCPC, ao não ter valor nenhum os motivos e a verdade dos fatos. Mas somente a decisão de aplicação correta e justa das leis e normas constitucionais faz a coisa julgada, de mais nenhum recurso desde a sentença. As decisões ilícitas são julgamentos criminosos, passiveis de se perseguir as punições dos julgadores (as) não só administrativas, mas principalmente as penais e civis. E a ação rescisória só deve haver a sua interposição após a manifestação do juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) sobre os seus erros crassos, néscios, ilícitos e criminosos ao se julgar com ilicitude em proteção a bandido ao lesar direito da pessoa humana.
E continua a depravação, que considero como corrupção e improbidade, ao também não realizarem os cálculos corretos e justos na JTrab. e JCiv., com a vergonhosa demora para a efetivação dos cálculos por meses e até mais de um ano. Numa justiça séria é obrigado o autor na realização deles com o reclamado e réu podendo aprovar ou trazer os seus cálculos na parte incontroversa para o cumprimento de logo. Não é de um judiciário legítimo e democrático, na JTrab.,  JCiv. e na JFed, que os cálculos se elaborem com um ano ou mais, tendo as contadorias dos governos, dos bancos, grandes empresas e muitos contadores competentes e eficientes para a elaboração de qualquer cálculo judicial. Mais criminosas são as decisões trabalhistas recentes que deram pela prescrição, com a aplicação da EC 45/2004 em efeito retroativo, cuja cobrança dos honorários se fez com base no art. 25-V da Lei 8.906/94. Nessas decisões ilícitas, o mais vergonhoso é jogar no lixo o direito adquirido, art. 5º-XXXVI da CF, pela retroatividade da lei pessoal dos julgadores (as), com o nascimento da decisão inconstitucional. A ilicitude da decisão judicial começou no juízo cível em se dar por incompetente, por incapacidade de não saber aplicar as leis nem fundamentar a sua decisão. De igual ilicitude, é a decisão da Justiça Federal, 9ª vara, que inacolheu a aposentadoria em benefícios integrais, na revisão da aposentadoria, de fundamentação pessoal e também ilícita na inadmissão das provas dos autos, que conferem 37 anos de contribuições para o direito líquido e certo a receber os benefícios no teto máximo. Além de sequer ter ouvido o INSS, no seu dever profissional e jurisdicional, como julgadora digna e honesta. Por isso, entendo e denuncio que o magistrado (a) que julga ilicitamente deve de logo ser afastado por incapacidade ou por interesses escusos, para depois haver as punições legais, num processo justo, responsável, legal, constitucional e democrático. A Justiça é submissa pois ao Estado Democrático de Direito.
Assim, são muitas as lesões de direito por decisões judiciais ilícitas e criminosas, de maior gravidade em acolhimento pelo judiciário, que merece as punições civis e penais, como qualquer cidadão é penalizado, o que já se comentou em livros e no futuro serão mais elucidativos e claros, cujo nosso Deus e Jesus admoestam nas práticas criminosas: a) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); b) “Ai dos que decretam leis injustas, dos que escrevem leis de opressão” (Isaías 10:1); c) “Não perverterás o julgamento do teu pobre na sua causa” (Êxodo 23:6); d) “Por esta causa, a lei se afrouxa, e a justiça nunca se manifesta, porque o perverso cerca o justo, a justiça é torcida” (Habacuque 1:4). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publicação no Jornal Pequeno em 23/08/2020.

quarta-feira, 16 de setembro de 2020


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 56)
As bandidagens das autoridades em desprezo ao cumprimento até das Leis de Deus
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
São bandidagens incontestáveis de qualquer magistrado (a), advogado (a), profissional e cidadão (ã), quando desrespeitam as leis e normas constitucionais. Pelo menos a sociedade sempre torna público, pela imprensa, as ilicitudes cometidas, com penas suaves e impunidades, incentivando as práticas criminosas, mormente pelos políticos eleitos pelo povo, a merecer penalidades mais rígidas, perda do mandato e de seus bens, até ressarcir em dobro os recursos públicos roubados (Êxodo 22:9, fraude), que correspondem a corrupção e improbidades. Deviam ficar presos, mas aguardam sempre a justiça protetora a poderoso e políticos.
Só que as leis anticorrupções ainda protegem os ladrões ao causarem assassinatos de pessoas e crianças, que morrem de fome nos desvios dos recursos do povo, merecendo o ressarcimento em quatro vezes ou mais pelos recursos roubados (Lucas 19:8). Além de faltarem recursos públicos, para a saúde, no tratamento das doenças dos menos favorecidos economicamente, e para a educação das crianças e adolescentes, nos desprezos dos governos, como também os outros desvios e roubos do dinheiro a outros programas sociais. São os roubos, na Democracia inexistente, por geração corrupta (Filipenses 2:15), que não ficarão os ladrões impunes (Provérbios 17:5). E as penalidades? Geralmente brandas demais.
Aliás, as autoridades devem prezar e respeitar os Mandamentos de Deus, para uma vida eterna (João 12:50), começando com o primeiro ao ordenar amar a Deus, de todo o coração, de toda alma e de todo seu pensamento (Mateus 37:38). Com o segundo mandamento a amar o próximo com a si mesmo (Mateus 22:37), o que desses dois mandamentos dependem todas as leis e profetas (Mateus 22:40). Pois bem. Só por estes mandamentos inexistiriam as bandidagens, as ilicitudes, as criminalidades e as injustiças.
De clareza solar a interpretação condigna e sincera das Leis Divinas, o ministro do STF, Marco Aurélio, evidencia na imprensa, em 23/07/20, que a autoridade na rua é o guarda, não o des. do TJSP, Eduardo Almeida, em abuso de autoridade, que humilhou o guarda ao aplicar-lhe a multa pelo não uso da máscara, como qualquer cidadão (ã) está obrigado a usá-la, para a prevenção contra o coronavírus. De igual modo, o STF não é o poder de desfazer o poder governamental em autorizar os policiais em investigar e prender as pessoas suspeitas de criminalidade, “pois o rei que julga os pobres com equidade firmará o seu trono para sempre” (Provérbios 29:14). O que os governos, congressistas, imprensa e o povo não aprovam a usurpação de poderes pelo STF.
E o covid-19, em pandemia, surgiu por vontade da China, como o presidente Trump, dos EUA, denunciou a sua criação. Na verdade, podemos denunciar que as pestes surgem em castigo de Deus pela prostituição, perversão, mentira, idolatria e até pelas  autoridades, idólatras, já prevista em Números 25 e Samuel 24, cujo Apocalipse 22:15, adverte: “Fora ficam os cães, os que praticam feitiçaria, os que cometem imoralidades sexuais, os assassinos, os idólatras e todos os que amam e praticam a mentira”. Falta enfim a oração de fé que cura o doente e fica perdoado o pecado (Tiago 5:13-14), como ainda nunca premeditar como satisfazer os desejos da carne (Romanos 13:12-14). E nas pestes do universo, a Lei Divina afirma sete, com muitas mortes, como no coronavírus, que são apenas o aviso do Senhor para o fim do mundo.
Nesses roubos enormes dos recursos públicos nas corrupções, improbidades, abusos de autoridades, desonestidades, mentiras, fraudes, ilicitudes, em desrespeitos às leis e normas constitucionais, os governos federal, estaduais, municipais, senadores, deputados federais, estaduais e vereadores são os verdadeiros ladrões dos recursos públicos, com a aquiescência  das autoridades inidôneas, desonradas, desonestas e indignas ao participarem dos roubos, corrupções e fraudes com os recursos do povo. É a alegria na calamidade ao enganar o povo, o pobre, que não ficarão impunes (Provérbios 17:5). Nas roubalheiras dos recursos públicos, no INSS, causaram prejuízos de trilhões de reais; nos bancos estatais atingem a trilhões de reais; nas eleições chegam os roubos a bilhões de reais; nos governos do PT atingem os desvios em trilhões de reais, com o Lula emprestando mais de R$ 600,0 bilhões a Venezuela. A roubalheira é de trilhões e trilhões de reais, que sequer a pobreza existia se os recursos públicos fossem aplicados honestamente. É o superpoder das autoridades dos Poderes da União, de punições amenas, brandas e vergonhosas, já no interesse de as autoridades serem protegidas no Judiciário, embora corrobore no aumento desenfreado da criminalidade, quando ainda se condena só na pena mínima, com omissões das penas dos outros crimes concorrentes, como do uso de arma, organização criminosa e tortura, nos assassinatos e outros crimes, além das agravantes sequer julgadas. A bíblia é clara demais: “Faze cadeia, porque a terra está cheia de crimes de sangue, e a cidade, cheia de violência” (Ezequiel 7:23).
De iguais superpoderes nós conhecemos no Judiciário, em seus julgamentos, cujo senador Marcos Rogério (DEM-RO) pede para se impedir que o STF continue sendo um superpoder, por existir já a PEC no Congresso Nacional para suspender decisões supremas. Merece a aprovação urgente para fortalecer a Democracia, no Estado Democrático de Direito, ao se exigir que as decisões judiciais se prolatem sem desprezar o cumprimento das leis e normas constitucionais, afastando as fundamentações ilícitas, criminosas e vergonhosas, cuja coisa julgada é nula, de efeito jurídico nenhum, por não ter autoridade nenhuma de passar por cima das leis, ao jogar no lixo a sua aplicação justa, honesta, digna e escorreita. E até os Dez Mandamentos de Deus resguardam para se fazer uma justiça lícita, justa, honesta e digna, sem as bandidagens evidentes, daí ter que exigir do governo o poder soberano do povo (Marcos 13:9), sem ilicitudes para se livrar das penalidades.
Assim, os deputados (as) e senadores (as), com o presidente da República, devem aprovar as leis, para acabar com o superpoder da  Suprema Corte que não detém poder algum de julgar em infringência às leis e normas constitucionais. O que os ministros (as) devem ser punidos, com a existência e criação do     Tribunal Militar do Povo, na ordem do artigo 142 da Carta Magna. Nessa mesma responsabilidade, também os juízes (as) federais, estaduais, desembargadores (as) e ministros (as) dos tribunais superiores sujeitos a julgarem honestamente. Mas as leis inconstitucionais deve se perseguir por qualquer cidadão (ã), o dono do poder democrático. Com o Ministério Público, em acatar as penas brandas e bandidagens, também deve haver as punições.
Isto posto, mesmo que não existissem as normas legais e constitucionais, a justiça se faz e se realiza pelas Leis Divinas, com recomendações até na pena de morte, nos assassinatos, e penas mais rígidas nas fraudes, mentiras, injustiças, o que se evidencia e adverte: a) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); b) “Ai dos que decretam leis injustas, dos que escrevem leis de opressão” (Isaías 10:1); c) “Não perverterás o julgamento do teu pobre na sua causa” (Êxodo 23:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 02/08/2020.