As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 1)
As autoridades honestas em cumprimento
das Leis de Deus e leis democráticas
A imprensa
nacional condenou o ministro Marco Aurélio, do STF (Supremo Tribunal Federal),
de defensor do condenado a 26 anos de prisão e outros processos em aberto,
André do Rap, ao conceder liminar em soltá-lo da prisão, um dos chefes do PCC,
do tráfico de drogas mais perigoso no Brasil, com patrimônio de bens
incalculáveis. Mas para desfazer o falso e ilícito poder do ministro Marco
Aurélio, a Suprema Corte determinou a prisão do protegido traficante, em
julgamento de 14/10/2020, por 9 (nove) votos ao tão só voto do ministro
favorável à criminalidade, com o trânsito em julgado após muitos anos, em 2ª
instância, de discussões ilícitas, trapaceiras e chicanas no processo, para
nunca chegar ao seu final. E Jesus é claro demais: “Quem cometer injustiça
receberá de volta a injustiça...” (Colossenses 3:25).
Houve
até bate boca no julgamento na Suprema Corte, do ministro Marco Aurélio, com o
ministro Luiz Fux, atual presidente, de vergonhosa divulgação para quem
descumpriu o emprego digno da lei e norma constitucional. Na discussão do art.
316 do CPP, de fundamento impreciso e ilógico, é inconstitucional, pois nos 90
(noventa) dias somente o advogado (a) do condenado pode requerer o
pronunciamento do desembargador para autorizar a sua liberdade, mormente na
comprovação da sua inocência, na prisão preventiva. O que Deus admoesta:
“Porque Eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha
fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna” (Isaías 61:8). A
culpa maior é dos senadores (as) e deputados (as) federais por aprovarem leis
duvidosas, incertas, suspeitas, ilegais, inconstitucionais e desonestas,
permitindo brechas nas normas legais para proteger as bandidagens e ilícitos
cometidos por ricos, poderosos, governos, autoridades, políticos e bandidos.
Com o
art. 5º-LVII da CF: “ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória”, a interpretação escorreita e justa se preserva na
inexistência da presunção de inocência, que muitos julgadores (as) e penalistas
desprezam a verdade jurídica constitucional, para dar e conferir proteção a
bandidagem. Agora, como os deputados (as) e senadores (as) estão conscientes em
aprovarem normas para que a pessoa condenada em 2ª instância seja presa de
logo, o tribunal estadual ou regional federal já consolida o trânsito em
julgado, desde que haja provas cabais do cometimento do delito, quando Deus
sempre impôs: “Faze cadeia, porque a terra está cheia de crimes de sangue, e a
cidade cheia de violência” (Ezequiel 7:23).
Pelo
menos o art. 5º-LXV da CF ordena: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária”, fortalecendo que a presunção de inocência se firma
na prisão ilegal por provas falsas, ilícitas e criminosas. Nas roubalheiras dos
recursos públicos, mormente pelos políticos, como está sendo investigado o
senador Chico Rodrigues, não diferenciam com os crimes do tráfico de drogas,
feminicídio, homicídio e tantos outros delitos, cujas penas são brandas, como
os juristas de escol e jornalistas denunciam, deixando de haver as condenações
de armas de fogo, organização criminosa e torturas aos familiares que perdem o
seu ente querido. É certo que no Congresso Nacional há projetos de lei para
punir menores, a partir de 12 ou 14 anos, apesar de nos 16 anos já ser
possível, por sua emancipação já reivindicada por congressistas e notícias dos
programas policiais de TV.
Passando
para as ações cíveis e trabalhistas, as bandidagens, chicanagens e ilicitudes
comparecem não só na morosidade e emperramento do processo, mas sobretudo nas
decisões ilícitas e desonestas a favor de governos e poderosos. O art. 5º-LXVII
da CF: “haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e irrecusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel”, não permite as roubalheiras dos recursos financeiros do
empregado como do autor da causa que tiveram as lesões de direito com danos
morais e materiais bem evidentes. Mas com amparo dos julgadores (as), que são
irresponsáveis, indignos e desonestos, muitos terminam acatando os roubos,
apropriações indébitas, estelionatos, falsidades ideológicas e tantos outros
delitos. E sem haver punição alguma. Jesus preserva: “Bem-aventurados os que
têm fome e sede de justiça, pois serão satisfeitos” (Mateus 5:6).
Dos
muitos e inúmeros delitos praticados numa justiça ilícita, anotamos: a) erros
de cálculos judiciais sempre a favor de poderosos e governos, protelando o
processo por mais de 10 (dez) ou até mais de 20 (vinte) anos; b) a prescrição
conferida pelo TRT 16ª Região na cobrança dos honorários advocatícios, com a
falsa e ilícita fundamentação da EC 45/04, que até a trabalhista é incompetente
nos processos movidos antes de 2004; c) a ilicitude do juiz cível também em se
dar por incompetente com o falso apoio na EC 45/04; d) as ilícitas decisões do Juizado
Federal que não acolheu a aposentadoria por 35 anos de contribuições, em ação
revisional contra o INSS; e) as ilícitas decisões que desfazem a coisa julgada
e outros direitos; f) os julgamentos ilícitos dos recursos do pequeno; g) julgam
ilicitamente os recursos sem as fundamentações nas leis e normas
constitucionais referidas, acolhendo as decisões inconstitucionais com a
exigência de custas e despesas pelo autor lesado em seu direito e até com
julgamentos ilícitos; h) decisões ilícitas desfazem a coisa julgada do
arbitramento dos honorários; i) desembargador por sua lei ilicitamente anula a
fixação dos honorários de 10% por R$ 5.000,00, causando sérios prejuízos aos
advogados; j) são muitas as decisões ilícitas. E ao se promover a ação de danos
morais e materiais são de valor nenhum pelas bandidagens processuais nas causas
propostas, que serão divulgadas.
Desse
modo, na proteção as bandidagens, os magistrados (as) não condenam na multa
indenizatória de 50% ao não pagar o débito no primeiro comparecimento em juízo,
art. 467 da CLT, que tem aplicação nas ações civis. Também não há condenação na
litigância de má-fé de 20% nem na multa diária. Até os honorários dos advogados
são reduzidos. Além de a Trabalhista tão só utilizar dos cálculos com a TR
(Taxa Referencial) que o STF e até o TST não concordam e não acolhem a TR.
Denuncio que a RT 1614/98 da 3ª VT, com 22 anos de protelação, ainda receba
agravo para a não restituição integral das contribuições da previdência
privada. Quais as punições até penais? Aliás, se o magistrado (a) não aplica a
lei nem a norma constitucional em seus julgamentos, até de recursos, não fazem
coisa julgada, sobretudo por nascer inconstitucional, por seus erros materiais.
E não podemos conceder poderes aos julgadores para decidirem por sua lei
pessoal, como falsos legisladores e falsos representantes do povo. E o nosso
Deus e Jesus impõe: a pagar em dobro os recursos roubados (Êxodo 22.9) e a
pagar também em quatro vezes a mais pelos desvios e roubos dos recursos
roubados (Lucas 19:8).
No mais,
o ora Advogado, das 9 (nove) obras publicadas, remeteu os seguintes livros ao
presidente Jair Bolsonaro: Os ilícitos em afronta às leis, Os erros crassos do
judiciário, Os roubos nos bancos estatais e no Brasil, que em 29/06/2020
agradeceu. Mas o Rodrigo Maia, presidente da Câmara Federal, e Jesus Alcolumbre,
presidente do Senado, sequer agradeceram, embora espero que melhore a
administração nos aconselhamentos abordados nos livros, mormente para acabar
com os mais de 70% só de ações contra os governos federal, estaduais e
municipais, e haja uma justiça lícita, efetiva, honesta e digna a favor dos
donos do poder, que é o povo, com punições nas bandidagens e ilícitos não só na
Justiça. Deus e seu filho aconselham: a) “Ai daqueles que fazem leis injustas,
que escrevem decretos opressores” (Isaías 10:1); b) “Não perverta o direito dos
pobres em seus processos” (Êxodo 23:6). *Escritor,
Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X
& Justiça, com publicação no Jornal Pequeno.
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