Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 6 de setembro de 2019


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 31)
As bandidagens processuais nos abusos de autoridades
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A Lei Divina e Eterna admoesta: “Quem cometer injustiça receberá de volta a injustiça feita, e nisso mão há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25). O que os cidadãos (ãs) sofrem todos os dias pelos ilícitos cometidos, nas infringências às leis e normas constitucionais, mormente pelos governos, políticos, representantes do povo, procuradores (as), magistrados (as), delegados (as) e poderosos, em práticas ilícitas e criminosas, de abusos de autoridades. São as injustiças geralmente conferidas pelas autoridades em seus abusos, que sequer são punidos.
Nos furtos, roubos, fraudes, corrupções, improbidades e assaltos, como nos homicídios, feminicídios, latrocínios e outros assassinatos, a imprensa, os políticos e o povo denunciam sempre em haver o aumento da criminalidade tão só por penas brandas. Há até projetos de leis no Congresso Nacional para o aumento do cumprimento integral das penas e acabar com as progressões do regime. Pelo menos só no Fórum de São Luís-MA há cerca de 5.000 processos de violência doméstica. São injustiças executadas por autoridades, em abusos de autoridades nas aprovações de leis incentivadoras aos crimes, que ficam livres de punições administrativas, civis e penais. É certo ou não que as autoridades, em seus abusos, nas ilicitudes cometidas, permaneçam livres de penalidades? Nenhum cidadão (ã) e profissional, de nível médio ou superior, jamais vai concordar com a impunidade do servidor público, dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.
Pois bem. Com o artigo 37 § 4º da CF, a autoridade, ao abusar de seu poder democrático, perde sua função pública, na penalidade administrativa, mas não fica isento das penalidades civis, no ressarcimento dos prejuízos causados pela lesão de direito, e penais, na condenação dos crimes realizados de acordo com as recomendações legais, quer nos crimes de responsabilidade quer nos crimes comuns. Até porque o artigo 37 da CF manda se respeitar os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. E o artigo 5º-II da CF ordena que todos nós temos o dever e obrigação de só fazer alguma coisa em virtude da lei. Se não, estaremos provocando ato ilícito, com lesão de direito, que o artigo 5º-XXXV da CF é bem claro. É só saber interpretar a norma condignamente.
Aliás, o artigo 1º-II, III e IV da CF preservam, em seus princípios, a termos o respeito ao direito da cidadania, ao direito na valorização social do trabalho e ao direito à dignidade de pessoa humana. Não é só. Com o artigo 5º-III, V e X da CF, as autoridades são responsáveis também, nos ilícitos cometidos, quando: submetem a pessoa em tortura e tratamento desumano ou degradante; ao obrigar e assegurar o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; há violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurando direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente da violação, artigo 5º-XXXV da CF. Mas a responsabilização pelas autoridades que provocaram, ou provocam, o ilícito, não se perseguem. E se perseguir há decisões judiciais que a responsabilidade é da União, do Estado ou Município, blindando o magistrado (a) do seu ilícito praticado, por decisão vergonhosa e criminosa.
Na verdade, as autoridades estão sujeitas as penalidades nos crimes cometidos por seus ilícitos, como qualquer cidadão: 1) estelionato (art. 171), na mentira recursal e defesas desleais: 2) apropriação indébita (art. 168), pelo valor errado da condenação; 3) falsidade ideológica (art. 299), na falsa declaração do direito, com alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; 4) resistência (art. 329), à execução de coisa julgada; 5) desobediência (art. 330), ao desobedecer a decisão executiva na coisa julgada; 6) desacato (art. 331), ao desacatar os julgadores pelas coisas julgadas; 7) denunciação caluniosa (art. 339);  8) justiça com as próprias mãos (art. 345); 9) fraude processual (art. 347); 10) constrangimento (art. 146); 11) formação de quadrilha (art. 288), ao amparar os ilícitos em defesas criminosas dos poderosos; 12) peculato (art. 312); 13) concussão (art. 316), 14) corrupção passiva (art. 317); 15) calúnia (art. 138); 16) difamação (art. 139); 17) injúria (art. 140), ao se reputar o advogado bandido em seu pleito honesto; 18) violação ao segredo profissional (art. 154); 19)  sigilo bancário (LC 105/11); 20) improbidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 10, I, II, VI e XII e outros diplomas legais), na permissão nos roubos das operações de créditos dos bancos estatais; 21) crimes nas ações populares (Lei 4.715/65), ao acolher os roubos nos bancos estatais; 22) prevaricação (art. 319);  23) perjúrio (art. 342); 24) (Lei 1.079/50); 25) de responsabilidade do Magistrado (a) (LC 35/79); 26) de responsabilidade dos membros do MP (Lei 8.625/93); 27) de responsabilidade do advogado (a) (Lei 8.906/94); 28) Ação Civil Pública (Lei 7.347/85). De penas ínfimas na reincidência, é bom exigir a pena em dobro pela máxima exigida, como o Congresso Nacional estuda, por pleitos diários da imprensa.
Do lado do judiciário e do MP, os seus representantes maiores comparecem na imprensa para contestar o projeto de lei aprovado sobre os abusos de autoridade, com o aguardo do presidente Jair Bolsonaro para a sanção. É bom que os magistrados (as) e procuradores (as) tenham a consciência que a existência de penalidades a eles apenas torna a atuação justa, sincera, proba e lídima sempre a favor do povo, os cidadãos (ãs) e trabalhadores (as), os sempre lesados em seus direitos. E nem por isso os magistrados (as) e procuradores (as) deixam de gozar da sua autonomia, liberdade e independência, pois a sua autoridade e dever é julgar a lei inconstitucional, que o recurso vai até a Suprema Corte sem ao menos haver apreciação obrigatória, na declaração da inconstitucionalidade também da decisão judicial ilícita ao acatar a lei falsa, ilícita e ilegítima. E mais inconstitucionais os julgamentos que aplicam incorretamente as leis e normas constitucionais a servir a governos e poderosos. É certo não haver punição se não acolher: a) a coisa julgada e até da rescisória; b) os cálculos corretos; c) o pagamento dos honorários no direito adquirido com a fixação efetivada; d) o direito do trabalhador na revisão dos benefícios integrais no INSS; e) os roubos ao não mandar apurar a roubalheira nos bancos estatais por ações populares; f) o recurso proposto com julgamentos néscios e crassos, sem sequer se pronunciar a respeito? E tantos outros erros criminosos do judiciário, sobretudo em ações ganhas de valores significativos contra os governos e poderosos?
E há defensores puxa-sacos dos poderosos caloteiros que compareceram na Band em 20/08/19 no jornal das 19:30hrs, ao afirmar que os trabalhadores (as) são os culpados por encher a trabalhista de ações. O que houve a diminuição de mais de 1,0 milhão de processos aos reclamantes agora serem condenados nos honorários. Não sabem de nada, já que a diminuição se deu em prejuízos aos trabalhadores (as), por negociações dadivosas em proteção aos poderosos patrões, na mediação – de imposição –, em audiência, além do desemprego. Até porque ainda os empregados nunca recebem em condenações a indenização de 50%, art. 467 da CLT, nos honorários e na multa diária. Nem nos danos morais pela apropriação do dinheiro do empregado (a), torturando-o pela necessidade financeira, além de receber muito menos do que as leis ordenam. São normas pois aprovadas ou não a favor do calote no direito dos empregados (as) demitidos. E a punição?
Assim, só no respeito às normas legais e constitucionais os atos ilícitos terão o seu fim certo, com a Justiça sendo mais respeitada e honrada. Do contrário, a bandidagem vai continuar, para o cometimento pelos poderosos e autoridades dos ilícitos. É certo que o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei 7.596/2017 sobre os abusos de autoridades, que se encontra com o presidente Jair Bolsonaro para a sanção ou não. Só que as penalidades são brandas, com até os ilícitos graves em muitos arbítrios e ilicitudes. De qualquer forma, já existem leis penalizando os abusos de autoridades. O que não é intimidação às autoridades, porém a sua respeitabilidade pelos cumprimentos das leis. Sancionado ou não o Projeto de Lei 7.596/2017 pelo presidente, já existem as punições estabelecidas nas leis ao agente público nos abusos das autoridades.
Por fim, Deus e seu filho Jesus ordenam, com a autoridade suprema, que nós respeitemos às leis e normas constitucionais, cujos atos ilícitos serão abolidos, com o maior dever pelas autoridades em sempre respeitar: a) “Quem cometer injustiça receberá de volta a injustiça feita, e nisso mão há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); b) “Deus fará cair sobre eles os seus crimes, e os destruirá por causa dos seus pecados; o Senhor, o nosso Deus, os destruirá” (Salmos 94:23); c) “Pisam a cabeça dos necessitados como pisam o pó da terra, e negam justiça ao oprimido. Pai e filho possuem a mesma mulher e assim profanam o meu santo nome” (Amós 2:7). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 25/08/2019.

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