As impunidades nos ilícitos das autoridades (Parte 25)
As
impunidades nas bandidagens nos processos
Francisco
Xavier de Sousa Filho*
O nosso Deus e seu filho Jesus advertem todos os bandidos que as
autoridades não estão livres: “Quem cometer injustiça receberá de volta a
injustiça feita, e nisso não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25), cuja
sociedade sofre por leis aprovadas em interesses pessoais e escusos, em processos
legislativos ilícitos. O pior e de maior gravidade. Os magistrados (as) julgam
como querem, por suas leis pessoais e suas vontades fundamentadas, com a
usurpação do poder de legislar, dando razão a quem comete lesão de direito.
São bandidagens processuais, que os cidadãos (ãs), advogados (as)
e qualquer profissional devem buscar a ação popular para punir a pessoa e a
autoridade que desrespeitam, descumprem e desobedecem as leis, por
improbidades, ilicitudes e lesividades aos direitos do povo, com o artigo 37 da
Carta Magna ordenando as autoridades em só aprovarem as leis e só julgarem
pelos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade. O que
até importa na perda da função pública, na forma do artigo 37 § 4º da CF, com o
ressarcimento, sem prejuízo da ação penal cabível. Aos políticos o povo deve se
utilizar da ação popular para expulsar da função pública o seu falso
representante, por ilicitudes no cargo. Já com os magistrados (as) da Suprema
Corte o impeachment, na perda do cargo, os congressistas pouco interesse tem
por esperarem das benesses dos ministros (as), como a imprensa denuncia, com as
normas constitucionais, a LC 35/79 e demais normas legais desprezadas. Na
punição dos magistrados (as) dos tribunais superiores, federais e estaduais, há
sim o afastamento, mas por representação dos poderosos. A do pequeno não vale
nada. Dos abusos de autoridade, qual pois a punição da juíza do TJGO que
advertiu o promotor do MPE ao denunciar que o falso curador João de Deus estava
usando a doença para não ir para a cadeia? São muitos os abusos de autoridades,
sem punição alguma.
Nesse prisma, o artigo 5º-II da CF é bem claro: II- “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Por
isso, no regime democrático, a lei é o ato jurídico perfeito social assinado
pelo povo com os seus representantes eleitos, com o fim de aquisição do seu
direito em sua lesão. Daí a formação e aprovação das leis se firmar na
decência, probidade e honestidade, para que a lesão de direito do povo não
prevaleça por leis inconstitucionais, ilícitas e criminosas na vigoração, com o
judiciário dando aplicação desumana na dignidade da pessoa humana, artigo
1º-III da CF. O que nos ilícitos, em lesões de direito, artigo 5º-XXXV da CF,
manda haver a resposta proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano
moral e material, artigo 5º-V da CF. De igual modo é a recomendação do artigo 5º-X
da CF na violação a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas,
assegurando o direito à indenização pelo dano material e moral.
E ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante, artigo 5º-III da CF, ao conferir que nenhuma lei se edite e vigore
em desrespeito não só a este princípio constitucional como nas demais normas
constitucionais e legais ao direito incontestável de cidadania, artigo 1º-II da
CF, na dignidade da pessoa humana, artigo 1º-III da CF, e nos valores sociais
do trabalho, artigo 1º-IV da CF, com a reforma da previdência garantida a
aposentadoria. Pelo menos a começar com a prisão do ex-presidente Lula já
causou prejuízos ao erário de cerca de R$ 4,0 milhões, em cadeia especial. Mas
os presos, não milionários por corrupções, têm prisão desumana e degradante,
que se reconhece em torturas. Os governos e políticos estão pois com a intenção
de aprovarem leis dignas e sérias, para que as prisões respeitem à dignidade da
pessoa humana, embora pago a quem tiver condições financeiras. E aos que não
tem condições que paguem com os seus trabalhos profissionais na cadeia,
fortalecendo a punição do projeto-de-lei anticrime.
Do lado do Poder Judiciário, a imprensa em peso, em particular nos
programas policiais, divulgam sempre que as condenações nas penalidades são
ínfimas. Incentiva, é óbvio, à criminalidade, cujos familiares e jornalistas se
revoltam com as penas condenadas nos homicídios, que as facções e milícias
repudiam os latrocínios para se roubar um celular. No incentivo maior à
criminalidade, o povo afirma que a corrupção e roubalheira dos recursos
públicos, na bandidagem certa, se fincam nas impunidades dos políticos e
governos, com penas ridículas. Só com a Venezuela se emprestou cerca de R$ 4
bilhões a servir os ladrões do dinheiro do povo, chegando a trilhões de reais a
outros países, de amizades petistas, esquerdistas e comunistas, enquanto a
miséria no Brasil aumenta.
Saindo da área penal, os crimes nas lesões de direito, nos juízos
cíveis e trabalhistas, acontecem na aceitação pelo próprio judiciário. Na
mediação ou conciliação de se exigir em audiência, para proteger a poderoso, as
leis agora são bem claras a respeito. Por que? Porque os poderosos sempre
tiveram o poder de mando no judiciário, com muitas decisões vergonhosas
favoráveis a trapaceiros, sem direito nenhum e sem haver punição alguma. O que
entendo serem passíveis de investigação e penalização, como os ilícitos
praticados por qualquer cidadão. De muitos erros crassos no judiciário, divulgados
na imprensa, trago alguns, como: a) a homologação de cálculos judiciais
errados; b) os danos morais não condenados, com a lei pessoal do julgador, em
fundamentações fúteis de haver apenas aborrecimentos; c) a condenação em
honorários de R$ 5.000,00, cujo magistrado está no dever de arbitrar em 10% a
20%; d) a subordinação do magistrado (a) ao banco em não ordenar que junte
documento da atuação do advogado para arbitrar a verba; e) a decisão em atender
trapaças do banco em julgar prescrita a ação; f) as decisões dos tribunais
superiores em aplicar a norma regimental em desprezo às leis e normas
constitucionais; g) são muitas decisões judiciais ilícitas e ímprobas. Acho que
o advogado (a) deve ter o poder de solucionar as lesões de direito melhor do
que no judiciário, na celeridade certa. Por que? Porque pode se utilizar de
notificação extrajudicial para que o direito se resolva num prazo de 30 dias.
Se não, será movida ação exigindo as penalidades certas como os honorários de
10% a 20%, a indenização de 50%, artigo 467 da CLT, de aplicação por analogia e
princípios gerais do direito, e até litigância de má-fé em 20%, podendo ainda
ser aplicada multa diária. É o que a Defensoria Pública já utiliza.
Assim, as leis e normas constitucionais devem ser respeitadas,
obedecidas e cumpridas, por qualquer cidadão, mormente pelos magistrados (as),
com o maior dever. Do contrário, a bandidagem estará com o caminho aberto, para
cometimento pelos poderosos dos ilícitos. A lei e a norma constitucional têm de
ser respeitadas na sua aprovação, como o povo na manifestação no Brasil em
26/05/19 se posicionou a favor da reforma da previdência, com a capitalização
das contribuições mensais. De igual modo, é exigência pelo povo do projeto de
lei anti-crime, que o presidente Bolsonaro pode regulamentar as leis penais por
decreto, por estar havendo o descumprimento, segundo juristas, a imprensa e o
próprio povo - o dono do poder - reclamam.
E nosso Deus e seu filho Jesus ordena, com a autoridade suprema e
eterna, a nós todos, para termos o respeito às leis, já que surgem a justiça
digna, honrada, honesta e íntegra: a) “Ai daqueles que fazem leis injustas, que
escrevem decretos opressores” (Isaías 10:1); b) “Aleluia! Como é feliz o homem
que teme o Senhor e tem grande prazer em seus mandamentos!” (Salmos 112:1); c)
“Nomeiem juízes e oficiais para cada uma de suas tribos em todas as cidades que
o Senhor, o seu Deus, lhes dá, para que eles julguem o povo com justiça.
[19]Não pervertam a justiça nem mostrem parcialidade. Não aceitem suborno, pois
o suborno cega até os sábios e prejudica a causa dos justos” (Deuteronômio
16:18-19). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista
(MTE 0981), publicado no Jornal Pequeno de 02/06/19 e no Blog do Dr. X &
Justiça.
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