A impunidade nos
ilícitos processuais (Parte 26)
O respeito ao
contrato verbal dos honorários advocatícios em 20%
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Nós devemos sempre respeitar
a Lei Divina, que a do homem se submete: “Meu filho, não se esqueça da minha
lei, mas guarde no coração os meus mandamentos, pois eles prolongarão a sua
vida por muitos anos e lhe darão prosperidade e paz” (Provérbios 3:1-2). Nos
entendimentos constitucionais e legais, os tribunais pátrios confirmam que o
contrato verbal e tácito é válido para que os autores recebam seus direitos
trabalhistas e civis, com obrigação em pagar os 20% ao causídico, que não pode
ser prejudicado no recebimento da sua verba.
Em ações fazendárias,
o juiz arbitrou em 10%, mas o desembargador, em decisão monocrática, fixou em
R$ 5.000,00, com mais de 100 autores, ficando os advogados atuantes com menos
de R$ 0,05 (cinco centavos), por cada autor. Em outra ação, a juíza, auxiliar,
não fixou os honorários, com a falsa fundamentação em haver a sucumbência recíproca,
apesar de o desembargador haver corrigido. Além de outras ações que não há o
arbitramento dos honorários. Os magistrados (as) merecem ou não serem punidos e
responsabilizados ao jogarem no lixo a aplicação correta das leis? E a OAB-nacional
e as OAB’s–seccionais se calam, deixando que o judiciário pratique
arbitrariedades e ilicitudes, com lesões de direito ao advogado (a), em
prejuízos aos autores ao adiar o final da causa.
O direito adquirido portanto
para o pagamento dos honorários aos advogados (as) se confere na autorização
verbal, como contrato verbal ou tácito, em ato jurídico perfeito, por ordem do
artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º §§ 1º e 2º da LICC, que o judiciário tem
o dever de acolhimento do contrato verbal. Por isso, no dever jurisdicional, há
de acolher o contrato verbal, nos costumes, na analogia e nos princípios gerais
de direito, com o artigo 126 do ex-CPC, e na equidade, artigo 127 do ex-CPC, já
ordenando a sua aplicação para o devido cumprimento, com a validade ainda pela
só prova da procuração. Na CLT, em seu art. 8º, também evidencia de igual modo o
direito do advogado (a), que a decisão deve respeito à analogia, equidade e
princípios e normas gerais de direito, como ainda de acordo com os usos e
costumes, do direito comparado. Aliás, o contrato verbal na relação entre
advogados e seus clientes vem sendo cumprido há mais de 50 anos, com os
honorários de 20%, na sua validade inquestionável. E se de 30% ou mais então
exige-se o contrato escrito para que o judiciário dê cumprimento ou não. Por
que ir ao judiciário para o indeferimento? O advogado tem o poder para o
cumprimento da lei e até ofertar nova procuração autorizando a dedução dos 20%.
Ao indeferir, o Juiz comete crime ilícito decisório.
Nos princípios
constitucionais do artigo 1º-III e IV da CF, na dignidade da pessoa humana e
valorização do trabalhador, são humilhados, no direito inquestionável do
profissional nas suas prerrogativas constitucionais, artigo 133 da CF, na
condução e atuação dos processos para conseguir o sucesso da causa com
honestidade, probidade e honradez ao direito que as partes na certa terão os êxitos,
na ordem legal. Pelo menos a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal
(STF), no AG 886.078, julgou que “demonstrada a prestação de serviços, ainda
que oriunda de contrato verbal, deve, o município-devedor, ser compelido ao
efetivo pagamento dos honorários, sob pena de enriquecimento ilícito”, negando
provimento a um recurso do Município de Coromandel (MG), que pretendia
exonerar-se de pagar os honorários advocatícios ajustados verbalmente. O STF
foi bem claro ao decidir no RE 83.942-PR, que deve haver o pagamento dos
honorários independente da vitória da causa, que os tribunais superiores já têm
definido esta questão no mesmo sentido. O que o direito autônomo da verba e
privilégio no recebimento pelo advogado não pode por nenhum magistrado (a) ser desprezado
este direito, por força dos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94, outras normas
legais e constitucionais. Hoje os advogados já contratam na procuração.
No resgate da verba
pelo constituinte se confirma na obrigação legal em separar a verba profissional,
como o STJ, de rel. min. Nancy Andrighi, tem decidido, em seus REsp 1.134.725 e
1.027.797, que o exequente advogado não pode ter os prejuízos por descaso do
executado, como recomenda os artigos 389, 395 e 404 do CC/02. E até na execução
que esteve já satisfeita pela securitização do débito.
Os tribunais também
têm julgado que os honorários advocatícios devem ser pagos na prestação do
serviço profissional, não só como contrato verbal, mas também pelo sucesso da
causa (TJDFT, rel. Diaulas Costa Ribeiro, 8º T, Acórdão 999379, DJE de
06/03/2017); (TJDFT, rel. Gislene Pinheiro, 2º T, Acórdão 979431, DJE de
14/11/2016); (TJDFT, rel. Cruz Macedo, 4º T, Acórdão 971889, DJE de 18/10/2016);
(TJDFT, rel. Angelo Passareli, 5º T, Acórdão 928376, DJE de 31/03/2016). O sucesso
da causa pois garante a verba.
Com
a coisa julgada material, realizada, art. 467 do ex-CPC (art. 423 do NCPC),
nenhuma decisão, mesmo de autoridade jurisdicional superior, não pode afetar o
trânsito em julgado da sentença ou de decisão judicial, por ordem do
princípio universal e constitucional do artigo 5º-XXXVI (artigo 6º § 3º, da
LICC), que faz lei entre as partes pelo julgamento, ex-CPC, art. 468 (art. 424
do NCPC). É o respeito à justiça séria, justa, digna e imutável, que todo
julgador (a) jura em respeitar às leis e normas constitucionais. O que o
contrato verbal jamais pode ser repudiado ou torná-lo nulo, principalmente por
força do artigo 5º da Lei 8.906/94, quando o advogado só postula com o mandato,
pela procuração provada. E o artigo 22 § 4º da Lei 8.906/94 autoriza o
recebimento dos honorários convencionados, que a procuração também prova ter
havido o contrato verbal ou tácito, com os honorários de 20%, ao autor ter
conferido os poderes de transigir, firmar compromissos ou ainda fazer acordos,
receber e dar quitações. E os tribunais do país estão decidindo a favor do
advogado em seu direito adquirido aos honorários, ao que teve a revogação do
mandato injusta: TJMG, Ap. 1.0344.05.025117-4/001; TJDF, Ap. Cível n. 20020010223116; TJDF 20020750091764; TJMT, Ag. 13.392; 2ª
TACSP, Ap. s/ Rev. n. 757.707-00-6; 2ª TACSP, Ap. s/ Rev. n. 641.098-00/5; 2ª
TASP, Ap. s/ Rev. n. 615.697-00/8; e 2º TASP Ap. s/ Rev. n. 650.440-00/6.
Em decisões
altaneiras, no col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão se dirige a
favorecer ao advogado na cassação ilícita do mandato, para o recebimento da
verba do profissional, com o direito adquirido pelo contrato verbal: 1) REsp
782.873, rel. min. Meneses Direito, DJU 12.6.06, p, 482; 2) REsp 911.411, rel.
min. Gomes de Barros, DJU 31.10.07; 3) REsp 799.739/MA, rel. min. Fernando Gonçalves, DJU de 5.5.08. A só atuação do advogado já tem o direito adquirido aos honorários.
Assim, aguarda-se
pois que se dê cumprimento ao contrato, verbal ou tácito, para o pagamento dos
honorários aos profissionais da advocacia, nos precatórios ou RPV, com a
dedução do valor do causídico em 20%, como os advogados têm recebido no país
inteiro os seus honorários de 20% por simples contrato verbal ou tácito, na
confiança entre as partes, que nenhum magistrado (a) pode desfazer a
contratação, firmada por agente capaz; objeto lícito e não proibido em lei, daí
a validade do negócio jurídico (art. 104 do CCível). É desnecessário a fixação
dos honorários pelo judiciário, já que houve o contrato verbal. A não ser para a
validade do ajuste contratual.
Aliás, o atual CCivil
manda reparar os danos, em consonância com os
artigos 186 e 187 do CCivil, dando a correta interpretação da Suprema
Corte, consoante o RE 92002-RS, unânime, de relatoria do ilustre min. Rafael
Mayer, na contínua reafirmação: RE 81:541, RTJ 70:253; RE 90.085, RTJ 89/1078;
RTJ 76:663 e RTJ 79:515. E a Corte Constitucional já havia decidido que “a
percepção dos honorários pelo advogado independe da vitória da causa” (RE
83.942-PR). Igualmente, o Excelso Pretório reafirma o direito autônomo aos
honorários do advogado, na dicção do artigo 23 e 24 da Lei 8.906/94, por seu
ilustre Relator, Ministro Marco Aurélio (RE 170767-4, DJU 07.08.98), ao
pertencer ao causídico a verba. É crime sim o magistrado (a) que anula o
contrato legítimo.
Afinal, a Lei Divina
é clara demais em sua onisciência e onipresença, que as nossas leis devem
seguir, quando: a) “O trabalhador é digno do seu salário” (1 Timóteo 5:18);
b) “Aí daquele que edifica a sua casa com injustiça, e os seus aposentos sem
direito, que se serve do serviço do seu próximo sem remunerá-lo, e não lhe dá o
salário do seu trabalho” (Jeremias 22:13); c) “Aquele
que furtava, não furte mais; antes trabalhe, fazendo com as mãos o que é bom,
para que tenha o que repartir com o que tiver necessidade” (Efésios 4:28); *Escritor, Advogado (OABMA 3080-A e OABCE 4399) e
Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal
Pequeno em 16/06/2019.
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