A impunidade
nos ilícitos processuais (Parte 27)
As
impunidades pelas provas ilícitas processuais
Francisco Xavier de Sousa Filho*
No
Judiciário, os advogados (as), os procuradores (as), os defensores (as) e os
cidadãos (ãs) se calam e aceitam os crimes, corrupções, subornos,
desonestidades, trapaças e mentiras no processo, que o nosso Deus e Jesus
condenam: “Em cujas mãos há malefícios, e cuja mão direita está cheia de
suborno” (Salmos 26:10). São contaminações celulares de transmissões
vergonhosas ao Estado Democrático de Direito, por provas ilícitas processuais.
Adoecida a justiça íntegra, justa e honesta, a decisão judicial da ação até os
julgamentos recursais finais nascem ilícitos, nos tribunais superiores e
supremo, distorcendo a aplicação escorreita das leis e normas constitucionais.
Quem ganha? Os governos e poderosos, com jurisprudências criminosas, cuja
interpretação das leis é una. Não com a presença de provas ilícitas ao gosto e
vontade do julgador (a), na falsa interpretação das leis.
Nessa
doença democrática, com decisões pessoais e inconstitucionais, muitas
prolatadas por assessores (as), que o artigo 5º-LVI da CF ordena: ‘São
inadmissíveis, no processo, as provas admitidas por meios ilícitos.
Confirmam-se no NCPC, em seu artigo 369 (ex-CPC art. 332), que recomenda se
empregar todos os meios legais de prova, como as moralmente legítimas, para
provar a verdade dos fatos. Nunca acatar as mentiras das petições, defesas e
julgamentos, por faltarem com a verdade, ao darem interpretação falsa ou
ilícita das leis.
É
ilícita pois a decisão judicial, sendo impossível de fazer coisa julgada, pois
o artigo 504-I e II do NCPC (artigo 469-I e II do ex-CPC) é bem claro ao
afirmar: não fazem coisa julgada: I- os motivos... e II- a verdade dos
fatos..., o que a decisão judicial comparece inconstitucional ao decidir com
motivos pessoais em interesses escusos e ilicitudes ao fugir da verdade dos
fatos. São provas ilícitas decisórias, que o artigo 5º-LVI da CF não admite
provas ilícitas no processo. Só por isso, o recurso especial de não admissão
pelo STJ é de se julgar na admissão indubitável, até de ofício, se não houve a
aplicação correta das leis. Não inadmitir o recurso especial com a falsa
alegação que o recorrente busca apresentar só provas. É a mentira no
julgamento, já que o recurso tem por dever em apreciar as provas falsas por não
aplicar corretamente as leis. Só após esta decisão é que caberia o recurso
extraordinário para o julgamento pela Suprema Corte, ao não se ter aplicado as
leis de modo correto e justo a quem esteja realmente com razão no processo, ao
ter sido lesado em seu direito. Não é de justiça séria e escorreita se propor
recurso especial e extraordinário para admissão ou não desses recursos, quando
o próprio tribunal regional como o estadual estão no dever de julgarem as suas
decisões, de ofício, ilícitas e inconstitucionais. E não só por violação às
normas constitucionais, mas sobretudo pelo emprego falso das leis, cujos
julgadores (as) merecem receber as punições como qualquer cidadão.
Não
se admite mais que o judiciário continue julgando errado, como queira, com a
aplicação de suas leis pessoais, por vontade própria, como se fosse legislador,
fazendo-se a coisa julgada falsa, ilícita e criminosa, sem haver punição alguma
aos julgadores (as), que retiram o direito do pequeno. São julgamentos de
admissão de provas ilícitas, que, no entendimento até do cidadão (ã), não se
deve acolher decisões sujas e imundas, por não se aplicar as leis e normas
constitucionais correta e honestamente. É por isso que o povo pouco acredita na
Justiça, merecendo o nosso respeito e consideração aos magistrados (as)
honrados, dignos e fraternos.
Na
fraternidade para uma justiça irreparável, irrecorrível, imutável e intocável,
podemos salientar que o livro ‘O principio Constitucional da Fraternidade: Seu
Resgate no Sistema de Justiça’, em entrevistas na imprensa, lançado pelo
ministro Reynaldo Soares Fonseca, do STJ, tem o alcance jurídico no estudo,
pelo título conclusivo, em transmitir a nós todos para que a justiça séria,
honesta, digna, e sincera se realize fraternalmente, com amor ao próximo
(Mateus 22:37-40), com harmonia, solidariedade e concórdia, no emprego salutar
filológico e bíblico da palavra ‘fraternidade’. Nesse mesmo entendimento, o
juiz Marco Antônio, da 5ª VFaz., em entrevista no programa do Moreira Serra,
aos domingos, na TV Cidade (canal 6), disse em ter respeito sempre aos conselhos
do pai e avô, com atuação proba e de caráter íntegro e honrado, de nenhuma
vergonha na sociedade e no meio jurídico. Aliás, são iguais aos pronunciamentos
de juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as) dos tribunais, do STJ,
STF e TST a esse respeito. Mas continuo a divulgar que a justiça honrada,
digna, justa e honesta somente se faz com a aplicação escorreita das leis e
normas constitucionais. Não dar a aplicação de leis inconstitucionais, de
interesses escusos a governos e poderosos, permitindo que a decisão judicial
nasça inconstitucional, de falsa e duvidosa coisa julgada. São admissões de
provas ilícitas no processo, que o judiciário deve, e devia, repudiá-las.
Com
as parcialidades de alguns julgadores (as) denunciadas sempre pela imprensa e
pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), com o afastamento de já muitos
magistrados, vamos nos apegar nas divulgações da ‘Lava-Jato’, sobretudo na
condenação do ex-presidente Lula, pelo juiz Sérgio Moro, hoje ministro da Justiça.
Alguns senadores (as) e deputados (as) até pedem a anulação do julgamento pela
parcialidade. Outros, a maioria, concordam com a seriedade e imparcialidade da
condenação. Tenho o entendimento que a parcialidade do juiz (a), desembargador
(a) e ministro (a) somente aparece se houver a admissão de provas ilícitas na
condenação, artigo 5º-LVI da CF, daí a nulidade se poder alegar não só no
processo penal. Há sim muitas decisões penais que as condenações fogem
completamente do emprego das leis, incentivando, é óbvio, o aumento da
criminalidade. O que muitos congressistas, juristas, magistrados (as) e
cidadãos (ãs), pedem a pena severa nos crimes bárbaros, com a perda de
privilégios. Pelo menos a imprensa traz sempre estes pleitos, com o Congresso
Nacional já tendo projetos de leis a respeito. E até em abolir os julgamentos
por jurados. Há também projetos para se aprovar a pena máxima, cujo réu poderá
receber agravantes e atenuantes se merecer no crime cometido.
Assim,
podemos confirmar que os julgamentos errados e ilícitos no juízo cível, ou em
qualquer outra esfera, comparecem ao não aplicar as leis, o que merecem ser
perseguidos em ações penais, pois não se deve mais aceitar que o cidadão (ã),
com direito líquido e certo na lesão sofrida, ainda sofram em ter a sua ação
julgada improcedente. Do lado dos governos e representantes do povo no
Congresso Nacional, ao acolherem a aprovação de leis de interesses pessoais e
interesses escusos, faltam as punições. Na reforma da previdência, trazem
provas ilícitas, o que temos que repudiar ao reprovar a capitalização das
contribuições a servir a roubalheira, como já existe. E os trabalhadores (as),
os donos dos recursos, devem mover ação popular para que a sua aposentadoria
esteja com seu patrimônio garantido no futuro. Não que suas contribuições
sirvam a roubos e desvios.
Por
fim, o nosso Deus e Jesus não aprovam a admissão de provas ilícitas no processo
para uma justiça honrada: a) “Por isso a lei
se enfraquece e a justiça nunca prevalece. Os ímpios prejudicam os justos, e
assim a justiça é pervertida” (Habacuque 1:4); b) “Por essa razão Deus lhes
envia um poder sedutor, a fim de que creiam na mentira, e sejam condenados
todos os que não creram na verdade, mas tiveram prazer na injustiça” (2
Tessalonicenses 2:12); c) “É melhor ter pouco com retidão do que muito com
injustiça” (Provérbios 16:8). *Escritor,
Advogado (OABMA 3080-A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X
& Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 30/06/2019.
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