Os ilícitos em afrontas
às leis (Parte 41)
Brasil: o país das
impunidades pelos ilícitos cometidos
Francisco Xavier de Sousa Filho*
De
acordo com o popular partido social em receber sanções duras e certas, não
político, o PPP, as penalidades,
realmente severas e rígidas, acontecem sempre para o pobre, preto e prostituta.
É verdade ou não? Pelo
menos a comprovação existe no poder de mando dos ricos, bancos e grandes
empresas, nos poderes de mando sobre a União, Executivo, Legislativo e Judiciário, estando também o poder de
mando sobre os governos estaduais, DF e municípios, com amparo nas impunidades.
A
começar com as ilicitudes pelo descumprimento da Constituição Federal, o seu
desobedecimento, o seu desrespeito e o seu descumprimento já fazem parte
obrigatória do brasileiro, por inexistência de qualquer sanção certa e justa,
quer civil ou penal, preservando-se as impunidades. No regime democrático
desprezado e usurpado, para a roubalheira dos políticos, empresários banqueiros
e outros. O presidente da República é o principal responsável. Os senadores e
deputados federais são até mais culpados, por se renderem em submissão ao
executivo e poderosos, como bancos, grandes empresas e banqueiros, por venderem
os votos do povo, no interesse de enriquecimento ilícito, numa roubalheira dos
recursos públicos, só recentemente perseguida, mas com prisões de pouco tempo
cumprida, além de não haver a recuperação do dinheiro roubado nem o sequestro
dos bens dos condenados. Com os governos estaduais e municípios não diferem em
recorrer aos cofres públicos pelas corrupções existentes, na impunidade
vergonhosa existente.
O
desprezo aos princípios constitucionais continua no seu artigo 1º, ao jogarem
no lixo à dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalhador,
conferindo-se na violação aos direitos de cidadania. Com o artigo 5º, os
princípios constitucionais, são desprezados quando ninguém faz alguma coisa
senão em virtude da lei, humilhados na igualdade de direito, relaxados nas
lesões de direito, cujas custas devem ser pagas no processo pelo devedor e lesador
de direito, na prática ilícita. Não pelo autor da ação ao sofrer lesão de
direito. Aliás, a lei processual civil ordena ao autor pagar tão somente os
atos pleiteados, que definem tão só no pleito do exame da demanda e citação. O
que o processo exige o seu final de logo, com a tutela de urgência a se
conceder, de ofício, se a justiça digna, justa, honesta e lídima fosse honrada.
É a celeridade
processual constitucionalmente exigida. De qualquer modo, o autor da causa é
isento de custas e despesas processuais nos abusos de autoridades e
ilegalidades não só nas decisões judiciais de erros crassos e néscios. Agora
com a União podendo bloquear
bens do devedor da dívida ativa, é hora de bloquear bens dos ladrões dos
recursos do povo. A desigualdade permanece em se cobrar débito dos governos
federal, estaduais e municipais, que leva cerca de 10 anos ou mais. E o direito
adquirido provém da lei aprovada a favor do povo e não em favorecer aos
poderosos, de inconstitucionalidade incontestável da lei. Já com ato jurídico
perfeito se conserva também em direito adquirido, no que legalmente se contratou.
Do lado da coisa julgada, por não poder infringir nem violar às leis nem as
normas constitucionais, não tem valor nenhum para o seu obedecimento, o seu respeito
e o seu cumprimento, por ferir o direito adquirido, a merecer o respeito. Por
isso, tenho o entendimento que nenhum magistrado (a) detém autoridade de passar,
por cima das leis, ao estarem submissos a elas. Nessa inconstitucionalidade, o
cidadão pode até mover a ação popular para a retirada do ordenamento jurídico a
lei inconstitucional, ilícita e imoral. Daí a coisa julgada ser ilícita e nula,
independente da ação rescisória, tendo por dever do judiciário revisar a
decisão de trânsito em julgado, na revisão legal e constitucional. Não nascer
arbitrária e criminosa. É a responsabilização no
judiciário pelos danos morais e materiais causados pelas decisões judiciais
ilícitas.
São
os abusos pois pelos ilícitos praticados no desobedecimento, descumprimento e
desrespeito às leis, que merece a punição severa e rígida. No cível, os artigos
186,187 e 927 do CCivil impõem a
indenização aos que cometerem ilícitos. Porém, o judiciário prefere ser
favorável a continuidade da prática ilícita ao não só condenar em valores
irrisórios como em não condenar o lesador de direito, pelo cometimento de
ilícitos no desrespeito às leis. O Congresso Nacional então está obrigado a aprovar lei que
confira os valores indenizatórios nos ilícitos cometidos, para retirar em poder
pessoal o emprego correto, digno e honesto da lei. Pelo menos é a determinação
também do artigo 37 da CF, na moralidade,
legalidade, eficiência e impessoalidade das decisões judiciais, como qualquer
ato público.
Partindo
para a área penal, as leis estão aprovadas, em benefício das ilicitudes, com
penas brandas, mormente ao ter a mínima prevalência, consoante condenações
comprobatórias, já para proteger a poderoso, bancos, governos, políticos e
grandes empresas, como está acontecendo nas delações premiadas. Até o indulto é
ilícito, de ordem da presidência do Brasil, que teve a vontade presidencial em dar
perdão contra as leis e condenações dignas. O que o MPF repudiou. Mas há projetos
de leis no Congresso Nacional para acabar com
a pena mínima, adotando-se a pena máxima, com agravantes e atenuantes a partir
dela, cabendo ao magistrado (a) tão só aplicar a pena da lei. Ou melhor. Dispensando-se
o júri popular, de muitos erros nos julgamentos. Com a reincidência a pena será
em dobro. Só que os projetos de leis a esse respeito jamais serão aprovados,
por serem de rígidas penas aos corruptos e ladrões dos recursos públicos. O
ilícito trabalhista, na apropriação do dinheiro do empregado, fica comprovado,
com a nomeação, como ministra do Trabalho, da deputada Cristiane Brasil, filha do
presidente do PTB, Roberto Jefferson, cuja Justiça Federal dignamente
repudiou, não acolhendo a nomeação.
Assim,
nos abusos de autoridades, sequer existem as punições no judiciário, apesar de penas
irrisórios, cuja aprovação de lei discute-se no Legislativo Federal. Na verdade, no
desobedecimento, descumprimento e desrespeito às leis, a pena deve ser de 3
anos. E o desacato, a pena deve ser de 4 anos, com aplicação muito mais nos
erros grosseiros no judiciário ou transformá-la em indenização compensatória
pelos danos e prejuízos causados. No assassinato, como homicídio, feminicídio e
latrocínio, a família tem o dever de perseguir a ação penal por tortura pelo
assassinato do ente querido, em discussão também no Congresso Nacional. Inclusive com a pena
máxima pelo uso de arma, com as agravantes, com o aumento da pena na potência
mortal pela arma, e ainda na penalização da ameaça de morte, nos roubos ou
assaltos. Além de indenização de responsabilidade dos políticos pelas omissões
nas impunidades. O que a multa diária é de nenhum valor jurídico, na aplicação
das leis, pois o magistrado (a) torna sem efeito e nula, embora não tenha
autoridade legal e constitucional em desfazê-la e anulá-la.
No
mais, os representantes do povo têm o dever maior de aprovar leis para acabar
com a impunidade, que Deus recomenda: a)
"Porque eu, o Senhor, amo a justiça e
odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles
farei aliança eterna” (Isaías 61.8); b) “Como é feliz aquele a quem o Senhor não atribui culpa
e em quem não há hipocrisia!” (Salmos 32.2); c)
“Ai daquele que constrói o seu palácio usando de corrupção e meios ilícitos;
que força seu próximo a trabalhar sem qualquer retribuição, tampouco lhe paga o
salário” (Jeremias 22.13); d) “Quem cometer injustiça receberá de
volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3.25) *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981), 14/01/2018.
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