Os
ilícitos em afrontas às leis (Parte 40)
A
coisa julgada ilícita trabalhista, a impunidade e a lesão de direito - II
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A coisa julgada de mandar arquivar a ação é
ilícita, de nenhum valor jurídico, por afrontas às leis e normas
constitucionais, pois nenhum magistrado (a) tem a autoridade de extinguir a
reclamação, RT 0017287-36.2016.5.16.0004, na cobrança de
honorários, por não comparecer a audiência em 11/07/16, às 13:40hr, quando o
processo já estava com contestações e réplicas, necessitando apenas da
prolatação da sentença. A matéria se preserva tão só de direito, com a
dispensável audiência de conciliação, que o poderoso nunca faz. E teve a
anotação errada pelo advogado. Até porque se fosse o banco que não comparecesse
a revelia jamais se decretaria.
É o abuso de autoridade pelo magistrado (a),
por estar subordinado e submisso em conferir o direito adquirido para o pagamento
da verba profissional, artigo 5º-XXXVI da CF, c/c
o artigo 6º § 2º da LICC, e artigo 5º-II da CF, em
respeito também em ter a obrigação de apreciar a lesão de direito, artigo 5º-XXXV da CF. O
que o juízo cível protegeu a apropriação da verba, mandando erradamente para a
trabalhista, ao achar sua incompetência, sem haver, mormente ao ser os
processos 14.065/01, 14.290/01 e 2498/02 dependentes das execuções
extrajudiciais, que impõe o dever do banco a resgatar as verbas honorárias, se
o judiciário não atrapalhasse o pagamento das verbas pelos calotes perseguidos,
de proteção ao caloteiro na própria Justiça, causando prejuízos ao advogado em
mais de R$ 400 mil, num direito incontestável do causídico, assegurado pelas
leis.
Na roubalheira e apropriação dos honorários do
advogado, em 1996 se interpôs ação popular na Justiça Federal contra os roubos
do Banco do Nordeste e outros bancos estatais, que sequer mandaram apurar as
corrupções e roubos nas operações de crédito. E só no final do governo FHC
se
injetou cerca de R$ 8 bilhões só no Banco do Nordeste. Também propôs cerca de
40 ações populares no juízo cível, das execuções extrajudiciais não pagas, com
os créditos desviados e roubados. Nenhum magistrado (a) ordenou a apuração dos
roubos, protegendo as corrupções e os roubos evidentes. O que, se tivesse
havido a apuração, na certa teria recuperado mais de R$ 10 bilhões, de regresso
aos cofres públicos, com o advogado recebendo R$ 1 bilhão, se arbitrados os
honorários em 10%, ou recebendo R$ 100 milhões, se arbitrados o mínimo de 1%,
com ainda a prisão dos ladrões e corruptos, e responsabilização também dos
administradores (as) e advogados (as).
Das ações dos honorários cobrados na
trabalhista, nenhuma se julgou procedente e poucas se deram por incompetentes.
Eis em resumo, como se julgou cada uma: 1) RT 925/06,
da 7ª VT,
oriunda da 7ª VC, proc. 2704/00, com a sentença julgando
pela improcedência ao não ter o banco recebido o crédito, sem ter havido a
perseguição do roubo dos recursos públicos. Além de o banco ficar obrigado a
pagar a verba profissional, pela cassação arbitrária do mandato. Os créditos do
banco são muito acima de R$ 1 milhão, que o advogado perdeu mais de R$ 100 mil;
2) RT
1741/06, da 6ª VT, oriunda da 6ª VC,
proc. 13.547/09, que a trabalhista desfez a coisa julgada do arbitramento dos
honorários, com o advogado perdendo cerca de R$ 50 mil, cujo banco está
obrigado a pagar os honorários em mais de R$ 50 mil; 3) RT
1628/07, da 2ª VT, oriunda de Pedreiras-MA, com
o julgamento pela litispendência, o que os julgadores (as) tinham por dever
jurisdicional de mandar pagar a verba, já que o banco tinha negociado o débito,
com prejuízos ao advogado de cerca de R$ 100 mil. Aliás, era só dar pela
desistência, como se pediu, mas o judiciário não tem o interesse de solucionar
a causa, em desfavor de poderoso; 4) RT
1767/09, da 6ª VT, oriunda da 7ª VC,
proc. 28/09/00, na cobrança dos honorários, se julgou pela prescrição, numa
demonstração de desconhecimento do instituto, já que se deu entrada no juízo
cível antes do prazo prescricional, artigo 25 da Lei
8.906/94. Causou prejuízos de mais de R$ 300 mil, na sua verba profissional; 5)
RT
1629/07, da 2ª VT, oriunda da 7ª VC,
proc. 925/06, com o arbitramento da verba em 4%, o magistrado (a) tinha o dever
de mandar pagar a verba. Na Lei Divina, o trabalhador é digno do seu salário (1
Timóteo 5.18), que se consolida na dignidade da pessoa humana trabalhadora, com
os valores sociais do trabalhador, artigo 1º-III e
IV,
da CF.
Do lado dos danos morais e materiais, as ações
indenizatórias propostas são de nenhum valor jurídico nos julgamentos,
prevalecendo os ilícitos cometidos pelos poderosos, em suas trapaças
processuais. Eis em resumo os erros judiciários vergonhosos: 1) RT 1061/10, da 4ª VT, julgada, improcedente
a ação de danos morais, considerando o objeto idêntico ao da RT 714/98. O objeto é mais abrangente ao chefe imediato
do BNB, ter acusado o
advogado de receber mulheres de baixo nível social e sequer houve a comprovação,
inclusive sem ter havido a instrução processual com o acusador. Só deram a
atenção a contestação do BNB. E até advogadas,
amigas, que compareciam no banco, três se tornando juízas, no TRT e TJMA. Foram declarações
criminosas; 2) RT
933/11, da
4ª VT, a ação se moveu em
busca dos danos morais e materiais, nos assédios processuais e danos marginais.
Só por isso há de se respeitar a justiça íntegra e honrada. Mas houve até a
condenação de R$ 1.000,00 na litigância de má-fé em fevereiro de 2012. É o
abuso de poderoso contra a justiça séria e honesta, que o magistrado (a) acata.
De muito mais má-fé é a condenação de 10% na RT 2083/04 da 4ª VT, pelo TST, mas até hoje não
paga. Com a RT 1614/98, da 3ª VT, de mais de 20 anos de
má-fé, a reclamante insiste em receber R$ 98 mil, que há muitos anos os
cálculos eram R$ 98 mil, cuja multa diária de R$ 1.000,00 se retiraram, em
abuso de autoridade, já que o magistrado (a) não tem poderes de desfazer o
emprego da lei, na coisa julgada efetivada; 3) RT 373/12, com a ação de danos materiais
no aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, a decisão pela improcedência
é ilícita, mormente quando se discutiu a inconstitucionalidade da Lei 12.506/11, ao violar
os artigos 7º-I
e XXI da CF e as decisões do STF, ao conferir ao trabalhador
de 20 anos ou mais receber a indenização igual ao trabalhador de dez anos ou
menos de serviço. Aguarda-se a decisão do TST a respeito.
Assim, a coisa julgada ilícita é
inconstitucional, de nulidade plena, por ordem dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula
Vinculante 10 do STF. É ainda de
repercussão geral para o descumprimento da coisa julgada, como a Suprema Corte
tem decidido, AI 791.292/RS e de muitos outros
julgamentos a respeito, pois de nenhum valor jurídico a respeitar e cumprir,
sobretudo por não fazer lei entre as partes, por violação às leis e normas
constitucionais. Nas fraudes processuais e judiciais, merece a revisão
sentencial, na exigência do artigo 505-I do NCPC (artigo 471-I do ex-CPC), pela relação jurídica continuativa,
quando a coisa julgada é ilícita, de nulidade plena, pela modificação final no
estado de direito e de fato, em afrontas às leis e normas constitucionais. Por
isso, a ação rescisória é de nenhuma existência, na nulidade plena da coisa
julgada ilícita. Nesses direitos fraudados, o Senado aprovou PL para a punição de quem
violar as prerrogativas constitucionais do advogado (a), artigo 133 da CF, o que qualquer
autoridade deve ser penalizada pelo CPB, como o cidadão comum. São coisas julgadas
ilícitas, que os julgadores (as) têm que ser punidos, ao causarem prejuízos aos
trabalhadores e cidadãos. Aliás, o TST julgou que a TR é índice de correção do débito
inconstitucional, cujo STF confirmou em
julgamento de 05/12/17. E que o magistrado (a), com o corporativismo existente,
no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) nas reclamações
disciplinares, não é penalizado, ordenando sempre arquivar a reclamação. A quem
então recorrer? Feliz ano novo sem corrupções, com a graça de Jesus e do
Senhor.
Por fim, Deus impõe que os trabalhadores devem
ser ressarcidos: a) “Zaqueu (...) E,
se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). b) "Porque eu, o Senhor, amo a
justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e
com eles farei aliança eterna.” (Isaías 61.8); c) “Como é feliz aquele a quem o Senhor não atribui culpa e em quem
não há hipocrisia!” (Salmos 32.2); d)
“Ai daquele que constrói o seu palácio usando de corrupção e meios ilícitos;
que força seu próximo a trabalhar sem qualquer retribuição, tampouco lhe paga o
salário.” (Jeremias 22.13); e) “Quem
cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para
ninguém. (Colossenses 3.25) *Escritor,
Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 31/12/2017.
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