Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 40)
A coisa julgada ilícita trabalhista, a impunidade e a lesão de direito - II
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A coisa julgada de mandar arquivar a ação é ilícita, de nenhum valor jurídico, por afrontas às leis e normas constitucionais, pois nenhum magistrado (a) tem a autoridade de extinguir a reclamação, RT 0017287-36.2016.5.16.0004, na cobrança de honorários, por não comparecer a audiência em 11/07/16, às 13:40hr, quando o processo já estava com contestações e réplicas, necessitando apenas da prolatação da sentença. A matéria se preserva tão só de direito, com a dispensável audiência de conciliação, que o poderoso nunca faz. E teve a anotação errada pelo advogado. Até porque se fosse o banco que não comparecesse a revelia jamais se decretaria.
É o abuso de autoridade pelo magistrado (a), por estar subordinado e submisso em conferir o direito adquirido para o pagamento da verba profissional, artigo 5º-XXXVI da CF, c/c o artigo 6º § 2º da LICC, e artigo 5º-II da CF, em respeito também em ter a obrigação de apreciar a lesão de direito, artigo 5º-XXXV da CF. O que o juízo cível protegeu a apropriação da verba, mandando erradamente para a trabalhista, ao achar sua incompetência, sem haver, mormente ao ser os processos 14.065/01, 14.290/01 e 2498/02 dependentes das execuções extrajudiciais, que impõe o dever do banco a resgatar as verbas honorárias, se o judiciário não atrapalhasse o pagamento das verbas pelos calotes perseguidos, de proteção ao caloteiro na própria Justiça, causando prejuízos ao advogado em mais de R$ 400 mil, num direito incontestável do causídico, assegurado pelas leis.
Na roubalheira e apropriação dos honorários do advogado, em 1996 se interpôs ação popular na Justiça Federal contra os roubos do Banco do Nordeste e outros bancos estatais, que sequer mandaram apurar as corrupções e roubos nas operações de crédito. E só no final do governo FHC se injetou cerca de R$ 8 bilhões só no Banco do Nordeste. Também propôs cerca de 40 ações populares no juízo cível, das execuções extrajudiciais não pagas, com os créditos desviados e roubados. Nenhum magistrado (a) ordenou a apuração dos roubos, protegendo as corrupções e os roubos evidentes. O que, se tivesse havido a apuração, na certa teria recuperado mais de R$ 10 bilhões, de regresso aos cofres públicos, com o advogado recebendo R$ 1 bilhão, se arbitrados os honorários em 10%, ou recebendo R$ 100 milhões, se arbitrados o mínimo de 1%, com ainda a prisão dos ladrões e corruptos, e responsabilização também dos administradores (as) e advogados (as).
Das ações dos honorários cobrados na trabalhista, nenhuma se julgou procedente e poucas se deram por incompetentes. Eis em resumo, como se julgou cada uma: 1) RT 925/06, da 7ª VT, oriunda da 7ª VC, proc. 2704/00, com a sentença julgando pela improcedência ao não ter o banco recebido o crédito, sem ter havido a perseguição do roubo dos recursos públicos. Além de o banco ficar obrigado a pagar a verba profissional, pela cassação arbitrária do mandato. Os créditos do banco são muito acima de R$ 1 milhão, que o advogado perdeu mais de R$ 100 mil; 2) RT 1741/06, da 6ª VT, oriunda da 6ª VC, proc. 13.547/09, que a trabalhista desfez a coisa julgada do arbitramento dos honorários, com o advogado perdendo cerca de R$ 50 mil, cujo banco está obrigado a pagar os honorários em mais de R$ 50 mil; 3) RT 1628/07, da 2ª VT, oriunda de Pedreiras-MA, com o julgamento pela litispendência, o que os julgadores (as) tinham por dever jurisdicional de mandar pagar a verba, já que o banco tinha negociado o débito, com prejuízos ao advogado de cerca de R$ 100 mil. Aliás, era só dar pela desistência, como se pediu, mas o judiciário não tem o interesse de solucionar a causa, em desfavor de poderoso; 4) RT 1767/09, da 6ª VT, oriunda da 7ª VC, proc. 28/09/00, na cobrança dos honorários, se julgou pela prescrição, numa demonstração de desconhecimento do instituto, já que se deu entrada no juízo cível antes do prazo prescricional, artigo 25 da Lei 8.906/94. Causou prejuízos de mais de R$ 300 mil, na sua verba profissional; 5) RT 1629/07, da 2ª VT, oriunda da 7ª VC, proc. 925/06, com o arbitramento da verba em 4%, o magistrado (a) tinha o dever de mandar pagar a verba. Na Lei Divina, o trabalhador é digno do seu salário (1 Timóteo 5.18), que se consolida na dignidade da pessoa humana trabalhadora, com os valores sociais do trabalhador, artigo 1º-III e IV, da CF.
Do lado dos danos morais e materiais, as ações indenizatórias propostas são de nenhum valor jurídico nos julgamentos, prevalecendo os ilícitos cometidos pelos poderosos, em suas trapaças processuais. Eis em resumo os erros judiciários vergonhosos: 1) RT 1061/10, da 4ª VT, julgada, improcedente a ação de danos morais, considerando o objeto idêntico ao da RT 714/98.  O objeto é mais abrangente ao chefe imediato do BNB, ter acusado o advogado de receber mulheres de baixo nível social e sequer houve a comprovação, inclusive sem ter havido a instrução processual com o acusador. Só deram a atenção a contestação do BNB. E até advogadas, amigas, que compareciam no banco, três se tornando juízas, no TRT e TJMA. Foram declarações criminosas; 2) RT 933/11, da 4ª VT, a ação se moveu em busca dos danos morais e materiais, nos assédios processuais e danos marginais. Só por isso há de se respeitar a justiça íntegra e honrada. Mas houve até a condenação de R$ 1.000,00 na litigância de má-fé em fevereiro de 2012. É o abuso de poderoso contra a justiça séria e honesta, que o magistrado (a) acata. De muito mais má-fé é a condenação de 10% na RT 2083/04 da 4ª VT, pelo TST, mas até hoje não paga. Com a RT 1614/98, da 3ª VT, de mais de 20 anos de má-fé, a reclamante insiste em receber R$ 98 mil, que há muitos anos os cálculos eram R$ 98 mil, cuja multa diária de R$ 1.000,00 se retiraram, em abuso de autoridade, já que o magistrado (a) não tem poderes de desfazer o emprego da lei, na coisa julgada efetivada; 3) RT 373/12, com a ação de danos materiais no aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, a decisão pela improcedência é ilícita, mormente quando se discutiu a inconstitucionalidade da Lei 12.506/11, ao violar os artigos 7º-I e XXI da CF e as decisões do STF, ao conferir ao trabalhador de 20 anos ou mais receber a indenização igual ao trabalhador de dez anos ou menos de serviço. Aguarda-se a decisão do TST a respeito. 
Assim, a coisa julgada ilícita é inconstitucional, de nulidade plena, por ordem dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF. É ainda de repercussão geral para o descumprimento da coisa julgada, como a Suprema Corte tem decidido, AI 791.292/RS e de muitos outros julgamentos a respeito, pois de nenhum valor jurídico a respeitar e cumprir, sobretudo por não fazer lei entre as partes, por violação às leis e normas constitucionais. Nas fraudes processuais e judiciais, merece a revisão sentencial, na exigência do artigo 505-I do NCPC (artigo 471-I do ex-CPC), pela relação jurídica continuativa, quando a coisa julgada é ilícita, de nulidade plena, pela modificação final no estado de direito e de fato, em afrontas às leis e normas constitucionais. Por isso, a ação rescisória é de nenhuma existência, na nulidade plena da coisa julgada ilícita. Nesses direitos fraudados, o Senado aprovou PL para a punição de quem violar as prerrogativas constitucionais do advogado (a), artigo 133 da CF, o que qualquer autoridade deve ser penalizada pelo CPB, como o cidadão comum. São coisas julgadas ilícitas, que os julgadores (as) têm que ser punidos, ao causarem prejuízos aos trabalhadores e cidadãos. Aliás, o TST julgou que a TR é índice de correção do débito inconstitucional, cujo STF confirmou em julgamento de 05/12/17. E que o magistrado (a), com o corporativismo existente, no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) nas reclamações disciplinares, não é penalizado, ordenando sempre arquivar a reclamação. A quem então recorrer? Feliz ano novo sem corrupções, com a graça de Jesus e do Senhor.
Por fim, Deus impõe que os trabalhadores devem ser ressarcidos: a) “Zaqueu (...) E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). b) "Porque eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna.” (Isaías 61.8); c) “Como é feliz aquele a quem o Senhor não atribui culpa e em quem não há hipocrisia!” (Salmos 32.2); d) “Ai daquele que constrói o seu palácio usando de corrupção e meios ilícitos; que força seu próximo a trabalhar sem qualquer retribuição, tampouco lhe paga o salário.” (Jeremias 22.13); e) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém. (Colossenses 3.25) *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 31/12/2017.

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