Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sábado, 24 de junho de 2017


O descumprimento das leis (Parte 26)
A isenção de custas e despesas processuais pela lesão de direito
Francisco Xavier de Sousa Filho*
As despesas processuais devem ser pagas pelos responsáveis dos atos ilícitos provocados, que lesam o direito do cidadão. Nessa lesão de direito, há o direito de petição, que o judiciário está obrigado, no dever jurisdicional, de condenar o fora da lei, na prática ilícita como ato de bandidagem, no crime de apropriação. E não se exige um tostão do lesador de direito para as despesas processuais. Mas exige da parte lesada em provar a pobreza para gozar da assistência judiciária, com base no artigo 5º-LXXIV, da CF, que só pede a falta de condições econômicas, em prejuízo no sustento da família. Aliás, o princípio da causalidade impõe o pagamento das despesas, artigo 5º-LXXVII, da CF, pela lesão de direito. É o abuso de poder e ilegalidade, do artigo 5º-XXXIV, “a”, da CF, c/c os artigos 5º-II e 37, da CF, no desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade.
A Lei do Idoso, 10.741/2003, artigo 88, isenta ainda de custas e despesas, com a preferência na tramitação do processo, inclusive para até receber a tutela antecipada liminarmente, para a solução ágil da demanda, como deve ser a qualquer processo. A isenção, de amparo ao idoso no seu direito à cidadania, artigo 5º-LXXVII da CF c/c o artigo 1º-V, da Lei 9.265/96, assegura no seu direito fundamental e individual, constitucionalmente estabelecidos, para que a lesão de direito seja abolida breve e acabe com a prática ilícita.
Não é certo o autor da ação pagar custas e despesas, com razão no processo, por atos ilícitos processuais dos poderosos e governos, que abusam da Justiça para brincadeiras e crimes. E o réu ainda recebe proteção jurisdicional por erro crasso da decisão judicial, que se reputa em prestação jurisdicional ilícita, sem a punição por abusos de autoridades, no amparo aos atos ilícitos, civis e penais, de falsos poderosos, com o recurso do pequeno não valendo nada.
Do lado da justiça séria, honesta, justa e digna, evita que os Estados e a União sofram prejuízos com a incansável, morosa e cara máquina judiciária, necessitando apenas que o processo tenha o seu final breve, com o afastamento dos abusos de poder e ilegalidades, artigo 5º-XXXIV, “a”, da CF/88. Até porque a interpretação da lei é una. E ninguém detém poder de dar intepretação pessoal à lei. Se a lei não presta e é vil, há de ser declarada inconstitucional. De qualquer modo, consagra-se a responsabilidade pelas despesas processuais quem der causa a demanda, pela lesão havida, na garantia recomendada pelo princípio constitucional da causalidade do artigo 5º-XXXV, da CF, que os princípios constitucionais abraçam, isentando o autor do resgate das despesas e custas iniciais, quando há a prática do ato ilícito, cujo responsável pelos danos morais e materiais, é o réu, com o judiciário apenas tendo o dever de mandar pagar os prejuízos e danos sofridos, no direito adquirido pela lei, artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 2º da LICC.
Por isso, o juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a) não têm autoridade alguma, de afronta às leis, ao prolatar decisões na sua espontânea vontade, com formações de lei própria, na usurpação legislativa, ao desfazer coisa julgada ou retirar direito líquido e certo do pequeno. Além de decretar a deserção recursal, sem oportunizar ao pequeno o prazo para o resgate da despesa.
A mentira faz parte, por trapaças processuais, quando o artigo 22 do ex-CPC manda o réu pagar as custas, ao não alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito. É o adiamento e repetição dos atos processuais que a parte, o serventuário, o MP e o juiz (a) são os responsáveis pelas despesas, na forma também do artigo 29 do ex-CPC, com o artigo 93 do NCPC reafirmando a responsabilização pelos atos de protelações. De igual modo, são os atos impertinentes, supérfluos ou protelatórios, na ordem do artigo 31 do ex-CPC que o artigo 93 do NCPC confirma. No entanto, nunca se decidiu a esse respeito, no cumprimento das leis, razão por que a punição deve existir por erros crassos e néscios decisórios, nos abusos de autoridades. E com base no artigo 128 da Lei 8.213/91, é gratuita a demanda previdenciária, permitindo-se ainda mais por ser crédito alimentício, nos termos do artigo 263, do Decreto 611/92.
Pelo menos a mentira e o ato processual reprovável são criminosos, que os artigos 186, 187 e 927, do CCivil, e artigo 5º-V e X da CF, em suas interpretações literais, consolidam a existência de ilícitos no processo. E ocorre até por decisões judiciais, de erros crassos e vergonhosos. A verdade aparece com o artigo 129 do Código Penal ao determinar a indenização por lesão corporal, na ofensa à integridade física e mental da pessoa. E pelo dano moral é a causadora de doenças graves e até a morte, reputado em homicídio culposo, como muitas decisões judiciais foram responsáveis. A prova. São muitos cidadãos (ãs) com doenças adquiridas, como ansiedade, pânico, depressão, estresses e do coração, em infartos e AVC’s, como causas de mortes e suicídios, por uma justiça injusta, incerta, morosa e de olhos abertos a proteger os governos e poderosos. O processo sempre corre e tramita por trapaças processuais dos réus, os poderosos e governos na demanda, com as práticas criminosas, nos seus ilícitos, civis e penais, recebendo ainda os benefícios da justiça gratuita, mas de exigência absurda, injusta, ilegal e inconstitucional do pequeno, de humilhação clara. Mesmo assim, as sanções são inexistentes, com as penas brandas, de incentivo à prática criminosa. Com a reincidência, deve ter em qualquer delito, a penalização em dobro, com a perda da progressão do regime e outros privilégios. São projetos de lei no Congresso Nacional, que os políticos, nos programas eleitorais, se comprometeram na aprovação. Mas nunca aprovam leis que possam penalizar eles, os políticos e familiares. E até na menoridade, que, com o crime, atrai a emancipação, pela profissionalização na prática delituosa, conferida no Cód. Civil, como alguns políticos divulgaram na imprensa nacional. Os muitos crimes bárbaros de menores as próprias facções criminosas condenam. E já pensou na crise do Brasil se as famílias movessem as milhões de ações indenizatórias nos assaltos, mortes e roubos dos cofres públicos contra governos e políticos, os maiores culpados pelo alto índice de criminalidade. E sem incluir os prejuízos das pensões por mortes.
Assim, é revoltante ter que comparecer na Justiça para receber decisão contrária à lei, a favor do poderoso, apesar de normas constitucionais e legais isentarem as custas e despesas, nas ações de danos morais e materiais, como nas de honorários, previdenciárias e quaisquer outras. E ainda por abusos dos julgadores (as), sem punição alguma, ao darem razão a parte sem razão nenhuma no processo, conferindo-se no crime de apropriação indébita, artigo 169 do CPB, por decisão judicial ilícita, ao oferecer vantagem a parte sem nenhum direito, atraindo a corrupção ativa, artigo 333 do CPB, por ser o Advogado considerado de função publica, como funcionário.
Afinal, ao não se exigir nenhum tostão de despesas processuais, dos poderosos e governos, o artigo 19 do ex-CPC já exigia de imediato, com o artigo 82 do NCPC impondo ao réu a pagar as despesas processuais e tantas outras leis e normas constitucionais. A Justiça pois não deve apoiar os trapaceiros, que Deus impõe a responsabilização pelos ilícitos, mormente nas fraudes e mentiras processuais: “Destruirás aqueles que falam mentira; o Senhor atormentará o homem sanguinário e fraudulento” (Salmos 5.6); “Faze-me justiça, ó Deus, e pleiteia a minha causa contra uma nação ímpia; livra-me do homem fraudulento" (Salmos 43.1); e “As artimanhas do homem sem caráter são perversas; ele inventa planos maldosos para destruir com mentiras” (Isaias 32.7). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). 18/06/2017.
O descumprimento das leis (Parte 25)
Os crimes nos abusos de autoridades e os roubos estatais
           Os abusos de autoridades são crimes a partir de afronta às leis. No Poder Judiciário, os magistrados (as) são os principais zeladores e conservadores da correta, justa, digna e sincera aplicação das leis em suas sentenças e decisões judiciais. Não terem suas leis próprias, na espontânea vontade, de fundamentos vis, reles, ignorantes, distorcidos, ilegais e inconstitucionais. Daí ser necessária a punição do magistrado (a), que despreze o emprego das leis. É mais grave o crime ao desrespeitar e descumprir a coisa julgada, merecendo ser punido por corrupção e crimes até tipificados no Código Penal, como qualquer cidadão. Pelo menos o juiz federal Sérgio Moro, da operação Lava Jato, pontifica: ‘Se o juiz for julgador segundo sua consciência política, ele não estará fazendo o seu papel.’ (IstoÉ de 24/5/17).
          A maior prova de obediência às leis surgiu em debate no Senado Federal quando o ministro Gilmar Mendes, da Suprema Corte, divergiu do respeitado juiz Sérgio Moro, julgador dos bandidos da Lava Jato, ao entender que os abusos de autoridades nascem ao não haver a interpretação lógica, salutar, condigna e até gramatical das leis, de fácil compreensão da norma pelo povo, sem ser magistrado (a) ou advogado (a). A prova irrefutável aparece ao juiz (a), o desembargador (a) e ministro (a) confessarem, em suas posses de magistrados (as) na atuação jurisdicional, que darão o respeito às leis para o seu cumprimento obrigatório. Em honra às exigências constitucionais, na sua honra pessoal.
           Por isso, tenho o entendimento que a venda de sentenças, que os magistrados (as) perderam as suas funções jurisdicionais, tem os mesmos abusos de autoridades pela venda de consciência. Em até de maior gravidade por interesses escusos e esconsos de proteção a poderoso, causando lesão de direito a quem realmente se assoberba em receber o seu direito adquirido, com respaldo nas leis. Na consciência distorcida, depravada e desonesta no julgamento, atrai a corrupção pela venda de consciência no desprezo a correta e justa aplicação das leis, que Deus adverte: “Dessa maneira, ele nos deu as suas grandiosas e preciosas promessas, para que por elas vocês se tornassem participantes da natureza divina e fugissem da corrupção que há no mundo, causada pela cobiça. (2 Pedro 1.4)
No Senado Federal, o custo anual de cada senador chega a mais de R$ 30,0 milhões, iniciando-se com o salário de quase R$ 34 mil mensal, com 13º, 14º e 15º salários; recebe R$ 4 mil em auxílio moradia; R$ 24 mil para passagens aéreas; 25 litros de gasolina diárias; nos 6 meses se aposenta com salário integral; tem plano de saúde ilimitado e vitalício para ele, mulher e filhos em valores integrais, enquanto o trabalhador de modo geral passa de 35 a 40 anos para se aposentar com salário irrisório. Pois bem. Dos 81 senadores, o custo anual aos contribuintes do Brasil é de R$ 2,43 bilhões, que daria para pagar 250 médicos, 550 policiais ou 650 professores, recebendo mais; R$ 15 mil em despesas gerais; R$ 6 mil em despesas dos correios; escolhe 52 auxiliares por sua espontânea vontade, além de desfrutarem de outras mordomias pagas pelo bolso do povo, como nutricionistas, copeiros, massagistas e outros. E em nenhum outro país do mundo há tanto dinheiro jogado fora, que, para mim, são roubos nos bolsos dos contribuintes, principalmente dos pobres e miseráveis, que morrem de fome e doenças comuns, por falta de assistência nos hospitais falidos, neste país de ladrões. São crimes nos abusos de autoridades por corrupções evidentes.
Na Câmara Federal, com as mesmas regalias, mordomias, ilicitudes e abusos de autoridades ao causarem prejuízos ao erário, os gastos atingem em mais de R$ 2 bilhões anuais, em afrontas às leis e normas constitucionais, por aprovação de normas inconstitucionais, que nenhum eleitor (a) votou em senador (a), deputado (a) federal, para descaradamente roubarem o nosso dinheiro. São abusos de autoridades, corrupção e crimes, que os deputados estaduais e vereadores seguem o mesmo caminho de roubalheira.
Do lado do Poder Executivo Federal, R$ 214 bilhões são gastos por ano para pagar 891.948 (em 2014) servidores, sendo 90.922, de servidores com contrato temporário, 113.869, de cargos confiança e comissionados, 757.158, de cargos efetivos. E mais 39 ministros do governo Dilma, enquanto na Alemanha e nos Estados Unidos são 14. Só de salários consomem mais de R$ 214 bilhões. É obvio, com os salários gordos, como dos senadores, deputados e dos servidores e autoridades do alto escalão. Sem colocar os roubos da corrupção e propinagens, como nos estados e municípios, que chegam a trilhões e mais trilhões de reais.
Nos gastos excessivos também para o sustento da máquina judiciária, chegaram a consumir mais de R$ 80 bilhões no ano de 2015, com cada cidadão gastando mais de R$ 500 para garantir o serviço na Justiça, ficando fora as despesas do STF (Supremo Tribunal Federal). E cada magistrado (a) custa R$ 46 mil por mês; cada servidor R$ 12 mil; a cada funcionário terceirizado R$ 3,4 mil; a cada estagiário R$ 774. Com o MPF (Ministério Público Federal) o custo consome mais de R$ 6 bilhões anuais, e dos estados mais de R$ 11 bilhões, cujos salários mensais se apegam aos dos magistrados (as), com os privilégios e mordomias existentes.
Os gastos, nos estudos das redes sociais provam que são excessivos, altos, absurdos, ilegais, inconstitucionais e desonestos, conferidos os direitos por aprovação de leis ilícitas e inconstitucionais. Além de os recursos embolsados ilicitamente devem ter as prestações de contas, por serem roubos, como ainda os do caixa 2; propinas e mais propinas; doações eleitorais; venda de leis aprovadas em interesses de poderosos e outras leis aprovadas no interesse pessoal e político.
Aliás, as operações na apuração dos roubos, desde a do Mensalão até a da Lava Jato, os prejuízos chegam a trilhões de reais, pelo envolvimento de muitos ladrões políticos e empresários, do dinheiro do povo. Mas o enriquecimento ilícito aconteceu e acontece no BNDES, BB, CEF, BNB, BASA e outras instituições, que os roubos chegam a trilhões, cujas demonstrações financeiras anuais são forjadas, com lucros falsos, fictícios e sem demonstrarem os roubos dos empréstimos nunca pagos. No INSS, levaram e roubaram os recursos dos trabalhadores, de trilhões de reais, construídos em patrimônios da aposentadoria, por suas contribuições mensais, que nenhum ladrão foi preso.
             Assim, os ladrões ricos e afortunados dos Três Poderes da União devem ser penalizados, com penas rigorosas e com o sequestro dos bens adquiridos pelo produto da ladroagem, como na apropriação do dinheiro público; na corrupção pelo cargo exercido, por abusos de autoridades, em desrespeito e violação às leis, como qualquer cidadão é punido.
            Por fim, o povo somente deve votar no candidato que firme o contrato em cartório, com o fim de não receber valores diferenciados como os demais trabalhadores, na igualdade constitucional de direitos. De igual modo, o magistrado (a) deve ser eleito pelo povo num prazo certo, para ter sua autonomia e independência em não favorecer suas decisões a poderosos. E até praticar crime o magistrado (a) ao desfazer a coisa julgada, sem poder algum de decidir como queira e ilicitamente. É a exigência das leis que Deus aponta: “Não acrescentem nada à lei que lhes estou dando, nem tirem dela uma só palavra. Guardem todos os mandamentos do SENHOR, nosso Deus.” (Deuteronômio 4:2) *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, jun. 17. 


quinta-feira, 1 de junho de 2017


O descumprimento das leis (Parte 24)
Os abusos de autoridades são práticas criminosas II
Francisco Xavier de Sousa Filho*
No programa do Datena, de 15/05/2017, da Band, em estória política se frisou que o governador, em palestra, disse que estes bolsos nunca entraram dinheiro de corrupção. Mas um assistente então respondeu: a calça é nova, novinha, né governador? Pois bem. Todo político jura ser honesto na administração públicos, como presidentes, governadores, senadores, deputados federais e estaduais, vereadores e qualquer autoridade dos Poderes do Brasil. Daí a parcialidade ser a desonestidade, que não se vincula tão só nos roubos costumeiros ao erário, como a Operação Lava Jato e outras investigações têm identificado os ladrões e corruptos do dinheiro do povo. A parcialidade em decisões e atuações das autoridades se tipifica indubitavelmente em delito, pelo ilícito praticado, por tendenciosa e em agir a favor de poderoso, em poderes públicos falsos e abusivos. A corrupção comparece sempre nos processos, que Deus condena: “Os ímpios andam altivos por toda parte, quando a corrupção é exaltada entre os homens” (Salmos 32.8).
Por isso, a corrupção se assenta no ato de corromper, à autoridade tomar parte em afronta às leis; estragar e decompor a verdade jurídica; alterar, adulterar, perverter e depravar a correta e escorreita aplicação das leis e normas constitucionais; viciar, peitar, comprar e vender ilícitos. Deus aconselha para que as autoridades sempre sigam o caminho do cumprimento das leis, quando impõe: “(...) guia-me pelas veredas da justiça, por amor do seu nome” (Salmos 23.3), cujos princípios constitucionais do artigo 37 determinam a honradez na atuação da autoridade, na moralidade, legalidade, eficiência e impessoalidade.
Aliás, as autoridades presidenciais, governamentais, legislativas e jurisdicionais e todas as outras autoridades estão todas obrigadas a respeitar às leis, como o cidadão, pena de cometerem ilícitos, como qualquer outro cidadão é punido. Mas abusos de autoridades nascem por corrupção, com o ilícito penal, a exigir a devida punição. Pelo artigo 317 do CPB, com tipificação do crime de corrupção passiva envereda no caminho em penalizar o ser humano ao solicitar ou receber vantagem ou promessa de vantagem. A pena é de 1 a 8 anos, de confusão interpretativa, na variação da penalidade, a proteger poderoso, como tem acontecido. A pena deve ser de oito anos, com o aumento ou redução, no agravo ou atenuante do delito. Com a corrupção ativa, do artigo 333 do CPB, tipifica-se o crime em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionários públicos, para deterem a praticar, omitir ou retardar ato de oficio. A pena, de 1 a 8 anos e multa, merece o assento do parágrafo anterior.
E crimes por abusos de autoridades no Executivo, Legislativo e Judiciário, não deixa de existirem, como seguem: 1) de estelionato (art. 171 do CPB), ao haver mentiras nas defesas processuais; 2) apropriação indevida (art. 168 do CPB), ao empregador ou réu se apropriar do dinheiro do empregado ou autor, com a protelação do processo; 3) falsidade ideológica (art. 299 do CPB), ao haver declaração falsa em documento público, o processo; 4) resistência (art. 329 do CPB), ao haver resistência a ato legal; 5) desobediência (art. 330 do CPB), ao haver desobediência de ordem legal; 6) desacato (art. 331 do CPB), ao haver o desacato à autoridade da lei; 7) denunciação caluniosa (art. 339 do CPB), ao haver denúncia de que o autor pleiteou direito inexistente em juízo; 8) justiça com as próprias mãos (art. 395 do CPB), ao haver justiça pessoal pelos poderosos em querer desfazer a lesão de direito por poderosos; 9) fraude processual (art. 347 do CPB), ao haver a utilização de trapaças processuais; 10) constrangimento ilegal (art. 146 do CPB), ao haver no processo o poder de mando pelo poderoso, na utilização de violência processual ou ameaça a pessoa para perder seu direito, que a lei não permite; 11) quadrilha (art. 288 do CPB), ao haver exército de advogados (as) dos poderosos, com o fim de tirar o direito do cidadão, mormente no descumprimento de coisa julgada em valores significativos; 12) peculato (art. 312 do CPB), ao haver a apropriação dos valores da condenação judicial, por ser bem público. É o caso bem presente na Trabalhista quando o STF já decidiu em ADI’s que a TR não é o índice monetário de atualização do débito; 13) violência arbitrária (art. 322 do CPB), ao haver violência no exercício da função, que não se confirma somente em física, mas a moral, de mais perturbação e sofrimento ao ser humano.
Do lado dos ilícitos mais comuns, por decisões de erros crassos, néscios e vergonhosos, assentam-se: a) pela não condenação do artigo 467 do CLT, na indenização de 50%. Mas a 1ª Turma do TRT-16º RO 0017143-94.2014.5.16.00.16, julgou em 16/05/17 pela aplicação do artigo 467 da CLT, na expulsão dos poderosos da apropriação dos recursos dos empregados; b) pelo não conserto de cálculos da contadoria judicial; c) pelo não cumprimento da coisa julgada; d) pela autoridade falsa em anular a multa diária, que a lei não lhe permite. Há até jurisprudência autorizando o pagamento da multa diária, além de outras consentirem até o valor o principal, sobretudo no descumprimento da coisa julgada; e) pela não condenação a poderosos na indenização da litigância de má-fé, tanto na fase ordinária como na executiva, como nos danos morais, sempre de valores irrisórios; f) pelas decisões pessoais, confusas, desonestas e inúteis, sem pé nem cabeça, inclusive no TST, STJ e STF, ao não ordenarem a aplicação correta das leis, sendo as decisões vergonhosas e inconstitucionais desde os tribunais inferiores, sendo de crimes mais graves do que nas páginas policiais em jornais e programas de televisão. Tenho pois o entendimento em haver punição a juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as), por abusos de autoridades, em delito evidente, ao darem direito a poderosos sem razão nenhuma no processo por erros crassos de decisões ilícitas. E eis a advertência de Deus: “Prometendo-lhes liberdade, eles mesmos são escravos da corrupção, pois o homem é escravo daquilo que o domina” (2 Pedro 2.19). O que parabenizo os magistrados (as), com a graça de Deus, que estão prendendo os poderosos ladrões.
Assim, a corrupção existe na justiça falsa, ilegal, inconstitucional, injusta, desonesta, insincera, vil, distorcida, imoral, pessoal, ineficiente e tantos outros adjetivos, conferida por abusos de autoridades, com o cometimento e até com o consentimento de crimes, como ocorrem na sociedade, merecendo a punição penal, com a responsabilização pelos ilícitos havidos, que Deus nos ensina: “(...). Mas eles difamam o que desconhecem e são como criaturas irracionais, guiadas pelo instinto, nascidos para serem capturados e destruídos; serão corrompidos pela sua própria corrupção” (2 Pedro 2.12). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno de 21/5/2017.