O
descumprimento das leis (Parte 22)
Os
abusos de autoridades em não acolher os honorários por lei inconstitucional
Francisco Xavier
de Sousa Filho*
A ex-ministra do STJ (Superior
Tribunal
de Justiça)
e ex-corregedora do CNJ (Conselho
Nacional
de Justiça),
Dra. Eliana Calmon,
sempre esteve favorável na punição de magistrados (as), por suas imoralidades
na atuação jurisdicional (Jornal Pequeno
de 17/04/17). A incapacidade, imoralidade, ilegalidade, ineficiência, e
pessoalidade dos julgamentos, art. 37 da CF, com
erros crassos, néscios e vergonhosos, merecem a punição, na responsabilização
dos abusos de autoridades. A lei é a maior autoridade, cuja jurisprudência se
preserva uma. Não em divergência, de proteção a poderoso. Na Obreira,
os abusos e ilegalidades mais comuns são na omissão da condenação do art. 467
da CLT, no
resgate das verbas rescisórias com o acréscimo de 50%, como na condenação dos
honorários.
É até mais vergonhoso e imoral
ao se julgar sem conhecer a inconstitucionalidade do artigo 4º, da Lei
9.527/97, em harmonia com decisões do STJ e
outros tribunais, ao não acolher o direito aos honorários do advogado, em
proteção aos roubos e desvios dos empréstimos em bancos oficiais, quando: a) os advogados do banco oficial, nas
suas demandas rescisórias, são na Justiça
do Trabalho,
artigo 7° e seus incisos da CF e normas da CLT; b) o artigo 173 § 1º-I e II, da CF
legisla que a sociedade de economia mista é regida pelo regime jurídico próprio
das empresas privadas, inclusive pela legislação trabalhista e tributária; c) a ADI 1194,
julgada pela Suprema Corte,
já definiu o direito adquirido do advogado aos honorários, que obriga os
tribunais e até os superiores a seguirem o entendimento supremo, por força do
artigo 102 § 2°, da CF, ao ter dado interpretação
séria, justa, honesta, digna e salutar ao artigo 21, da Lei 8.906/94, na liberdade contratual; d) a Lei
8.906/94, como lei especial, tem prevalência sobre a lei dos servidores
públicos; e) a Lei 9.527/1997 não tem efeitos
retroativos, pois o advogado adquiriu o seu direito pela cassação arbitrária do
mandato em 13/03/97, como ordena o artigo 5°-XXXVI da CF, com
o direito a indenizações por danos morais e materiais, art. 5º-V e X da CF,
enquanto a lei teve a vigoração depois de 10/12/97, como os tribunais veem
julgando.
Nos constantes pedidos em haver punições nos
abusos de autoridades, no proc. 14.368/01, o magistrado se obriga a declarar a
inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei
9.527/97, no controle difuso, artigo 948 e ss. do CPC/15,
para retirar a norma inconstitucional do ordenamento jurídico. Até porque os
julgadores (as) não tem poderes pessoais ilimitados, para julgarem como
queiram, por submissão às leis. Não nas suas vontades.
Quanto aos fundamentos das decisões em defesa
do patrimônio público do banco oficial, não merece o menor respeito jurídico,
pois os advogados estão obrigados a exigirem o retorno dos créditos financiados
integrais, evitando os roubos a corrupção. Aliás, o que integra o patrimônio do
banco é o retorno certo, correto e integral dos valores financiados, com juros
e correção monetária, mas nunca pagos um tostão. Não os honorários, que são
pagos pelos devedores e executados.
A inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 9.527/97
se torna mais evidente ao ter sido aprovada para amparar os roubos dos
políticos, seus familiares, amigos e laranjas, como empresários, por não haver
pagamento nem o retorno dos créditos do BNB,
enriquecendo os ladrões dos recursos do povo, como se prova na divulgação pela
imprensa nacional: a) a Justiça
Federal
do MA
decreta a indisponibilidade dos bens de Chhai Kwo Chheng
e 21 pessoas. Com os outros roubos chegam a bilhões de reais, como o advogado
interpôs mais de 40 ações populares na Justiça
comum e uma na Federal. Só que nunca mandaram
apurar os roubos, tendo duas condenações em custas e honorários, em abusos de
autoridades; b) fraudes em operações
no BNB somam
R$ 41 milhões, diz PF. Esquema
envolve prefeito eleito, empresários e funcionários do BNB
(imprensa do Ceará); c) Ministério Público
investiga fraudes no BNB estimados em cerca de R$ 1,5
trilhão, com Lula e Dilma
sendo os principais responsáveis (imprensa do Ceará);
d) a imprensa divulgou os desvios do
BNB, na
administração passada, em mais de R$ 2 bilhões, por prescrições das ações não
promovidas no prazo legal. No final do governo FHC, em
1998, teve que injetar cerca de R$ 8 bilhões, para cobrir os roubos permitidos
pelos diretores; e) os prejuízos
continuam a existir no BNB, por apoio dos senadores,
deputados federais e presidente ao aprovarem leis inconstitucionais e contra o
povo, para favorecerem a eles próprios, seus cabos eleitorais, amigos,
parentes, laranjas e empresários, com prorrogações ilegais e inconstitucionais
das dívidas, deixando de o BNB receber bilhões de
reais do FNE, com o enriquecimento de muita gente, sem
ter havido nunca punição alguma aos ladrões. São abusos de autoridades dos
políticos, em desrespeito às leis e normas constitucionais, causando prejuízos
aos cofres públicos, com desfalques na previdência social, na saúde, na
segurança, na educação e no combate à pobreza e à miséria. Quais as punições?
Até hoje nenhuma, devendo haver a Operação
Lava Banco; f) os advogados do BNB
estiveram na OAB-MA para reclamarem da Lei
13.340/16, noticiado pela JUSBRASIL, ao
confessarem o direito aos honorários dos advogados, que os julgadores (as)
estão agindo com arbítrio, ilegalidade e ilicitude, com abusos de autoridades,
o que tenho o entendimento em haver punição aos erros crassos e néscios no Judiciário,
por seus julgamentos pessoais, sem a aplicação digna das leis e normas
constitucionais.
Assim, há os abusos de autoridades na aprovação
de leis inconstitucionais, pelos interesses próprios e pessoais, com fins
corruptivos, que o artigo 4º-h, da Lei
4.898/65, define muito bem os abusos de autoridades e ilegalidades: ato lesivo
da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com
abusos ou desvio do poder ou sem a competência legal”. A pena é irrisória. No
entanto, as autoridades estão sujeitas aos crimes tipificados no Código Penal e
outras leis penais, como quaisquer cidadãos. É só
fazer a interpretação condigna no alcance da tipificação do preceito penal. O
que tenho o entendimento que os políticos cometem os crimes de extorsão (art.
158 do CP), de
estelionato (art. 171 do CP), de falsidade ideológica
(art. 299 do CP), peculato (art. 312 do CP) e
outros, objetos do próximo artigo, que irá definir a existência criminal
independente da responsabilização pelas Leis
1.079/50 e 4.829/92.
E a violação ao direito
adquirido aos honorários, o advogado, como autoridade pública no processo, na
advocacia própria ou dos cidadãos, por seu poder público igual aos magistrados
e membros do MP, por força do artigo 133, da CF, e da Lei
8.906/94, merece o respeito legal e constitucional no seu pleito, com os
recursos movidos. Por isso, o advogado, como o seu constituinte, o membro do MP e
magistrado cometem os mesmos crimes de abusos de autoridades, passíveis pois
das penalidades dos crimes nas legislações penais, que Deus
iguala todos os seres humanos a penalidades iguais: “(...) pois aquele que
pratica injustiça receberá em troca a injustiça feita; nisto não há acepção de
pessoas” (Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
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