Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 39)
A coisa julgada ilícita trabalhista, a impunidade e a lesão de direito - I
Francisco Xavier de Sousa Filho*
No desrespeito às leis, a coisa julgada é ilícita, falsa, nula, ineficaz, capenga e desonesta, por julgamentos errados, néscios, crassos e imotivados nas leis, trazendo constrangimentos, decepções e insatisfações. Além de maculação da honra e imagem da pessoa, em desprezo ao seu direito lesado. É jogar no lixo o seu direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF c/c artigo 6º § 2º da LICC, que nenhum magistrado (a) detém autoridade para julgar contra a pessoa lesada em seu direito.
Não julgar a favor de poderoso, o sempre lesador de direito, para receber proteção ao calote no judiciário, por erros judiciários vergonhosos, no ilícito cometido pelos julgadores (as) dos tribunais superiores, os maiores culpados ao confirmarem os julgamentos dos recursos em seus erros de decisões inconstitucionais, cujas alegações dos recursos não valem de nada.
Pois bem. Começamos comprovando pelas decisões trabalhistas, ao não aplicar as leis, exigidas pelo advogado, que o magistrado (a) considera-o de nenhum conhecimento. Aliás, a petição ou recurso se insta em conferir o direito lesado, dando-se uma lição de saber jurídico e conhecimentos indubitáveis de direitos lesados. Mas de valor nenhum para reforma dos erros dos julgadores (as), tornando-se incorrigíveis. Já o recurso do poderoso é bem recebido, suscetível até de reforma. O que é dever e obrigação dos magistrados (as), por ordem do artigo 1022-I, II e III do NCPC, a reformar a decisão ilícita, com o emprego escorreito da lei.
Dos muitos processos julgados na trabalhista, iniciamos com a RT 2224.00-51.1997.5.16.0004, que, na despedida arbitrária pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), sem oportunizar defesa, após mais de 20 anos de bons e honestos serviços prestados, o TRT-16ª Região não a acolheu, nem podia, pois se deu a despedida ilicitamente, criminosamente, ilegalmente e inconstitucionalmente, em afrontas às leis, à dignidade da pessoa humana e trabalhadora. Deram cerca de 9 anos para o pagamento das verbas rescisórias, do ex-empregado, que obrigava a receber de logo os seus créditos incontroversos. Os danos morais e materiais, em perdas e danos, sequer condenaram, honestamente acima de R$ 150 mil. Além do menosprezo no emprego do artigo 467 da CLT, no acréscimo de 50%, numa indenização ainda pela depressão, estresses e ansiedade, com fobia e pânico adquiridos, com reflexos até negativos até hoje. Mas o nosso Deus o fortaleceu dessas graves doenças. É o auxílio doença, como até acidente de trabalho, que a 6ª VT, proc. 3186/2000, nenhuma atenção deu. Na condenação em recolher as contribuições do INSS, a partir de abril de 1997, por estar prestes a se aposentar, os julgadores (as) menosprezaram.
Só que em 2010 se tomou conhecimento que o Banco do Nordeste recolheu as contribuições do INSS, de abril de 1997 a junho de 2001, por ordem dos seus diretores. Então se propôs processo administrativo no INSS, que acolheu os recolhimentos a servir para aposentadoria, embora pedindo indevidamente a autorização do banco, com as contribuições já sendo do empregado, após o recolhimento. O que se moveu a RT 760/12, da 4º VT, cuja juíza julgou pela prescrição, desconhecendo o sentido da ação declaratória, de imprescritibilidade evidente, por se exigir o cumprimento do direito adquirido pelas contribuições recolhidas. Desconhecem-se também das interrupções da prescrição. O pior. Os desembargadores (as) e ministros (as) confirmaram e demonstraram mais desconhecimentos nos recursos julgados, ao permitir a ilicitude, que o banco já havia reconhecido o direito do ex-empregado. A prova maior se reconhece quando o advogado do banco não tinha poderes em desfazer o ato jurídico perfeito dos diretores do banco, como ato de administração. Nem a Justiça pode desfazer o ato da administração lícito. Outra vergonha de uma justiça ilícita sem punição alguma, o que o ex-trabalhador perdeu até hoje cerca de R$ 140 mil, de novembro de 2011 a dezembro de 2017, por não receber a aposentadoria no teto máximo, com os advogados (as) do banco sendo os responsáveis até para ressarcir os prejuízos, por induzirem a julgamentos errados, com injustiça indecente e desonesta.
Não é só. Com a RT 2010/97, da 1ª VT, na restituição das contribuições da previdência privada pela CAPEF e BNB, em junho de 2006 houve a liberação dos valores da parte incontroversa, cujos cálculos judiciais foram homologados. Após o trânsito em julgado, o calculista desonestamente desprezou os homologados, para refazer os cálculos ao seu gosto e prazer, com a coisa julgada humilhada, em proteção aos devedores poderosos e trapaceiros, causando prejuízos de mais de R$ 300 mil até novembro de 2011. E sem a aplicação do artigo 467 da CLT em 50% a mais. Promovida a ação rescisória, AR 0016590-27.2016, o TRT-16ª Região sequer julgou dignamente a ação para encobrir os erros decisórios desonestos, decretando a deserção, sem intimar o autor para corrigir o depósito, em violação às leis. Não só a União é responsável pelos ilícitos decisórios, para se buscar o direito de regresso. Na RT 1636/07, da 1ª VT, a correção dos planos econômicos verão e Collor I sobre a restituição das contribuições previdenciárias fizeram os cálculos separados, o que alcançou prejuízos de mais de R$ 100 mil, com o desprezo ainda no aumento de 50% do resgate do débito, artigo 467 da CLT. De igual modo, se deu com a correção da multa rescisória de 40% do FGTS, dos planos econômicos, consoante as RTs 2083/04, da 4ª VT, como de RT 022/04, da 4ª VT, esta dos outros planos, com prejuízos de mais de R$ 40 mil. Com a RT 778/08, da 1ª VT, em pleito de indenização de danos morais e materiais, na apropriação do dinheiro do empregado em não restituir integralmente os valores da previdência privada, os magistrados (as) deixam os ilícitos dos poderosos prevalecerem sobre a justiça digna, justa e honesta.
Assim, a coisa julgada ilícita é de valor nenhum, para o seu cumprimento, ao se acolher o calote de poderoso, sem responsabilização no ressarcimento e indenizações legais. É inconstitucional a decisão ilícita, nascendo de nenhum valor jurídico, de nulidade plena, por ordem dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, com repercussão geral para o descumprimento da coisa julgada, como a Suprema Corte tem decidido, AI 791.292/RS e de muitos outros julgamentos a respeito. E por não fazer lei entre as partes ao violar a decisão judicial às leis e normas constitucionais, confere-se em ato ilícito judiciário. Por tudo isso é que merece a revisão sentencial, na exigência do artigo 505-I do NCPC (artigo 471-I do ex-CPC), pela relação jurídica continuativa, quando a coisa julgada é ilícita e nula ao ter sobrevindo a modificação no estado de direito e de fato, em afrontas às leis e normas constitucionais. Desnecessária pois é se buscar a ação rescisória. Nesses direitos, o Senado aprovou PL para a punição de quem violar as prerrogativas constitucionais, artigo 133 da CF, do advogado (a), cujo magistrado (a) e procurador (a) podem ser penalizados pelo CPB, como qualquer cidadão. São coisas julgadas ilícitas, que os julgadores (as) têm que ser punidos por seus erros judiciários vergonhosos e causadores de prejuízos aos trabalhadores e cidadãos. O que também o TST já havia julgado que a TR, como índice de correção do débito, é inconstitucional, cujo STF confirmou em julgamento de 05/12/17.
Por fim, os prejuízos causados pela trabalhista serão complementados no próximo artigo, que Deus impõe o ressarcimento: “Zaqueu (...) E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). Aliás, a injustiça é maldade: “A pessoa correta se interessa pelos direitos dos pobres, porém os maus não se importam com essas coisas” (Provérbios 29.7). As coisas más são injustiças na fraude ocorrida: “Feliz aquele que o SENHOR Deus não acusa de fazer coisas más e que não age com falsidade!” (Salmos 32.2). Na maldade, pela injustiça feita deve haver a punição severa: “E quem faz o mal, seja quem for, pagará pelo mal que faz. Pois, quando Deus julga, ele não faz diferença entre pessoas.” (Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 17/12/2017.

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 38)
A resolução de conflitos pelo advogado (a) é mais eficiente
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A resolução de conflitos extrajudiciais pelo advogado (a), na lesão de direito dos cidadãos (ãs), é o caminho mais louvável, eficiente, célere, justo, probo, digno e legítimo, para satisfazer a felicidade dos lesados em seus direitos. No judiciário, a decepção e sofrimento tomam conta do cidadão (ã) pela demora e lentidão processuais, com a protelação do final da causa, por trapaças processuais e ilícitos, sem nenhuma punição dos poderosos, o sempre lesador do direito. O mais vergonhoso se apresenta em não se reconhecer o direito lesado ou ainda de reconhecimento com perdas e danos, que nenhum recurso corrige. Ao cidadão ofertar os seus cálculos, de fácil elaboração pela atualização monetária e juros, o juiz (a) remete à contadoria judicial o processo, de seis meses ou mais para a devolução. É a trapaça processual em benefício do calote, cujo réu tem o dever de pagar de logo o débito.
É óbvio que a lentidão do processo nos juízos cíveis e tribunais acontece e vai continuar acontecendo, pois é impossível haver celeridade no final da causa quando só no juízo cível se acumulam de 15 mil a 20 mil processos, para julgamentos e para cada magistrado (a). E nos tribunais regionais ou estaduais, ou nos superiores, os recursos se acumulam para os julgamentos do faz-de-conta, conferindo-se a protelação e retardamento certos, por emprego das leis pessoais. Porém os juristas, advogados (as), juízes (as), desembargadores (as), ministros (as), deputados (as), senadores (as), presidentes (a), entidades representativas do povo, jornalistas e políticos, nunca apresentaram projetos de leis para acabar com os erros ilícitos no judiciário nem apontaram a se exigir a razoável duração do processo, artigo 5º-LXXVIII da CF, com o fim de se fazer justiça célere, ágil, saudável, justa, honesta, íntegra, lídima, digna e isenta de despesas de quem sofreu lesão de direito. O que somente acontecerá com punições civis, penais e administrativas nos ilícitos processuais e judiciais, para que se consiga uma solução rápida, salutar, digna e justa a favor de quem teve o seu direito roubado, lesado, violentado, violado, usurpado, fraudado, desprezado e humilhado.
Por que então há lentidão processual? Por não haver a aplicação correta das leis. No INSS e outros órgãos públicos não há o interesse de respeito e cumprimento das leis. Com o judiciário, não difere. Fogem no cumprimento e desrespeito às leis e normas constitucionais, que deve haver sempre as punições legais pelos abusos pessoais nas desobediências às leis, pelos poderosos e magistrados (as), como por servidores (as) públicos. E os magistrados (as), muito mais responsabilizados ao julgarem sem aplicação correta da lei, dando razão a poderoso, o rico, o governo, os bancos, a grandes empresas e a políticos, devendo haver a penalidade pelos abusos de autoridades e obstruções da justiça digna e honesta, na dignidade da pessoa humana, artigo 1º-III da CF.
Um dos exemplos mais significativos na esfera penal, presenciamos pela divulgação da imprensa que a decisão da Suprema Corte, que definiu a prisão do condenado, com o julgamento em 2ª instância, nos tribunais, pelo crime cometido. Apesar de apertada, de 6 votos a favor e 5 votos contra, há o interesse vergonhoso em mudar para proteger os poderosos, políticos e empresários. Na verdade, a decisão judicial é de interpretação una, lógica e gramatical da lei, numa justiça séria, legítima, lícita, constitucional e íntegra a favor do povo, o dono do Poder Republicano. De igual poder antidemocrático, foi a absolvição do senador Aécio Neves, tanto em julgamento pelo STF como pelo Senado Federal. Nesse sentido, de vergonha também nacional, foi a absolvição dos deputados estaduais Picciani, Paulo Melo e Albertassi, do Rio de Janeiro, pela Assembleia Legislativa. São decisões inconstitucionais, de nulidade plena a qualquer tempo.
No juízo cível, que se insta e se insiste para que a solução dos conflitos se faça e se inicie pelos advogados (as), com o fim de que tenha a resolução mais ágil e satisfativa justa do que no judiciário. É a alternativa de fácil concretização pela obediência, respeito e cumprimento das leis, consoante o artigo publicado no Jornal Pequeno de 19/11/17 e Blog do Dr. X & Justiça, que já fez também os assentos indispensáveis. Pelo menos os débitos de rescisão trabalhista, os débitos das verbas profissionais ou honorários, os débitos dos danos materiais, os débitos de atos jurídicos perfeitos, os débitos de danos morais, que devem ser arbitrados os valores em lei, os débitos de acidentes de veículos, os de outros negócios jurídicos e os débitos de qualquer lesão de direito, mesmo os dos governos e de qualquer órgão público impõem a resolução pelos advogados (as) em 30 dias, a partir da notificação. Se não solucionada a inadimplência nesse prazo, então se buscará o judiciário, tendo doravante a responsabilização do réu ou devedor na dívida pelo acréscimo de 50%, na ordem do artigo 467 da CLT com aplicação analógica nos negócios cíveis e comerciais, da mora de 1% ao mês, desde a notificação, dos honorários advocatícios de 20%, das perdas e danos e até a multa diária, de aplicação pela autoridade jurisdicional, nas chicanas, ilícitos e trapaças processuais apresentados na defesa. Além do pagamento imediato das despesas processuais pelo réu ou devedor, o lesador de direito. Não o autor ou credor, o lesado em seu direito, como arbitrariamento se exige.
Assim, urge a aprovação da lei para que os advogados (as) homologuem o acordo firmado, do autor e réu, como ato jurídico perfeito, na vontade das partes, artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 3º do LICC, de eficácia jurídica plena e irrevogável, a não ser se houver ilicitude. É a solução da causa e conflito pelo advogado (a) para a resolução da lesão de direito, com o pagamento do débito, de imediato. Após, se não resolvido, então há de se buscar o judiciário, com a exigência pelas perdas e danos, como Zaqueu devolveu em quatro vezes na apropriação do dinheiro (Lucas 19.8-9), cujos artigos 389, 395 e 404 do CCivil e REsps 1.027,797 e 1.134.725 do STJ impõem o ressarcimento das perdas, danos e prejuízos. Pelo menos há de se aprovar lei urgente, que a Constituição Cidadã confere autoridade aos Estados a legislar a respeito, quando: 1) no artigo 24-XI o Estado legisla em procedimento de matéria processual; 2) no artigo 25 § 1º reserva aos Estados as competências não vedadas na Carta Magna. E o Congresso Nacional tem o interesse e dever democrático em aprovar lei de imediato a respeito, de mais eficácia e eficiência do que nos Estados Unidos. Não como ocorre no Brasil que os acordos e conciliações são sempre homologadas pelo judiciário com perdas e danos a quem sofre lesão de direito.
No mais, pelo péssimo e incorreto emprego das leis, sem penalizar os trapaceiros dos processos, com os magistrados (as) por seus erros, é que o Brasil sofre prejuízos de mais de R$ 300 bilhões por ano, por mais de 100 milhões de processos desnecessários no judiciário, que o nosso Deus nos exorta: a) “Zaqueu se levantou e disse ao Senhor: Escute, Senhor, eu vou dar a metade dos meus bens aos pobres. E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8); b) “‘A pessoa correta se interessa pelos direitos dos pobres, porém os maus não se importam com essas coisas’ (Provérbios 29.7); c) “O SENHOR diz: “Eu amo a justiça e odeio o roubo e o crime. Serei fiel, e darei ao meu povo a sua recompensa, e farei com ele uma aliança eterna” (Isaías 61.8); d) “Feliz aquele que o SENHOR Deus não acusa de fazer coisas más e que não age com falsidade!” (Salmos 32.2); e) “E quem faz o mal, seja quem for, pagará pelo mal que faz. Pois, quando Deus julga, ele não faz diferença entre pessoas.” (Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 03/12/2017.

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 37)
A solução de conflitos extrajudiciais pelo advogado (a) do direito lesado
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A solução de qualquer direito lesado deve — e já devia — ser resolvido pelo advogado (a), por sua competência e capacidade, até mais do que muitas decisões prolatadas de erros crassos, vergonhosos, néscios, teratológicos, ilegais e inconstitucionais, de nulidade plena inquestionável. O advogado (a) é indispensável pois à administração da justiça e inviolável no exercício da advocacia, artigo 133 da CF c/c o artigo 2º §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.906/94, com poderes na solução saudável dos conflitos, por seus notáveis saberes jurídicos.
O direito adquirido preserva-se em impor solução aos direitos lesados, nos créditos apropriados dos cidadãos, mormente até pelos governos, com o judiciário virando as costas. É a lei que obriga o respeito aos direitos das pessoas, na sua dignidade humana, artigo 1º-III da CF, pois ninguém faz ou deixa de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, artigo 5º-II da CF.
Os magistrados (as) devem mais obediência às leis, por ordem dos princípios constitucionais, de logo do artigo 37, na sua legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, como de ordem da LC 35/94 e normas do CPC. O que, por suas decisões por erros crassos, néscios, grosseiros e ilícitos, podem ser chamados no processo, para responder solidariamente, por danos morais e materiais, causados as partes com razão na sua demanda, na ordem do artigo 5º-V e X da CF e artigos 186, 187 e 927 do CCivil, para ressarcir também nas custas, despesas e honorários, artigo 29 do ex-CPC e artigo 93 do NCPC, como ainda nas penalidades pelos abusos de autoridades e obstruções da justiça, além dos ilícitos civis e penais cometidos.
Então o direito adquirido, conferido pela lei, não pode ser rejeitado, para ficar na vontade ilícita de decisão judicial. É ilícita, inconstitucional, ilegítima e desonesta a decisão judicial pela rejeição também na coisa julgada, no desprezo do acolhimento do direito do cidadão, numa justiça cara, injusta, morosa, capenga, inútil e de infeliz final, servindo mais a poderosos em seus recursos trapaceiros, acolhidos nos tribunais superiores. Mas os dos pequenos são rejeitados. O recurso nunca deve existir pela aplicação correta, justa, lídima e honesta da lei, de uma só interpretação. É de correção de logo dos erros sentenciais, nos embargos de declaração, artigo 1022-I, II e III do NCPC. Porém, o juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a) fogem das suas responsabilidades de julgarem corretamente, legalmente, honestamente e licitamente, no seu poder jurisdicional legítimo, idôneo e ético. O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) não pune o magistrado (a) em seus erros jurisdicionais, mandando arquivar a reclamação do pequeno. Só que a função jurisdicional é de submissão às leis, merecendo a punição do magistrado (a), que transforma a função em jurispessoal, onipotente, como se fosse deus, de decisões incorrigíveis e imutáveis.
O mais grave acontece ao juiz (a) rejeitar a lesão de direito havida, com fundamentação falsa e néscia, no desprezo evidente aos anseios às leis, atraindo a ilegalidade e inconstitucionalidade do julgamento. Aliás, a condenação pela sentença apega-se sempre ao artigo 269-I do ex-CPC e artigo 487-I do NCPC, que dão apenas o cumprimento das leis nas lesões de direito.
Na verdade, os erros crassos, vergonhosos, néscios, aberrativos, desonestos, indignos, imorais, ilegais e inconstitucionais reputam-se de improbidade indubitável, quando o ímprobo é o mau, perverso, corrupto, devasso, desonesto, falso, enganador, que procede atentando contra os princípios ou as regras da lei, da moral e dos bons costumes, com propósitos maldosos ou desonestos e inidôneos. Só que o judiciário é o maior descumpridor das leis e causador de prejuízos aos pequenos, humildes e pobres nas suas lesões de direito, além de causar prejuízos ao erário, por decisões ilícitas. Pelo menos as leis penais, a lei de improbidade (Lei 8.429/92), a de abusos de autoridades (Lei 4898/65) e artigo 5º-XXXIV-a da CF, com a Lei 1079/50, os §§ 4º, 5º e 6º da CF, consolidam em ordenar a punição nos ilícitos cometidos, como os artigos 35 e 48 da LC 35/79 e os artigos 139 e ss, do NCPC (artigos 125 do ex-CPC). O judiciário não pode causar prejuízos aos cidadãos e pobres, com os seus magistrados (as) ficando impunes, principalmente os dos tribunais superiores no dever de corrigir a péssima aplicação das leis e normas constitucionais. Arranjam decisão torpe para inadmitir o recurso especial extraordinário, por normas internas inconstitucionais.
Com a justiça capenga, morosa, lenta, cara, com recursos dos pequenos sequer apreciados pelos erros judiciários, por decisões ilícitas, urge que o advogado (a) dê solução nas demandas e conflitos, para composição final. Na solução extrajudicial, de conciliação com mediação, os danos morais devem ter a fixação em lei, de aprovação no Congresso Nacional, pois os aberrativos arbitramentos pelos magistrados (as) só trazem proteção a poderoso. Além de arbitramentos divergentes em se acolher só aborrecimentos, embora outros tribunais considerem como passiveis de condenação por danos morais. É o absurdo nos entendimentos néscios e pessoais. No entanto, os danos morais somente ocorrem nos ilícitos praticados, por infringências às leis. Não por força de interpretação distorcida da lei, na vontade do magistrado (a) em prolatarem as decisões ilegais e inconstitucionais, como se fosse um deus. Nos Estados Unidos, há as alternativas de solução de conflitos, que no Brasil se compilou, com as soluções pela: 1) negociação, 2) mediação, 3) conciliação e 4) arbitragem, não servindo de nada. Só trouxeram decepção aos cidadão lesados em seus direitos, ao resolver apenas conflitos com prejuízos a parte fraca e pequena.
Assim, o advogado (a) é competente e capacitado para a solução de qualquer causa e conflito, mesmo contra os governos, com a homologação pelas partes e advogados (as), conferida como ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 3º da LICC, de eficácia jurídica incontestável, podendo a homologação se efetivar pelo jurídico das OABs estaduais, dos Conselhos Regionais e dos sindicatos. E de nulidade se consentida com ilicitude. Pois bem. A solução da causa e conflito pelo advogado (a) será iniciada com a notificação para resolver em 30 (trinta) dias a lesão de direito, como pagamento do débito, na atualização, juros e honorários. Ao profissional, pelo serviço prestado até extrajudicial, o Senhor manda pagar, o Senhor manda pagar (Lucas 10.7) e (Tiago 5.4), cujos artigos 594 e 597, do CCivil, confirmam a retribuição ao advogado (a) pelo trabalho realizado, que os artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94 conferem o direito, mormente na coisa julgada, por força do ADI 2527-9 do STF. Após, se não resolvido, então há de se buscar o judiciário, ficando estabelecida: 1) a indenização de 50%, na dicção do artigo 467 da CLT, podendo nas relações cíveis ter aplicações por analogia; 2) a litigância de má-fé de 20%; 3) honorários de 20%; 4) além de se poder aplicar a multa diária; 5) custas e despesas pelo inadimplente. Não se exigir arbitramente as despesas, perdas e danos pelo cidadão lesado em seu direito. São exigíveis pelas perdas e danos, como Zaqueu devolveu em quatro vezes na apropriação do dinheiro (Lucas 19.8-9), cujos artigos 389, 395 e 404 do CCivil e REsps 1.027,797 e 1.134.725 do STJ impõem o ressarcimento das perdas, danos e prejuízos. Pelo menos há de aprovar lei de imediato a respeito, inclusive pelos Estados em legislar supletivamente, quando a Constituição Cidadã, pela República Federativa, ordena: 1) no artigo 24-XI o Estado legislar em procedimento em matéria processual; 2) no artigo 25 § 1º reservar aos Estados as competências não vedadas na Carta Magna. E no respeito às leis e seu cumprimento o judiciário deve aguardar tão só as questões realmente litigiosas, após não ter havido a solução com a intervenção do advogado (a). O Congresso Nacional, no seu poder democrático, na soberania popular, tem por obrigação constitucional em aprovar lei de imediato a respeito.
Afinal, o povo agradece pela economia de cerca de mais R$ 60 bilhões anuais, gastos no judiciário pela redução dos 100 milhões de ações, com as Fazendas Públicas e poderosos respeitando às leis, na solução dos conflitos no prazo legal. Não na justiça ilícita e morosa, de erros crassos, grosseiros e ignorantes nos julgamentos, sem a punição, independente do direito de regresso pelos entes públicos, pelo péssimo e incorreto emprego das leis, que o nosso Deus aconselha: a) ‘Quando os honestos governam, o povo se alegra; mas, quando os maus dominam, o povo reclama’ (Provérbios 29.2); b) ‘A pessoa correta se interessa pelos direitos dos pobres, porém os maus não se importam com essas coisas’ (Provérbios 29.7); c) ‘Quando os maus estão no poder, o crime aumenta; mas as pessoas honestas viverão o suficiente para ver a queda dos maus’ (Provérbios 29.16); d) ‘Todos querem agradar às pessoas importantes, mas o SENHOR dá o que cada um merece’ (Provérbios 29.26) *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 20/11/2017.

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 36)
Os honorários são alimentos de resgate imediato pelos governos
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Os honorários advocatícios são verbas de resgate imediato pelos governos federal, estaduais e municipais, como por qualquer órgão público, por força do artigo 100, da Constituição Federal, com a preferência dos créditos de natureza alimentícia, § 1º, e dos créditos de idoso, acima de 60 anos, § 2º. É o direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 2º da LICC, que consolida ser a verba do profissional da advocacia o seu direito autônomo ao pertencer só a ele a verba, de respeito e cumprimento por ordem das normas constitucionais e legais.
No direito autônomo aos honorários do advogado (a), o crédito da sucumbência e contratual, embora este tácito, com as provas da procuração e documentos cedidos pelo autor (a), confirma-se pela causa vencedora e a autorização verbal, com os artigos 22, 23 e 24, da Lei 8.906/94, c/c o artigo 20 e ss, do ex-CPC e artigo 85 e ss, do NCPC, garantindo aos advogados (as) o indubitável direito autônomo à verba. Com o artigo 21 da Lei 8.906/94, a ADI 1194 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), o STF decidiu que os honorários em estatais são do advogado (a), se não houver contrato ao contrário, prevalecendo o estatuído contratualmente.
Na legislação processual civil também ficam preservados o direito adquirido aos honorários do advogado (a), pois nenhum magistrado (a) está autorizado a retirar esse direito conferido em norma constitucional e legal, podendo ser chamado no processo, para responder solidariamente, nos danos morais e materiais, na ordem do artigo 5º-V e X da CF e artigos 186, 187 e 927 do CCivil, mormente a ressarcir nas custas, despesas e honorários, ao haver condenações por erros crassos no judiciário, na forma do artigo 29 do ex-CPC e artigo 93 do NCPC. E merece aplausos a retirada do § 4ªº do artigo 20 do ex-CPC quando alguns julgadores (as) arbitravam os honorários em valores irrisórios, como se fossem eles (as) que dessem a verba profissional. E não as leis, com seu desprezo pessoal em abusos de autoridades e obstrução de justiça.
De irrevogabilidade o direito adquirido aos honorários do advogado (a), a coisa julgada jamais pode ser revogada para se retirar o ganho do trabalhador causídico, em menosprezo ao direito líquido e certo do profissional. É ilícita, inconstitucional, ilegítima e desonesta a decisão judicial na rejeição da coisa julgada, para o não pagamento dos honorários ao advogado (a), nos 10% arbitrados, com o já trânsito em julgado, e os 20%, contratado verbalmente, como contrato tácito, com as provas da procuração e documentos cedidos pelos autores (as). O que pode ser desmembrado da execução principal, evitando que o profissional não receba os seus honorários, por muitos autores (as).
A Justiça Comum Estadual, por sua vez, confirmou o direito à URV aos servidores executivos, pelos expurgos havidos na transformação da moeda real, apesar de alguns juízes complicarem na homologação dos cálculos, cujos tribunais já ordenaram para se pagar como resíduos salariais de 3,17%, desde março de 1994. Por outro lado, é bom denunciar que os créditos dos autores (as) sobre URV, desde 2009 ou antes, não foram pagos o percentual de 3,17%, enquanto os magistrados (as), promotores (as), procuradores (as), conselheiros (as) e servidores (as) do alto escalão tiveram o privilégio de embolsarem os 11,98% há muitos anos. Nessa proteção, entendo que os servidores do Estado tem o mesmo direito aos 11,98%, pelos prejuízos salariais no mesmo mês, consoante a Lei 8.890/94 e MPs que implantaram o plano real. Mas mal interpretada o desejo legal.
Não entendo porque o Estado não paga a atualização salarial, mesmo de 3,17%, apropriando-se dos ganhos dos trabalhadores. Com a ação de obrigação de fazer, de promoção em maio de 2009, podemos calcular pelo valor de R$ 1.000,00 (salário de janeiro de 2018) x 3,17% = R$ 31,70. Após, multiplica-se R$ 31,70 x 178 meses (de maio de 2004 a janeiro de 2018 + os 13º salários) = R$ 5.542,60 x 79% (juros de 6% ao ano) = R$ 4.457,65 + R$ 5.542,60 = R$ 10.000,30, para cada autor no direito de receber em 01/01/2018, como RPV (Requisição de Pequeno Valor), como verba incontroversa, de pagamento imediato, de nenhuma contestação. Aliás, os cálculos devem se efetivar mês a mês, cujo valor chega ao dobro ou mais, sem levar em conta os juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, nas perdas e danos, e correção monetária mês a mês, com o INPC, principalmente quando os salários sempre receberam os aumentos menores mensais aos índices da inflação mensal.
Com o pagamento dos honorários do advogado (a), o valor a receber será de 10% da sucumbência, no importe de R$ 1.000,00, e a verba contratual é de R$ 2.000,00 nos 20%, por cada autor (a), estando já definido pelos tribunais pátrios que podem os honorários serem desmembrados da execução principal, para se requerer em execução dos honorários, junto à Fazenda Pública, o imediato resgate. O que os tribunais pátrios tão somente decidiram a preservar o direito adquirido para que o advogado (a) receba de logo a sua verba profissional, independente do pagamento direto aos autores, já que muitos autores (as) jamais pagarão o ganho do profissional pelo sucesso da demanda. E os honorários são as retribuições pelos serviços lícitos prestados, na dicção dos artigos 594 e 597, do CCivil.
Assim, com relação aos honorários advocatícios, de diversos titulares autores (as), podem se desvincularem da sua execução, para o pagamento autônomo da execução dos honorários pela Fazenda Pública, com a preferência por ser verba de natureza alimentícia e nas prioridades do idoso, acima de 60 anos, no entendimento da Suprema Corte, em seção Plenária, no RExt 564.132-RS (DJ de 10/02/2015), com repercussão geral, a ser respeitada e cumprida por todos os tribunais pátrios. A decisão suprema é justa, acertada, honesta, digna, sincera e lídima, pois uma ação, como a de URV, de muitos autores (as), que, ao receberem a verba indenizatória, jamais pagarão aos advogados os honorários com contrato escrito ou tácito. O que as Súmulas Vinculantes 47 e 85 do STF e ADI 2527-9 do STF consolidam o direito do Advogado para o cumprimento da coisa julgada. E o STJ, no REsp 1.347.736/RS, confirma.
Afinal, o advogado (a) é indispensável na administração da justiça honrada e inviolável no exercício da profissão, artigo 133 da Carta Magna, tendo direito a sua verba profissional, como o nosso Deus impõe: a) ‘Digno é o trabalhador do seu salário’ (Lucas 10.7); b) ‘Eis que o salário dos trabalhadores que ceifaram os vossos campos e que vós, desonestamente, deixastes de pagar está clamando por justiça; e tais clamores chegaram aos ouvidos do Senhor dos Exércitos’ (Tiago 5.4); c) ‘Não explore o empregado. Pague o salário dele no mesmo dia, pois ele é pobre e espera ansioso pelo dinheiro. Se você não pagar, ele gritará a Deus, e você será culpado de pecado’ (Deuteronômio 24.14-15); d) ‘Ai daquele que constrói a sua casa com injustiça e desonestidade, não pagando os salários dos seus empregados e fazendo com que trabalhem de graça!’ (Jeremias 22.13); e) ‘Quem colhe recebe o seu salário, e o resultado do seu trabalho é a vida eterna para as pessoas. E assim tanto o que semeia como o que colhe se alegrarão juntos’ (João 4.36). E Deus admoesta aos governos imorais, corruptos e ímprobos: ‘As autoridades que defendem o direito dos pobres governam por muito tempo.’ (Provérbios 29.14) *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 30/10/17.

terça-feira, 24 de outubro de 2017

Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 35)
A improbidade e os crimes na coisa julgada ilícita e inconstitucional
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Em 08/10/17, divulgamos no Jornal Pequeno de São Luís–MA e no Blog do Dr. X & Justiça que a coisa julgada ilícita e inconstitucional é ineficaz, ao comprovarmos que os cálculos criminosos desprezaram a coisa julgada, com a homologação judicial, cujos recursos confirmaram os cálculos desonestos e ilícitos. E mais criminosa em descumprir a coisa julgada, por decisão vilipendiada, inepta, arrogante, corrompida, aberrativa e ímproba.
São os ilícitos penais, civis e administrativos, porque nenhum magistrado (a) detém o poder legal e constitucional de desfazer uma coisa julgada, no respeito ao princípio da sua imutabilidade jurídica. O cidadão (ã), no descumprimento da lei, é punido e preso, respondendo a processo criminal, artigo 330 do CPB; como na resistência, artigo 329; e no desacato, artigo 331 do CPB, com penas brandas. No processo existem os mesmos crimes, por trapaças e tramoias dos réus, como pelos julgadores (as) em descumprirem, desacatarem e resistirem em não aplicarem as leis em suas decisões.
Pelo menos o Código Penal e outras leis penais não livram os cidadãos (ãs) nem os magistrados (as), presidente, senadores, deputados, governadores e políticos das punições. No judiciário, não podemos livrar das penalidades as decisões judiciais no cometimento de delito. O artigo 312 do CPB, no peculato, ao dar apropriação do dinheiro da parte com razão em seu direito a terceiro poderoso. Também há a concussão, artigo 316 do CPB, ao exigir vantagem indevida para outrem, o poderoso. Na corrupção passiva, artigo 317 do CPB, ao ordenar para outrem vantagem indevida. E a apropriação indébita, artigo 168 do CPB, ao se conceder bem a poderoso. Na verdade, o direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 2º da LICC, já ordena o respeito às leis e normas constitucionais, para a condenação nas verbas rescisórias trabalhistas, nos honorários pelo direito autônomo do advogado (a), nos danos morais e materiais. Do contrário, são decisões a servir a poderoso, de afrontas às leis, merecendo as punições, por julgamentos indecentes, desonestos, ilícitos, ilegais e inconstitucionais, mormente ao haver condenações ao autor com razão no processo em custas, honorários, despesas e multas, mas de responsabilidade pelos magistrados (as), artigo 93 do NCPC.
A decisão judicial, de fundamentação falsa e ilícita, desonesta, inepta, ilegal e inconstitucional, então comete os crimes referidos, como o de falsidade ideológica, artigo 299 do CPB, por omissão, em declaração falsa da lei para aplicar ao caso julgado, havendo ainda declaração falsa, com o fim de prejudicar direito, por ordem pessoal, ilegal e inconstitucional, com alteração forjada de fato jurídico relevante. É a violação clara ao artigo 458-I, II e III do ex-CPC, hoje o artigo 489- I, II e III do NCPC, a não ter fundamentação plausível e louvável na lei, sem o dispositivo legal pertinente e correlato para o imutável julgamento.
A justiça pois capenga, morosa, sem final feliz, duvidosa, ilegal, de ilicitudes e de inconstitucionalidades, fazendo-se uma coisa julgada ilegítima, jamais deve existir para o seu cumprimento. A coisa julgada é para ser imutável pelo respeito às leis e normas constitucionais, que o recurso é para corrigir os erros grosseiros da sentença. No erro proposital e pessoal, impõe ao juiz (a) a julgar os embargos declaratórios, por força do artigo 1022-I, II e III do NCPC, para esclarecer a obscuridade ou eliminar a contradição; para suprir a omissão e corrigir a inexatidão material. Porém, os julgadores (as) não respeitam às leis, tendo a sua decisão judicial como intocável e incorrigível, com motivação falsa e ilícita, tornando o julgamento irrecorrível até nos tribunais superiores, com falso e criminoso trânsito em julgado. É o exemplo também de não acolher a intempestividade do apelo do poderoso ou outras questões distorcidas da verdade jurídica, em humilhação das peças recursais do advogado (a), como se não soubesse de nada. É a improbidade, com as portas abertas para os poderosos terem sempre oportunidades de discutirem matérias sórdidas e trapaceiras. A causa de solução pois pelo advogado (a) há de se aprovar em lei, evitando danos ao pequeno, como acontece no judiciário. De igual modo, os danos morais devem ter os valores já arbitrados em lei.
Nessa possibilidade inquestionável, acabará com quase 100 milhões de ações no judiciário, de redução em cerca de 60% das causas. A economia chega a mais de 50% dos gastos de R$ 100 bilhões anuais, no Poder Judiciário. É a justiça mais democrática ao ser resolvido pelo advogado (a), para o cumprimento também na coisa julgada efetivada, nos respeitos às leis. No juízo, torna-se burocrática, complicada, morosa e emperrada. O advogado (a) pode até cobrar o débito exequendo diretamente aos entes públicos, como de qualquer executado. Com a solução extrajudicial, além da economia de mais de R$ 50 bilhões anuais em redução dos gastos judiciários. O empregador, o réu, o devedor e o executado na certa terão o interesse da solução da pendência célere, para não ser condenado no judiciário na indenização, de 50%, dos honorários passando a 20%; na litigância de má-fé de 20% e na multa diária, se não resolvida em 30 dias com o advogado (a), após a notificação. A lei portanto deve ser aprovada a esse respeito, no respeito até do artigo 133 da CF.
De erros judiciários criminosos, que já trazem os abusos de autoridades, a merecer punições, principalmente nos tribunais superiores, como no TST, STJ e STF, que sequer examinam os recursos, de decisões de infringência às leis, com inconstitucionalidades dessas decisões recorridas, com ilicitudes evidentes. São os abusos de autoridades e obstrução de justiça pelo descumprimento das leis, da coisa julgada e do direito adquirido firmado em lei, quando o juiz (a) não tem poder algum em desfazer e anular as leis e normas constitucionais, na sua vontade e lei pessoal.
Na verdade, os erros crassos, vergonhosos, néscios, aberrativos, desonestos, indignos, imorais, ilegais e inconstitucionais reputam-se em improbidade, quando o improbo é o mau, perverso, corrupto, devasso, desonesto, falso, enganador, que procede atentando contra os princípios ou as regras da lei, da moral e dos bons costumes, com propósitos maldosos ou desonestos e inidôneos. É o desrespeito às leis e normas constitucionais, que o artigo 5º-II da CF impõe: ninguém faz ou deixa de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. E o artigo 37 manda respeitar os seus princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. Só que o judiciário é o maior descumpridor das leis e causador de prejuízos aos pequenos, humildes e pobres nas suas lesões de direito, além de causar prejuízos ao erário, por decisões ilícitas. Pelo menos as leis penais, a lei de improbidade (Lei 8.429/92), a de abusos de autoridades (Lei 4898/65) e artigo 5º-XXXIV-a da CF, com a Lei 1079/50, os §§ 4º, 5º e 6º da CF, consolidam em ordenar a punição nos ilícitos cometidos, como os artigos 35 e 48 da LC 35/79 e os artigos 139 e ss do NCPC (artigos 125 do ex-CPC) ordenam.
Assim, o magistrado (a), como qualquer cidadão (ã), na igualdade de direitos (artigo 5º-I da CF), deve ser punido por menosprezo na correta aplicação da lei e norma constitucional. Até porque a interpretação das leis é una. Não em divergência como acontece a servir a poderoso. Entendo pois que os magistrados (as) que perderam a função, com salários de mais de R$ 40 mil mensais, em venda da sentença, julgaram com a aplicação correta a favor do pequeno e contra o poderoso, tendo a obrigação de devolver a propina. Na segurança jurídica pela venda de consciência, de maior gravidade, por não aplicar as leis e desfazer a coisa julgada, o magistrado (a) merece ser punido pelas leis penais e de improbidades, nas responsabilizações civis e penais. Será que o CNJ pune o magistrado (a) por venda de consciência, por pedido de não poderoso? Não seria o momento de se criar o CNP (Conselho Nacional do Povo), como o CNE (Conselho Nacional do Exército), para punir os magistrados (as), livres de punições? E para acabar com o corporativismo.

Afinal, Deus adverte aos desonestos, ladrões e criminosos: a)O SENHOR diz: “Eu amo a justiça, odeio o roubo e o crime” (Isaías 61.8); b) “O assassino se levanta de madrugada para matar o pobre e de noite vira ladrão” (Jó 24.14); c) “O SENHOR Deus diz: “Como o ladrão fica envergonhado quando é pego, assim o povo de Israel passará vergonha...” (Jeremias 2.26); d) “Se algum de vocês tiver de sofrer, que não seja por ser assassino, ladrão, criminoso ou por se meter na vida dos outros” (Pedro 4.15). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 22/10/17.

terça-feira, 10 de outubro de 2017


Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 34)
A coisa julgada ilícita e inconstitucional é ineficaz

Francisco Xavier de Sousa Filho*
A imprensa divulgou que o ministro da defesa Raul Jungmann acusou a advocacia pelo avanço da violência. Mas encobriu que os avanços da criminalidade é por culpa dos políticos ladrões, sem as punições justas. A própria lei penal é bondosa, com punições incentivadoras aos crimes. Nos crimes mais comuns de assalto de celulares, porte ilegal de arma, com homicídio ou latrocínio, como roubos dos políticos, a pena chega ser a mínima, que não atinge a prisão legal, com ainda a redução de pena pela progressão, outros benefícios e delações premiadas.
Aliás, o próprio Código de Ética do Crime não acolhe os crimes bárbaros, como homicídios e assaltos a idosos, mulheres (feminicídio) e crianças, cuja penalidade é a de morte, por denegrirem a imagem das facções na sociedade. O que a imprensa noticia que a criminalidade no Brasil tem causado mais mortes do que em guerras, inclusive na Síria, pela impunidade. Por isso, é bom que os juristas, magistrados (as), advogados (as) e cidadãos (ãs) tomem conhecimento que a coisa julgada penal não se realiza pelas condenações ilícitas, que, após a comprovação de inocência, as condenações foram arbitrárias e ilegais. É a coisa julgada ilícita, inconstitucional e de nenhum valor jurídico, por afrontas às leis e normas constitucionais, que ninguém é obrigado fazer alguma coisa senão em virtude da lei, artigo 5º-II da CF.
Nas ações civis e trabalhistas, a solução das causas deve-se iniciar com o advogado (a), que tem a igual capacidade jurídica de magistrado (a), quando há decisões vergonhosas, feitas por assessores. Pois bem. Não havendo a conciliação extrajudicial ou solução do direito lesado em 30 (trinta) dias, então há de se buscar o judiciário, com a multa de 50%, artigo 467 da CLT. Nas demandas civis, a multa é de emprego analógico e princípios gerais do direito. Há ainda a multa de litigância de má-fé em 20% e multa diária, que nenhum magistrado detém o poder legal de anular, com a aplicação das suas leis pessoais. E o recurso certo a partir da sentença é o dos embargos de declaração, para corrigir, eliminar as contradições e suprir as omissões, artigo 1022 do NCPC (artigo 535-I e II do ex-CPC). Com a sentença prolatada, o juiz (a) também deve corrigir as inexatidões materiais, artigo 494 do NCPC (artigo 463 do ex-CPC). Nos tribunais há o mesmo dever jurisdicional.
É o que ocorre na justiça capenga, morosa, sem final feliz, duvidosa, ilegal, de ilicitudes e de inconstitucionalidades, fazendo-se uma coisa julgada ilegítima para o seu cumprimento. A coisa julgada é para ser imutável pelo respeito às leis e normas constitucionais, que o recurso é para corrigir os erros grosseiros da sentença, impondo ao juiz (a) a julgar os embargos declaratórios. Não humilhar as peças recursais do advogado (a), como se não soubesse de nada. A solução da causa pelo advogado (a) há de se aprovar lei, evitando danos ao pequeno. De igual modo, os danos morais deve ter os valores já arbitrados em lei. Nessa reforma, dos quase 100 milhões de ações no judiciário há a redução em cerca de 60% das causas, além da economia de 50% dos gastos de R$ 100 bilhões anuais com o Poder Judiciário. E a justiça surge mais democrática ao ser resolvido pelo advogado (a) para o cumprimento também na coisa julgada efetivada, já que no juízo torna-se burocrática, complicada, morosa e emperrada, razão maior de o advogado (a) poder cobrar o débito exequendo diretamente aos entes públicos, como de qualquer executado.
De erro judiciário criminoso, a RT 2010/97, da 1ª VT de São Luís, teve o desrespeito na sua 1ª coisa julgada, cujo julgamento da ação rescisória nº 00161590-27.2016.5.16.0000 encobriu os ilícitos decisórios no desrespeito ao trânsito em julgado dos cálculos recorridos. São os abusos de autoridades e obstrução de justiça pelo descumprimento da coisa julgada, artigo 5º-XXXVI da CF c/c artigo 6º § 3º da LICC, mormente quando o juiz (a) não tem poder algum em desfazer e anular os cálculos corretos, de trânsito em julgado.
Na ação rescisória, obriga o relator a intimar o autor para a correção ou complementação do depósito recursal, por ordem da Orientação Jurisprudencial (OJ) 140, do TST, com amparo ainda no artigo 1007 do CPC/2015. Mesmo que não houvesse norma legal, o artigo 8º da CLT manda acolher a analogia. E o idoso é isento do depósito recursal ou despesas processuais até o final da ação, Lei 10.741/03, artigos 71 e 88. De qualquer modo, no erro do judiciário, na vontade própria, em proteção a poderoso, as despesas recursais são de responsabilidade do magistrado (a) que deu causa aos danos, art. 93 do NCPC (ex-CPC art. 29), pelo adiamento processual por abuso de autoridade em seus erros crassos, néscios e grosseiros, além de responsabilizado civil e penal ao causar prejuízos ao empregado. E no abuso de poder e ilegalidade, o recorrente está isento de taxas ou despesas, artigo 5º-XXXI-a da CF, que o erro decisório se enquadra em ilicitude.
De igual descumprimento da 1ª coisa julgada está acontecendo com a RT 1614/98, da 3ª VT, que, por erros do calculista, sem punição, deu oportunidade aos réus as práticas ilícitas no processo, levando quase 20 (vinte) anos para receber suas contribuições da previdência privada integrais. São roubos concedidos por erros de cálculos aprovados pelo juiz (a). Nos expurgos da inflação, nos planos verão e Collor I, na trabalhista, fazem os cálculos errados. Na cível federal, estes planos não se admitem as correções exatas, por embustes da CEF, como nos juros progressivos. Na cível comum, estadual, a URV de 3,73% cobrada, os trânsitos em julgado são de valor nenhum para o seu cumprimento, na longa espera dos simples cálculos, para o pagamento, enquanto o Estado pagou de logo a magistrados (as), procuradores (as) e servidores do alto escalão.
Na penalização pela coisa julgada falsa, ilícita e inconstitucional deve-se buscar na ineficácia da decisão ilícita, teratológica e até criminosa, quando: a) não faz a coisa julgada ao não ter havido a fundamentação plausível exigida pelo artigo 499-II do NCPC (artigo 458-II do ex-CPC), e III – o dispositivo da questão, artigo 489-III do NCPC (artigo 458-III do ex-CPC); b) não fazem coisa julgada os motivos, se não servidos ao emprego do dispositivo, e a verdade dos fatos que não serve para a aplicação do dispositivo legal, artigo 469-I e II do ex-CPC, que o NCPC no artigo 504-I e II consolida.
Isto posto, a coisa julgada é exigência da sociedade para se fazer justiça eficaz, salutar, íntegra, justa, honesta, lídima e digna, no acolhimento da correção dos cálculos certos, ao não causar prejuízos financeiros aos trabalhadores, merecendo as penalidades aos julgadores (as), com a responsabilização civil e penal, como qualquer cidadão é punido. Na 1ª coisa julgada descumpridas na ordem dos artigos 471-I do ex-CPC e 505-I do NCPC, ordena-se a revisão sentencial, por tratar-se de relação jurídica continuativa para o não cumprimento da coisa julgada ilícita firmada pela comprovação dos erros decisórios, no desrespeito ao direito pelo desprezo no emprego das leis. É bom ainda se denunciar que a coisa julgada ilícita e inconstitucional, em afrontas às leis, é ineficaz, de nenhum valor jurídico, daí deve-se buscar as punições legais. O que a justiça honesta, certa, justa, lícita e lídima consolida mais o respeito aos magistrados (as) pelos poderosos.
Por fim, há o pleito para a declaração da inconstitucionalidade e nulidade do acórdão e sentença, por violação evidente aos preceitos legais, normas constitucionais e ADIs, por via difusa, de acordo com os artigos 93-IX e 97 da CF, por seu ato ilícito provocado. Aliás, a Súmula Vinculante 10 do STF exige o reconhecimento da inconstitucionalidade da decisão judicial, por não emprego corretamente da lei e norma constitucional, pela Repercussão Geral, AI 791.292 do STF, e outras decisões supremas, sem a fundamentação louvável, dando razão a quem distorceu o direito, para roubar o dinheiro do trabalhador, que Deus adverte: a)Portanto, a ira de Deus é revelada dos céus contra toda impiedade e injustiça dos homens que suprimem a verdade pela injustiça” (Romanos 1.18); b) “A tua justiça é uma justiça eterna, e a tua lei é a verdade” (Salmo 119.142); c) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3.25); d)Não pervertam a justiça nem mostrem parcialidade. Não aceitem suborno, pois o suborno cega até os sábios e prejudica a causa dos justos” (Deuteronômio 16.19); e) “A pessoa que aceita e obedece aos meus mandamentos prova que me ama. E (...) será amada pelo meu Pai, e eu também a amarei...” (João 14.21); f) “Ame o Senhor, seu Deus, de todo o teu coração. E ame ao próximo como a ti mesmo” (Mateus 22.37-39). É o respeito à Lei Divina que a injustiça jamais existirá, conferindo-se um Poder Judiciário honrado e respeitado. *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 08/10/17.