Os ilícitos em
afrontas às leis (Parte 36)
Os honorários são alimentos de resgate imediato pelos governos
Os honorários são alimentos de resgate imediato pelos governos
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Os honorários advocatícios são verbas de
resgate imediato pelos governos federal, estaduais e municipais, como por qualquer
órgão público, por força do artigo 100, da Constituição Federal, com a
preferência dos créditos de natureza alimentícia, § 1º, e dos créditos de idoso,
acima de 60 anos, § 2º. É o direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 2º
da LICC, que consolida ser a
verba do profissional da advocacia o seu direito autônomo ao pertencer só a ele
a verba, de respeito e cumprimento por ordem das normas constitucionais e legais.
No direito autônomo aos honorários do
advogado (a), o crédito da sucumbência e contratual, embora este tácito, com as
provas da procuração e documentos cedidos pelo autor (a), confirma-se pela
causa vencedora e a autorização verbal, com os artigos 22, 23 e 24, da Lei
8.906/94, c/c o artigo 20 e ss, do ex-CPC e artigo 85 e ss, do NCPC, garantindo aos
advogados (as) o indubitável direito autônomo à verba.
Com o artigo 21 da Lei 8.906/94, a ADI 1194 (Ação Direta de Inconstitucionalidade),
o STF decidiu que os
honorários em estatais são do advogado (a), se não houver contrato ao contrário,
prevalecendo o estatuído contratualmente.
Na legislação processual civil também ficam
preservados o direito adquirido aos honorários do advogado (a), pois nenhum
magistrado (a) está autorizado a retirar esse direito conferido em norma
constitucional e legal, podendo ser chamado no processo, para responder
solidariamente, nos danos morais e materiais, na ordem do artigo 5º-V e X da CF e artigos 186, 187 e
927 do CCivil, mormente a
ressarcir nas custas, despesas e honorários, ao haver condenações por erros
crassos no judiciário, na forma do artigo 29 do ex-CPC e artigo 93 do NCPC. E merece aplausos a
retirada do § 4ªº do artigo 20 do ex-CPC quando alguns julgadores (as) arbitravam os
honorários em valores irrisórios, como se fossem eles (as) que dessem a verba
profissional. E não as leis, com seu desprezo pessoal em abusos de autoridades
e obstrução de justiça.
De irrevogabilidade o direito adquirido aos
honorários do advogado (a), a coisa julgada jamais pode ser revogada para se
retirar o ganho do trabalhador causídico, em menosprezo ao direito líquido e
certo do profissional. É ilícita, inconstitucional, ilegítima e desonesta a decisão
judicial na rejeição da coisa julgada, para o não pagamento dos honorários ao
advogado (a), nos 10% arbitrados, com o já trânsito em julgado, e os 20%,
contratado verbalmente, como contrato tácito, com as provas da procuração e
documentos cedidos pelos autores (as). O que pode ser desmembrado da execução
principal, evitando que o profissional não receba os seus honorários, por
muitos autores (as).
A Justiça Comum Estadual, por sua vez,
confirmou o direito à URV aos servidores executivos, pelos expurgos havidos na transformação
da moeda real, apesar de alguns juízes complicarem na homologação dos cálculos,
cujos tribunais já ordenaram para se pagar como resíduos salariais de 3,17%,
desde março de 1994. Por outro lado, é bom denunciar que os créditos dos
autores (as) sobre URV, desde 2009 ou antes, não foram pagos o percentual de
3,17%, enquanto os magistrados (as), promotores (as), procuradores (as),
conselheiros (as) e servidores (as) do alto escalão tiveram o privilégio de
embolsarem os 11,98% há muitos anos. Nessa proteção, entendo que os servidores
do Estado tem o mesmo direito aos 11,98%, pelos prejuízos salariais no mesmo
mês, consoante a Lei 8.890/94 e MPs que implantaram o plano real. Mas mal
interpretada o desejo legal.
Não entendo porque o Estado não paga a
atualização salarial, mesmo de 3,17%, apropriando-se dos ganhos dos trabalhadores.
Com a ação de obrigação de fazer, de promoção em maio de 2009, podemos calcular
pelo valor de R$ 1.000,00 (salário de janeiro de 2018) x 3,17% = R$ 31,70.
Após, multiplica-se R$ 31,70 x 178 meses (de maio de 2004 a janeiro de 2018 +
os 13º salários) = R$ 5.542,60 x 79% (juros de 6% ao ano) = R$ 4.457,65 + R$
5.542,60 = R$ 10.000,30, para cada autor no direito de receber em 01/01/2018,
como RPV (Requisição de Pequeno Valor), como verba
incontroversa, de pagamento imediato, de nenhuma contestação. Aliás, os cálculos
devem se efetivar mês a mês, cujo valor chega ao dobro ou mais, sem levar em
conta os juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, nas
perdas e danos, e correção monetária mês a mês, com o INPC, principalmente
quando os salários sempre receberam os aumentos menores mensais aos índices da
inflação mensal.
Com o pagamento dos honorários do advogado
(a), o valor a receber será de 10% da sucumbência, no importe de R$ 1.000,00, e
a verba contratual é de R$ 2.000,00 nos 20%, por cada autor (a), estando já
definido pelos tribunais pátrios que podem os honorários serem desmembrados da
execução principal, para se requerer em execução dos honorários, junto à
Fazenda Pública, o imediato resgate. O que os tribunais pátrios tão somente
decidiram a preservar o direito adquirido para que o advogado (a) receba de
logo a sua verba profissional, independente do pagamento direto aos autores, já
que muitos autores (as) jamais pagarão o ganho do profissional pelo sucesso da
demanda. E os honorários são as retribuições pelos serviços lícitos prestados,
na dicção dos artigos 594 e 597, do CCivil.
Assim, com relação aos honorários
advocatícios, de diversos titulares autores (as), podem se desvincularem da sua
execução, para o pagamento autônomo da execução dos honorários pela Fazenda
Pública, com a preferência por ser verba de natureza alimentícia e nas
prioridades do idoso, acima de 60 anos, no entendimento da Suprema Corte, em
seção Plenária, no RExt
564.132-RS (DJ de 10/02/2015), com
repercussão geral, a ser respeitada e cumprida por todos os tribunais pátrios.
A decisão suprema é justa, acertada, honesta, digna, sincera e lídima, pois uma
ação, como a de URV, de muitos autores
(as), que, ao receberem a verba indenizatória, jamais pagarão aos advogados os
honorários com contrato escrito ou tácito. O que as Súmulas Vinculantes 47 e 85 do STF e ADI 2527-9 do STF consolidam o direito do Advogado para o cumprimento da coisa julgada. E o STJ, no REsp 1.347.736/RS, confirma.
Afinal, o advogado (a) é indispensável na
administração da justiça honrada e inviolável no exercício da profissão, artigo
133 da Carta Magna, tendo direito a
sua verba profissional, como o nosso Deus impõe: a) ‘Digno é o trabalhador do seu salário’ (Lucas 10.7); b) ‘Eis que o salário dos trabalhadores
que ceifaram os vossos campos e que vós, desonestamente, deixastes de pagar
está clamando por justiça; e tais clamores chegaram aos ouvidos do Senhor dos
Exércitos’ (Tiago 5.4); c) ‘Não
explore o empregado. Pague o salário dele no mesmo dia, pois ele é pobre e
espera ansioso pelo dinheiro. Se você não pagar, ele gritará a Deus, e você
será culpado de pecado’ (Deuteronômio 24.14-15); d) ‘Ai daquele que constrói a sua casa com injustiça e
desonestidade, não pagando os salários dos seus empregados e fazendo com que
trabalhem de graça!’ (Jeremias 22.13); e)
‘Quem colhe recebe o seu salário, e o resultado do seu trabalho é a vida eterna
para as pessoas. E assim tanto o que semeia como o que colhe se alegrarão
juntos’ (João 4.36). E Deus admoesta aos governos imorais, corruptos e
ímprobos: ‘As autoridades que defendem o direito dos pobres governam por muito
tempo.’ (Provérbios 29.14) *Escritor,
Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X
& Justiça, 30/10/17.
Nenhum comentário:
Postar um comentário