Os
ilícitos em afrontas às leis (Parte 38)
A
resolução de conflitos pelo advogado (a) é mais eficiente
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A resolução de conflitos extrajudiciais pelo
advogado (a), na lesão de direito dos cidadãos (ãs), é o caminho mais louvável,
eficiente, célere, justo, probo, digno e legítimo, para satisfazer a felicidade
dos lesados em seus direitos. No judiciário, a decepção e sofrimento tomam
conta do cidadão (ã) pela demora e lentidão processuais, com a protelação do
final da causa, por trapaças processuais e ilícitos, sem nenhuma punição dos
poderosos, o sempre lesador do direito. O mais vergonhoso se apresenta em não
se reconhecer o direito lesado ou ainda de reconhecimento com perdas e danos,
que nenhum recurso corrige. Ao cidadão ofertar os seus cálculos, de fácil
elaboração pela atualização monetária e juros, o juiz (a) remete à contadoria
judicial o processo, de seis meses ou mais para a devolução. É a trapaça
processual em benefício do calote, cujo réu tem o dever de pagar de logo o
débito.
É óbvio que a lentidão do processo nos juízos
cíveis e tribunais acontece e vai continuar acontecendo, pois é impossível
haver celeridade no final da causa quando só no juízo cível se acumulam de 15
mil a 20 mil processos, para julgamentos e para cada magistrado (a). E nos
tribunais regionais ou estaduais, ou nos superiores, os recursos se acumulam
para os julgamentos do faz-de-conta, conferindo-se a protelação e retardamento
certos, por emprego das leis pessoais. Porém os juristas, advogados (as),
juízes (as), desembargadores (as), ministros (as), deputados (as), senadores
(as), presidentes (a), entidades representativas do povo, jornalistas e
políticos, nunca apresentaram projetos de leis para acabar com os erros
ilícitos no judiciário nem apontaram a se exigir a razoável duração do
processo, artigo 5º-LXXVIII da CF, com o
fim de se fazer justiça célere, ágil, saudável, justa, honesta, íntegra,
lídima, digna e isenta de despesas de quem sofreu lesão de direito. O que
somente acontecerá com punições civis, penais e administrativas nos ilícitos
processuais e judiciais, para que se consiga uma solução rápida, salutar, digna
e justa a favor de quem teve o seu direito roubado, lesado, violentado,
violado, usurpado, fraudado, desprezado e humilhado.
Por que então há lentidão processual? Por não
haver a aplicação correta das leis. No INSS e
outros órgãos públicos não há o interesse de respeito e cumprimento das leis.
Com o judiciário, não difere. Fogem no cumprimento e desrespeito às leis e
normas constitucionais, que deve haver sempre as punições legais pelos abusos
pessoais nas desobediências às leis, pelos poderosos e magistrados (as), como
por servidores (as) públicos. E os magistrados (as), muito mais
responsabilizados ao julgarem sem aplicação correta da lei, dando razão a
poderoso, o rico, o governo, os bancos, a grandes empresas e a políticos, devendo
haver a penalidade pelos abusos de autoridades e obstruções da justiça digna e
honesta, na dignidade da pessoa humana, artigo 1º-III da CF.
Um dos exemplos mais significativos na esfera
penal, presenciamos pela divulgação da imprensa que a decisão da Suprema Corte,
que definiu a prisão do condenado, com o julgamento em 2ª instância, nos
tribunais, pelo crime cometido. Apesar de apertada, de 6 votos a favor e 5
votos contra, há o interesse vergonhoso em mudar para proteger os poderosos,
políticos e empresários. Na verdade, a decisão judicial é de interpretação una,
lógica e gramatical da lei, numa justiça séria, legítima, lícita,
constitucional e íntegra a favor do povo, o dono do Poder Republicano. De igual
poder antidemocrático, foi a absolvição do senador Aécio Neves, tanto em
julgamento pelo STF como pelo Senado Federal. Nesse sentido, de vergonha também
nacional, foi a absolvição dos deputados estaduais Picciani, Paulo Melo e
Albertassi, do Rio de Janeiro, pela Assembleia Legislativa. São decisões inconstitucionais,
de nulidade plena a qualquer tempo.
No juízo cível, que se insta e se insiste para
que a solução dos conflitos se faça e se inicie pelos advogados (as), com o fim
de que tenha a resolução mais ágil e satisfativa justa do que no judiciário. É a
alternativa de fácil concretização pela obediência, respeito e cumprimento das
leis, consoante o artigo publicado no Jornal Pequeno de 19/11/17 e Blog do Dr.
X & Justiça, que já fez também os assentos indispensáveis. Pelo menos os
débitos de rescisão trabalhista, os débitos das verbas profissionais ou
honorários, os débitos dos danos materiais, os débitos de atos jurídicos
perfeitos, os débitos de danos morais, que devem ser arbitrados os valores em
lei, os débitos de acidentes de veículos, os de outros negócios jurídicos e os
débitos de qualquer lesão de direito, mesmo os dos governos e de qualquer órgão
público impõem a resolução pelos advogados (as) em 30 dias, a partir da
notificação. Se não solucionada a inadimplência nesse prazo, então se buscará o
judiciário, tendo doravante a responsabilização do réu ou devedor na dívida
pelo acréscimo de 50%, na ordem do artigo 467 da CLT com
aplicação analógica nos negócios cíveis e comerciais, da mora de 1% ao mês,
desde a notificação, dos honorários advocatícios de 20%, das perdas e danos e
até a multa diária, de aplicação pela autoridade jurisdicional, nas chicanas,
ilícitos e trapaças processuais apresentados na defesa. Além do pagamento
imediato das despesas processuais pelo réu ou devedor, o lesador de direito.
Não o autor ou credor, o lesado em seu direito, como arbitrariamento se exige.
Assim, urge a aprovação da lei para que os
advogados (as) homologuem o acordo firmado, do autor e réu, como ato jurídico
perfeito, na vontade das partes, artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 3º do LICC, de eficácia jurídica
plena e irrevogável, a não ser se houver ilicitude. É a solução da causa e
conflito pelo advogado (a) para a resolução da lesão de direito, com o
pagamento do débito, de imediato. Após, se não resolvido, então há de se buscar
o judiciário, com a exigência pelas perdas e danos, como Zaqueu devolveu em
quatro vezes na apropriação do dinheiro (Lucas 19.8-9), cujos artigos 389, 395
e 404 do CCivil e REsps 1.027,797 e 1.134.725 do STJ impõem o ressarcimento das perdas, danos
e prejuízos. Pelo menos há de se aprovar lei urgente, que a Constituição Cidadã
confere autoridade aos Estados a legislar a respeito, quando: 1) no artigo 24-XI o Estado legisla em
procedimento de matéria processual; 2) no artigo 25 § 1º reserva aos Estados as
competências não vedadas na Carta Magna. E o Congresso Nacional tem o interesse
e dever democrático em aprovar lei de imediato a respeito, de mais eficácia e
eficiência do que nos Estados Unidos. Não como ocorre no Brasil que os acordos
e conciliações são sempre homologadas pelo judiciário com perdas e danos a quem
sofre lesão de direito.
No mais, pelo péssimo e incorreto emprego das
leis, sem penalizar os trapaceiros dos processos, com os magistrados (as) por
seus erros, é que o Brasil sofre prejuízos de mais de R$ 300 bilhões por ano,
por mais de 100 milhões de processos desnecessários no judiciário, que o nosso
Deus nos exorta: a) “Zaqueu se
levantou e disse ao Senhor: Escute, Senhor, eu vou dar a metade dos meus bens
aos pobres. E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8); b) “‘A pessoa correta se interessa
pelos direitos dos pobres, porém os maus não se importam com essas coisas’
(Provérbios 29.7); c) “O SENHOR diz:
“Eu amo a justiça e odeio o roubo e o crime. Serei fiel, e darei ao meu povo a
sua recompensa, e farei com ele uma aliança eterna” (Isaías 61.8); d) “Feliz aquele que o SENHOR Deus não
acusa de fazer coisas más e que não age com falsidade!” (Salmos 32.2); e) “E quem faz o mal, seja quem for,
pagará pelo mal que faz. Pois, quando Deus julga, ele não faz diferença entre
pessoas.” (Colossenses 3.25). *Escritor,
Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 03/12/2017.
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